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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

O bloqueio relâmpago


           O tempo ideal de permanência do dispositivo de bloqueio policial no mesmo ponto é variável conforme peculiaridades locais, de horário e, ainda, da proposta dos efeitos pretendidos em planejamento estratégico anterior. Defende-se, todavia, a adoção sistemática em nível regional dos chamados “bloqueios relâmpagos” em pelo menos três pontos por dia, em horários alternados, mas privilegiando o aspecto da visibilidade das ações, sempre sob a coordenação do Tenente em serviço, com duração de uma a duas horas, no máximo, nos pontos previamente definidos e em esquema rotativo. 
          A estratégia “relâmpago” não é nova. A adoção do modelo privilegia a dinâmica na mesma concepção da original expressão alemã “blitzkrieg”, derivando o vocábulo “blitz”. A expressão definiu a histórica “guerra relâmpago”, técnica utilizada pelo exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de mobilização e concentração do aparato bélico empregado, para surpreender os adversários com forte efeito e alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada da Polônia, em 1939, pelas forças alemãs).
          Essa dinâmica da Operação Bloqueio Relâmpago pode ser empregada com sucesso não somente no meio urbano, mas especialmente no policiamento rodoviário, pois se observam características de movimentação e de transporte de objetos ilícitos com planejamento do crime organizado. Entre as iniciativas criminosas na rodovia, verifica-se a ação de batedores que monitoram a presença de pontos de fiscalização concentrada, para alertar quem transporta produtos ilícitos e a observação dos pontos costumeiros de presença policial que serão obviamente evitados.
            Dessa forma, a concentração do efetivo se estabelece em pelo menos três pontos diários determinados pelo Comandante durante a Operação, em horários alternados, variando entre aqueles por ele previamente indicados. O aproveitamento do fator surpresa, característico do bloqueio policial, é otimizado pela dinâmica proposta, lembrando que a boa ação policial preventiva tem como característica exatamente a sua imprevisibilidade (aos olhos da sociedade em geral), e nunca a improvisação.
           Note-se que não basta o aumento do número de bloqueios e sua mobilidade. Apenas o fator de quantidade de bloqueios e mesmo o maior número de abordagens não serão suficientes para trazer melhores resultados operacionais. Há que existir uma preocupação constante em concretizar a abordagem de veículos em situação suspeita, definida e reconhecida pelo tirocínio policial. Por exemplo, no cenário urbano de grandes e médias cidades, atualmente as abordagens a motociclistas devem ser intensificadas (classificadas como abordagem preferencial) em razão de que esse veículo é utilizado sistematicamente para a prática de assaltos, especialmente quando há dois ocupantes, homens (piloto e garupa) em motos leves e de grande torque (propiciando agilidade no trânsito); isso significa que, ao passar uma motocicleta nessas condições por um bloqueio, a abordagem deverá ocorrer com segurança e sem hesitação, em ato justificado pelo histórico das ocorrências de roubos recentes. A presença de policiais com motocicletas oferecerá sempre maior segurança, no caso de necessidade de acompanhamento e interceptação de motociclistas que eventualmente desobedeçam a ordem de parada em bloqueios, além de ações específicas voltadas à fiscalização de mototáxistas (operações “mototáxis”).
            No município de Assis/SP, por exemplo, em passado recente foram montadas operações do tipo bloqueio relâmpago em vários pontos, com frequência de três por dia. A impressão é que “havia policiais por todos os cantos” (efeito de saturação). Motociclistas foram abordados constantemente, quer pelo fato de que vários criminosos utilizavam tal tipo de transporte (especialmente em duplas) para praticarem roubos, quer por constituirem as motos objetos de furtos, de roubos, quer por funcionarem como meio de transporte para o tráfico de drogas. A partir desses bloqueios, ocorreram revistas em pontos de mototáxis e passou-se a se verificar mais detalhadamente cada veículo, inclusive a numeração de chassis e do motor. Confirmou-se que a subtração de motos (furtos e roubos) estava ligada à venda de peças, em especial para mototaxistas (levando-se em consideração que o desgaste maior das motocicletas de aluguel exige troca permanente de peças).
           Já houve tentativas, na década de 1990, de se determinar uma quantidade de abordagens obrigatórias, por turno de serviço, em bloqueios sob o título famoso “três x três” (03 carros, 03 motos, 03 táxis) ou o “três” x “quatro” (03 carros, 03 motos, 03 táxis, 03 caminhões), ou mesmo outras fórmulas mais exigentes, por turno de serviço, também se utilizando do recurso da mobilidade. Essa não é a melhor estratégia por prestigiar a quantidade e não a qualidade das intervenções policiais e, também, em razão de que pode estimular a abordagem sem critério (com restrições de direitos sem justa causa) ou, pior, o “lançamento de dados inconsistentes” no relatório de serviço, que é um eufemismo para grave irregularidade em descumprimento de determinação superior. Também se provou impraticável em algumas pequenas cidades (na faixa de dois a cinco mil habitantes), onde quase todos se conhecem, oportunidade em que os policiais não conseguiam cumprir a exigência quantitativa das abordagens por não localizarem, por exemplo, táxis em circulação na área urbana, quanto mais em situação considerada suspeita.
          Com as observações e ponderações apresentadas, a dinâmica do Bloqueio Relâmpago - caracterizada pela mobilidade e flexibilidade - se revela como fator estratégico importante para o desempenho operacional, associada à qualidade da seleção de veículos e das próprias abordagens realizadas. Ainda, como um último argumento ao seu favor, a dinâmica é capaz de superar a rotina diante de uma atividade que sabidamente causa ao agente policial grande desgaste físico e emocional, propiciando motivação pelas mudanças do ambiente de atuação.
 Adilson Luís Franco Nassaro
Setembro de 2013

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Operacionalidade Máxima na Polícia Militar




                    As pessoas clamam por mais policiamento quando se sentem inseguras. Em contraste com o recorrente pedido de “mais policiais nas ruas”, é fato que todos os recursos são naturalmente limitados e não há mesmo possibilidade de colocar um policial em cada esquina. Mas, os chefes de polícia devem atentar às solicitações como um sinal de inconformismo da sociedade e de uma demanda reprimida de atendimento, ainda que a omissão ou a inoperância de outros órgãos públicos contribua - e muito - para esse sentimento coletivo que culmina no reclame por mais policiais uniformizados, sempre.
                O senso crítico e as exigências têm aumentado principalmente nas cidades do interior do Estado que conheceram, em passado recente, o fenômeno da interiorização da violência, pela diminuição das distâncias em um mundo em rede e pelo aperfeiçoamento de todas as formas de ação humana (também as delituosas). Em contrapartida, a Polícia Militar de São Paulo elegeu como prioridade, nos últimos anos, potencializar os seus programas de policiamento (Radiopatrulha – atendimento 190, Força Tática, Ronda Escolar, Policiamento Comunitário, Policiamento Integrado, ROCAM - motos) e os seus gestores enfrentam cobrança da sociedade organizada quando os índices criminais se elevam, mesmo que pontualmente e em pequeno nível, no movimento cíclico compreensível aos estudiosos da dinâmica criminal.

                A ponderação de que a violência e a criminalidade não constituem questão apenas de polícia é importante e mesmo indispensável nessas reflexões. Verdade que os policiais lidam com as consequências da péssima distribuição de renda, da falta de oportunidades de desenvolvimento humano, da apologia ao consumismo, da desestruturação familiar, de uma legislação processual e de execução penal frágil e extremamente concessiva, da invasão das drogas e armas que entram pelos milhares de quilômetros de fronteira seca de um país continental. Todavia, defende-se que a reação rápida e concentrada do policiamento ostensivo (de polícia militar) em esforço integrado com o segmento policial de investigação (de polícia civil) tem a capacidade de estancar a criminalidade em um impactante movimento de contenção; portanto, em um período limitado, a energia da força policial traz efeito imediato e talvez suficiente para a reorganização de outros serviços públicos e a mobilização dos demais órgãos com responsabilidade no mais amplo Sistema de Segurança Pública. Nessa perspectiva, admite-se que, para efeitos duradouros - em médio e longo prazo - são necessárias políticas públicas mais complexas e que extrapolam o papel constitucional da atuação das forças policiais, não obstante o seu impacto imediato.
                Então, para o atendimento de justas reivindicações da sociedade, sempre por mais segurança, temos testemunhado a busca permanente do plano ideal de emprego dos agentes públicos treinados, armados e identificados pelo uso de uniforme, em esforço que alcança todos os níveis gerenciais, alguns com mais e outros com menos sucesso. Chamo esse padrão (plano ideal), que alguns consideram utópico, de “Operacionalidade Máxima”, o que basicamente significa uma proposta de plena eficiência da polícia ostensiva na preservação da ordem pública, essencialmente atuante na prevenção e na repressão imediata à prática criminal. E lembro que a eficiência é um princípio constitucional imposto a todos os órgãos públicos (artigo 37 da CF).
                Tal como os pães e peixes que parecem insuficientes na passagem bíblica, há que existir - e existem mesmo - meios para multiplicar recursos humanos e maximizar o seu emprego na atividade fim, no precioso espaço que conhecemos como “operacional” ou linha de frente da força policial. Por isso, os policiais que se encontram no enfrentamento direto à criminalidade devem ser valorizados em todos os aspectos, estabelecendo-se uma real noção de sua relevância, a fim de que a atividade de “apoio” (do efetivo em função administrativa) não se projete em condição superior.
  Os gestores de policiamento têm papel fundamental nesse propósito e devem criar condições propícias ao máximo desempenho das equipes, estabelecendo um ambiente produtivo, concentrando-se nos aspectos motivacionais, na mobilização de pessoas. Não podem desperdiçar seu tempo e energia com burocracias inúteis e compromissos superficiais, mas investir no fator humano, na valorização dos seus profissionais; devem liderar ações e estratégias de sucesso.
                 A criatividade e a iniciativa dos comandantes operacionais, enquanto gestores, devem ser estimuladas e sempre com foco na produtividade - que se pode mensurar - pois as soluções locais são também as mais eficazes, pela proximidade do problema enfrentado. Também é fundamental que os resultados do policiamento sejam analisados e divulgados sob seu aspecto positivo, como resposta ao compreensível aspecto negativo da incidência criminal; por exemplo, destaca-se a quantidade de abordagens policiais, as apreensões de armas, as capturas de procurados pela Justiça e as prisões em flagrante que foram concretizadas pelas intervenções de policiais proativos, apesar da incidência criminal (gestão por resultados e visão do crime como fato social).

                Nota-se a imediata consequência desse esforço: os infratores legitimamente detidos deixam de praticar delitos enquanto estão reclusos, ou custodiados por terem agredido à própria sociedade. Ao mesmo tempo em que a Operacionalidade Máxima reflete o aumento de prisões em flagrante e outros indicadores, ocorre o aumento da sensação de segurança pela maior presença da força policial e o sentimento de punibilidade, ou seja, a percepção de que o crime não compensa por conta da repressão policial eficiente.
                Portanto, mais que um simples conceito, a proposição trata de uma postura profissional, enquanto individual e, ao mesmo tempo, institucional no seu conjunto. A Operacionalidade Máxima impacta a sensação de segurança, na condição de produto imaterial, como percepção coletiva. Do mesmo modo, o aspecto da motivação dos agentes policiais se estabelece como uma grande corrente em favor das realizações do policiamento preventivo. Desse modo, registra-se a principal mensagem da Operacionalidade Máxima: ao esgotar os recursos disponíveis, como órgão público em plenitude de ação, “a Polícia está fazendo bem a sua parte”.

Adilson Luís Franco Nassaro
Divulgação autorizada, citando fonte e autoria.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo


 
           As operações do tipo “bloqueio”, também conhecidas popularmente como “blitz” ou “comando” constituem o modo mais eficiente de mobilizar e também de apresentar o aparato policial em ações de abordagens policiais a partir da observação dos veículos em movimento em um ponto determinado. A ação se resume no aproveitamento da oportunidade criada com a instalação do dispositivo, preferencialmente em local que: 1) surpreende o condutor; 2) não permite desvios e rotas de fuga e, ao mesmo tempo, 3) não cause prejuízos ao tráfego (em razão do horário e do espaço físico ocupado para esse fim).

            A rapidez na mobilização dos recursos e a versatilidade dessa ferramenta justificam o nome pelo qual é popularmente conhecido o recurso policial. O nome blitz vem do alemão “blitzkrieg” que definiu a guerra relâmpago, técnica utilizada pelo exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de mobilização e concentração do aparato bélico empregado, para surpreender com forte efeito e alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada da Polônia, em 1939, pelas forças alemãs).

            No dispositivo instalado, os policiais permanecem parados, com esquema especial de segurança e sinalização para esse fim e o agente “selecionador” procede à ordem de parada regulamentar (prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo II) voltado ao condutor e seu veículo em movimento. Tanto o condutor quanto o próprio veículo serão objetos de fiscalização (identificação, busca pessoal e veicular) no campo de polícia de segurança e, acessoriamente, também na esfera de polícia de trânsito. Essa intervenção é típica de policiamento preventivo e a restrição de direitos individuais somente é justificada em ato legítimo, de autoridade competente para realização do procedimento: significa dizer que o bloqueio policial materializa o exercício do poder de polícia e por esse motivo é realizado por profissionais de polícia militar para a preservação da ordem pública, em ações de polícia ostensiva (artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal).

            O bloqueio envolve natural concentração de efetivo e abrange as ações de ordem de parada, de busca pessoal e veicular, de identificação (com consultas) e de eventual encaminhamento do revistado no caso de constatação de prática de infração penal, a exemplo do porte irregular de arma, além de providências decorrentes da fiscalização de trânsito. O efeito é surpreendente tanto pelos resultados operacionais advindos que indicam maior probabilidade de apreensão de objetos ilícitos, de captura de procurados pela Justiça e de prisões em flagrante, quanto pela sensação decorrente mesmo em relação àqueles que, apesar de não terem sido abordados, observaram a impactante presença e ação policial.

            Em contraste, enquanto na abordagem policial convencional a pessoa ou veículo objeto da intervenção se encontra parado e o policial em movimento, em regra, no bloqueio acontece o contrário. O nível de exposição do efetivo policial é maior quando se encontra concentrado em local específico, aguardando a melhor oportunidade para agir a partir da observação dos veículos em circulação. Não há quem deixe de notar a presença policial nessas condições e, de modo diverso, enquanto as viaturas estão em movimento (aguardando-se melhor oportunidade de ação) passam despercebidas no meio de outros veículos também em movimento e desaparecem no cenário urbano.

            No bloqueio em funcionamento, a ação policial se inicia com a ordem de parada regulamentar que compreende o gesto apresentado pelo policial indicando que o veículo em movimento deverá interromper o seu curso e parar no local por ele indicado, ou seja, afastado do fluxo de trânsito. O CTB traz em seu anexo II (Sinalizações), item 6 (Gestos), a descrição visual do sinal básico a demonstrar um agente de trânsito com o braço direito levantado, voltado para o sentido do fluxo do veículo, ou dos veículos, que são o objeto da sinalização, e o seu significado descrito como: “ordem de parada obrigatória para todos os veículos; quando executada em intersecções, os veículos que já se encontram nela não são obrigados a parar” (o outro braço naturalmente indica o local em que o veículo estacionará, no caso do bloqueio). Além de agente da “polícia de segurança” propriamente dita, o policial militar também é “agente de trânsito” em função das competências legais estabelecidas no próprio CTB e, durante uma abordagem, não é possível separar as duas esferas de fiscalização; na verdade, essa associação representa uma excelente oportunidade para uma abrangente intervenção policial.

            Tratando-se de “ordem de parada obrigatória”, raramente ocorre a não obediência da determinação legítima, nesse caso, emanada pelo agente da autoridade (de trânsito) identificado prontamente pelo uso do uniforme, apresentada por meio de gesto, com ou sem o complemento de sinal sonoro (apito). A recusa de parada (conduta popularmente chamada de “furar o bloqueio”) traz como consequência imediata a configuração de infração de trânsito estabelecida no art. 208 do CTB: “avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, infração gravíssima, com penalidade de multa, isso se não configurada a existência de “bloqueio viário policial” (ou seja, tratando-se de iniciativa simples do agente, fora do âmbito de um “bloqueio policial”). Se configurada a operação planejada e coordenada (como são os bloqueios policiais típicos), caberá uma autuação ainda mais onerosa para o infrator, qual seja, a do art. 210: “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”, igualmente gravíssima, mas passível de multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir como penalidade e, como medida administrativa, remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

            A par das consequências administrativas da infração, quanto ao desrespeito da ordem de parada, a conduta traz imediata avaliação de comportamento altamente suspeito do motorista, que opta por tentar escapar da premente fiscalização, desobedecendo à ordem inicialmente na área de trânsito. A busca pessoal e veicular, nesse caso, deve ser desenvolvida com maior acuidade, pois a conduta pode indicar uma tentativa de escapar da fiscalização na área de polícia de segurança, especialmente, se não existir qualquer outra irregularidade relacionada ao trânsito e ao transporte, além do desrespeito ao gesto do policial.

            Por fim, os policiais devem ser muito bem orientados a fim de que, em hipótese alguma, conforme normas legais e regulamentares, reajam com disparo de arma na via pública em situação de simples desobediência à ordem de parada, pelo propósito de imobilização ou advertência como já se tentou justificar, mas procedam o acompanhamento imediato do veículo, dentro de técnicas policiais propriamente desenvolvidas para esse fim, sob pena de responsabilização. Esse alerta é razoável, observando-se inúmeros relatos de tentativas de fugas de bloqueio por simples falta de habilitação.

            Desde que cumpridas as condições favoráveis ao bom funcionamento dos bloqueios, a estratégia de intensificação do procedimento apresentará imediato impacto pela própria demonstração de força organizada, privilegiando a visibilidade policial e as iniciativas coordenadas, lembrando que a simples quantidade de bloqueios e maior quantidade de abordagens - sem critério - não trará a certeza de resultados operacionais (prisões, capturas, apreensões). Há que existir qualidade da seleção e das abordagens. O planejamento com um mínimo de antecedência (não no mesmo dia) é essencial para o sucesso da operação, a fim de que ocorra a melhor distribuição do recurso humano no tempo e no espaço certos, otimizando o seu emprego para alcance dos efeitos desejados, somado à criteriosa seleção dos veículos que serão abordados.
Autor: Adilson Luís Franco Nassaro.

para citar:
NASSARO, Adilson Luís Franco Nassaro. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Blog Ciências Policiais. Disponível em: http://www.ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/07/intensificacao-de-bloqueios-policiais.html. Acesso em: xx xxx. xxxx.

 

terça-feira, 11 de junho de 2013

Qualidade na abordagem policial


            Não é segredo o fato de que o infrator da lei utiliza o fator surpresa para obter vantagem em uma ação com pouco risco para si, ou melhor, com um risco por ele calculado como baixo. Significa que se um criminoso armado sentir necessidade ou vontade, nessa percepção de superioridade, poderá atirar ou agredir quem ele acha que pode prejudicar seus objetivos. Do ponto de vista da vítima surpreendida, ela se encontrará em posição fragilizada diante da ameaça que traz embutida a transferência para si de grande parte do risco da conduta criminosa.  

            A forma clássica de superar esse confronto e relação desigual é a intervenção da força policial verificada no âmbito do policiamento preventivo, comum nos mais diversos países, sempre mediante abordagens e identificação de pessoas por agentes uniformizados. De fato, como representação e também como presença do Estado - que exerce o monopólio do uso legítimo da força - os policiais são imediatamente reconhecidos nas suas iniciativas em defesa de pessoas contra as ações criminosas e revertem a surpresa, ao abordarem inesperadamente, sempre em benefício do próprio cidadão.

            Quando o policial seleciona alguém em atitude ou circunstância percebida como suspeita, para realizar uma abordagem policial rotineira com busca pessoal, o fator surpresa estará totalmente ao seu favor. Ele poderá observar a reação do revistado surpreendido, entrevistá-lo e confrontar informações sem revelar o motivo que despertou sua atenção e a avaliação de suspeita. Ainda, se houver alguma reação, rapidamente o policial será capaz de dominar o indivíduo em segurança.

            Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial (que envolve ordem de parada, busca pessoal, identificação e eventual encaminhamento em caso de infração), ela é considerada o principal procedimento operacional no campo da prevenção, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de sequestros relâmpagos.

            O número de abordagens policiais realizadas pela Polícia Militar no Estado de São Paulo, por ano, alcança 11 milhões e, com base nos indicadores operacionais, confirma-se que, em média, a cada 1.000 buscas pessoais, torna-se possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas. Esses dados oficiais foram divulgados em folheto produzido pelo setor de Comunicação Social da Instituição, sob o título: “Obrigado por colaborar!” para recente campanha realizada sobre abordagem policial, objetivando a conscientização da comunidade sobre a sua importância, como recurso indispensável para o sucesso do policiamento preventivo.

            O resultado do aumento das buscas pessoais e identificações, com qualidade, será sempre o aumento das prisões em flagrante, das apreensões de objetos ilícitos portados ou transportados (especialmente armas e drogas) e também a captura de procurados pela Justiça. Estes últimos são indivíduos contra quem pesa um mandado de prisão pendente de cumprimento por condenação, pela decretação de prisão preventiva, pela suspensão de algum benefício para responder processo criminal em liberdade, por eventual fuga de estabelecimento prisional ou pelo não retorno em face da cessação da autorização de algum benefício processual como o da saída temporária, quando o indivíduo será considerado foragido. Além dos casos da esfera criminal, no Brasil ainda podem ser cumpridos mandados de prisão por inadimplemento de pensão alimentícia e, excepcionalmente, pela condição de depositário infiel.

            A qualidade preconizada nas abordagens significa que apenas a evolução numérica - controlada pela quantidade - trará necessariamente o aumento dos resultados desejados (contabilizáveis, como demonstrado). Os policiais devem ser instruídos constantemente para que se orientem pela oportunidade, pela suspeição de comportamentos com base na sua experiência profissional, o que, aliás, é condição para a legitimidade das intervenções policiais que restringem direitos individuais em prol da coletividade. A escolha correta do sujeito passivo da abordagem policial é capaz de trazer, além de bons indicadores operacionais, a sensação de tranquilidade geral (ou percepção de segurança) em razão de que a polícia está operante e com o foco certo, identificado nas iniciativas de seus agentes.

            É necessária tal preocupação dos gestores (a qualidade da abordagem) para que não se incentive o aumento puro de intervenções em razão de que os agentes normalmente preenchem relatórios individuais de atividade policial constando os dados do abordado (inclusive RG) e podem se sentir compelidos a simplesmente “mostrarem serviço” ao chefe, sem que se alcance o objetivo pretendido. Importa, sem dúvida, a qualidade tanto no fiel cumprimento dos Procedimentos Operacionais-Padrão (POPs), quanto o critério da intervenção, ou seja, da escolha acertada do momento, da circunstância (a oportunidade) na eleição do sujeito passivo da abordagem policial. Esse é o mais importante exercício da discricionariedade do agente na esfera do policiamento preventivo.

            Se o aumento estratégico das abordagens verificado em períodos mensais consecutivos trouxer aumento proporcional de prisões, capturas e apreensões, esse quadro indicará que a ampliação das intervenções policiais pró-ativas surtiu o efeito desejado. Pressupõe-se, para essa conclusão, a análise que compete ao gestor do policiamento preventivo local. Deve-se, então, procurar manter o nível de atividade ou mesmo ampliá-la em outros locais próximos (prevendo-se a migração da criminalidade), mas sempre com a consciência de que existirá um momento de saturação em espaço definido e a necessidade de redirecionamentos pontuais na forma e nos critérios de ação policial preventiva.
            Adilson Luís Franco Nassaro
            (divulgação autorizada, sempre citando a fonte)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Buscas pessoais e identificações: necessidade de aumento com qualidade


Taticamente, em qualquer confronto, aquele que tem o fator surpresa a seu favor sempre leva extrema vantagem.
O criminoso e o infrator da lei em geral utilizam normalmente o fator surpresa para obter vantagem em uma ação com pouco risco para si, ou melhor, um risco por ele calculado como baixo. Significa que, se ele sentir necessidade ou simples vontade, nessa condição de superioridade, vai atirar em alguém ou agredir quem ele acha que pode prejudicar seus objetivos. Do ponto de vista da vítima, quando surpreendida, esta se encontrará em posição fragilizada diante da ameaça que traz embutida a transferência de grande parte do risco do agente para ela.
Por outro lado, quando o policial seleciona uma pessoa em atitude ou circunstância percebida como suspeita, para realizar uma abordagem policial rotineira com busca pessoal, o fator surpresa estará totalmente ao seu favor. Ele poderá observar a reação do revistado surpreendido, entrevistá-lo e confrontar informações sem revelar o motivo que despertou sua atenção e a avaliação de suspeita. Ainda, se houver alguma reação do revistado, rapidamente ele poderá ser dominado em segurança.
Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial (que envolve ordem de parada, identificação, busca pessoal e eventual encaminhamento no caso de infração), ela é considerada atualmente o principal procedimento operacional no campo da prevenção, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de seqüestros relâmpagos. O número de abordagens policiais realizados pela Polícia Militar em São Paulo no ano de 2009 alcançou 11 milhões em todo o Estado e, com base nos indicadores operacionais, a cada 1.000 buscas pessoais foi possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas.
O resultado do aumento das buscas pessoais e identificações, com qualidade, será sempre o aumento das prisões em flagrante, das apreensões de objetos ilícitos portados ou transportados e também a captura de procurados pela Justiça. Estes últimos são indivíduos contra quem pesa um mandado de prisão pendente de cumprimento por condenação, pela decretação de prisão preventiva, pela suspensão de algum benefício para responder processo criminal em liberdade, por eventual fuga de estabelecimento prisional ou pelo não retorno em face da cessação da autorização de algum benefício processual como o da saída temporária (quando será considerado foragido).
A qualidade preconizada significa que a simples evolução numérica das abordagens não trará necessariamente o aumento dos resultados operacionais desejados. Devem ser instruídos constantemente os policiais militares para que se orientem pela oportunidade, pela suspeição de comportamentos com base na sua experiência profissional, o que, aliás, é condição para a legitimidade das intervenções policiais que restringem direitos individuais em prol da coletividade. A escolha correta do sujeito passivo da abordagem policial é capaz de trazer, além de bons resultados operacionais, a sensação de tranqüilidade geral em razão de que a polícia está operante e com o foco certo identificado nas iniciativas de seus agentes.
É necessária tal preocupação dos gestores (qualidade da abordagem) para que não se incentive o aumento puro de intervenções em razão de que os agentes normalmente preenchem relatórios individuais de atividade policial-militar (RIAPM) constando os dados do abordado (inclusive RG) e podem se sentir compelidos a simplesmente “mostrarem serviço” ao chefe, sem que se alcance o objetivo pretendido, o que depende em muito da qualidade do critério da intervenção, ou seja, da escolha acertada do momento, da circunstância (oportunidade) na eleição do sujeito passivo da abordagem policial. Esse é o mais importante exercício da discricionariedade do agente na esfera do policiamento preventivo.
Se o aumento das abordagens verificado em períodos mensais consecutivos trouxe aumento proporcional de prisões, capturas e apreensões, esse quadro indica que a ampliação estratégica das intervenções policiais pró-ativas surtiu o efeito desejado. Pressupõe-se, para essa conclusão, a análise que compete ao gestor do policiamento preventivo local Deve-se, então, procurar manter o nível de atividade ou mesmo ampliá-la em outros locais próximos (prevendo-se a migração da criminalidade), mas sempre com a consciência de que existirá um momento de saturação em espaço definido e a necessidade de redirecionamentos pontuais na forma e nos critérios de ação policial preventiva.

Trecho do livro "Estratégias de Policiamento Preventivo, pg 131 a 133.
Para citar: "LIMA, Lincoln de Oliverira e NASSARO, Adilson Luís Franco. Estratégias de Policiamento Preventivo. Assis: Triunfal, 2011, p. 131-133".

(obs: disponível para visualização e para baixar no link: "Estratégias de Policiamento Preventivo"

Para saber mais sobre abordagem policial e busca pessoal, acesse: http://jus.com.br/revista/texto/9491/aspectos-juridicos-da-busca-pessoal
("Aspectos Jurídicos da Busca Pessoal");
http://jus.com.br/revista/texto/18314/abordagem-policial-busca-pessoal-e-direitos-humanos
("Abordagem policial e direitos humanos") e
http://jus.com.br/revista/texto/9608/a-busca-pessoal-e-suas-classificacoes
("A busca pessoal e suas classificações")

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

UMA POSSÍVEL HARMONIZAÇÃO ENTRE ABORDAGEM POLICIAL E DIREITOS HUMANOS


1. ABORDAGEM POLICIAL COMO PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E NECESSÁRIO
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi fortemente influenciada pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos individuais, particularmente no seu art. 5o, em que se verificam garantias da inviolabilidade pessoal, impondo-se o devido respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo (incisos III, X e XLIX).
As Polícias Militares que por meio de seus agentes desenvolvem atividades ostensivas e ininterruptas voltadas à preservação da ordem pública (parágrafo 5º, do artigo 144, da Constituição Federal) têm procurado disseminar a imagem de uma “polícia de defesa do cidadão”, superando já a partir da década de 1990, o estigma de inflexível “polícia da segurança interna em defesa do Estado”. Defensoras das instituições públicas e da aplicação da lei elas sempre serão, mas o enfoque foi atualizado junto às rápidas mudanças sócio-culturais e políticas que o Brasil contemporâneo testemunhou. A implantação da chamada filosofia de “polícia comunitária” é um marco dessa nova polícia que se caracteriza por assumir a doutrina de aproximação e de trabalho junto com a comunidade beneficiária de seus serviços.
Todavia, no exercício de missões específicas devido à responsabilidade constitucional da Instituição, o policial militar pratica atos que naturalmente restringem liberdades individuais, na esfera administrativa de ação do poder público. Isso ocorre particularmente no caso da comum abordagem policial com busca pessoal, mediante o exercício do poder de polícia com requisitos e limitações próprias. Nesse sentido, convém lembrar o ensinamento de Álvaro Lazzarini: “O ato de polícia administrativa ou ato de polícia preventiva, como exteriorização do Poder de Polícia da Administração Pública, tem a mesma infra-estrutura de qualquer outro ato administrativo. Nele se encerra a manifestação do ‘Poder de Polícia’ e, assim, para ser válido, o ato de polícia deve partir de órgão competente, tendo em vista a realização do bem comum, observando a forma que lhe for peculiar e que poderá ser a escrita, verbal ou simbólica, tudo diante de uma situação de fato e de direito que diga respeito à atividade policiada, devendo, finalmente, ser lícito o seu objeto. Em outras palavras, como qualquer outro ato administrativo, o de polícia deve conter os requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto” (LAZZARINI, 1999:.205).
Compreende-se que a abordagem policial com a busca pessoal (e a veicular como seu desdobramento) constitui ato administrativo enquanto ato próprio de polícia. No campo da polícia preventiva é fundamentada na competência constitucional da Polícia Militar para iniciativas que garantam a preservação da ordem pública. Também o policial militar pode - e deve por questão lógica - realizá-la em face do autor de um delito, ou durante sua prisão em flagrante, no contexto da repressão imediata, nesse caso caracterizada como busca pessoal processual (NASSARO, 2004).
O procedimento é também fundamentado no art. 244 do Código de Processo Penal, sem mandado judicial, com a ação de iniciativa policial baseada em “fundada suspeita”, tratando-se de busca mediante seleção de quem será revistado. Nota-se que, nesse caso, a fundamentação é subsidiária, mantendo-se o procedimento na área administrativa de atuação policial desde que ainda não constatada a prática de infração penal por parte do revistado (quando então a busca terá caráter processual, a exemplo daquela realizada em cumprimento à ordem judicial - domiciliar ou pessoal).
A noção de limitação de direito, interesse ou liberdade é integrante exatamente do conceito de “poder de polícia”, apresentado na sua forma genérica, no art. 78 do Código Tributário Nacional, ainda como referência legal. E quanto ao modo de exercício, de acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato de polícia possui três atributos básicos que o identifica: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, ou seja, caracteriza-se pela livre escolha da oportunidade e da conveniência, além dos meios necessários à sua consecução, pela execução direta e imediata da decisão, sem necessidade de participação do Poder Judiciário, bem como, pela imposição de medidas de modo coativo (MEIRELLES, 1987: 130).
Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial, ela é considerada atualmente o principal procedimento operacional da Polícia Militar, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de seqüestros relâmpagos. O número de abordagens policiais no ano de 2009 alcançou 11 milhões em todo o Estado de São Paulo e, com base nos indicadores operacionais, a cada 1.000 buscas pessoais foi possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas. Esses dados foram divulgados em folheto produzido pelo setor de Comunicação Social da Polícia Militar de São Paulo, sob o título: “Obrigado por colaborar!” para campanha realizada sobre abordagem policial realizada em 2010, objetivando a conscientização da comunidade sobre a importância do procedimento policial.
Quanto à prisão de criminosos, que constitui importante resultado operacional para a redução ou controle dos índices criminais locais, já se conseguiu comprovar em trabalhos científicos que a maior parte das detenções realizadas pela Polícia Militar em determinado período deu-se como consequência direta de abordagens policiais bem sucedidas (NETO, 2009). Essa intervenção revela a iniciativa de policiais, que deve ser incentivada; mas, ao mesmo tempo, traz a preocupação do gestor de policiamento quanto a eventuais excessos praticados, que serão inevitavelmente objeto de reclamações por parte dos revistados e que trazem desnecessários desgastes.

2. A TRANSPARÊNCIA DIANTE DOS FOCOS DE TENSÃO
De fato, grande parte das reclamações recebidas no sistema de atendimento ao usuário dos serviços da Polícia Militar de São Paulo, o “Fale Conosco”, se refere a condutas de policiais militares em abordagens. Todavia, constatou-se em entrevista com o Oficial responsável pela administração desse serviço, em 2010, que “o cidadão normalmente não reclama de ter sido submetido à abordagem policial, mas da forma como foi tratado”.
Superado eventual questionamento sobre aspectos de legalidade e de legitimidade do procedimento, há que existir um empenho conjunto voltado à sensibilização da comunidade quanto à necessidade dessa intervenção, associado a um trabalho interno (focado nos agentes policiais) para aperfeiçoar o relacionamento interpessoal no momento difícil caracterizado como “hora da verdade”, o grande teste da qualidade do serviço policial desenvolvido em área precipuamente preventiva de ação (MORAES, 2000). Por conta dessas conclusões, a Polícia Militar em São Paulo vem desenvolvendo desde 2010, em parceria com o Instituto “Sou da Paz”, o programa “Abordagem Legal - Polícia e Comunidade Juntos pela Segurança”, promovendo ações de conscientização após elaboração de diagnóstico e plano de ação, com divulgação na Internet (disponível em: http://abordagempm.blogspot.com/ ).
Nota-se que o Procedimento Operacional Padrão (POP) de abordagem policial trouxe inegáveis avanços, no contexto do Programa de Qualidade da Polícia Militar paulista (no campo regulamentar a abordagem policial relaciona-se com os Processos: 1.01.00 - abordagem de pessoas a pé; 1.02.00 - abordagem de veículos; 1.05.00 - vistoria de veículo; e 5.03.00 - uso de algemas). A adoção de procedimentos padronizados para as atividades operacionais é exatamente uma das características da Gestão da Qualidade, de modo a garantir o controle dos processos de produção e, também, de forma a estruturar um sistema de supervisão que se encarregue de divulgar e ensinar os padrões aos agentes operacionais, assegurando o seu cumprimento. Inclusive, a partir do ano 2000, os Planos Plurianuais da Polícia Militar passaram a contemplar a padronização de procedimentos como estratégia institucional, na exposição dos seus “Objetivos Organizacionais”. A sequência de ações previsíveis que caracterizam um procedimento, com rigor técnico e institucionalmente padronizada, trouxe maior segurança ao agente policial.
Todavia, o POP não é suficiente para propor fórmula de comportamento nas inúmeras variáveis da abordagem policial, notadamente quando existe alguma resistência por parte do sujeito passivo da busca: esse é o fator humano. E nem mesmo seria possível prever todos os desdobramentos de uma intervenção policial. Portanto, à exigência de conhecimentos técnico-policiais, deve somar-se a imprescindível consciência da fundamentação legal do procedimento que impõe natural restrição de direitos individuais - no universo dos direitos humanos - em prol do bem coletivo; a esse conhecimento teórico e doutrinário, também deve se somar a sensibilidade advinda da consciência da importância dos direitos individuais e o papel exercido pela Polícia Militar como “protetora e promotora dos direitos humanos”.
Apesar dos avanços alcançados, constatam-se indesejadas incidências de não-conformidades que indicam prejuízos desnecessários aos direitos individuais dos sujeitos passivos das abordagens policiais. Nessa linha, surgem denúncias e registros de imagens divulgadas de abusos praticados por policiais durante abordagens, facilitados pela popularização dos dispositivos portáteis e digitais de filmagem, inclusive em aparelhos celulares, o que revela a amplitude de uma questão que não é nova no meio policial, mas urgente em face da relação direta com o estratégico procedimento da abordagem policial.
Lidar com esses focos de tensão de forma transparente e buscar o continuo aperfeiçoamento do trabalho policial deve ser uma preocupação constante do gestor responsável em cada nível de administração da Polícia Militar. Para tanto, a confiança conquistada diante do sucesso do policiamento preventivo é fundamental em função do consequente apoio da comunidade para continuidade das intervenções policiais - a cada dia aperfeiçoadas - que objetivam acima de tudo o bem estar social.

4. JUSTIFICATIVA DA TESE DA HARMONIZAÇÃO
Mesmo considerando que as garantias individuais representam também limitação ao poder do Estado, que é fundamento histórico das Constituições, pode-se concluir que não são elas (as garantias individuais) absolutas quando se trata da realização da busca pessoal e de outros procedimentos imprescindíveis para a ordem pública e o bem-estar social, previstos em lei. Deve ocorrer, naturalmente, que alguns direitos individuais cedam espaço ao interesse maior da sociedade, no limite do que seja necessário e razoável à realização do bem comum.
Trata-se, na verdade, de equilibrar e garantir direitos individuais de mesmo nível e dignidade constitucional, no caso, aqueles relacionados à “inviolabilidade pessoal” e a segurança devida a todo cidadão (caput do art. 5º, da CF). É este o sentido do artigo XXVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, quando estabelece que: “Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático” (IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1948).
Por outro lado, a Polícia Militar está compromissada em prestar serviços públicos de qualidade, buscando constantemente apresentar um trabalho de maior eficiência, visando satisfazer os anseios da comunidade. Para esse mister, deve pautar-se por praticar as melhores técnicas operacionais, com o respeito aos direitos humanos, para aumenta a confiança em suas intervenções. Por esse motivo, definiu como um dos Objetivos Institucionais a “preocupação constante com a imagem institucional para que aumente cada vez mais a credibilidade da Instituição e consequente impacto na sensação de segurança da população”, nos temos do seu Planejamento Estratégico (PE) 2008-2011, p.17.
Não obstante o amparo jurídico defendido em relação à abordagem policial, ocorre que o desrespeito aos direitos humanos por desvios de conduta de integrantes da Polícia Militar, por culpa ou dolo, traz como consequência a desconsideração, por parte da mídia e dos organismos de direitos humanos, dos relevantes serviços prestados diuturnamente pela Instituição na defesa da pessoa humana. As criticas aumentam quando carregadas de conotação política e já foram verificadas inclusive movimentações de algumas comunidades que lançaram cartilhas com distribuição aos cidadãos contendo alertas “sobre os seus direitos” no caso de abordagens policiais, orientando sobre as possíveis reclamações contra a polícia.
Ocorrências com desfechos negativos e relacionadas a abordagens policiais geram impacto na opinião pública e são vigorosamente exploradas pela imprensa cada vez mais ágil em função da mesma tecnologia que permite a divulgação instantânea de informações e imagens, inclusive em movimento. Relevante, por esse motivo, a redução de não-conformidades para o aprimoramento do serviço policial-militar, partindo-se da harmonização com a filosofia de direitos humanos aplicada à abordagem policial, em conjunto com medidas corretivas.
De fato, a Instituição definiu como visão de futuro uma meta auspiciosa que passa necessariamente pela abordagem policial, em função dos valores que a norteiam: “A Polícia Militar do Estado de São Paulo consolidará sua condição de referência nacional na gestão de segurança pública, satisfazendo os anseios e necessidades da sociedade, transmitindo sempre sensação de segurança aos seus cidadãos, sendo reconhecida pela legalidade, competência, atualidade, flexibilidade e humanitarismo” (PE 2008-2011).
O maior desafio de uma Polícia moderna, voltada à defesa do cidadão e por isso orientada pelo constitucional e fundamental “princípio da dignidade da pessoa humana”, é o equilíbrio do seu principal instrumento de atuação preventiva, a abordagem policial, com a defesa dos direitos humanos. Sem defender procedimento diferenciado para sujeitos passivos que integram minorias, por questão de igualdade de tratamento que se deve a todos dispensar, defende-se de modo geral a imposição mínima de restrição de direitos individuais, sob os critérios da razoabilidade e da necessidade da intervenção policial.

5. AMPLITUDE DO COMPROMISSO INSTITUCIONAL
Em São Paulo, a preconizada harmonização é confirmada pelos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual 13.123, de 08 de julho de 2008, que se trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, do Governo de São Paulo, ao estipular que “a garantia da segurança pública e a promoção dos direitos humanos” é uma das três diretrizes fundamentais de toda a Administração Pública Estadual e dos programas estabelecidos no mesmo plano. Nesse raciocínio, a segurança pública não exclui a promoção dos direitos humanos, mas complementa-o. Infere-se, conclusivamente, que as duas condições da citada diretriz estão associadas, pois uma não pode existir por completo sem a outra.
A legislação infraconstitucional e os regulamentos do trabalho policial estão necessariamente alinhados às disposições da Constituição Federal (CF). Note-se que o princípio da “dignidade da pessoa humana” é um fundamento da própria existência do Estado brasileiro - como República Federativa - nos termos do inciso III, do artigo 1º da CF.
A questão da promoção dos direitos humanos em face da segurança pública foi objeto de ampla discussão na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, cuja etapa nacional ocorreu de 27 a 30 de agosto de 2009 em Brasília/DF, tendo por um dos seus objetivos o fortalecimento dos eixos de valorização profissional e de garantia de direitos humanos como pontos estratégicos para a política nacional de segurança pública, com foco na prevenção. Conforme divulgado no texto-base que norteou o encontro, assim se descreveu: “[...] Contudo, nos últimos anos o Brasil vem observando mudanças importantes. Na mesma medida em que hoje são inquestionáveis os progressos da democracia brasileira, é preciso creditar parte desses avanços às conquistas no campo da segurança pública. Não se trata apenas de uma revisão de valores ou estratégias, mas de uma verdadeira mudança cultural, que tem como premissa encerrar a dicotomia pouco produtiva (sobretudo, falsa) entre repressão e prevenção (também difundida como direitos humanos versus atuação policial) e reconhecer que a cada uma cabe vocação e lugar distintos, porém complementares e necessárias uma a outra” (1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2009).
Por fim, os direitos humanos, consagrados pelo arcabouço jurídico nacional e internacional, foram contextualizados no suporte doutrinário da Polícia Militar paulista, presente no Sistema de Gestão da Polícia Militar - GESPOL, que descreveu os principais processos envolvidos em suas ações gerenciais, posto que fundamentado na tríade: Polícia Comunitária, Gestão pela Qualidade e Direitos Humanos. (PMESP, 2010: 12). Dessa forma, na execução das diversas missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, cada policial militar deve agir estritamente dentro dos parâmetros ditados pela lei, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consciente de que é um profissional a serviço da sociedade e, como tal, deve atuar sempre de forma imparcial, evitando qualquer tipo de preconceito ou discriminação. Esses preceitos embasam o compromisso de atuação profissional que se registra em todos os documentos da Instituição, qual seja, o de que "Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da Pessoa Humana". A concepção traduz a presença da Polícia Militar como Força da Comunidade de defesa da convivência humana, pacífica, ordeira e igualitária, como expressão histórica da verdadeira “Força Pública” em permanente evolução.
O suporte doutrinário da gestão da Polícia Militar demonstra a preocupação para com os direitos humanos (PMESP, 2010: 14), alinhando-se com as diretivas da Declaração Universal dos Direitos Humanos definidas na seguinte assertiva: “o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição” (TRINDADE, 2000: 80).
Por esses fundamentos legais e regulamentares, a Polícia Militar não compactua com qualquer manifestação ou tentativa de discriminação às pessoas e adota o Manual dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU), com distribuição e treinamento voltados a todo o efetivo policial-militar (ROVER, 2008). Defende-se que os excessos eventualmente praticados em nada contribuem para o resultado operacional desejado e, ainda, provocam desgastes em face de reclamação do abordado; em outras palavras, que a mínima restrição de direitos durante a abordagem, realizada com critérios técnicos e tratamento igualitário, viabiliza os efeitos esperados e inibe manifestações contrárias à intervenção policial.

6. CONCLUSÕES
Deve-se considerar possível o ideal de uma harmonização entre abordagem policial e a filosofia de direitos humanos a permear todos os programas de policiamento, diante do compromisso de defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Parte-se da noção de que, paradoxalmente, quando se realiza uma abordagem policial para preservação da ordem pública e, em última instância para garantia dos próprios direitos humanos (somente possível com segurança pública), impõe-se uma natural e inerente restrição de direitos individuais, legitimada no exercício do poder de polícia. Essa ação será considerada equilibrada pela mínima imposição de restrição de direitos individuais, observados os critérios da razoabilidade e da necessidade do ato, diante do caso concreto.
A realização do procedimento de modo uniforme e igualitário, por parte dos policiais militares, com técnica, qualidade e sem qualquer discriminação - como preconizam a legislação, as normas internas e a própria doutrina institucional - não impede o alcance dos resultados operacionais desejados; ou seja, com o máximo respeito possível aos direitos individuais do revistado, o objetivo da intervenção policial será alcançado.
A formação e os mecanismos de instrução continuada devem ser capazes de qualificar o policial militar como um agente consciente do nível de responsabilidade nele depositada na condição de “protetor dos direitos humanos”, não obstante o aparente conflito entre restrição e proteção de direitos incidente na ação policial. Nessa situação, o agente se apresentará seguro da fundamentação legal dos seus atos em prol do bem comum e, ainda, sensível quanto à importância da máxima preservação dos direitos individuais em compatibilização com a intervenção policial restritiva.
Sem prejuízo da formação e da instrução, os gestores da Polícia Militar devem permanentemente monitorar as manifestações de desvios de comportamento, para atingir a redução de não-conformidades e, para esse fim, podem adotar novos métodos junto aos tradicionais mecanismos de depuração interna.
O momento é propício para reflexão sobre a chamada “humanização no atendimento”, preconizada com ênfase pelos órgãos de saúde de um modo geral, como uma marca de bons serviços prestados, sem perda de sua efetividade. O conceito deve ser adotado em todas as áreas de serviço público, especialmente aquelas de interface constante com o cidadão.
Em direção a excelência no trabalho policial, são convenientes medidas pontuais e localizadas, de iniciativa de cada gestor policial, para incorporação de conceitos e ensinamentos complementares ao procedimento padronizado vigente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

ABORDAGEM LEGAL. Blog do programa de parceria entre Polícia Militar de São Paulo e Instituto “Sou da Paz”, a partir de 2010. Disponível em: http://abordagempm.blogspot.com/. Acesso em 21 jul. 2011.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 14. ed. Rio de Janeiro: Campos, 1992.
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MORAES, Eliseu Leite de. Interface Crítica da Polícia Militar. Monografia apresentada no Curso Superior de Polícia I/2000. São Paulo: CAES, 2000.
NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal preventiva e a busca pessoal processual. Revista A Força Policial, nº 45, em 2004.
NETO, Silas Bordini do Amaral. Busca pessoal como instrumento de polícia preventiva. Monografia apresentada no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. São Paulo: CAES. 2009.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Planejamento Estratégico 2008-2011,. 2009.
__________. Sistema de Gestão da Polícia Militar – GESPOL. 2. ed. São Paulo: IMESP, 2010.
__________. Obrigado por colaborar! São Paulo: PMESP, 2010.
ROVER, Cees de. Para servir e proteger. Direitos humanos e direito internacional humanitário para forças policiais e de segurança: manual para instrutores. Impressão autorizada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 3ª ed. São Paulo: PMESP, 2008.
TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000,
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VALLA, Wilson Odirley, Cel PM. Aspectos da deontologia policial-militar. A Força Policial, São Paulo, n. 23, jul/set. 1999.
1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Texto-base. Brasília, 2009 em Brasília/DF. Texto integral disponível em: . Acesso em 21 jul. 2011.
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Autor: Adilson Luís Franco Nassaro

Divulgue sempre citando a fonte.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

A evolução da busca pessoal e o reconhecimento dos Direitos Humanos


O primeiro relato da realização de uma legítima busca pessoal, durante uma abordagem policial, encontra-se no Livro do Gênesis, parte III, “A História de José”, da Bíblia Sagrada.
José, que ocupava um dos mais altos postos da hierarquia do Egito e ainda não havia revelado sua identidade aos irmãos que vieram buscar trigo, determinou ao oficial intendente que no deslocamento da volta procedesse à busca em seus irmãos, particularmente nos seus sacos de viagem. José sabia que seria encontrada no saco de viagem transportado por Benjamim - o mais novo - uma taça de prata, pois a havia ali ocultado, a fim de observar as reações dos irmãos depois que o valioso objeto fosse descoberto durante a busca.
Ao serem abordados, os irmãos negaram a prática de furto e não ofereceram resistência à revista. O intendente, então, lhes proferiu algumas palavras e procedeu à busca, conforme segue: “Seja como dissestes! Aquele com quem for encontrada a taça será meu escravo. Vós outros sereis livres’. E, imediatamente, pôs cada um o seu saco por terra e o abriu. O intendente revistou-os começando pelo mais velho e acabando pelo mais novo; e a taça foi encontrada no saco de Benjamim” (Livro do Gênesis, parte III, Capítulo 44, versículos 10-12).
Trata-se de um raro relato, pois, desde a Antiguidade, a busca pessoal acompanhava usualmente o procedimento da busca domiciliar como sua consequência, em razão de que não faria sentido revistar tão-somente uma pessoa e, não se encontrando o que era procurado, desistir da diligência. Isso porque a ocultação do objeto buscado já poderia ter sido realizada no interior da casa daquele sobre quem recaia a suspeita da subtração mediante furto, por exemplo.
No caso do referido texto bíblico, como situação excepcional, havia a certeza de que o objeto procurado - a taça - não estaria na casa dos irmãos de José, pois, naquela ocasião, eles se encontravam em viagem para trazer trigo do Egito e longe de seus domicílios, motivo pelo qual foi realizada exclusivamente a busca pessoal.
A busca domiciliar era o procedimento utilizado, em regra, para que fosse verificado se alguém ocultava consigo o que se suspeitava ter sido indevidamente retirado de outra pessoa. Por sinal, não é exagero afirmar que no antigo direito romano dispensava-se maior proteção à casa do que ao próprio corpo do indivíduo. A casa era o símbolo da identidade da pessoa, do grupo familiar liderado pela figura do paterfamilias e também era o ambiente do culto sagrado dos antepassados, dos mortos que recebiam na cerimônia do “fogo sagrado” - chamado “lar” - a oferenda doméstica como garantia de sua memória e do seu descanso eterno (COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução: Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 32)..
Em contraposição a essa sacralização do ambiente do lar - entenda-se interior da casa - e o respeito à propriedade que identificava o grupo familiar, o corpo do cidadão, em sua individualidade, não era considerado de igual importância, tanto que no antigo direito romano o corpo do devedor respondia pela sua dívida. Tal situação ilustra bem a condição de menor respeito à intimidade representada pelo corpo em relação a casa e a propriedade familiar, como explica ainda Fustel de Coulanges: “A lei das Doze Tábuas não poupa, seguramente, o devedor, mas recusa, no entanto, que a sua propriedade seja confiscada em proveito do credor. O corpo do homem responde pela dívida, não a sua terra, porque esta se prende, inseparável, à família. Será mais fácil colocar o homem na servidão do que tirar-lhe um direito de propriedade pertencente mais à família do que a ele próprio; o devedor está nas mãos do seu credor; a sua terra, sob qualquer forma, acompanha-o na escravidão” (p. 32). Também no direito romano cabia ao lesado a iniciativa para a apuração e punição dos delitos privados, incluindo-se as subtrações indevidas. Nesse contexto, a busca domiciliar foi praticamente regulamentada na Lei das XII Tábuas, quando estabeleceu que a diligência devia ser realizada pelo interessado, em ato solene, ingressando nu na casa de quem recaía a suspeita, apenas protegido por um cinto, em respeito ao pudor alheio, e portando nas mãos um prato para nele colocar o objeto encontrado e também para demonstrar que em suas mãos nada mais trazia (Tábua VIII, “Dos Delitos”, Número XV - MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995).
A busca pessoal seria então realizada como conseqüência do ato solene de entrada na casa, respeitado o ritual que a condicionava, no caso dos delitos privados, já que o corpo recebia menor proteção que a casa, conforme se demonstrou, ou ainda mediante consentimento daquele sobre quem pesava a suspeita. Quanto aos delitos que lesavam a coletividade, perseguidos pelo poder público - delitos públicos -, dava-se a busca tanto na esfera domiciliar quanto pessoal em conjunto e, de modo geral, por imposição de autoridade constituída.
Quanto à busca pessoal preventiva para acesso a ambiente restrito, existe relato, também da Antiguidade, que demonstra a associação do procedimento a algo desagradável e ainda assim imposto e aceito, no caso para a entrada no palácio de um rei, conforme o discurso Panegírico de Isócrates, publicado na Grécia em 380 a.C. para ser divulgado no período das Olimpíadas, em Olímpia precisamente, fazendo elogio aos helenos em relação aos bárbaros da Ásia, povos governados por persas, ‘em que apenas um tem todo o poder’: “Estes ‘mergulham’ no luxo como consequência de sua riqueza, têm a alma humilhada e assombrada pela monarquia, se deixam revistar à porta do palácio, se prostram diante do rei, sofrem todo tipo de humilhação adorando um mortal que chamam de deus, mas se preocupando menos com sua divindade do que com as honras... (ISÓCRATES, Discurso panegírico in Isocrate - Discours, Tome II, Texte établi et traduit par Georges Mathieu et Émile Brémond, Les Belles Lettres, Paris, 2003, p. 53. Citação de fragmento do texto em francês - escrito originalmente em grego -, traduzido para o português).
Retornando à questão da busca processual, já na Idade Média com a predominância do processo penal canônico, verificou-se uma transformação do sistema acusatório para o inquisitivo e, a partir desse momento, deixaram de ser observadas quaisquer prerrogativas individuais. Como ensina Tourinho Filho: “Até o século XII, o processo era de tipo acusatório: não havia juízo sem acusação. O acusador devia apresentar aos Bispos, Arcebispos ou Oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional a acusação por escrito e oferecer as respectivas provas. Punia-se a calúnia. Não se podia processar o acusado ausente. Do século XIII em diante, desprezou-se o sistema acusatório, estabelecendo-se o ‘inquisitivo’. Muito embora Inocêncio III houvesse consagrado o princípio de que Tribus modis processi possit: per accusationem, per denuntiationem et per inquisitionem, o certo é que somente as denúncias anônimas e a inquisição se generalizaram, culminando o processo inquisitivo, per inquisitionem, em tornar-se comum” (Processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3. p. 34).
Ainda que partindo de “denúncia” anônima, a inquisição apresentava uma implacável busca à condenação do chamado “herege”, sem o mínimo respeito à integridade física e psíquica do “acusado”, pois se utilizava inclusive do expediente da tortura para obtenção da confissão. No curso dessa “busca de condenação”, a busca domiciliar e a pessoal não eram condicionadas à qualquer justificativa a partir da conclusão da rápida instrução preparatória, mesmo sem a presença do 'acusado': “O processo inquisitório surgiu com o Concílio de Latrão, em 1215, e possibilitava o procedimento de ofício, sem necessidade de prévia acusação, pública ou privada. O termo inquisição vem do latim inquirere, inquirir. Compõe-se de duas outras palavras latinas: in (em), e quaero (buscar). Portanto, a inquisição é uma busca, uma investigação (...) Se a instrução preparatória fornecia a prova do delito, os inquisidores ordenavam a prisão do acusado, ao qual já não protegiam nem privilégios nem asilo. Depois de preso, ninguém mais se comunicava com ele; procedia-se à visita do seu domicílio e fazia-se o seqüestro de seus bens” (SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2. ed. São Paulo: Leud. 1996. p. 31).
Exemplo desse proceder foi descrito pelo historiador Carlo Ginzburg, na pesquisa que reconstituiu o processo a que respondeu o moleiro Domenico Scandella, conhecido por Menocchio, de Montereale, a partir de denúncia ao Santo Ofício, em 1583, depois de ter pronunciado palavras consideradas “heréticas e totalmente ímpias”, em região identificada ao norte da atual Itália: “No momento da prisão, o vigário-geral mandou que revistassem sua casa”. Já ao final de um segundo “processo”, em torno de 1601, antes da execução de sua morte na fogueira, “todos os seus livros e ‘escritos’ foram confiscados” (O queijo e os vermes: o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido pela Inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 67 e 191).
Superada essa difícil fase, iniciou-se a Idade Moderna caracterizada pelo absolutismo que foi o sistema de governo da maioria dos Estados europeus entre os séculos XVII e XVIII, quando o poder era exercido de modo centralizado pelo monarca e sustentado por uma burguesia emergente. E foi somente no século XVIII que surgiu um período de luzes, com um movimento de defesa do predomínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade: o Iluminismo.
Representando a visão intelectual da época, essa corrente alcançou grande repercussão na França, onde enfim se opõe às injustiças sociais, aos privilégios da aristocracia decadente e também à intolerância religiosa. Também, abriu caminho para a Revolução Francesa que veio a se inflamar em 1789 e marcou o início da Idade Contemporânea, oferecendo-lhe o lema que sintetizou a mudança então clamada: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.
Um dos principais idealizadores desse pensamento foi Jean-Jacques Rousseau, que defendeu o respeito à igualdade, no exercício dos direitos individuais, reconhecendo a existência de um verdadeiro “contrato social” que estabelece que cada cidadão abre mão de uma pequena parcela da sua liberdade individual, a fim de que o Estado, representando a vontade geral em seus atos de controle, viabilize a convivência pacífica, com base no exercício da liberdade civil e respeito à propriedade. Em sua obra máxima, de 1762, “O Contrato Social”, oferece lições precisas desse novo pensamento: “Limitemos tudo isso a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que lhe diz respeito e pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui... De qualquer modo que remontemos ao começo, chegaremos sempre à mesma conclusão, a saber: que o pacto social estabelece entre os cidadãos tal igualdade, que todos se obrigam sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos. Assim, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece igualmente a todos os cidadãos” (O contrato social: princípios de direito político. Tradução: Antônio de P. Machado. São Paulo: Tecnoprint, 1995. p. 39).
Influenciado pelos escritores dessa época, Cesare Beccaria, lança em 1764 a sua obra: “Dos delitos e das penas”, proclamando o princípio da igualdade perante a lei, com enfoque na norma penal. O autor estabelece limites entre a justiça humana e a justiça divina, ou seja, entre o pecado e o crime; condena a reivindicação do direito de vingança, com o fortalecimento do jus puniendi, baseado na sua utilidade social, além da devida proporcionalidade entre o delito e a sanção e tantas outras idéias que vieram a fortalecer o sentido de justiça aplicada ao indivíduo como sujeito de direitos inalienáveis, inserido no contexto de uma sociedade organizada e equilibrada mediante o respeito às regras de convivência derivadas do contrato social.
Beccaria tece críticas ao sistema que não acolhia a pretensão ou garantia de respeito ao acusado ou suspeito, indagando: “Quem, ao ler a história, não se horripila diante dos bárbaros e inúteis tormentos, friamente criados e executados, por homens que se diziam sábios? Quem não estremecerá, até em sua célula mais sensível, ao ver milhares de infelizes que a miséria provocada ou tolerada por leis que sempre favoreceram a minoria e prejudicaram a maioria, forçou a desesperado regresso ao primitivo estado da natureza, ou acusados de delitos impossíveis, criados pela tímida ignorância, ou réus julgados culpados apenas pela fidelidade aos próprios princípios, esses infelizes acabam mutilados por lentas torturas e premeditadas formalidades, oriundas de homens dotados dos mesmos sentimentos e, por conseguinte, das mesmas paixões, em alegre espetáculo para a fanática multidão?” (Dos delitos e das penas. Tradução: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: RT, 1997. p. 89).
Verifica-se, a partir de então, uma evolução acentuada quanto ao reconhecimento dos direitos e garantias individuais, mediante o respeito ao ser individual e o desenvolvimento de um novo conceito: o da inviolabilidade pessoal, com base no aspecto físico, que diz respeito à intangibilidade corporal e também no aspecto moral, quanto à preservação da intimidade e da vida privada.
A noção do que sejam os “direitos humanos” surge inicialmente permeada pela ideia de direito natural, ou seja, os que podem ser deduzidos da própria natureza do ser humano. Nesse sentido, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, relaciona como direitos naturais e inalienáveis, dentre outros, a liberdade, a propriedade, a resistência à opressão e a segurança. Importante notar que, dentre os dezessete artigos dessa histórica Declaração votada e aprovada no mês seguinte à Tomada da Bastilha, respectivamente nos dias 20 e 26 de agosto, e tendo por redatores principais Mirabeau e Sieyès, se encontra uma previsão muito especial para a sustentação da garantia dos direitos do homem e do cidadão: a necessidade da criação de uma chamada “força pública” (force publique), que foi incluída em seu artigo 12 (TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000).
Ainda, a oposição dos direitos individuais frente a atuação do Estado, até então absoluto, passa a representar um fator de sua limitação, como observou Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, ao tratar da evolução dos instrumentos internacionais de proteção aos indivíduos: “Na era moderna, grande parte das normas contidas nas Declarações de Direitos dizem exatamente com os limites da atuação do Estado na invasão da esfera de liberdade dos indivíduos. E essa invasão se torna mais sensível quando o Estado exerce seu poder-dever de repressão a condutas que atingem a comunidade” (A Convenção Americana sobre direitos humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo: RT, 2000. p. 23).
Segue-se, então, a internacionalização das normas de proteção aos direitos individuais em oposição ao poder do Estado, em curso de evolução que se interrompeu a partir do início da I Grande Guerra Mundial e foi retomado em 1919, com o Tratado de Versalhes que estabeleceu a Liga das Nações e a Corte Permanente de Justiça, como registra a mesma autora: “Não há dúvidas de que o Tratado de Versalhes, ao criar o primeiro corpo de organizações internacionais permanentes para regulamentação e controle das relações entre os Estados, e entre o Estados e os indivíduos, em tempo de paz, pode ser considerado um grande passo na internacionalização dos direitos humanos” (Idem, Op. cit.,p. 32).
Após a segunda Grande Guerra, iniciou-se um processo de submissão das nações a compromissos de proteção e garantia dos direitos da pessoa, como decorrência do fim do conflito mundial. Surge, inicialmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que traz como princípios gerais a liberdade, a igualdade, a não discriminação e a fraternidade, além de prescrições sobre os direitos e liberdades de ordem pessoal, sobre direitos do indivíduo nas suas relações sociais, dentre outras.
Tal Declaração motivou a elaboração de outros instrumentos internacionais aos quais se vincularam nações não integrantes das Nações Unidas, hoje de grande influência no ordenamento jurídico dos países a eles submetidos.
Finalizando essa breve digressão, grande parte dos ordenamentos jurídicos dos países da comunidade internacional identifica a separação da busca pessoal em relação à busca domiciliar, reconhecendo a intervenção policial como de iniciativa própria, na condição de medida necessária, sempre em equilíbrio com os direitos e garantias individuais. Esses direitos inalienáveis encontram-se estabelecidos na Constituição Federal, no caso do Brasil e de vários outros países, como conseqüência da evolução histórica de sua própria organização social e a recepção de normas que devem ser consideradas pelo seu valor universal. Verifica-se, na mesma trilha, o posicionamento do Estado como exclusivo detentor do jus puniendi, o reconhecimento da igualdade de todos perante a lei, a atuação legítima da Força Pública e, também, o desenvolvimento da noção de inviolabilidade pessoal ao longo dos tempos, observada a sua relatividade.

Autor: Adilson Luís Franco Nassaro
O texto acima é um dos itens do artigo completo "Abordagem policial: busca pessoal e direitos humanos", publicado na revista “Jus Navigandi”, ano 16, n. 2760, em 2011, ISSN 1518-4862. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/18314
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