Mostrando postagens com marcador 32º BPM/I. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 32º BPM/I. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Valorização profissional: primeiro compromisso do gestor de policiamento preventivo

                                                               
       O aspecto psicológico deve estar sempre presente quanto se trata de valorização do profissional (agente policial), principal responsabilidade do gestor, comandante de policiamento preventivo. Afinal de contas, ele trabalha com pessoas, não com máquinas. Os policiais podem até se apresentar bem equipados, com ótimas viaturas e armas, e mesmo com salários acima da média do mercado comum de trabalho, mas sua produtividade não atingirá o nível almejado se não existir um sentimento de realização pessoal, que por vezes se manifesta em razão de um pequeno e simples elogio recebido na hora certa: o profissional quer e precisa ser reconhecido. 
         O gestor é o responsável imediato por esse item que passa pelo reconhecimento interno dos méritos e também pelo equilíbrio e justiça na imposição de sanções no momento adequado, o que pode representar também a oportunidade de um redirecionamento profissional. Se o policial é valorizado como indivíduo, profissional e cidadão, ele se revelará muito eficiente na luta contra o crime e sua produtividade será surpreendente; o raciocínio inverso também é verdadeiro.
           Ainda, mesmo inserido em uma estrutura extremamente vertical da hierarquia que caracteriza um organismo militar, o gestor deve ouvir sugestões de seus subordinados e buscar colocar em prática as boas ideias recebidas, não somente pelos benefícios que todos podem auferir, mas também pelo aspecto da valorização do seu administrado.
           Muito se escreve sobre “gestão participativa” como boa prática do mundo corporativo; apesar de parecer ousada no meio militar (pelo próprio título apresentado), a concepção pode ser ajustada à administração militar estadual desde que harmonizada às prescrições do regime próprio de responsabilidades. Certo que a soma da experiência dos administrados sempre será maior que a experiência pessoal do administrador.  O importante, nessa proposta, é o exercício de liderança que viabilize a captação de contribuições voluntárias em prol do aperfeiçoamento do serviço, sem perda do poder de decisão. Essa participação respeitosa, de forma bem dirigida, somente valoriza o exercício de comando, o que é prova de liderança do gestor. Portanto, nenhuma sugestão pode ser desprezada, ainda que não seja possível ou conveniente colocá-la em prática no momento presente. 
            Com um perfeito funcionamento dos mecanismos disponíveis de motivação  e o exercício da liderança, ocorrerá que, a cada prisão realizada, a cada arma apreendida, ou mesmo a cada captura de indivíduo procurado pela Justiça, o policial se sentirá responsável pela melhoria das condições de segurança local. O bom gestor compartilha com o agente cada vitória e sente a necessidade de se manifestar claramente nesse sentido, a fim de que todos se envolvam no mesmo sentimento, realimentando uma grande corrente positiva. Os melhores técnicos de futebol não escondem esse recurso no momento de um gol e se manifestam como se fosse ele o artilheiro; o time apático perde, enquanto o time vibrante ganha.
          O gestor pode e deve ter a iniciativa dos cumprimentos imediatos, seja pela radiocomunicação  seja por telefone em linha fixa ou celular, seja pessoalmente, seja por bilhetes, e-mail, recados, enfim, por qualquer recurso de comunicação disponível. Esse cumprimento no momento certo é inesquecível, pois estabelece uma sintonia fina, consubstanciando a empatia entre líder e agente. Se não for possível o cumprimento imediato, há que existir empenho em fazer chegar esse incentivo ao destinatário o quanto antes, preferencialmente em público, pois, quanto mais próximo do evento originário, maior o seu efeito. Ainda, a regra básica a ser lembrada pelo gestor é: “críticas em reservado; elogios em público”.
            Apresento a seguir dois exemplos de posturas de comando para ilustrar as iniciativas ora defendidas. O Coronel PM Carlos Alberto de Camargo exerceu o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar de São Paulo no período de 1997 a 1999 e, do seu gabinete na capital paulista, encaminhava bilhetes manuscritos e assinados com cumprimentos para que fossem entregues às equipes responsáveis por importantes prisões realizadas inclusive no interior do Estado; tão importante o gesto, que a 2ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária com sede em Presidente Prudente (oeste paulista) tem até hoje quadros com tais bilhetes expostos, que foram recebidos por seus patrulheiros após apreensões de quantidades expressivas de droga na divisa com o Estado do Mato Grosso do Sul e prisões de traficantes em flagrante delito, ainda na década de 1990. O Coronel PM Álvaro Batista Camilo, Comandante Geral de São Paulo no período de 2009 a 2012, adotou como uma de suas metas a valorização do profissional policial militar em amplo sentido; instituiu o “Café com o Comandante”, recebendo para homenagens os policiais condutores de ocorrências de destaque e também telefonava aos policiais para cumprimentá-los no dia do aniversário, surpreendendo a todos; ainda, transmitiu, em diversas ocasiões, ensinamentos quanto às técnicas possíveis de motivação, inclusive utilizando a expressão acima indicada (“críticas em reservado; elogios em público”) em uma de suas reuniões com gestores da região de Bauru (CPI-4), realizada em maio de 2010, notabilizando-se pelas boas práticas motivacionais.
           A partir da experiência diária de se sentirem vitoriosos por conquistas objetivas (como a retirada de circulação de criminosos, em especial), os policiais cultivam a saudável percepção de que “agora, sim, teremos menos delitos” e essa agradável sensação se repete com os atos de detenção ainda que, racionalmente, se possa concluir que a luta não tem mesmo fim, por conta de que a cada dia também surgem novos criminosos ou outros são colocados em liberdade, ou fogem dos estabelecimentos prisionais, ou mesmo não retornam da “saída temporária” (os atuais beneficiados do regime semiaberto). O gestor envolvido com as realizações, apesar de sua maior consciência quanto à efemeridade desses resultados, vibra como um diapasão, soando no mesmo tom de seus comandados.
           Quem vive intensamente o policiamento preventivo conhece o prazer da realização pessoal como qualquer profissional que se enche de orgulho pelo bom produto do seu trabalho, seja ele material ou imaterial. Com o reconhecimento público, esse sentimento de auto-realização é amplificado. Mesmo que alguém classifique como ilusória essa celebração de vitória diária certamente não haverá desânimo, pois, ao final de cada turno, o profissional sentir-se-á realizado com conquistas que representam, no conjunto da produção operacional das equipes, verdadeiras batalhas diárias vencidas em um tempo e espaço definidos. Essas vitórias se encontram no contexto de uma guerra perene contra o crime, que é um fato social.
           A prática de atos danosos ao próximo (que o homem em sociedade classifica como censurável e punível) é característica da própria espécie humana desde o tempo bíblico em que Caim matou Abel, primeiro delito de que se tem registro. Portanto, a analogia da luta em uma “guerra contra o crime” não é uma simples metáfora na nossa vida em sociedade. Não obstante a polícia moderna caracterizar-se como “polícia de defesa do cidadão” e defender enfáticamente a solução pacífica dos conflitos, é verdade que especialmente os policiais militares vivem em situação de possível confronto armado contra o crime e a defesa do cidadão impõe a necessidade de uma polícia preparada também para situações extremas.
        O gestor-comandante deve dar o tom e o ritmo do trabalho, obviamente sempre pautado pela legalidade das ações, na busca constante de soluções pacíficas aos conflitos; ele precisa se envolver totalmente nesse ideal que será alcançado sob sua coordenação: deve dizer “vamos em frente” e não apenas “vá em frente”. Junto a essa postura de liderança, a distribuição planejada do efetivo com prioridade nas áreas de interesse de segurança pública (AISP) identificadas em prévia análise criminal (ocorrências recentes), o emprego dos programas de policiamento adequados a cada espaço e situação, a cobrança de abordagens policiais com qualidade, criteriosamente desenvolvidas e com técnica adequada, além do patrulhamento dirigido e identificações realizadas, com uso de tecnologia em todas as etapas desses processos, são ferramentas que o gestor empregará, de modo coordenado, para o almejado sucesso do policiamento preventivo. O agente policial, por outro lado, precisa sentir que é parte importante e indispensável de um grupo bem sucedido, de uma equipe vitoriosa, sabedor dos fundamentos do seu emprego (o “por que” de ter sido designado para tal função) e do que se pretende alcançar com suas intervenções: a imagem do herói consciente é cultivada dessa forma.
          Para motivação contra algum desânimo em face de eventual sensação de “enxugar gelo”, vale em última instância até mesmo a observação de que, se não houvesse as realizações policiais a situação certamente se encontraria algo “insustentável”, “caótica”, e isso é mesmo verdade, pois somente a presença policial e as suas intervenções são capazes de dar garantia imediata à estabilidade social nas relações diárias em face da existência inexorável de condutas delituosas: é o chamado efeito imediato da prontidão do Estado que, nesse nível, não interfere propriamente nas causas da criminalidade, de raízes profundas. Ainda como argumento: é possível mensurar o que foi objeto de detenção, prisão e apreensão, mas não quais (todos) os delitos que foram evitados; o produto é imaterial nessa última realização, quase sempre não perceptível e, paradoxalmente, o mais importante como essência da prevenção.
          Ao gestor cabe também esclarecer sobre o objetivo dessas conquistas diárias no controle da criminalidade pelo histórico local, considerando que avanços na área da prevenção primária têm o potencial de garantir a sustentabilidade desse controle. Se o primeiro passo é acreditar na possibilidade de reverter tendência de crescimento de índices criminais, também é certo que, para que não ocorram falsas promessas, há que existir a consciência de que se atingirá a perenidade do controle da criminalidade com a somatória de medidas na área social e oportunidades de desenvolvimento às novas gerações. Desse modo, o gestor também se apresentará preparado para demonstrar publicamente que o papel da polícia está sendo bem cumprido.

   Adilson Luís Franco Nassaro
   Major PM Subcomandante do 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior 
   (Região de Assis/SP), do CPI-4 (Bauru;SP).


terça-feira, 6 de setembro de 2011

A questão da "perturbação do sossego": ação policial cabível



De 10 a 20% das chamadas do telefone 190, em média, constituem reclamações sobre alguma “perturbação do sossego público” em cidades de porte médio do interior paulista (em algumas cidades até mais que esse percentual). Nos horários de pico desse tipo de ocorrência as chamadas chegam a alcançar o nível de 30% nas sextas-feiras e sábados no período noturno e o patrulhamento acaba prejudicado por conta dos atendimentos e buscas de solução de conflitos envolvendo especialmente volume sonoro elevado.
Por outro lado, com medo de retaliação ou pela convicção da impunidade, muitas pessoas incomodadas se sentem impotentes ou, em situação pior, decidem resolver a questão por meios próprios, depois de esgotarem as vias amigáveis de solução. Ocorre que, de um conflito de simples perturbação, a situação pode facilmente evoluir para um desentendimento grave, gerando agressões e outros crimes que poderiam ser evitados a partir da repressão à primeira conduta de incômodo causadora de stress e perda de qualidade de vida a toda a coletividade.
Apesar de parecer algo simples, a ocorrência acaba causando desgastes aos agentes policiais que atendem à reclamação, porque é comum o autor abaixar o volume quando da chegada da viatura, ou atender imediatamente à recomendação policial e, minutos depois dessa aparente solução do caso, o mesmo indivíduo voltar a causar incômodos a terceiros que cobram o retorno da viatura ao local dos fatos. Também ocorre a circunstância de se reunirem grupos de várias pessoas em espaço público próximo de bares e em praças e que, utilizando-se do anonimato, promovem atos de desordem em um cenário caracterizado pela combinação de som em alto volume e bebida, o que irremediavelmente se associa à condução irresponsável de veículos sob efeito do álcool.
No aspecto legal, as ocorrências de “perturbação do sossego” - caracterizadas pelo alto volume sonoro - podem ser tratadas sob quatro considerações: 1) a Lei das Contravenções Penais (LCP), art. 42, no plano geral; 2) a legislação de trânsito contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN, no caso de emissão sonora por veículos automotores; 3) a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), no aspecto da poluição sonora; e 4) leis municipais que tratam do uso do espaço público local e limitações das emissões sonoras. Enfim, existe aparato no ordenamento jurídico para a coibição dos incômodos excessos, sendo necessário o entrosamento entre as diversas autoridades envolvidas na questão para a busca de uma interpretação comum dos dispositivos legais e suas consequências, a fim de que o policiamento que primeiro atende as ocorrências (ou que promove operações específicas de prevenção) atue de forma segura e eficiente com devida continuidade das providências cabíveis a outros órgãos públicos.
O Decreto-lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais - estabelece em seu artigo 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.
Portanto, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios é prevista de um modo amplo como contravenção penal (por instrumento fixo ou móvel)e, na mesma lei, o artigo 17 estabelece que as contravenções constituem infrações de ação penal pública incondicionada, devendo a Polícia e o Ministério Público agir de ofício, nessas condições. No caso de estabelecimento comercial que venha a causar a perturbação, o policial militar acionado pelo reclamante deve elaborar o Relatório sobre Averiguação de Incidente Administrativo (RAIA), caso constate irregularidades nas condições do seu funcionamento, para providências junto à Prefeitura Municipal. O Ministério Público também pode ser acionado e isso ocorre, geralmente, quando o órgão responsável não adota providências necessárias e suficientes para solução do problema.
Grande parte das perturbações é causada por veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som. No caso de propaganda, o serviço deve ser cadastrado junto à Prefeitura e cumprir as limitações impostas na respectiva lei municipal que regulamenta esse tipo de atividade nas vias públicas locais (horários, dias autorizados, volume permitido etc.), sob pena de cassação do alvará (há possibilidade de ação em apoio aos agentes do município, para esse fim). Já os veículos de passeio, que exibem auto-falantes vibrantes, geralmente são dirigidos por jovens na região central das cidades, que invadem o espaço auditivo alheio de forma provocativa. A experiência demonstra que somente quando o infrator percebe a possibilidade de apreensão do equipamento sonoro (que acompanha o veículo, no caso de emissão em veículo automotivo), a fiscalização causa um efeito imediato e duradouro.
Diante desse quadro, recomenda-se reunião preparatória entre o gestor de policiamento preventivo (oficial de polícia militar da área), o delegado de polícia, o representante do Ministério Público e o representante do órgão de fiscalização competente da Prefeitura Municipal (estabelecimentos comerciais, propaganda sonora e trânsito municipal) para ajuste das medidas de fiscalização envolvendo todos os órgão do sistema criminal e da administração municipal de alguma forma envolvidos na questão. A efetiva apreensão dos objetos de infração para perícia constituirão uma possibilidade a partir desses ajustes preliminares entre as autoridades envolvidas.
Sugere-se convencionar um período de orientações à comunidade, mediante distribuição de folheto de orientação e adoção e, na sequência, de postura rigorosa, com fiscalização com uso do equipamento chamado decibelímetro para aferição do excesso de emissão sonora e apreensão do equipamento justificado pela necessidade de exame pericial (que será realizado pela polícia técnico-científica), a fim de comprovar a eficiência do meio utilizado como instrumento de prática delituosa, sem prejuízo dos demais registros policiais e imposição de responsabilidade na esfera administrativa (com autuações cabíveis).
Quanto à competência policial-militar, nota-se que são possíveis autuações na área de trânsito, respeitados os termos conveniados frente à respectiva responsabilidade municipal de fiscalização. No CTB o tema é tratado nos artigos 228 e 229. Note-se que o artigo 24 do CTB, c/c a Resolução CONTRAN nº 66, de 23SET98, prevê que cabe ao Município a competência de fiscalizar a conduta descrita no artigo 228 - “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização” - e ao Estado, a competência de fiscalizar a conduta do artigo 229 (“Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo”). Em virtude da competência do Município quanto ao artigo 228 do CTB (exclusiva), é necessária a celebração de convênio para que a Polícia Militar também possa atuar na verificação de veículos automotores no que diz respeito à emissão de ruídos (de forma plena), o que já acontece em vários municípios do Estado de São Paulo.
Propõe-se à força policial, ao invés de esperar as reclamações (postura reativa) que passe a realizar periodicamente operações específicas chamadas “Operações contra a Perturbação do Sossego” - OPS (postura pró-ativa) nos horários e locais onde há maior incidência de reclamações, geralmente das 20 as 24h das sextas-feiras e sábados, nas regiões centrais dos municípios, sempre utilizando-se do decibelímetro para aferição do nível sonoro. Inicialmente, convém que as operações sejam realizadas semanalmente e, superada a fase crítica das apreensões, podem ser realizadas alternando-se semanas, com o mesmo efeito.
Nos municípios de Assis, Paraguaçu Paulista e Maracaí foram desenvolvidas operações em conjunto (Polícia Civil e Polícia Militar) com grande sucesso, após reunião preparatória, nos termos descritos. A matéria publicada em jornal da região, em 19/12/2009, a partir de entrevista com o então Capitão PM Carlos Alberto Hipólito Ferreira, comandante da 2ª companhia do 32º BPM/I, com sede em Paraguaçu Paulista, é esclarecedora quanto à ação policial naquele município, e por isso merece ser reproduzida na íntegra:
"A polícia militar realizará periodicamente operações para coibir a perturbação de sossego e a perturbação da tranquilidade pública no município, a primeira delas aconteceu no último final de semana e resultou na apreensão de vários equipamentos de som. O Capitão Hipólito comandante da polícia militar falou ao jornal sobre essa operação: Há muito tempo à polícia militar vem se preocupando com a perturbação de sossego no município e notamos que a comunidade estava insatisfeita com as soluções apresentadas, tanto pelas polícias como pela justiça porque, enquanto o processo corria, os perturbadores continuavam praticar a mesma conduta. Depois de proveitosa reunião com os três representantes do Ministério Público de Paraguaçu juntamente com as policias Militar e Civil, estabelecemos algumas normas a seguir em casos assim, uma delas é a apreensão do objeto de delito, no caso o equipamento de som. Na quinta-feira, dia 10, iniciamos operações especificas voltadas a perturbação do sossego e as ocorrências não demoraram a aparecer. Durante a operação houve uma solicitação via 190, os policiais foram até o local indicado, uma republica na Rua Marechal Deodoro e constatou a perturbação. Foi feita a aferição do volume e comprovado o excesso, o responsável pela casa foi conduzido a Delegacia de Polícia e o aparelho de som ficou apreendido. Durante essa ocorrência a polícia flagrou um veículo Saveiro transitando em via pública com som excessivo, os policiais realizaram a abordagem e constatado o fato, o veículo foi guinchado e também levado ao DP. No local foi lavrado um termo circunstanciado e o veículo juntamente com o som ficaram apreendidos para perícia posterior. Vale lembrar que após a perícia o veiculo pode ser liberado, já o som fica apreendido até o fim do processo' e completou 'No caso desse veículo o condutor já havia recebido uma advertência durante o dia e no período noturno como estava com o som de seu automóvel em um volume excessivo os policiais tomaram as providencias cabíveis'”, disse. A operação prosseguiu no sábado e domingo e mais 5 veículos foram recolhidos. O Capitão destacou que a fiscalização e a apreensão do som vai ocorrer mesmo fora das operações: "A nossa intenção não é prender, nós gostaríamos que esses perturbadores passassem a respeitar a lei; entretanto, como isso não ocorre, temos que tomar medidas extremas. Antes a polícia só registrava uma perturbação de sossego quando a vítima nos ligava e se comprometia a ir até a delegacia, hoje isso mudou, se a polícia se deparar com uma situação de perturbação, independente de solicitação, ela pode conforme o caso, orientar ou quando o desrespeito com a sociedade é flagrante, a medida é mais drástica”, e completou: “É importante que a população nos avise se estiver ocorrendo uma perturbação; ela não precisará se identificar para os baderneiros; no caso de veículos, anote a placa e avise a polícia, que nós vamos fazer o nosso trabalho” e completou “A população vem aprovando essa iniciativa e está ficando mais satisfeita, já que ninguém aguentava mais a desordem; todos têm direito aos sossego, a qualidade de vida. Nós acreditamos que em curto prazo os números de ocorrências dessa natureza devem diminuir significativamente”, afirmou.
Por essa experiência relatada mostra-se que, havendo uma ação conjunta e planejada entre o efetivo local da Polícia Militar e da Polícia Civil, a possibilidade de êxito é muito grande (a segunda pode inclusive participar da fiscalização com carros descaracterizados para surpreender os infratores), resultando a apreensão imediata dos veículos e sua recolha junto ao distrito policial local. Em um plano de ação estratégica, a polícia local se mostrará presente e corresponderá ao justo anseio da comunidade (por tranquilidade), além de evitar delitos graves, a partir da repressão de condutas que não devem ser consideradas irrelevantes.

Adilson Luís Franco Nassaro