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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

O bloqueio relâmpago


           O tempo ideal de permanência do dispositivo de bloqueio policial no mesmo ponto é variável conforme peculiaridades locais, de horário e, ainda, da proposta dos efeitos pretendidos em planejamento estratégico anterior. Defende-se, todavia, a adoção sistemática em nível regional dos chamados “bloqueios relâmpagos” em pelo menos três pontos por dia, em horários alternados, mas privilegiando o aspecto da visibilidade das ações, sempre sob a coordenação do Tenente em serviço, com duração de uma a duas horas, no máximo, nos pontos previamente definidos e em esquema rotativo. 
          A estratégia “relâmpago” não é nova. A adoção do modelo privilegia a dinâmica na mesma concepção da original expressão alemã “blitzkrieg”, derivando o vocábulo “blitz”. A expressão definiu a histórica “guerra relâmpago”, técnica utilizada pelo exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de mobilização e concentração do aparato bélico empregado, para surpreender os adversários com forte efeito e alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada da Polônia, em 1939, pelas forças alemãs).
          Essa dinâmica da Operação Bloqueio Relâmpago pode ser empregada com sucesso não somente no meio urbano, mas especialmente no policiamento rodoviário, pois se observam características de movimentação e de transporte de objetos ilícitos com planejamento do crime organizado. Entre as iniciativas criminosas na rodovia, verifica-se a ação de batedores que monitoram a presença de pontos de fiscalização concentrada, para alertar quem transporta produtos ilícitos e a observação dos pontos costumeiros de presença policial que serão obviamente evitados.
            Dessa forma, a concentração do efetivo se estabelece em pelo menos três pontos diários determinados pelo Comandante durante a Operação, em horários alternados, variando entre aqueles por ele previamente indicados. O aproveitamento do fator surpresa, característico do bloqueio policial, é otimizado pela dinâmica proposta, lembrando que a boa ação policial preventiva tem como característica exatamente a sua imprevisibilidade (aos olhos da sociedade em geral), e nunca a improvisação.
           Note-se que não basta o aumento do número de bloqueios e sua mobilidade. Apenas o fator de quantidade de bloqueios e mesmo o maior número de abordagens não serão suficientes para trazer melhores resultados operacionais. Há que existir uma preocupação constante em concretizar a abordagem de veículos em situação suspeita, definida e reconhecida pelo tirocínio policial. Por exemplo, no cenário urbano de grandes e médias cidades, atualmente as abordagens a motociclistas devem ser intensificadas (classificadas como abordagem preferencial) em razão de que esse veículo é utilizado sistematicamente para a prática de assaltos, especialmente quando há dois ocupantes, homens (piloto e garupa) em motos leves e de grande torque (propiciando agilidade no trânsito); isso significa que, ao passar uma motocicleta nessas condições por um bloqueio, a abordagem deverá ocorrer com segurança e sem hesitação, em ato justificado pelo histórico das ocorrências de roubos recentes. A presença de policiais com motocicletas oferecerá sempre maior segurança, no caso de necessidade de acompanhamento e interceptação de motociclistas que eventualmente desobedeçam a ordem de parada em bloqueios, além de ações específicas voltadas à fiscalização de mototáxistas (operações “mototáxis”).
            No município de Assis/SP, por exemplo, em passado recente foram montadas operações do tipo bloqueio relâmpago em vários pontos, com frequência de três por dia. A impressão é que “havia policiais por todos os cantos” (efeito de saturação). Motociclistas foram abordados constantemente, quer pelo fato de que vários criminosos utilizavam tal tipo de transporte (especialmente em duplas) para praticarem roubos, quer por constituirem as motos objetos de furtos, de roubos, quer por funcionarem como meio de transporte para o tráfico de drogas. A partir desses bloqueios, ocorreram revistas em pontos de mototáxis e passou-se a se verificar mais detalhadamente cada veículo, inclusive a numeração de chassis e do motor. Confirmou-se que a subtração de motos (furtos e roubos) estava ligada à venda de peças, em especial para mototaxistas (levando-se em consideração que o desgaste maior das motocicletas de aluguel exige troca permanente de peças).
           Já houve tentativas, na década de 1990, de se determinar uma quantidade de abordagens obrigatórias, por turno de serviço, em bloqueios sob o título famoso “três x três” (03 carros, 03 motos, 03 táxis) ou o “três” x “quatro” (03 carros, 03 motos, 03 táxis, 03 caminhões), ou mesmo outras fórmulas mais exigentes, por turno de serviço, também se utilizando do recurso da mobilidade. Essa não é a melhor estratégia por prestigiar a quantidade e não a qualidade das intervenções policiais e, também, em razão de que pode estimular a abordagem sem critério (com restrições de direitos sem justa causa) ou, pior, o “lançamento de dados inconsistentes” no relatório de serviço, que é um eufemismo para grave irregularidade em descumprimento de determinação superior. Também se provou impraticável em algumas pequenas cidades (na faixa de dois a cinco mil habitantes), onde quase todos se conhecem, oportunidade em que os policiais não conseguiam cumprir a exigência quantitativa das abordagens por não localizarem, por exemplo, táxis em circulação na área urbana, quanto mais em situação considerada suspeita.
          Com as observações e ponderações apresentadas, a dinâmica do Bloqueio Relâmpago - caracterizada pela mobilidade e flexibilidade - se revela como fator estratégico importante para o desempenho operacional, associada à qualidade da seleção de veículos e das próprias abordagens realizadas. Ainda, como um último argumento ao seu favor, a dinâmica é capaz de superar a rotina diante de uma atividade que sabidamente causa ao agente policial grande desgaste físico e emocional, propiciando motivação pelas mudanças do ambiente de atuação.
 Adilson Luís Franco Nassaro
Setembro de 2013

terça-feira, 30 de julho de 2013

Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo


 
           As operações do tipo “bloqueio”, também conhecidas popularmente como “blitz” ou “comando” constituem o modo mais eficiente de mobilizar e também de apresentar o aparato policial em ações de abordagens policiais a partir da observação dos veículos em movimento em um ponto determinado. A ação se resume no aproveitamento da oportunidade criada com a instalação do dispositivo, preferencialmente em local que: 1) surpreende o condutor; 2) não permite desvios e rotas de fuga e, ao mesmo tempo, 3) não cause prejuízos ao tráfego (em razão do horário e do espaço físico ocupado para esse fim).

            A rapidez na mobilização dos recursos e a versatilidade dessa ferramenta justificam o nome pelo qual é popularmente conhecido o recurso policial. O nome blitz vem do alemão “blitzkrieg” que definiu a guerra relâmpago, técnica utilizada pelo exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de mobilização e concentração do aparato bélico empregado, para surpreender com forte efeito e alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada da Polônia, em 1939, pelas forças alemãs).

            No dispositivo instalado, os policiais permanecem parados, com esquema especial de segurança e sinalização para esse fim e o agente “selecionador” procede à ordem de parada regulamentar (prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo II) voltado ao condutor e seu veículo em movimento. Tanto o condutor quanto o próprio veículo serão objetos de fiscalização (identificação, busca pessoal e veicular) no campo de polícia de segurança e, acessoriamente, também na esfera de polícia de trânsito. Essa intervenção é típica de policiamento preventivo e a restrição de direitos individuais somente é justificada em ato legítimo, de autoridade competente para realização do procedimento: significa dizer que o bloqueio policial materializa o exercício do poder de polícia e por esse motivo é realizado por profissionais de polícia militar para a preservação da ordem pública, em ações de polícia ostensiva (artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal).

            O bloqueio envolve natural concentração de efetivo e abrange as ações de ordem de parada, de busca pessoal e veicular, de identificação (com consultas) e de eventual encaminhamento do revistado no caso de constatação de prática de infração penal, a exemplo do porte irregular de arma, além de providências decorrentes da fiscalização de trânsito. O efeito é surpreendente tanto pelos resultados operacionais advindos que indicam maior probabilidade de apreensão de objetos ilícitos, de captura de procurados pela Justiça e de prisões em flagrante, quanto pela sensação decorrente mesmo em relação àqueles que, apesar de não terem sido abordados, observaram a impactante presença e ação policial.

            Em contraste, enquanto na abordagem policial convencional a pessoa ou veículo objeto da intervenção se encontra parado e o policial em movimento, em regra, no bloqueio acontece o contrário. O nível de exposição do efetivo policial é maior quando se encontra concentrado em local específico, aguardando a melhor oportunidade para agir a partir da observação dos veículos em circulação. Não há quem deixe de notar a presença policial nessas condições e, de modo diverso, enquanto as viaturas estão em movimento (aguardando-se melhor oportunidade de ação) passam despercebidas no meio de outros veículos também em movimento e desaparecem no cenário urbano.

            No bloqueio em funcionamento, a ação policial se inicia com a ordem de parada regulamentar que compreende o gesto apresentado pelo policial indicando que o veículo em movimento deverá interromper o seu curso e parar no local por ele indicado, ou seja, afastado do fluxo de trânsito. O CTB traz em seu anexo II (Sinalizações), item 6 (Gestos), a descrição visual do sinal básico a demonstrar um agente de trânsito com o braço direito levantado, voltado para o sentido do fluxo do veículo, ou dos veículos, que são o objeto da sinalização, e o seu significado descrito como: “ordem de parada obrigatória para todos os veículos; quando executada em intersecções, os veículos que já se encontram nela não são obrigados a parar” (o outro braço naturalmente indica o local em que o veículo estacionará, no caso do bloqueio). Além de agente da “polícia de segurança” propriamente dita, o policial militar também é “agente de trânsito” em função das competências legais estabelecidas no próprio CTB e, durante uma abordagem, não é possível separar as duas esferas de fiscalização; na verdade, essa associação representa uma excelente oportunidade para uma abrangente intervenção policial.

            Tratando-se de “ordem de parada obrigatória”, raramente ocorre a não obediência da determinação legítima, nesse caso, emanada pelo agente da autoridade (de trânsito) identificado prontamente pelo uso do uniforme, apresentada por meio de gesto, com ou sem o complemento de sinal sonoro (apito). A recusa de parada (conduta popularmente chamada de “furar o bloqueio”) traz como consequência imediata a configuração de infração de trânsito estabelecida no art. 208 do CTB: “avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, infração gravíssima, com penalidade de multa, isso se não configurada a existência de “bloqueio viário policial” (ou seja, tratando-se de iniciativa simples do agente, fora do âmbito de um “bloqueio policial”). Se configurada a operação planejada e coordenada (como são os bloqueios policiais típicos), caberá uma autuação ainda mais onerosa para o infrator, qual seja, a do art. 210: “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”, igualmente gravíssima, mas passível de multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir como penalidade e, como medida administrativa, remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

            A par das consequências administrativas da infração, quanto ao desrespeito da ordem de parada, a conduta traz imediata avaliação de comportamento altamente suspeito do motorista, que opta por tentar escapar da premente fiscalização, desobedecendo à ordem inicialmente na área de trânsito. A busca pessoal e veicular, nesse caso, deve ser desenvolvida com maior acuidade, pois a conduta pode indicar uma tentativa de escapar da fiscalização na área de polícia de segurança, especialmente, se não existir qualquer outra irregularidade relacionada ao trânsito e ao transporte, além do desrespeito ao gesto do policial.

            Por fim, os policiais devem ser muito bem orientados a fim de que, em hipótese alguma, conforme normas legais e regulamentares, reajam com disparo de arma na via pública em situação de simples desobediência à ordem de parada, pelo propósito de imobilização ou advertência como já se tentou justificar, mas procedam o acompanhamento imediato do veículo, dentro de técnicas policiais propriamente desenvolvidas para esse fim, sob pena de responsabilização. Esse alerta é razoável, observando-se inúmeros relatos de tentativas de fugas de bloqueio por simples falta de habilitação.

            Desde que cumpridas as condições favoráveis ao bom funcionamento dos bloqueios, a estratégia de intensificação do procedimento apresentará imediato impacto pela própria demonstração de força organizada, privilegiando a visibilidade policial e as iniciativas coordenadas, lembrando que a simples quantidade de bloqueios e maior quantidade de abordagens - sem critério - não trará a certeza de resultados operacionais (prisões, capturas, apreensões). Há que existir qualidade da seleção e das abordagens. O planejamento com um mínimo de antecedência (não no mesmo dia) é essencial para o sucesso da operação, a fim de que ocorra a melhor distribuição do recurso humano no tempo e no espaço certos, otimizando o seu emprego para alcance dos efeitos desejados, somado à criteriosa seleção dos veículos que serão abordados.
Autor: Adilson Luís Franco Nassaro.

para citar:
NASSARO, Adilson Luís Franco Nassaro. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Blog Ciências Policiais. Disponível em: http://www.ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/07/intensificacao-de-bloqueios-policiais.html. Acesso em: xx xxx. xxxx.