segunda-feira, 26 de março de 2012

Polícia e integração

“Em terreno contíguo, junta-te aos teus aliados” (Zun Tzu)

Em matéria de segurança pública nenhum órgão pode alcançar o sucesso sozinho. Parece uma afirmação simples diante da complexidade do assunto explorado, mas inicialmente inevitável em face de que o ideal de integração é contrastante com o que se observa em ambientes de rivalidades improdutivas, em que anseios corporativistas comprometem os resultados almejados e trazem insatisfação geral.

Como a competência legal já delimita a área de ação de cada órgão, de modo geral, serão suficientes ajustes pontuais desde que se cultive um bom e constante diálogo em nível local para aparar arestas nas chamadas áreas “cinzentas” (ou limítrofes) de atuação, em que a interface dos órgãos pode ser positiva, pela atração ou soma de energia, ou negativa, pela anulação de forças. E a mútua colaboração deve ser inspirada no exemplo dos chefes e responsáveis por cada órgão envolvido, tendentes ao exercício de liderança. Se os gestores estão de fato unidos, há tendência de acompanhamento dessa postura pelos subordinados; por outro lado, se a união se resumir à simples discurso vazio de ações, a postura na linha de frente tende a acompanhar a artificialidade.

Forçoso reconhecer que se existe continuada sensação geral de medo e de impotência em determinado ambiente social, esse quadro sinaliza a circunstância de que as forças responsáveis pelo equilíbrio desejado não se encontram integradas de fato e, então, a corrente não é capaz de se fechar. Com o aparelhamento estatal fragmentado e, portanto, fragilizado, em pouco tempo se criam espaços que serão ocupados por comportamentos anti-sociais. Exatamente por isso, a migração do crime é um fenômeno explicável pela procura, por parte do criminoso, de espaços a ele propícios, ou seja, de ambientes com menor capacidade de dissuasão e de contenção das manifestações delituosas pretendidas.

Por outro lado, integrar-se com a comunidade local também é condição para o sucesso em razão dos compromissos que se estabelecem e o apoio do público-alvo - e "cliente" - que legitimam medidas criativas e corajosas como um caminho voltado à transformação, ao mesmo tempo em que se coloca em prática a contemporânea filosofia de Polícia Comunitária.

Destacando os avanços institucionais recentes, o Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo, coronel PM Álvaro Batista Camilo, respondeu a autor de matéria publica na revista Época, de 14/02/2010 (Andres Vera), com o seguinte registro: “Ao ler e observar as anotações da revista da última semana na matéria intitulada “Uma ideia para nossas polícias”, verifiquei que a estratégia citada como novidade (“investimento na prevenção”) é algo para nós um tanto que conhecida. Em São Paulo, a Polícia Militar iniciou um processo de gestão e mudança organizacional com maior aproximação com a comunidade em 1997, quando do lançamento da Filosofia da Polícia Comunitária. No início foram utilizadas algumas das estratégias e princípios escritos pelo autor Robert Trojanowicz, que é um dos disseminadores do policiamento comunitário. Foi adotado o modelo dos 6 grandes que envolvem os seguintes parceiros para um trabalho de polícia preventiva: polícia, comunidade, autoridades cívicas eleitas, comunidade de negócios, outras instituições e a mídia.

A integração é uma virtude; quem se integra se fortalece.

Adilson Luís Franco Nassaro

(divulgue, citando a fonte)

Leia mais: Estratégias de Policiamento Preventivo (obra completa disponível em: http://books.google.com.br/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt
Adilson Luís Franco Nassaro; Lincoln de Oliveira Lima; 2011.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Oportunidades para a eficiência do gestor de policiamento preventivo


Qualquer empresa bem estruturada investe muito na qualidade do administrador e na Polícia não é diferente, pois a gestão eficiente traz resultados imediatos, independente de fatores externos que possam limitá-los. Ela faz multiplicar, pelo emprego planejado, os recursos disponíveis que podem ser resumidos em: efetivo, equipamentos (logística) e informações.

O bom gestor vale ouro. Aquele que busca a especialização e o aprimoramento profissional individual com o tempo obtém destaque natural. Como acontece em outras áreas, para dar o passo inicial - considerado o mais custoso - é necessária força de vontade e também determinação; ao contrário dessa energia produtiva e transformadora, por vezes se percebe em alguns chefes/comandantes a acomodação paralisante e desanimadora que acaba por contaminar os subordinados, lembrando que “a equipe é sempre espelho do chefe”, como sintetiza o ditado popular.

Note-se que em qualquer área de atividade humana, o comodismo é tentador, e normalmente se procura explicá-lo por uma falsa noção de estabilidade, na intenção de “não alterar” a situação encontrada ou sedimentada ao longo do tempo pela própria omissão, como ilustrado no comportamento improdutivo de uma pessoa que “enterrou os seus talentos” em uma das muitas parábolas contadas por Jesus Cristo, que foi o maior líder de que se tem notícia.

Para o sucesso, é necessária uma postura ativa, que carrega o dom de transformar. A primeira observação positiva e que abriga um ensinamento estimulante é a seguinte: quando tudo parece estar ruim, surge uma preciosa oportunidade e o ambiente propício às inovações. No que diz respeito ao policiamento preventivo, a comunidade oferece o apoio necessário a medidas corajosas, em conjunto com órgãos representativos da sociedade organizada e do poder público, especialmente o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Conselho Tutelar, em nível local. Para tanto, é preciso apresentar-se disposto e confiante e o papel do gestor de policiamento preventivo nesse momento é fundamental, como provocador de transformações.

Um período temporal avaliado como “crise” significa o momento certo para a Polícia mostrar a sua força e vontade de transformação, para promover o desenvolvimento de ações integradas, congregando esforços que envolvem os órgãos policiais e os demais relacionados à persecução penal, autoridades em geral e a comunidade como um todo, para o resgate da confiança no seu trabalho e, como resultado, o que se pode chamar de “virada de mesa” contra o crime. Todos desejam isso; portanto, o círculo virtuoso pode ser iniciado. “Crise” é sinônimo de perigo, mas também de oportunidade (nota: comprovou-se que está parcialmente correta a afirmação de que, em chinês, “crise” se escreve com partículas que significam “perigo” e “oportunidade”. Descreve-se que a essa história surgiu em 1938, em um jornal para missionários na China, e ficou famosa em um discurso de John Kennedy. Desde então, a citação foi repetida por Nixon, Al Gore e manuais de autoajuda. Crise, em mandarim, é wêijí; wêi realmente quer dizer “perigo”, enquanto jí ganha o significado de “oportunidade” se for combinado com huì - ocasião. Resenha publicada na revista “Super Interessante”, de outubro de 2009, p. 50).

Em síntese, o gestor deve ser o responsável por elaborar um diagnóstico e desenvolver um plano de ação inventivo e harmonioso, com base na integração e no emprego de “estratégias” adequadas de policiamento preventivo, resultantes das virtudes motivação e criatividade. Por fim, a divulgação representará o coroamento de suas iniciativas, fechando o ciclo estabelecido e que, a partir de então, se manterá em movimento contínuo.


Leia: Estratégias de Policiamento Preventivo (obra completa disponível em: http://books.google.com.br/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt
Adilson Luís Franco Nassaro; Lincoln de Oliveira Lima; 2011.

sábado, 3 de março de 2012

Apresentação do livro: "Estratégias de Policiamento Preventivo"


Leia a apresentação da obra, publicada em 2011 (e disponível na internet) assinada pelo Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo:

“Estratégias de Policiamento Preventivo” foi escrito como um desafio aceito por dois Oficiais da Polícia Militar de São Paulo, para registro de suas experiências profissionais consolidadas em um amplo programa de policiamento preventivo colocado em prática no início de julho de 2009, com parceria de outros órgãos relacionados à segurança pública, na cidade e na região de Assis, sudoeste paulista, área de circunscrição do 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior (32º BPM/I). Ao conjunto, foram acrescidas experiências reconhecidas como boas práticas desenvolvidas também em outras Unidades, relatadas de forma a enriquecer o repertório de idéias que podem ser aperfeiçoadas por gestores de segurança pública.
O Coronel PM Lincoln de Oliveira Lima, com 28 anos na Polícia Militar, exerceu o Comando 32º BPM/I, quando ainda no posto de Tenente-Coronel PM e o Major Adilson Luís Franco Nassaro, com 25 anos de carreira, foi o seu Coordenador Operacional. No período concentrado de seis meses, de julho a dezembro de 2009, o programa intitulado “Indiferença Zero” causou grande impacto na comunidade regional pelos resultados rapidamente alcançados e mantidos durante períodos seguintes graças às iniciativas adotadas que, para fins de sistematização, foram agrupadas em três grandes grupos: integração, motivação/criatividade e divulgação.
A cidade de Assis, que sedia a unidade policial, se localiza no médio Vale do Paranapanema, oeste paulista, a quatrocentos e cinqüenta quilômetros da capital, acolhendo uma população de quase 100.000 habitantes. Portanto, serve como boa referência para análise de evolução criminal e avaliação de desempenho operacional, no âmbito do policiamento preventivo, pois em regra as observações de incidência criminal levam em conta a proporção entre número de delitos exatamente por 100.000 habitantes. Ainda, as características sócio-econômicas não são muito diferentes de outras cidades consideradas de porte médio no interior do Estado de São Paulo, que começaram a descobrir o lado sombrio do crescimento e do desenvolvimento, mais precisamente a partir da década de 90, sobrevindo o fenômeno chamado “interiorização da violência” em processo que se identificou após a virada do século.
A economia local é sustentada na agricultura e no comércio; a cidade possui parque industrial pouco desenvolvido, mas em ascensão, e um comércio fortalecido na sua área central. Assis possui sete centros de ensino universitário o que atrai um número de aproximadamente 7.000 estudantes. Essas características tornam Assis centro regional que congrega outros 12 municípios de menor população, polarizando exatamente a área de circunscrição do Batalhão e da Delegacia Seccional respectiva, com sedes locais.
Outra característica que chama atenção é a concentração de estabelecimentos prisionais. Assis possui um presídio com ocupação aproximada de 1.200 presos, que cumprem penas em regime fechado e um anexo de detenção provisória com 300 presos em situação provisória, ou em trânsito. Ainda, em um raio de 40 km de distância, já em outras cidades da mesma região, existe outro presídio (em Paraguaçu Paulista), com mais 700 presos, uma cadeia em que permanecem provisoriamente os presos em flagrante da região (em Palmital), com ocupação média de 50 presos, e uma cadeia feminina (em Lutécia), com 68 presas.
Se a proximidade de estabelecimentos prisionais inaugurados na década de 90 no interior do estado de São Paulo não pode ser indicada como causa imediata e exclusiva de aumento de criminalidade local, como defendem alguns estudiosos, é certo que não se pode negar o impacto social causado pela circulação de pessoas de alguma forma relacionadas aos diversos custodiados por envolvimento em práticas criminosas, grande parte deles presos na própria região, justificando iniciativas de prevenção que devem ser colocadas em prática nesse contexto.
O breve relato sobre as condições encontradas na área é necessário para que o leitor se posicione a respeito das ações de policiamento desenvolvidas, razão do relato proposto, e vislumbre a possibilidade de sua aplicação em outros locais. Na verdade, ressalvadas algumas peculiaridades de determinada cidade ou região, que envolvem o fator de sazonalidade , nota-se que as mesmas dificuldades encontradas em uma cidade de porte médio (em torno de 100.000 habitantes) serão encontradas em outras, com nível populacional não muito diverso. Se o “modus operandi” dos criminosos e infratores em geral são semelhantes, as iniciativas e ações estratégicas de prevenção desenvolvidas com sucesso em determinado ambiente vão servir como solução para outros locais com os mesmos problemas e que reúnam um mínimo de semelhanças.
Mesmo para o policial que atua em uma área com características geográficas e sócio-econômicas totalmente diversas da região que funcionou como laboratório dos relatos, a experiência registrada servirá como motivo de reflexão e provavelmente despertará outras aplicações que a criatividade do gestor responsável determinar, no seu respectivo local de atuação. Ainda, a possibilidade da difusão de idéias e vivências na área de policiamento preventivo - tão carente de informações e, ao mesmo tempo, tão desafiadora pela sua dinâmica - representou certamente um grande estímulo para a concepção da obra.
Por fim, os autores têm consciência de que o sucesso alcançado na prevenção e na repressão imediata da criminalidade não é conseqüência de apenas uma ou outra iniciativa, mas do conjunto organizado delas, adaptado a cada realidade local, o que é responsabilidade do gestor de policiamento preventivo. Também têm a noção de que as estratégias possíveis no âmbito do policiamento preventivo não se esgotam em apenas um livro e são fruto da motivação e da criatividade dos gestores nos respectivos espaços de atuação, aliadas à integração e à divulgação. Não obstante, a sistematização das experiências e conhecimentos adquiridos ao longo da carreira lhes permitiu a elaboração de uma espécie de “manual de boas práticas” de policiamento preventivo, abordando o surpreendente número de 100 delas, conforme índice remissivo (ordem alfabética) oferecido ao final do trabalho. A pretensão é clara: fazer circular tais informações e propiciar o surgimento de outras boas práticas, inspiradas nesses mesmos registros.

Álvaro Batista Camilo
Coronel PM Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo

visualize e baixe a obra completa em pdf (arquivo de 2,3 MB) no link:
http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt-BR

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Sobre a sensação de segurança


A imagem mostra bem a questão da almejada "sensação de segurança" que não se confunde com "controle da criminalidade".
Existem locais hoje que apresentam baixos índices criminais (em comparação com histórico relativamente recente), mas a população se sente insegura... Esse fenômeno é explicável pela hodierna rapidez das informações e a acessibilidade maior aos noticiários que divulgam eventos - que chamam a imediata atenção - com intensidade e agilidade.
O povo tem direito de ser informado, naturalmente, e a imprensa exerce papel fundamental em um Estado de Direito democrático. Rui Barbosa já disse que “a imprensa é a vista da nação”, em sua obra intitulada “A imprensa e o dever da verdade”. E o dever da verdade também impõe a divulgação dos feitos (da Polícia em especial)contra a mesma criminalidade que apovora honestos cidadãos.
O número de prisões diárias realizadas pela Polícia Militar em situação de flagrante, por exemplo, demonstra sua eficiência e prontidão junto a outros indicadores operacionais... cada uma das ocorrências bem atendidas (e quase incontáveis) também deve chegar ao conhecimento do cidadão; o número impressionante e crescente de atendimentos pelo telefone 190 - emergência, confirma o fato de que não existe outro serviço ininterrupto com tamanha versatilidade e capacidade de resposta, pelo menos em alguns dos Estado com suas polícias melhor equipadas. O telefone de emergência foi praticamente "universalizado" nos últimos anos no Brasil (outro dia ouvi um engenheiro no Rio de Janeiro dizendo em entrevista sobre a queda de um edifício, que deveriam criar um "telefone 190" para denúncias de obras irregulares em prédios...).
Por isso o trabalho de Comunicação Social deve ser fortalecido na Instituição Polícia Militar com ação intensa de relacionamento com a imprensa e as redes sociais desempenham papel relevante nessa seara - e a cada dia com maior influência - pois elas têm a agilidade como sua marca.
O cidadão pode cobrar, naturalmente, a eficiência que é um dever dos órgãos da Administração Pública (Constituição Federal, artigo 37), mas também deve estar informado das conquistas já alcançadas.
Todos pretendemos o mesmo: vivermos em segurança, sentirmo-nos em paz.

Adilson Luís Franco Nassaro

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Buscas pessoais e identificações: necessidade de aumento com qualidade


Taticamente, em qualquer confronto, aquele que tem o fator surpresa a seu favor sempre leva extrema vantagem.
O criminoso e o infrator da lei em geral utilizam normalmente o fator surpresa para obter vantagem em uma ação com pouco risco para si, ou melhor, um risco por ele calculado como baixo. Significa que, se ele sentir necessidade ou simples vontade, nessa condição de superioridade, vai atirar em alguém ou agredir quem ele acha que pode prejudicar seus objetivos. Do ponto de vista da vítima, quando surpreendida, esta se encontrará em posição fragilizada diante da ameaça que traz embutida a transferência de grande parte do risco do agente para ela.
Por outro lado, quando o policial seleciona uma pessoa em atitude ou circunstância percebida como suspeita, para realizar uma abordagem policial rotineira com busca pessoal, o fator surpresa estará totalmente ao seu favor. Ele poderá observar a reação do revistado surpreendido, entrevistá-lo e confrontar informações sem revelar o motivo que despertou sua atenção e a avaliação de suspeita. Ainda, se houver alguma reação do revistado, rapidamente ele poderá ser dominado em segurança.
Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial (que envolve ordem de parada, identificação, busca pessoal e eventual encaminhamento no caso de infração), ela é considerada atualmente o principal procedimento operacional no campo da prevenção, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de seqüestros relâmpagos. O número de abordagens policiais realizados pela Polícia Militar em São Paulo no ano de 2009 alcançou 11 milhões em todo o Estado e, com base nos indicadores operacionais, a cada 1.000 buscas pessoais foi possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas.
O resultado do aumento das buscas pessoais e identificações, com qualidade, será sempre o aumento das prisões em flagrante, das apreensões de objetos ilícitos portados ou transportados e também a captura de procurados pela Justiça. Estes últimos são indivíduos contra quem pesa um mandado de prisão pendente de cumprimento por condenação, pela decretação de prisão preventiva, pela suspensão de algum benefício para responder processo criminal em liberdade, por eventual fuga de estabelecimento prisional ou pelo não retorno em face da cessação da autorização de algum benefício processual como o da saída temporária (quando será considerado foragido).
A qualidade preconizada significa que a simples evolução numérica das abordagens não trará necessariamente o aumento dos resultados operacionais desejados. Devem ser instruídos constantemente os policiais militares para que se orientem pela oportunidade, pela suspeição de comportamentos com base na sua experiência profissional, o que, aliás, é condição para a legitimidade das intervenções policiais que restringem direitos individuais em prol da coletividade. A escolha correta do sujeito passivo da abordagem policial é capaz de trazer, além de bons resultados operacionais, a sensação de tranqüilidade geral em razão de que a polícia está operante e com o foco certo identificado nas iniciativas de seus agentes.
É necessária tal preocupação dos gestores (qualidade da abordagem) para que não se incentive o aumento puro de intervenções em razão de que os agentes normalmente preenchem relatórios individuais de atividade policial-militar (RIAPM) constando os dados do abordado (inclusive RG) e podem se sentir compelidos a simplesmente “mostrarem serviço” ao chefe, sem que se alcance o objetivo pretendido, o que depende em muito da qualidade do critério da intervenção, ou seja, da escolha acertada do momento, da circunstância (oportunidade) na eleição do sujeito passivo da abordagem policial. Esse é o mais importante exercício da discricionariedade do agente na esfera do policiamento preventivo.
Se o aumento das abordagens verificado em períodos mensais consecutivos trouxe aumento proporcional de prisões, capturas e apreensões, esse quadro indica que a ampliação estratégica das intervenções policiais pró-ativas surtiu o efeito desejado. Pressupõe-se, para essa conclusão, a análise que compete ao gestor do policiamento preventivo local Deve-se, então, procurar manter o nível de atividade ou mesmo ampliá-la em outros locais próximos (prevendo-se a migração da criminalidade), mas sempre com a consciência de que existirá um momento de saturação em espaço definido e a necessidade de redirecionamentos pontuais na forma e nos critérios de ação policial preventiva.

Trecho do livro "Estratégias de Policiamento Preventivo, pg 131 a 133.
Para citar: "LIMA, Lincoln de Oliverira e NASSARO, Adilson Luís Franco. Estratégias de Policiamento Preventivo. Assis: Triunfal, 2011, p. 131-133".

(obs: disponível para visualização e para baixar no link: "Estratégias de Policiamento Preventivo"

Para saber mais sobre abordagem policial e busca pessoal, acesse: http://jus.com.br/revista/texto/9491/aspectos-juridicos-da-busca-pessoal
("Aspectos Jurídicos da Busca Pessoal");
http://jus.com.br/revista/texto/18314/abordagem-policial-busca-pessoal-e-direitos-humanos
("Abordagem policial e direitos humanos") e
http://jus.com.br/revista/texto/9608/a-busca-pessoal-e-suas-classificacoes
("A busca pessoal e suas classificações")

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Livro: "Estratégias de Policiamento Preventivo". Acesse e baixe gratuitamente


O Coronel PM Lincoln de Oliveira Lima e o Major PM Adilson Luís Franco Nassaro lançam em meio digital o livro "Estratégias de Policiamento Preventivo". A obra será distribuída gratuitamente a todos que se interessam pelas iniciativas policiais e comunitárias em favor da segurança pública. Acesse, visualize e baixe a obra completa em pdf (arquivo de 2,3 MB) no link:
http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt-BR
RESENHA:
O livro “Estratégias de Policiamento Preventivo” foi desenvolvido por dois oficiais da Polícia Militar de São Paulo como relato de suas experiências profissionais consolidadas em um amplo programa colocado em prática no início do segundo semestre de 2009, com parceria de outros órgãos relacionados à segurança pública, na cidade e região de Assis, sudoeste paulista, área de circunscrição do 32º BPM/I.
Com recurso narrativo e descrição de iniciativas em doze meses de intensa atividade policial, os autores sistematizaram o programa intitulado “Indiferença Zero”. O texto concentra-se no movimento policial que causou positivo impacto na comunidade regional pelos rápidos resultados alcançados e comprovados por dados estatísticos juntados ao final da obra.
Ao conjunto de relatos foram acrescidas experiências reconhecidas como boas práticas em outras unidades policiais de modo a enriquecer o repertório de ideias úteis ao trabalho dos gestores de segurança pública.
O Coronel PM Lincoln de Oliveira Lima, com 28 anos na Polícia Militar, exerceu o Comando 32º BPM/I, quando ainda no posto de Tenente-Coronel PM e o Major PM Adilson Luís Franco Nassaro, com 25 anos de carreira, foi o seu Coordenador Operacional. Compilaram as estratégias em três grupos que formam um ciclo: “Integração, Motivação/Criatividade e Divulgação” (I-M/C-D) com uma abordagem sistêmica do exercício de polícia ostensiva. Ao mesmo tempo, descreveram um idealizado círculo virtuoso que o gestor local de segurança pública é capaz de provocar na esfera de policiamento preventivo.
Os relatos publicados viabilizam uma espécie de “manual de boas práticas” abrangendo o surpreendente número de 100 itens, conforme índice remissivo oferecido também ao final da obra. A pretensão é clara: fazer circular tais informações e propiciar o surgimento de outras boas práticas, inspiradas nos mesmo registros.

Link para visualizar e para baixar a obra completa:
http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt-BR

Divulgue.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O USO DE ALGEMAS APÓS A SÚMULA VINCULANTE 11/2008, DO STF


A SÚMULA VINCULANTE 11/2008:
- O STF aprovou em 2008 a Súmula Vinculante nº 11 que limita o uso de algemas a casos excepcionais de “resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. O Judiciário teve a iniciativa depois da inércia de mais de 24 anos dos outros Poderes em regulamentar a matéria prevista na Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº 7210/84). A ideia principal da norma é a seguinte: o uso da algema deve ser exceção (e justificada), não a regra...

- Prevê a súmula, ainda, a aplicação de penalidades pelo abuso - no uso indevido de algemas - pois consubstanciaria-se em constrangimento físico e moral do preso, caso o ato policial não seja devidamente justificado por escrito, podendo acarretar em responsabilidades disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

- O que é uma Súmula Vinculante? Instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 - possui efeito “vinculante”, em outras palavras, força de lei extraordinariamente alcançada pelo Poder Judiciário por meio de decisão específica do STF para essa finalidade (em matéria constitucional). O seu propósito é a pacificação no entendimento jurisdicional na discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores (1º grau de jurisdição), visando diminuir o numero de recursos que chegam às instâncias superiores (Tribunais) e ao próprio STF, permitindo a sua resolução na primeira instância.


OUTROS APARATOS NORMATIVOS

Além da Sumula 11, de 2008, o aparato normativo relacionado ao uso de algemas é o seguinte:

- Art. 284 do CPP:
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

- Art. 292 do CPP:
Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

- Art.474, §3º do CPP:
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

- Art. 234, §1º do CPPM:
O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242 - autoridades sujeitas à prisão especial.
(Na verdade, o CPPM - que é norma subsidiária ao CPM em matéria processual não regulamentada - já reconhecia o caráter de excepcionalidade do uso de algemas).

Ainda, importante:
Em São Paulo o emprego de algemas foi regulado por muitos anos pelo Decreto Estadual nº 19.903/50 (também previa a excepcionalidade do uso):
A norma permitia o uso de algemas, excepcionalmente, para conduzir delinquentes presos em flagrante delito, desde que oferecessem resistência ou tentassem a fuga; para conduzir os ébrios, os viciados e os turbulentos apanhados em prática de infração e que devessem ser postos em custódia, desde que seu estado de extrema exaltação tornasse indispensável o emprego de força. Para transportar, ainda, de uma dependência para outra presos que, pela sua periculosidade, pudessem tentar a fuga durante a diligência, ou tivessem tentado ou oferecido resistência quando da prisão. A justificativa do uso por escrito também era determinada (para registro em livro próprio) o que caiu em desuso.

- O antigo M-14 PM (Manual de Policiamento Ostensivo da PM de São Paulo), de 1997 (ainda em vigor) já estava harmonizado com o disposto no Decreto de 1950.


DIVERGÊNCIAS E RESISTÊNCIAS QUANTO À LIMITAÇÃO DO USO DE ALGEMAS APÓS A SÚMULA DO STF:

- Há contestações sobre a constitucionalidade da Súmula 11 ... a própria Polícia Federal continuou usando algemas em todas as prisões... Existe doutrina que defende, além da inconstitucionalidade da Súmula (sob vários argumentos quanto à forma, competência e mérito da decisão) a possibilidade de uso da algema em todas as prisões para a garantia de bens jurídicos de valor maior aos direitos do preso, como a vida e a integridade física de terceiros (e do próprio preso, que é inalienável). Cita-se o próprio o “Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal” visando “a segurança e preservação da Integridade Física do preso”.


POSIÇÃO INSTITUCIONAL (POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO). ALINHADA À SÚMULA DO STF.
- O excesso no emprego das algemas caracteriza atentado à liberdade de locomoção, crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65), decorrendo também responsabilidade civil e disciplinar (existem dispositivos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar que se amoldam a cada caso, cuidando do tratamento dirigido ao preso custodiado pelo policial escoltante.

- O policial militar que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo fazê-lo no próprio Relatório de Serviço Operacional, o RSO; devendo, ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se algemado.

- Note-se, todavia, que a análise sobre a necessidade do uso de algema é do próprio escoltante ou policial responsável pela custódia do preso (sempre justificando por escrito). Destaca-se que em qualquer decisão tomada (ato discricionário) não haverá crime de “Abuso de Autoridade”, pois para essa infração deve existir o dolo (vontade) de agir contrário às normas, constituindo fato atípico o emprego de algemas da qual o policial militar, na dúvida, a utilizou crendo estar fazendo dela uso correto (desde que justificando a circunstância por escrito).

- Antes da Súmula, o POP de abordagem em indivíduo suspeito previa o uso de algemas em situações de necessidade ou quando o infrator era preso e o POP de abordagem em infrator da lei previa o uso da algema, sempre (então conflitante com a Súmula 11). Em razão disso houve rápidas alterações nos POP com a inclusão da “Doutrina Operacional de processo n.º 5.01.00”, que estabeleceu conceitos e explanações legais quanto ao emprego de algemas a ser seguida pela instituição (harmonizando-se com a Súmula e com o aparato normativo nacional e internacional de proteção aos Direitos Humanos).

Doutrina na Polícia Militar de São Paulo:
- as algemas somente serão empregadas depois de observada a real necessidade comprovada para cada caso concreto, haja vista que a força somente poderá ser utilizada pelos policiais no nível estritamente necessário.
- Nesse sentido, houve expedição e divulgação de documento “Instrução Continuada do Comando sobre emprego de algemas, ICC n.º 08-005”, de setembro de 2008 para instrução de todo o efetivo;
- os POP de “Ato de Algemar e Ato de Retirada das Algemas”, foram revisados em 29 de dezembro de 2008, ou seja, apenas 4 (quatro) meses após a edição da súmula (acrescentando a justificativa por escrito como fator preponderante, no próprio RSO, Relatório de Serviço Operacional ou, dependendo da ocasião e desdobramentos, por meio de Parte Circunstanciada elaborada pelo policial militar).

CONCLUSÕES
Em pese divergências interpretativas (polícia federal) a readequação das normas operacionais da Polícia Militar de São Paulo foi necessária e importante, pois de um algemamento injustificado, pode-se abrir a possibilidade de anulação da prisão do detido, ou até mesmo acarretar a nulidade de todo o processo do réu pelo Judiciário (além das responsabilidades do agente, decorrentes do excesso quando constatada tal circunstância).

- A matéria emprego de algemas ingressou no rol de matérias constitucionais pela Súmula Vinculante nº 11 (ou foi reconhecida como tal), prevalecendo a Teoria das Provas Ilícitas diante do ilícito emprego de algemas, dada a violação às normas constitucionais.

- O poder de polícia não é absoluto ou ilimitado e deve ser legitimado pela legalidade e motivação do ato. Certo que a força é quesito necessário para a polícia cumprir sua função constitucional de preservação da segurança pública; porém, o excesso é sempre punível.

Postou: Adilson Luís Franco Nassaro (material para estudo)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

A questão da "perturbação do sossego": ação policial cabível



De 10 a 20% das chamadas do telefone 190, em média, constituem reclamações sobre alguma “perturbação do sossego público” em cidades de porte médio do interior paulista (em algumas cidades até mais que esse percentual). Nos horários de pico desse tipo de ocorrência as chamadas chegam a alcançar o nível de 30% nas sextas-feiras e sábados no período noturno e o patrulhamento acaba prejudicado por conta dos atendimentos e buscas de solução de conflitos envolvendo especialmente volume sonoro elevado.
Por outro lado, com medo de retaliação ou pela convicção da impunidade, muitas pessoas incomodadas se sentem impotentes ou, em situação pior, decidem resolver a questão por meios próprios, depois de esgotarem as vias amigáveis de solução. Ocorre que, de um conflito de simples perturbação, a situação pode facilmente evoluir para um desentendimento grave, gerando agressões e outros crimes que poderiam ser evitados a partir da repressão à primeira conduta de incômodo causadora de stress e perda de qualidade de vida a toda a coletividade.
Apesar de parecer algo simples, a ocorrência acaba causando desgastes aos agentes policiais que atendem à reclamação, porque é comum o autor abaixar o volume quando da chegada da viatura, ou atender imediatamente à recomendação policial e, minutos depois dessa aparente solução do caso, o mesmo indivíduo voltar a causar incômodos a terceiros que cobram o retorno da viatura ao local dos fatos. Também ocorre a circunstância de se reunirem grupos de várias pessoas em espaço público próximo de bares e em praças e que, utilizando-se do anonimato, promovem atos de desordem em um cenário caracterizado pela combinação de som em alto volume e bebida, o que irremediavelmente se associa à condução irresponsável de veículos sob efeito do álcool.
No aspecto legal, as ocorrências de “perturbação do sossego” - caracterizadas pelo alto volume sonoro - podem ser tratadas sob quatro considerações: 1) a Lei das Contravenções Penais (LCP), art. 42, no plano geral; 2) a legislação de trânsito contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN, no caso de emissão sonora por veículos automotores; 3) a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), no aspecto da poluição sonora; e 4) leis municipais que tratam do uso do espaço público local e limitações das emissões sonoras. Enfim, existe aparato no ordenamento jurídico para a coibição dos incômodos excessos, sendo necessário o entrosamento entre as diversas autoridades envolvidas na questão para a busca de uma interpretação comum dos dispositivos legais e suas consequências, a fim de que o policiamento que primeiro atende as ocorrências (ou que promove operações específicas de prevenção) atue de forma segura e eficiente com devida continuidade das providências cabíveis a outros órgãos públicos.
O Decreto-lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais - estabelece em seu artigo 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.
Portanto, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios é prevista de um modo amplo como contravenção penal (por instrumento fixo ou móvel)e, na mesma lei, o artigo 17 estabelece que as contravenções constituem infrações de ação penal pública incondicionada, devendo a Polícia e o Ministério Público agir de ofício, nessas condições. No caso de estabelecimento comercial que venha a causar a perturbação, o policial militar acionado pelo reclamante deve elaborar o Relatório sobre Averiguação de Incidente Administrativo (RAIA), caso constate irregularidades nas condições do seu funcionamento, para providências junto à Prefeitura Municipal. O Ministério Público também pode ser acionado e isso ocorre, geralmente, quando o órgão responsável não adota providências necessárias e suficientes para solução do problema.
Grande parte das perturbações é causada por veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som. No caso de propaganda, o serviço deve ser cadastrado junto à Prefeitura e cumprir as limitações impostas na respectiva lei municipal que regulamenta esse tipo de atividade nas vias públicas locais (horários, dias autorizados, volume permitido etc.), sob pena de cassação do alvará (há possibilidade de ação em apoio aos agentes do município, para esse fim). Já os veículos de passeio, que exibem auto-falantes vibrantes, geralmente são dirigidos por jovens na região central das cidades, que invadem o espaço auditivo alheio de forma provocativa. A experiência demonstra que somente quando o infrator percebe a possibilidade de apreensão do equipamento sonoro (que acompanha o veículo, no caso de emissão em veículo automotivo), a fiscalização causa um efeito imediato e duradouro.
Diante desse quadro, recomenda-se reunião preparatória entre o gestor de policiamento preventivo (oficial de polícia militar da área), o delegado de polícia, o representante do Ministério Público e o representante do órgão de fiscalização competente da Prefeitura Municipal (estabelecimentos comerciais, propaganda sonora e trânsito municipal) para ajuste das medidas de fiscalização envolvendo todos os órgão do sistema criminal e da administração municipal de alguma forma envolvidos na questão. A efetiva apreensão dos objetos de infração para perícia constituirão uma possibilidade a partir desses ajustes preliminares entre as autoridades envolvidas.
Sugere-se convencionar um período de orientações à comunidade, mediante distribuição de folheto de orientação e adoção e, na sequência, de postura rigorosa, com fiscalização com uso do equipamento chamado decibelímetro para aferição do excesso de emissão sonora e apreensão do equipamento justificado pela necessidade de exame pericial (que será realizado pela polícia técnico-científica), a fim de comprovar a eficiência do meio utilizado como instrumento de prática delituosa, sem prejuízo dos demais registros policiais e imposição de responsabilidade na esfera administrativa (com autuações cabíveis).
Quanto à competência policial-militar, nota-se que são possíveis autuações na área de trânsito, respeitados os termos conveniados frente à respectiva responsabilidade municipal de fiscalização. No CTB o tema é tratado nos artigos 228 e 229. Note-se que o artigo 24 do CTB, c/c a Resolução CONTRAN nº 66, de 23SET98, prevê que cabe ao Município a competência de fiscalizar a conduta descrita no artigo 228 - “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização” - e ao Estado, a competência de fiscalizar a conduta do artigo 229 (“Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo”). Em virtude da competência do Município quanto ao artigo 228 do CTB (exclusiva), é necessária a celebração de convênio para que a Polícia Militar também possa atuar na verificação de veículos automotores no que diz respeito à emissão de ruídos (de forma plena), o que já acontece em vários municípios do Estado de São Paulo.
Propõe-se à força policial, ao invés de esperar as reclamações (postura reativa) que passe a realizar periodicamente operações específicas chamadas “Operações contra a Perturbação do Sossego” - OPS (postura pró-ativa) nos horários e locais onde há maior incidência de reclamações, geralmente das 20 as 24h das sextas-feiras e sábados, nas regiões centrais dos municípios, sempre utilizando-se do decibelímetro para aferição do nível sonoro. Inicialmente, convém que as operações sejam realizadas semanalmente e, superada a fase crítica das apreensões, podem ser realizadas alternando-se semanas, com o mesmo efeito.
Nos municípios de Assis, Paraguaçu Paulista e Maracaí foram desenvolvidas operações em conjunto (Polícia Civil e Polícia Militar) com grande sucesso, após reunião preparatória, nos termos descritos. A matéria publicada em jornal da região, em 19/12/2009, a partir de entrevista com o então Capitão PM Carlos Alberto Hipólito Ferreira, comandante da 2ª companhia do 32º BPM/I, com sede em Paraguaçu Paulista, é esclarecedora quanto à ação policial naquele município, e por isso merece ser reproduzida na íntegra:
"A polícia militar realizará periodicamente operações para coibir a perturbação de sossego e a perturbação da tranquilidade pública no município, a primeira delas aconteceu no último final de semana e resultou na apreensão de vários equipamentos de som. O Capitão Hipólito comandante da polícia militar falou ao jornal sobre essa operação: Há muito tempo à polícia militar vem se preocupando com a perturbação de sossego no município e notamos que a comunidade estava insatisfeita com as soluções apresentadas, tanto pelas polícias como pela justiça porque, enquanto o processo corria, os perturbadores continuavam praticar a mesma conduta. Depois de proveitosa reunião com os três representantes do Ministério Público de Paraguaçu juntamente com as policias Militar e Civil, estabelecemos algumas normas a seguir em casos assim, uma delas é a apreensão do objeto de delito, no caso o equipamento de som. Na quinta-feira, dia 10, iniciamos operações especificas voltadas a perturbação do sossego e as ocorrências não demoraram a aparecer. Durante a operação houve uma solicitação via 190, os policiais foram até o local indicado, uma republica na Rua Marechal Deodoro e constatou a perturbação. Foi feita a aferição do volume e comprovado o excesso, o responsável pela casa foi conduzido a Delegacia de Polícia e o aparelho de som ficou apreendido. Durante essa ocorrência a polícia flagrou um veículo Saveiro transitando em via pública com som excessivo, os policiais realizaram a abordagem e constatado o fato, o veículo foi guinchado e também levado ao DP. No local foi lavrado um termo circunstanciado e o veículo juntamente com o som ficaram apreendidos para perícia posterior. Vale lembrar que após a perícia o veiculo pode ser liberado, já o som fica apreendido até o fim do processo' e completou 'No caso desse veículo o condutor já havia recebido uma advertência durante o dia e no período noturno como estava com o som de seu automóvel em um volume excessivo os policiais tomaram as providencias cabíveis'”, disse. A operação prosseguiu no sábado e domingo e mais 5 veículos foram recolhidos. O Capitão destacou que a fiscalização e a apreensão do som vai ocorrer mesmo fora das operações: "A nossa intenção não é prender, nós gostaríamos que esses perturbadores passassem a respeitar a lei; entretanto, como isso não ocorre, temos que tomar medidas extremas. Antes a polícia só registrava uma perturbação de sossego quando a vítima nos ligava e se comprometia a ir até a delegacia, hoje isso mudou, se a polícia se deparar com uma situação de perturbação, independente de solicitação, ela pode conforme o caso, orientar ou quando o desrespeito com a sociedade é flagrante, a medida é mais drástica”, e completou: “É importante que a população nos avise se estiver ocorrendo uma perturbação; ela não precisará se identificar para os baderneiros; no caso de veículos, anote a placa e avise a polícia, que nós vamos fazer o nosso trabalho” e completou “A população vem aprovando essa iniciativa e está ficando mais satisfeita, já que ninguém aguentava mais a desordem; todos têm direito aos sossego, a qualidade de vida. Nós acreditamos que em curto prazo os números de ocorrências dessa natureza devem diminuir significativamente”, afirmou.
Por essa experiência relatada mostra-se que, havendo uma ação conjunta e planejada entre o efetivo local da Polícia Militar e da Polícia Civil, a possibilidade de êxito é muito grande (a segunda pode inclusive participar da fiscalização com carros descaracterizados para surpreender os infratores), resultando a apreensão imediata dos veículos e sua recolha junto ao distrito policial local. Em um plano de ação estratégica, a polícia local se mostrará presente e corresponderá ao justo anseio da comunidade (por tranquilidade), além de evitar delitos graves, a partir da repressão de condutas que não devem ser consideradas irrelevantes.

Adilson Luís Franco Nassaro

terça-feira, 23 de agosto de 2011

25 de agosto: "Dia do Soldado". Nossa homenagem!


Foto de William C. Beall. Menino se explica para um policial durante um desfile em Washington, DC, EUA, 1957.
A foto feita em 1957, de autoria do fotógrafo norte-americano William C. Beall mostra um policial ouvindo atentamente as explicações de um menino durante um desfile da comunidade chinesa em Washington. Enquanto trabalhava para o Washington Daily News, William Beall foi cobrir a parada chinesa. Mantendo o seu olhar sobre o desfile, Beall viu o menino pequeno invadindo a pista, atraído por um “dragão chinês”. O policial parou para pedir ao menino que retornasse à calçada e ficou ouvindo as explicações. "De repente eu vi a foto, me virei e cliquei. O resultado foi um momento de ternura e inocência infantil congelados no tempo”, declarou o fotógrafo. Essa fotografia venceu o Premio Pulitzer de fotografia de 1958.
(Fonte: http://imagesvisions.blogspot.com/2009_08_01_archive.html)

25 de Agosto: Dia do Soldado
Deve-se lembrar com apreço e reconhecimento a figura universal do Soldado nesse dia especial. É o momento certo para se reverenciar o idealista que tem por diferencial o fato de assumir o compromisso de defesa da Pátria, da ordem e da sociedade em geral, se preciso for com o sacrifício da própria vida.
Os Soldados merecem tal consideração por tudo o que já foi realizado sob o alto preço de tantos sacrifícios, em prol do bem comum. Cada Soldado defende esse ideal, independentemente se integrando as Forças Armadas, as Polícias Militares ou os Corpos de Bombeiros Militares, exercendo função propriamente militar, ou se na condição de civil orientado por suas convicções pessoais em benefício da comunidade e agindo como Soldado do bem. Nessa abordagem, é sempre ele o legionário que sustenta, em última instância, o equilíbrio das relações da vida em sociedade.
Não é o Soldado - profissional - um militar por simples capricho de representação das Instituições, para perfilar-se em uniformes vistosos e garbosos, mas para condicionar-se ao cumprimento das ordens regulares, com base nos princípios da hierarquia e da disciplina. Por isso ele, o profissional, não pode fazer greve, não pode sindicalizar-se e está sujeito aos rigores da Justiça Militar e dos regulamentos disciplinares capazes de lhe impor inclusive a privação de liberdade em situações inimagináveis para um civil; já, em contrapartida, e bem por isso, o Estado deve prover-lhe em tratamento igualmente diferenciado.
Mas a condição de militar, que caracteriza o Soldado profissional - aí subentendidas todas as graduações e postos, do Recruta ao General - representa um meio e não um fim em si mesmo. Essa característica militar se revela eficiente e mesmo imprescindível para a consecução das missões constitucionais e, porque não dizer, para a própria garantia do Estado Democrático de Direito hoje consolidado.
A figura emblemática do Soldado que é capaz de empenhar a própria vida, na luta pelo que acredita, fazendo cumprir um juramento de sangue, induz à reflexão sobre o que de fato se crê. É possível, então, alcançar o âmago de questões profundas de ordem ética, na análise individual do que é permitido ou daquilo que é correto, levando em conta que não se vive isolado e cada ação, boa ou ruim, tem o potencial de interferir na vida dos outros. Resulta o convencimento, pelo seu exemplo, de que a posição individual nunca pode suplantar o interesse maior da coletividade. Diferentemente do simples mercenário, o Soldado exerce uma missão e não apenas um trabalho; faz valer sua vocação e acredita na causa que defende com todas as suas forças.
Por tudo isso, que cada vez mais seja possível identificar o idealismo do Soldado nos integrantes de nossa sociedade, como modelo de seriedade, de pureza, de esforço e de tenacidade.
Assim, que cada político ou ocupante de cargo público seja um Soldado da integridade moral e do interesse coletivo; que cada juiz, promotor ou advogado seja um Soldado da Justiça e não somente do Direito; que cada policial seja um Soldado da paz e da harmonia social; que cada religioso seja um Soldado de Deus, tendo por princípio a caridade; que cada profissional de imprensa seja um Soldado da verdade; que cada professor seja um Soldado da formação plena do indivíduo, não somente do seu intelecto; enfim, que cada cidadão seja um Soldado do bem. Estaremos todos irmanados nas fileiras da vida, acreditando e lutando por um mundo melhor.

Adilson Luís Franco Nassaro
Major PM Subcomandante do 32º BPM/I
Região de Assis/SP

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

UMA POSSÍVEL HARMONIZAÇÃO ENTRE ABORDAGEM POLICIAL E DIREITOS HUMANOS


1. ABORDAGEM POLICIAL COMO PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E NECESSÁRIO
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi fortemente influenciada pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos individuais, particularmente no seu art. 5o, em que se verificam garantias da inviolabilidade pessoal, impondo-se o devido respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo (incisos III, X e XLIX).
As Polícias Militares que por meio de seus agentes desenvolvem atividades ostensivas e ininterruptas voltadas à preservação da ordem pública (parágrafo 5º, do artigo 144, da Constituição Federal) têm procurado disseminar a imagem de uma “polícia de defesa do cidadão”, superando já a partir da década de 1990, o estigma de inflexível “polícia da segurança interna em defesa do Estado”. Defensoras das instituições públicas e da aplicação da lei elas sempre serão, mas o enfoque foi atualizado junto às rápidas mudanças sócio-culturais e políticas que o Brasil contemporâneo testemunhou. A implantação da chamada filosofia de “polícia comunitária” é um marco dessa nova polícia que se caracteriza por assumir a doutrina de aproximação e de trabalho junto com a comunidade beneficiária de seus serviços.
Todavia, no exercício de missões específicas devido à responsabilidade constitucional da Instituição, o policial militar pratica atos que naturalmente restringem liberdades individuais, na esfera administrativa de ação do poder público. Isso ocorre particularmente no caso da comum abordagem policial com busca pessoal, mediante o exercício do poder de polícia com requisitos e limitações próprias. Nesse sentido, convém lembrar o ensinamento de Álvaro Lazzarini: “O ato de polícia administrativa ou ato de polícia preventiva, como exteriorização do Poder de Polícia da Administração Pública, tem a mesma infra-estrutura de qualquer outro ato administrativo. Nele se encerra a manifestação do ‘Poder de Polícia’ e, assim, para ser válido, o ato de polícia deve partir de órgão competente, tendo em vista a realização do bem comum, observando a forma que lhe for peculiar e que poderá ser a escrita, verbal ou simbólica, tudo diante de uma situação de fato e de direito que diga respeito à atividade policiada, devendo, finalmente, ser lícito o seu objeto. Em outras palavras, como qualquer outro ato administrativo, o de polícia deve conter os requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto” (LAZZARINI, 1999:.205).
Compreende-se que a abordagem policial com a busca pessoal (e a veicular como seu desdobramento) constitui ato administrativo enquanto ato próprio de polícia. No campo da polícia preventiva é fundamentada na competência constitucional da Polícia Militar para iniciativas que garantam a preservação da ordem pública. Também o policial militar pode - e deve por questão lógica - realizá-la em face do autor de um delito, ou durante sua prisão em flagrante, no contexto da repressão imediata, nesse caso caracterizada como busca pessoal processual (NASSARO, 2004).
O procedimento é também fundamentado no art. 244 do Código de Processo Penal, sem mandado judicial, com a ação de iniciativa policial baseada em “fundada suspeita”, tratando-se de busca mediante seleção de quem será revistado. Nota-se que, nesse caso, a fundamentação é subsidiária, mantendo-se o procedimento na área administrativa de atuação policial desde que ainda não constatada a prática de infração penal por parte do revistado (quando então a busca terá caráter processual, a exemplo daquela realizada em cumprimento à ordem judicial - domiciliar ou pessoal).
A noção de limitação de direito, interesse ou liberdade é integrante exatamente do conceito de “poder de polícia”, apresentado na sua forma genérica, no art. 78 do Código Tributário Nacional, ainda como referência legal. E quanto ao modo de exercício, de acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato de polícia possui três atributos básicos que o identifica: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, ou seja, caracteriza-se pela livre escolha da oportunidade e da conveniência, além dos meios necessários à sua consecução, pela execução direta e imediata da decisão, sem necessidade de participação do Poder Judiciário, bem como, pela imposição de medidas de modo coativo (MEIRELLES, 1987: 130).
Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial, ela é considerada atualmente o principal procedimento operacional da Polícia Militar, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de seqüestros relâmpagos. O número de abordagens policiais no ano de 2009 alcançou 11 milhões em todo o Estado de São Paulo e, com base nos indicadores operacionais, a cada 1.000 buscas pessoais foi possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas. Esses dados foram divulgados em folheto produzido pelo setor de Comunicação Social da Polícia Militar de São Paulo, sob o título: “Obrigado por colaborar!” para campanha realizada sobre abordagem policial realizada em 2010, objetivando a conscientização da comunidade sobre a importância do procedimento policial.
Quanto à prisão de criminosos, que constitui importante resultado operacional para a redução ou controle dos índices criminais locais, já se conseguiu comprovar em trabalhos científicos que a maior parte das detenções realizadas pela Polícia Militar em determinado período deu-se como consequência direta de abordagens policiais bem sucedidas (NETO, 2009). Essa intervenção revela a iniciativa de policiais, que deve ser incentivada; mas, ao mesmo tempo, traz a preocupação do gestor de policiamento quanto a eventuais excessos praticados, que serão inevitavelmente objeto de reclamações por parte dos revistados e que trazem desnecessários desgastes.

2. A TRANSPARÊNCIA DIANTE DOS FOCOS DE TENSÃO
De fato, grande parte das reclamações recebidas no sistema de atendimento ao usuário dos serviços da Polícia Militar de São Paulo, o “Fale Conosco”, se refere a condutas de policiais militares em abordagens. Todavia, constatou-se em entrevista com o Oficial responsável pela administração desse serviço, em 2010, que “o cidadão normalmente não reclama de ter sido submetido à abordagem policial, mas da forma como foi tratado”.
Superado eventual questionamento sobre aspectos de legalidade e de legitimidade do procedimento, há que existir um empenho conjunto voltado à sensibilização da comunidade quanto à necessidade dessa intervenção, associado a um trabalho interno (focado nos agentes policiais) para aperfeiçoar o relacionamento interpessoal no momento difícil caracterizado como “hora da verdade”, o grande teste da qualidade do serviço policial desenvolvido em área precipuamente preventiva de ação (MORAES, 2000). Por conta dessas conclusões, a Polícia Militar em São Paulo vem desenvolvendo desde 2010, em parceria com o Instituto “Sou da Paz”, o programa “Abordagem Legal - Polícia e Comunidade Juntos pela Segurança”, promovendo ações de conscientização após elaboração de diagnóstico e plano de ação, com divulgação na Internet (disponível em: http://abordagempm.blogspot.com/ ).
Nota-se que o Procedimento Operacional Padrão (POP) de abordagem policial trouxe inegáveis avanços, no contexto do Programa de Qualidade da Polícia Militar paulista (no campo regulamentar a abordagem policial relaciona-se com os Processos: 1.01.00 - abordagem de pessoas a pé; 1.02.00 - abordagem de veículos; 1.05.00 - vistoria de veículo; e 5.03.00 - uso de algemas). A adoção de procedimentos padronizados para as atividades operacionais é exatamente uma das características da Gestão da Qualidade, de modo a garantir o controle dos processos de produção e, também, de forma a estruturar um sistema de supervisão que se encarregue de divulgar e ensinar os padrões aos agentes operacionais, assegurando o seu cumprimento. Inclusive, a partir do ano 2000, os Planos Plurianuais da Polícia Militar passaram a contemplar a padronização de procedimentos como estratégia institucional, na exposição dos seus “Objetivos Organizacionais”. A sequência de ações previsíveis que caracterizam um procedimento, com rigor técnico e institucionalmente padronizada, trouxe maior segurança ao agente policial.
Todavia, o POP não é suficiente para propor fórmula de comportamento nas inúmeras variáveis da abordagem policial, notadamente quando existe alguma resistência por parte do sujeito passivo da busca: esse é o fator humano. E nem mesmo seria possível prever todos os desdobramentos de uma intervenção policial. Portanto, à exigência de conhecimentos técnico-policiais, deve somar-se a imprescindível consciência da fundamentação legal do procedimento que impõe natural restrição de direitos individuais - no universo dos direitos humanos - em prol do bem coletivo; a esse conhecimento teórico e doutrinário, também deve se somar a sensibilidade advinda da consciência da importância dos direitos individuais e o papel exercido pela Polícia Militar como “protetora e promotora dos direitos humanos”.
Apesar dos avanços alcançados, constatam-se indesejadas incidências de não-conformidades que indicam prejuízos desnecessários aos direitos individuais dos sujeitos passivos das abordagens policiais. Nessa linha, surgem denúncias e registros de imagens divulgadas de abusos praticados por policiais durante abordagens, facilitados pela popularização dos dispositivos portáteis e digitais de filmagem, inclusive em aparelhos celulares, o que revela a amplitude de uma questão que não é nova no meio policial, mas urgente em face da relação direta com o estratégico procedimento da abordagem policial.
Lidar com esses focos de tensão de forma transparente e buscar o continuo aperfeiçoamento do trabalho policial deve ser uma preocupação constante do gestor responsável em cada nível de administração da Polícia Militar. Para tanto, a confiança conquistada diante do sucesso do policiamento preventivo é fundamental em função do consequente apoio da comunidade para continuidade das intervenções policiais - a cada dia aperfeiçoadas - que objetivam acima de tudo o bem estar social.

4. JUSTIFICATIVA DA TESE DA HARMONIZAÇÃO
Mesmo considerando que as garantias individuais representam também limitação ao poder do Estado, que é fundamento histórico das Constituições, pode-se concluir que não são elas (as garantias individuais) absolutas quando se trata da realização da busca pessoal e de outros procedimentos imprescindíveis para a ordem pública e o bem-estar social, previstos em lei. Deve ocorrer, naturalmente, que alguns direitos individuais cedam espaço ao interesse maior da sociedade, no limite do que seja necessário e razoável à realização do bem comum.
Trata-se, na verdade, de equilibrar e garantir direitos individuais de mesmo nível e dignidade constitucional, no caso, aqueles relacionados à “inviolabilidade pessoal” e a segurança devida a todo cidadão (caput do art. 5º, da CF). É este o sentido do artigo XXVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, quando estabelece que: “Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático” (IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1948).
Por outro lado, a Polícia Militar está compromissada em prestar serviços públicos de qualidade, buscando constantemente apresentar um trabalho de maior eficiência, visando satisfazer os anseios da comunidade. Para esse mister, deve pautar-se por praticar as melhores técnicas operacionais, com o respeito aos direitos humanos, para aumenta a confiança em suas intervenções. Por esse motivo, definiu como um dos Objetivos Institucionais a “preocupação constante com a imagem institucional para que aumente cada vez mais a credibilidade da Instituição e consequente impacto na sensação de segurança da população”, nos temos do seu Planejamento Estratégico (PE) 2008-2011, p.17.
Não obstante o amparo jurídico defendido em relação à abordagem policial, ocorre que o desrespeito aos direitos humanos por desvios de conduta de integrantes da Polícia Militar, por culpa ou dolo, traz como consequência a desconsideração, por parte da mídia e dos organismos de direitos humanos, dos relevantes serviços prestados diuturnamente pela Instituição na defesa da pessoa humana. As criticas aumentam quando carregadas de conotação política e já foram verificadas inclusive movimentações de algumas comunidades que lançaram cartilhas com distribuição aos cidadãos contendo alertas “sobre os seus direitos” no caso de abordagens policiais, orientando sobre as possíveis reclamações contra a polícia.
Ocorrências com desfechos negativos e relacionadas a abordagens policiais geram impacto na opinião pública e são vigorosamente exploradas pela imprensa cada vez mais ágil em função da mesma tecnologia que permite a divulgação instantânea de informações e imagens, inclusive em movimento. Relevante, por esse motivo, a redução de não-conformidades para o aprimoramento do serviço policial-militar, partindo-se da harmonização com a filosofia de direitos humanos aplicada à abordagem policial, em conjunto com medidas corretivas.
De fato, a Instituição definiu como visão de futuro uma meta auspiciosa que passa necessariamente pela abordagem policial, em função dos valores que a norteiam: “A Polícia Militar do Estado de São Paulo consolidará sua condição de referência nacional na gestão de segurança pública, satisfazendo os anseios e necessidades da sociedade, transmitindo sempre sensação de segurança aos seus cidadãos, sendo reconhecida pela legalidade, competência, atualidade, flexibilidade e humanitarismo” (PE 2008-2011).
O maior desafio de uma Polícia moderna, voltada à defesa do cidadão e por isso orientada pelo constitucional e fundamental “princípio da dignidade da pessoa humana”, é o equilíbrio do seu principal instrumento de atuação preventiva, a abordagem policial, com a defesa dos direitos humanos. Sem defender procedimento diferenciado para sujeitos passivos que integram minorias, por questão de igualdade de tratamento que se deve a todos dispensar, defende-se de modo geral a imposição mínima de restrição de direitos individuais, sob os critérios da razoabilidade e da necessidade da intervenção policial.

5. AMPLITUDE DO COMPROMISSO INSTITUCIONAL
Em São Paulo, a preconizada harmonização é confirmada pelos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual 13.123, de 08 de julho de 2008, que se trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, do Governo de São Paulo, ao estipular que “a garantia da segurança pública e a promoção dos direitos humanos” é uma das três diretrizes fundamentais de toda a Administração Pública Estadual e dos programas estabelecidos no mesmo plano. Nesse raciocínio, a segurança pública não exclui a promoção dos direitos humanos, mas complementa-o. Infere-se, conclusivamente, que as duas condições da citada diretriz estão associadas, pois uma não pode existir por completo sem a outra.
A legislação infraconstitucional e os regulamentos do trabalho policial estão necessariamente alinhados às disposições da Constituição Federal (CF). Note-se que o princípio da “dignidade da pessoa humana” é um fundamento da própria existência do Estado brasileiro - como República Federativa - nos termos do inciso III, do artigo 1º da CF.
A questão da promoção dos direitos humanos em face da segurança pública foi objeto de ampla discussão na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, cuja etapa nacional ocorreu de 27 a 30 de agosto de 2009 em Brasília/DF, tendo por um dos seus objetivos o fortalecimento dos eixos de valorização profissional e de garantia de direitos humanos como pontos estratégicos para a política nacional de segurança pública, com foco na prevenção. Conforme divulgado no texto-base que norteou o encontro, assim se descreveu: “[...] Contudo, nos últimos anos o Brasil vem observando mudanças importantes. Na mesma medida em que hoje são inquestionáveis os progressos da democracia brasileira, é preciso creditar parte desses avanços às conquistas no campo da segurança pública. Não se trata apenas de uma revisão de valores ou estratégias, mas de uma verdadeira mudança cultural, que tem como premissa encerrar a dicotomia pouco produtiva (sobretudo, falsa) entre repressão e prevenção (também difundida como direitos humanos versus atuação policial) e reconhecer que a cada uma cabe vocação e lugar distintos, porém complementares e necessárias uma a outra” (1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2009).
Por fim, os direitos humanos, consagrados pelo arcabouço jurídico nacional e internacional, foram contextualizados no suporte doutrinário da Polícia Militar paulista, presente no Sistema de Gestão da Polícia Militar - GESPOL, que descreveu os principais processos envolvidos em suas ações gerenciais, posto que fundamentado na tríade: Polícia Comunitária, Gestão pela Qualidade e Direitos Humanos. (PMESP, 2010: 12). Dessa forma, na execução das diversas missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, cada policial militar deve agir estritamente dentro dos parâmetros ditados pela lei, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consciente de que é um profissional a serviço da sociedade e, como tal, deve atuar sempre de forma imparcial, evitando qualquer tipo de preconceito ou discriminação. Esses preceitos embasam o compromisso de atuação profissional que se registra em todos os documentos da Instituição, qual seja, o de que "Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da Pessoa Humana". A concepção traduz a presença da Polícia Militar como Força da Comunidade de defesa da convivência humana, pacífica, ordeira e igualitária, como expressão histórica da verdadeira “Força Pública” em permanente evolução.
O suporte doutrinário da gestão da Polícia Militar demonstra a preocupação para com os direitos humanos (PMESP, 2010: 14), alinhando-se com as diretivas da Declaração Universal dos Direitos Humanos definidas na seguinte assertiva: “o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição” (TRINDADE, 2000: 80).
Por esses fundamentos legais e regulamentares, a Polícia Militar não compactua com qualquer manifestação ou tentativa de discriminação às pessoas e adota o Manual dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU), com distribuição e treinamento voltados a todo o efetivo policial-militar (ROVER, 2008). Defende-se que os excessos eventualmente praticados em nada contribuem para o resultado operacional desejado e, ainda, provocam desgastes em face de reclamação do abordado; em outras palavras, que a mínima restrição de direitos durante a abordagem, realizada com critérios técnicos e tratamento igualitário, viabiliza os efeitos esperados e inibe manifestações contrárias à intervenção policial.

6. CONCLUSÕES
Deve-se considerar possível o ideal de uma harmonização entre abordagem policial e a filosofia de direitos humanos a permear todos os programas de policiamento, diante do compromisso de defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Parte-se da noção de que, paradoxalmente, quando se realiza uma abordagem policial para preservação da ordem pública e, em última instância para garantia dos próprios direitos humanos (somente possível com segurança pública), impõe-se uma natural e inerente restrição de direitos individuais, legitimada no exercício do poder de polícia. Essa ação será considerada equilibrada pela mínima imposição de restrição de direitos individuais, observados os critérios da razoabilidade e da necessidade do ato, diante do caso concreto.
A realização do procedimento de modo uniforme e igualitário, por parte dos policiais militares, com técnica, qualidade e sem qualquer discriminação - como preconizam a legislação, as normas internas e a própria doutrina institucional - não impede o alcance dos resultados operacionais desejados; ou seja, com o máximo respeito possível aos direitos individuais do revistado, o objetivo da intervenção policial será alcançado.
A formação e os mecanismos de instrução continuada devem ser capazes de qualificar o policial militar como um agente consciente do nível de responsabilidade nele depositada na condição de “protetor dos direitos humanos”, não obstante o aparente conflito entre restrição e proteção de direitos incidente na ação policial. Nessa situação, o agente se apresentará seguro da fundamentação legal dos seus atos em prol do bem comum e, ainda, sensível quanto à importância da máxima preservação dos direitos individuais em compatibilização com a intervenção policial restritiva.
Sem prejuízo da formação e da instrução, os gestores da Polícia Militar devem permanentemente monitorar as manifestações de desvios de comportamento, para atingir a redução de não-conformidades e, para esse fim, podem adotar novos métodos junto aos tradicionais mecanismos de depuração interna.
O momento é propício para reflexão sobre a chamada “humanização no atendimento”, preconizada com ênfase pelos órgãos de saúde de um modo geral, como uma marca de bons serviços prestados, sem perda de sua efetividade. O conceito deve ser adotado em todas as áreas de serviço público, especialmente aquelas de interface constante com o cidadão.
Em direção a excelência no trabalho policial, são convenientes medidas pontuais e localizadas, de iniciativa de cada gestor policial, para incorporação de conceitos e ensinamentos complementares ao procedimento padronizado vigente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

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Autor: Adilson Luís Franco Nassaro

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