terça-feira, 6 de setembro de 2011
A questão da "perturbação do sossego": ação policial cabível
De 10 a 20% das chamadas do telefone 190, em média, constituem reclamações sobre alguma “perturbação do sossego público” em cidades de porte médio do interior paulista (em algumas cidades até mais que esse percentual). Nos horários de pico desse tipo de ocorrência as chamadas chegam a alcançar o nível de 30% nas sextas-feiras e sábados no período noturno e o patrulhamento acaba prejudicado por conta dos atendimentos e buscas de solução de conflitos envolvendo especialmente volume sonoro elevado.
Por outro lado, com medo de retaliação ou pela convicção da impunidade, muitas pessoas incomodadas se sentem impotentes ou, em situação pior, decidem resolver a questão por meios próprios, depois de esgotarem as vias amigáveis de solução. Ocorre que, de um conflito de simples perturbação, a situação pode facilmente evoluir para um desentendimento grave, gerando agressões e outros crimes que poderiam ser evitados a partir da repressão à primeira conduta de incômodo causadora de stress e perda de qualidade de vida a toda a coletividade.
Apesar de parecer algo simples, a ocorrência acaba causando desgastes aos agentes policiais que atendem à reclamação, porque é comum o autor abaixar o volume quando da chegada da viatura, ou atender imediatamente à recomendação policial e, minutos depois dessa aparente solução do caso, o mesmo indivíduo voltar a causar incômodos a terceiros que cobram o retorno da viatura ao local dos fatos. Também ocorre a circunstância de se reunirem grupos de várias pessoas em espaço público próximo de bares e em praças e que, utilizando-se do anonimato, promovem atos de desordem em um cenário caracterizado pela combinação de som em alto volume e bebida, o que irremediavelmente se associa à condução irresponsável de veículos sob efeito do álcool.
No aspecto legal, as ocorrências de “perturbação do sossego” - caracterizadas pelo alto volume sonoro - podem ser tratadas sob quatro considerações: 1) a Lei das Contravenções Penais (LCP), art. 42, no plano geral; 2) a legislação de trânsito contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN, no caso de emissão sonora por veículos automotores; 3) a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), no aspecto da poluição sonora; e 4) leis municipais que tratam do uso do espaço público local e limitações das emissões sonoras. Enfim, existe aparato no ordenamento jurídico para a coibição dos incômodos excessos, sendo necessário o entrosamento entre as diversas autoridades envolvidas na questão para a busca de uma interpretação comum dos dispositivos legais e suas consequências, a fim de que o policiamento que primeiro atende as ocorrências (ou que promove operações específicas de prevenção) atue de forma segura e eficiente com devida continuidade das providências cabíveis a outros órgãos públicos.
O Decreto-lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais - estabelece em seu artigo 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.
Portanto, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios é prevista de um modo amplo como contravenção penal (por instrumento fixo ou móvel)e, na mesma lei, o artigo 17 estabelece que as contravenções constituem infrações de ação penal pública incondicionada, devendo a Polícia e o Ministério Público agir de ofício, nessas condições. No caso de estabelecimento comercial que venha a causar a perturbação, o policial militar acionado pelo reclamante deve elaborar o Relatório sobre Averiguação de Incidente Administrativo (RAIA), caso constate irregularidades nas condições do seu funcionamento, para providências junto à Prefeitura Municipal. O Ministério Público também pode ser acionado e isso ocorre, geralmente, quando o órgão responsável não adota providências necessárias e suficientes para solução do problema.
Grande parte das perturbações é causada por veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som. No caso de propaganda, o serviço deve ser cadastrado junto à Prefeitura e cumprir as limitações impostas na respectiva lei municipal que regulamenta esse tipo de atividade nas vias públicas locais (horários, dias autorizados, volume permitido etc.), sob pena de cassação do alvará (há possibilidade de ação em apoio aos agentes do município, para esse fim). Já os veículos de passeio, que exibem auto-falantes vibrantes, geralmente são dirigidos por jovens na região central das cidades, que invadem o espaço auditivo alheio de forma provocativa. A experiência demonstra que somente quando o infrator percebe a possibilidade de apreensão do equipamento sonoro (que acompanha o veículo, no caso de emissão em veículo automotivo), a fiscalização causa um efeito imediato e duradouro.
Diante desse quadro, recomenda-se reunião preparatória entre o gestor de policiamento preventivo (oficial de polícia militar da área), o delegado de polícia, o representante do Ministério Público e o representante do órgão de fiscalização competente da Prefeitura Municipal (estabelecimentos comerciais, propaganda sonora e trânsito municipal) para ajuste das medidas de fiscalização envolvendo todos os órgão do sistema criminal e da administração municipal de alguma forma envolvidos na questão. A efetiva apreensão dos objetos de infração para perícia constituirão uma possibilidade a partir desses ajustes preliminares entre as autoridades envolvidas.
Sugere-se convencionar um período de orientações à comunidade, mediante distribuição de folheto de orientação e adoção e, na sequência, de postura rigorosa, com fiscalização com uso do equipamento chamado decibelímetro para aferição do excesso de emissão sonora e apreensão do equipamento justificado pela necessidade de exame pericial (que será realizado pela polícia técnico-científica), a fim de comprovar a eficiência do meio utilizado como instrumento de prática delituosa, sem prejuízo dos demais registros policiais e imposição de responsabilidade na esfera administrativa (com autuações cabíveis).
Quanto à competência policial-militar, nota-se que são possíveis autuações na área de trânsito, respeitados os termos conveniados frente à respectiva responsabilidade municipal de fiscalização. No CTB o tema é tratado nos artigos 228 e 229. Note-se que o artigo 24 do CTB, c/c a Resolução CONTRAN nº 66, de 23SET98, prevê que cabe ao Município a competência de fiscalizar a conduta descrita no artigo 228 - “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização” - e ao Estado, a competência de fiscalizar a conduta do artigo 229 (“Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo”). Em virtude da competência do Município quanto ao artigo 228 do CTB (exclusiva), é necessária a celebração de convênio para que a Polícia Militar também possa atuar na verificação de veículos automotores no que diz respeito à emissão de ruídos (de forma plena), o que já acontece em vários municípios do Estado de São Paulo.
Propõe-se à força policial, ao invés de esperar as reclamações (postura reativa) que passe a realizar periodicamente operações específicas chamadas “Operações contra a Perturbação do Sossego” - OPS (postura pró-ativa) nos horários e locais onde há maior incidência de reclamações, geralmente das 20 as 24h das sextas-feiras e sábados, nas regiões centrais dos municípios, sempre utilizando-se do decibelímetro para aferição do nível sonoro. Inicialmente, convém que as operações sejam realizadas semanalmente e, superada a fase crítica das apreensões, podem ser realizadas alternando-se semanas, com o mesmo efeito.
Nos municípios de Assis, Paraguaçu Paulista e Maracaí foram desenvolvidas operações em conjunto (Polícia Civil e Polícia Militar) com grande sucesso, após reunião preparatória, nos termos descritos. A matéria publicada em jornal da região, em 19/12/2009, a partir de entrevista com o então Capitão PM Carlos Alberto Hipólito Ferreira, comandante da 2ª companhia do 32º BPM/I, com sede em Paraguaçu Paulista, é esclarecedora quanto à ação policial naquele município, e por isso merece ser reproduzida na íntegra:
"A polícia militar realizará periodicamente operações para coibir a perturbação de sossego e a perturbação da tranquilidade pública no município, a primeira delas aconteceu no último final de semana e resultou na apreensão de vários equipamentos de som. O Capitão Hipólito comandante da polícia militar falou ao jornal sobre essa operação: Há muito tempo à polícia militar vem se preocupando com a perturbação de sossego no município e notamos que a comunidade estava insatisfeita com as soluções apresentadas, tanto pelas polícias como pela justiça porque, enquanto o processo corria, os perturbadores continuavam praticar a mesma conduta. Depois de proveitosa reunião com os três representantes do Ministério Público de Paraguaçu juntamente com as policias Militar e Civil, estabelecemos algumas normas a seguir em casos assim, uma delas é a apreensão do objeto de delito, no caso o equipamento de som. Na quinta-feira, dia 10, iniciamos operações especificas voltadas a perturbação do sossego e as ocorrências não demoraram a aparecer. Durante a operação houve uma solicitação via 190, os policiais foram até o local indicado, uma republica na Rua Marechal Deodoro e constatou a perturbação. Foi feita a aferição do volume e comprovado o excesso, o responsável pela casa foi conduzido a Delegacia de Polícia e o aparelho de som ficou apreendido. Durante essa ocorrência a polícia flagrou um veículo Saveiro transitando em via pública com som excessivo, os policiais realizaram a abordagem e constatado o fato, o veículo foi guinchado e também levado ao DP. No local foi lavrado um termo circunstanciado e o veículo juntamente com o som ficaram apreendidos para perícia posterior. Vale lembrar que após a perícia o veiculo pode ser liberado, já o som fica apreendido até o fim do processo' e completou 'No caso desse veículo o condutor já havia recebido uma advertência durante o dia e no período noturno como estava com o som de seu automóvel em um volume excessivo os policiais tomaram as providencias cabíveis'”, disse. A operação prosseguiu no sábado e domingo e mais 5 veículos foram recolhidos. O Capitão destacou que a fiscalização e a apreensão do som vai ocorrer mesmo fora das operações: "A nossa intenção não é prender, nós gostaríamos que esses perturbadores passassem a respeitar a lei; entretanto, como isso não ocorre, temos que tomar medidas extremas. Antes a polícia só registrava uma perturbação de sossego quando a vítima nos ligava e se comprometia a ir até a delegacia, hoje isso mudou, se a polícia se deparar com uma situação de perturbação, independente de solicitação, ela pode conforme o caso, orientar ou quando o desrespeito com a sociedade é flagrante, a medida é mais drástica”, e completou: “É importante que a população nos avise se estiver ocorrendo uma perturbação; ela não precisará se identificar para os baderneiros; no caso de veículos, anote a placa e avise a polícia, que nós vamos fazer o nosso trabalho” e completou “A população vem aprovando essa iniciativa e está ficando mais satisfeita, já que ninguém aguentava mais a desordem; todos têm direito aos sossego, a qualidade de vida. Nós acreditamos que em curto prazo os números de ocorrências dessa natureza devem diminuir significativamente”, afirmou.
Por essa experiência relatada mostra-se que, havendo uma ação conjunta e planejada entre o efetivo local da Polícia Militar e da Polícia Civil, a possibilidade de êxito é muito grande (a segunda pode inclusive participar da fiscalização com carros descaracterizados para surpreender os infratores), resultando a apreensão imediata dos veículos e sua recolha junto ao distrito policial local. Em um plano de ação estratégica, a polícia local se mostrará presente e corresponderá ao justo anseio da comunidade (por tranquilidade), além de evitar delitos graves, a partir da repressão de condutas que não devem ser consideradas irrelevantes.
Adilson Luís Franco Nassaro
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ResponderExcluirSe é o bar ao lado quem dita as músicas pornôs que você deve ouvir,a fumaça tóxica asfixiante a respirar, algazarra e gritaria, então você não é dono de sua casa e não deve pagar IPTU= Nos termos das leis CF art. 5º V,X, XI; 145 § 1º; 146 III, “a” e CTN art.32, 33,34; http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=23594 = IPTU http://joseluizalmeida.com/2007/06/06/a-poluicao-sonora-e-o-direito-a-indenizacao-por-danos-morais/ http://discussaocontemporanea.blogspot.com.br/2010/06/poluicao-sonora-e-o-sossego-publico. http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/6712-6711-1-PB. = Ação MP (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995) (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995) http://jus.com.br/forum/67037/pertubacao-sonora-falta-de-aparelho-medidor-na-policia/ = Modelo de ação Tente pelo judiciátrio, pode ser que enxerguem seu direito, Tire fotografias , faça B.Os.laudos médicos por depressão, etc. pegue 2 testemunhas e entre com pedido de indenização por danos materiais e morais .
ResponderExcluirTudo isso se baseia em apenas uma coisa: Educação.
ResponderExcluirOntem tivemos problemas com um show e pagode de clube e embora avisássemos a polícia, não havia carros para punir os infratores.
Resultado: Uma noite de sábado perdida, sem sossego e sem polícia na rua
Isso na cidade de Sorocaba.
Não havia guarda de trânsito par punir infratores que estacionavam por toda a praça do bairro.
O que fazer?
Os moradores vão ao Ministério Público...
C. P. (LCP) Art. 42,65 Perturbação, contravenção, crime; Lei 9.605/98 25,54,72 Som é Crime ambiental, lei manda apreender os veículos e aparelhos, idem CPP. Art. 6º 118,301, Lei 6.514/08; CTB art. 228; C. P. art.330,331,347. Após advertir prender. C.P. Art. 129 LESÃO CORPORAL Som causa de abortos a AVCs.,CDC art.9,10.14; CF art. 129, III, Dever do MP agir; CF/88 art.5º XI “A casa é asilo inviolável nenhum som pode pular o muro; A ação é pública incondicionada (Direito Penal, 1º vol., Saraiva, 1986, pág. 574) CF art. 221,227 shows obscenos, eróticos interativos é coisa de bandido, C.P. art.218, 228, 234 III, 286, 287 Não precisa abaixo assinado: CONTRAVENÇÃO PENAL – perturbação do sossego alheio – caracterização – queixa oferecida por um único cidadão – admissibilidade – condenação mantida. (TACRIM – SP – AC – Rel. Barbosa de Almeida – RT 697/321) Som atinge determinados e indeterminados (Ação Civil Pública, RT, 1987, págs. 11 e 12) (Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 1996, pág. 497).Código civil art. 1.277 Vizinho pode barrar o criminoso ambiental. em qualquer horário
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