sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Livro: "Estratégias de Policiamento Preventivo". Acesse e baixe gratuitamente
O Coronel PM Lincoln de Oliveira Lima e o Major PM Adilson Luís Franco Nassaro lançam em meio digital o livro "Estratégias de Policiamento Preventivo". A obra será distribuída gratuitamente a todos que se interessam pelas iniciativas policiais e comunitárias em favor da segurança pública. Acesse, visualize e baixe a obra completa em pdf (arquivo de 2,3 MB) no link:
http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt-BR
RESENHA:
O livro “Estratégias de Policiamento Preventivo” foi desenvolvido por dois oficiais da Polícia Militar de São Paulo como relato de suas experiências profissionais consolidadas em um amplo programa colocado em prática no início do segundo semestre de 2009, com parceria de outros órgãos relacionados à segurança pública, na cidade e região de Assis, sudoeste paulista, área de circunscrição do 32º BPM/I.
Com recurso narrativo e descrição de iniciativas em doze meses de intensa atividade policial, os autores sistematizaram o programa intitulado “Indiferença Zero”. O texto concentra-se no movimento policial que causou positivo impacto na comunidade regional pelos rápidos resultados alcançados e comprovados por dados estatísticos juntados ao final da obra.
Ao conjunto de relatos foram acrescidas experiências reconhecidas como boas práticas em outras unidades policiais de modo a enriquecer o repertório de ideias úteis ao trabalho dos gestores de segurança pública.
O Coronel PM Lincoln de Oliveira Lima, com 28 anos na Polícia Militar, exerceu o Comando 32º BPM/I, quando ainda no posto de Tenente-Coronel PM e o Major PM Adilson Luís Franco Nassaro, com 25 anos de carreira, foi o seu Coordenador Operacional. Compilaram as estratégias em três grupos que formam um ciclo: “Integração, Motivação/Criatividade e Divulgação” (I-M/C-D) com uma abordagem sistêmica do exercício de polícia ostensiva. Ao mesmo tempo, descreveram um idealizado círculo virtuoso que o gestor local de segurança pública é capaz de provocar na esfera de policiamento preventivo.
Os relatos publicados viabilizam uma espécie de “manual de boas práticas” abrangendo o surpreendente número de 100 itens, conforme índice remissivo oferecido também ao final da obra. A pretensão é clara: fazer circular tais informações e propiciar o surgimento de outras boas práticas, inspiradas nos mesmo registros.
Link para visualizar e para baixar a obra completa:
http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt-BR
Divulgue.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
O USO DE ALGEMAS APÓS A SÚMULA VINCULANTE 11/2008, DO STF
A SÚMULA VINCULANTE 11/2008:
- O STF aprovou em 2008 a Súmula Vinculante nº 11 que limita o uso de algemas a casos excepcionais de “resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. O Judiciário teve a iniciativa depois da inércia de mais de 24 anos dos outros Poderes em regulamentar a matéria prevista na Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº 7210/84). A ideia principal da norma é a seguinte: o uso da algema deve ser exceção (e justificada), não a regra...
- Prevê a súmula, ainda, a aplicação de penalidades pelo abuso - no uso indevido de algemas - pois consubstanciaria-se em constrangimento físico e moral do preso, caso o ato policial não seja devidamente justificado por escrito, podendo acarretar em responsabilidades disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
- O que é uma Súmula Vinculante? Instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 - possui efeito “vinculante”, em outras palavras, força de lei extraordinariamente alcançada pelo Poder Judiciário por meio de decisão específica do STF para essa finalidade (em matéria constitucional). O seu propósito é a pacificação no entendimento jurisdicional na discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores (1º grau de jurisdição), visando diminuir o numero de recursos que chegam às instâncias superiores (Tribunais) e ao próprio STF, permitindo a sua resolução na primeira instância.
OUTROS APARATOS NORMATIVOS
Além da Sumula 11, de 2008, o aparato normativo relacionado ao uso de algemas é o seguinte:
- Art. 284 do CPP:
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
- Art. 292 do CPP:
Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
- Art.474, §3º do CPP:
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
- Art. 234, §1º do CPPM:
O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242 - autoridades sujeitas à prisão especial.
(Na verdade, o CPPM - que é norma subsidiária ao CPM em matéria processual não regulamentada - já reconhecia o caráter de excepcionalidade do uso de algemas).
Ainda, importante:
Em São Paulo o emprego de algemas foi regulado por muitos anos pelo Decreto Estadual nº 19.903/50 (também previa a excepcionalidade do uso):
A norma permitia o uso de algemas, excepcionalmente, para conduzir delinquentes presos em flagrante delito, desde que oferecessem resistência ou tentassem a fuga; para conduzir os ébrios, os viciados e os turbulentos apanhados em prática de infração e que devessem ser postos em custódia, desde que seu estado de extrema exaltação tornasse indispensável o emprego de força. Para transportar, ainda, de uma dependência para outra presos que, pela sua periculosidade, pudessem tentar a fuga durante a diligência, ou tivessem tentado ou oferecido resistência quando da prisão. A justificativa do uso por escrito também era determinada (para registro em livro próprio) o que caiu em desuso.
- O antigo M-14 PM (Manual de Policiamento Ostensivo da PM de São Paulo), de 1997 (ainda em vigor) já estava harmonizado com o disposto no Decreto de 1950.
DIVERGÊNCIAS E RESISTÊNCIAS QUANTO À LIMITAÇÃO DO USO DE ALGEMAS APÓS A SÚMULA DO STF:
- Há contestações sobre a constitucionalidade da Súmula 11 ... a própria Polícia Federal continuou usando algemas em todas as prisões... Existe doutrina que defende, além da inconstitucionalidade da Súmula (sob vários argumentos quanto à forma, competência e mérito da decisão) a possibilidade de uso da algema em todas as prisões para a garantia de bens jurídicos de valor maior aos direitos do preso, como a vida e a integridade física de terceiros (e do próprio preso, que é inalienável). Cita-se o próprio o “Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal” visando “a segurança e preservação da Integridade Física do preso”.
POSIÇÃO INSTITUCIONAL (POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO). ALINHADA À SÚMULA DO STF.
- O excesso no emprego das algemas caracteriza atentado à liberdade de locomoção, crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65), decorrendo também responsabilidade civil e disciplinar (existem dispositivos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar que se amoldam a cada caso, cuidando do tratamento dirigido ao preso custodiado pelo policial escoltante.
- O policial militar que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo fazê-lo no próprio Relatório de Serviço Operacional, o RSO; devendo, ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se algemado.
- Note-se, todavia, que a análise sobre a necessidade do uso de algema é do próprio escoltante ou policial responsável pela custódia do preso (sempre justificando por escrito). Destaca-se que em qualquer decisão tomada (ato discricionário) não haverá crime de “Abuso de Autoridade”, pois para essa infração deve existir o dolo (vontade) de agir contrário às normas, constituindo fato atípico o emprego de algemas da qual o policial militar, na dúvida, a utilizou crendo estar fazendo dela uso correto (desde que justificando a circunstância por escrito).
- Antes da Súmula, o POP de abordagem em indivíduo suspeito previa o uso de algemas em situações de necessidade ou quando o infrator era preso e o POP de abordagem em infrator da lei previa o uso da algema, sempre (então conflitante com a Súmula 11). Em razão disso houve rápidas alterações nos POP com a inclusão da “Doutrina Operacional de processo n.º 5.01.00”, que estabeleceu conceitos e explanações legais quanto ao emprego de algemas a ser seguida pela instituição (harmonizando-se com a Súmula e com o aparato normativo nacional e internacional de proteção aos Direitos Humanos).
Doutrina na Polícia Militar de São Paulo:
- as algemas somente serão empregadas depois de observada a real necessidade comprovada para cada caso concreto, haja vista que a força somente poderá ser utilizada pelos policiais no nível estritamente necessário.
- Nesse sentido, houve expedição e divulgação de documento “Instrução Continuada do Comando sobre emprego de algemas, ICC n.º 08-005”, de setembro de 2008 para instrução de todo o efetivo;
- os POP de “Ato de Algemar e Ato de Retirada das Algemas”, foram revisados em 29 de dezembro de 2008, ou seja, apenas 4 (quatro) meses após a edição da súmula (acrescentando a justificativa por escrito como fator preponderante, no próprio RSO, Relatório de Serviço Operacional ou, dependendo da ocasião e desdobramentos, por meio de Parte Circunstanciada elaborada pelo policial militar).
CONCLUSÕES
Em pese divergências interpretativas (polícia federal) a readequação das normas operacionais da Polícia Militar de São Paulo foi necessária e importante, pois de um algemamento injustificado, pode-se abrir a possibilidade de anulação da prisão do detido, ou até mesmo acarretar a nulidade de todo o processo do réu pelo Judiciário (além das responsabilidades do agente, decorrentes do excesso quando constatada tal circunstância).
- A matéria emprego de algemas ingressou no rol de matérias constitucionais pela Súmula Vinculante nº 11 (ou foi reconhecida como tal), prevalecendo a Teoria das Provas Ilícitas diante do ilícito emprego de algemas, dada a violação às normas constitucionais.
- O poder de polícia não é absoluto ou ilimitado e deve ser legitimado pela legalidade e motivação do ato. Certo que a força é quesito necessário para a polícia cumprir sua função constitucional de preservação da segurança pública; porém, o excesso é sempre punível.
Postou: Adilson Luís Franco Nassaro (material para estudo)
terça-feira, 6 de setembro de 2011
A questão da "perturbação do sossego": ação policial cabível
De 10 a 20% das chamadas do telefone 190, em média, constituem reclamações sobre alguma “perturbação do sossego público” em cidades de porte médio do interior paulista (em algumas cidades até mais que esse percentual). Nos horários de pico desse tipo de ocorrência as chamadas chegam a alcançar o nível de 30% nas sextas-feiras e sábados no período noturno e o patrulhamento acaba prejudicado por conta dos atendimentos e buscas de solução de conflitos envolvendo especialmente volume sonoro elevado.
Por outro lado, com medo de retaliação ou pela convicção da impunidade, muitas pessoas incomodadas se sentem impotentes ou, em situação pior, decidem resolver a questão por meios próprios, depois de esgotarem as vias amigáveis de solução. Ocorre que, de um conflito de simples perturbação, a situação pode facilmente evoluir para um desentendimento grave, gerando agressões e outros crimes que poderiam ser evitados a partir da repressão à primeira conduta de incômodo causadora de stress e perda de qualidade de vida a toda a coletividade.
Apesar de parecer algo simples, a ocorrência acaba causando desgastes aos agentes policiais que atendem à reclamação, porque é comum o autor abaixar o volume quando da chegada da viatura, ou atender imediatamente à recomendação policial e, minutos depois dessa aparente solução do caso, o mesmo indivíduo voltar a causar incômodos a terceiros que cobram o retorno da viatura ao local dos fatos. Também ocorre a circunstância de se reunirem grupos de várias pessoas em espaço público próximo de bares e em praças e que, utilizando-se do anonimato, promovem atos de desordem em um cenário caracterizado pela combinação de som em alto volume e bebida, o que irremediavelmente se associa à condução irresponsável de veículos sob efeito do álcool.
No aspecto legal, as ocorrências de “perturbação do sossego” - caracterizadas pelo alto volume sonoro - podem ser tratadas sob quatro considerações: 1) a Lei das Contravenções Penais (LCP), art. 42, no plano geral; 2) a legislação de trânsito contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN, no caso de emissão sonora por veículos automotores; 3) a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), no aspecto da poluição sonora; e 4) leis municipais que tratam do uso do espaço público local e limitações das emissões sonoras. Enfim, existe aparato no ordenamento jurídico para a coibição dos incômodos excessos, sendo necessário o entrosamento entre as diversas autoridades envolvidas na questão para a busca de uma interpretação comum dos dispositivos legais e suas consequências, a fim de que o policiamento que primeiro atende as ocorrências (ou que promove operações específicas de prevenção) atue de forma segura e eficiente com devida continuidade das providências cabíveis a outros órgãos públicos.
O Decreto-lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais - estabelece em seu artigo 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.
Portanto, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios é prevista de um modo amplo como contravenção penal (por instrumento fixo ou móvel)e, na mesma lei, o artigo 17 estabelece que as contravenções constituem infrações de ação penal pública incondicionada, devendo a Polícia e o Ministério Público agir de ofício, nessas condições. No caso de estabelecimento comercial que venha a causar a perturbação, o policial militar acionado pelo reclamante deve elaborar o Relatório sobre Averiguação de Incidente Administrativo (RAIA), caso constate irregularidades nas condições do seu funcionamento, para providências junto à Prefeitura Municipal. O Ministério Público também pode ser acionado e isso ocorre, geralmente, quando o órgão responsável não adota providências necessárias e suficientes para solução do problema.
Grande parte das perturbações é causada por veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som. No caso de propaganda, o serviço deve ser cadastrado junto à Prefeitura e cumprir as limitações impostas na respectiva lei municipal que regulamenta esse tipo de atividade nas vias públicas locais (horários, dias autorizados, volume permitido etc.), sob pena de cassação do alvará (há possibilidade de ação em apoio aos agentes do município, para esse fim). Já os veículos de passeio, que exibem auto-falantes vibrantes, geralmente são dirigidos por jovens na região central das cidades, que invadem o espaço auditivo alheio de forma provocativa. A experiência demonstra que somente quando o infrator percebe a possibilidade de apreensão do equipamento sonoro (que acompanha o veículo, no caso de emissão em veículo automotivo), a fiscalização causa um efeito imediato e duradouro.
Diante desse quadro, recomenda-se reunião preparatória entre o gestor de policiamento preventivo (oficial de polícia militar da área), o delegado de polícia, o representante do Ministério Público e o representante do órgão de fiscalização competente da Prefeitura Municipal (estabelecimentos comerciais, propaganda sonora e trânsito municipal) para ajuste das medidas de fiscalização envolvendo todos os órgão do sistema criminal e da administração municipal de alguma forma envolvidos na questão. A efetiva apreensão dos objetos de infração para perícia constituirão uma possibilidade a partir desses ajustes preliminares entre as autoridades envolvidas.
Sugere-se convencionar um período de orientações à comunidade, mediante distribuição de folheto de orientação e adoção e, na sequência, de postura rigorosa, com fiscalização com uso do equipamento chamado decibelímetro para aferição do excesso de emissão sonora e apreensão do equipamento justificado pela necessidade de exame pericial (que será realizado pela polícia técnico-científica), a fim de comprovar a eficiência do meio utilizado como instrumento de prática delituosa, sem prejuízo dos demais registros policiais e imposição de responsabilidade na esfera administrativa (com autuações cabíveis).
Quanto à competência policial-militar, nota-se que são possíveis autuações na área de trânsito, respeitados os termos conveniados frente à respectiva responsabilidade municipal de fiscalização. No CTB o tema é tratado nos artigos 228 e 229. Note-se que o artigo 24 do CTB, c/c a Resolução CONTRAN nº 66, de 23SET98, prevê que cabe ao Município a competência de fiscalizar a conduta descrita no artigo 228 - “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização” - e ao Estado, a competência de fiscalizar a conduta do artigo 229 (“Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo”). Em virtude da competência do Município quanto ao artigo 228 do CTB (exclusiva), é necessária a celebração de convênio para que a Polícia Militar também possa atuar na verificação de veículos automotores no que diz respeito à emissão de ruídos (de forma plena), o que já acontece em vários municípios do Estado de São Paulo.
Propõe-se à força policial, ao invés de esperar as reclamações (postura reativa) que passe a realizar periodicamente operações específicas chamadas “Operações contra a Perturbação do Sossego” - OPS (postura pró-ativa) nos horários e locais onde há maior incidência de reclamações, geralmente das 20 as 24h das sextas-feiras e sábados, nas regiões centrais dos municípios, sempre utilizando-se do decibelímetro para aferição do nível sonoro. Inicialmente, convém que as operações sejam realizadas semanalmente e, superada a fase crítica das apreensões, podem ser realizadas alternando-se semanas, com o mesmo efeito.
Nos municípios de Assis, Paraguaçu Paulista e Maracaí foram desenvolvidas operações em conjunto (Polícia Civil e Polícia Militar) com grande sucesso, após reunião preparatória, nos termos descritos. A matéria publicada em jornal da região, em 19/12/2009, a partir de entrevista com o então Capitão PM Carlos Alberto Hipólito Ferreira, comandante da 2ª companhia do 32º BPM/I, com sede em Paraguaçu Paulista, é esclarecedora quanto à ação policial naquele município, e por isso merece ser reproduzida na íntegra:
"A polícia militar realizará periodicamente operações para coibir a perturbação de sossego e a perturbação da tranquilidade pública no município, a primeira delas aconteceu no último final de semana e resultou na apreensão de vários equipamentos de som. O Capitão Hipólito comandante da polícia militar falou ao jornal sobre essa operação: Há muito tempo à polícia militar vem se preocupando com a perturbação de sossego no município e notamos que a comunidade estava insatisfeita com as soluções apresentadas, tanto pelas polícias como pela justiça porque, enquanto o processo corria, os perturbadores continuavam praticar a mesma conduta. Depois de proveitosa reunião com os três representantes do Ministério Público de Paraguaçu juntamente com as policias Militar e Civil, estabelecemos algumas normas a seguir em casos assim, uma delas é a apreensão do objeto de delito, no caso o equipamento de som. Na quinta-feira, dia 10, iniciamos operações especificas voltadas a perturbação do sossego e as ocorrências não demoraram a aparecer. Durante a operação houve uma solicitação via 190, os policiais foram até o local indicado, uma republica na Rua Marechal Deodoro e constatou a perturbação. Foi feita a aferição do volume e comprovado o excesso, o responsável pela casa foi conduzido a Delegacia de Polícia e o aparelho de som ficou apreendido. Durante essa ocorrência a polícia flagrou um veículo Saveiro transitando em via pública com som excessivo, os policiais realizaram a abordagem e constatado o fato, o veículo foi guinchado e também levado ao DP. No local foi lavrado um termo circunstanciado e o veículo juntamente com o som ficaram apreendidos para perícia posterior. Vale lembrar que após a perícia o veiculo pode ser liberado, já o som fica apreendido até o fim do processo' e completou 'No caso desse veículo o condutor já havia recebido uma advertência durante o dia e no período noturno como estava com o som de seu automóvel em um volume excessivo os policiais tomaram as providencias cabíveis'”, disse. A operação prosseguiu no sábado e domingo e mais 5 veículos foram recolhidos. O Capitão destacou que a fiscalização e a apreensão do som vai ocorrer mesmo fora das operações: "A nossa intenção não é prender, nós gostaríamos que esses perturbadores passassem a respeitar a lei; entretanto, como isso não ocorre, temos que tomar medidas extremas. Antes a polícia só registrava uma perturbação de sossego quando a vítima nos ligava e se comprometia a ir até a delegacia, hoje isso mudou, se a polícia se deparar com uma situação de perturbação, independente de solicitação, ela pode conforme o caso, orientar ou quando o desrespeito com a sociedade é flagrante, a medida é mais drástica”, e completou: “É importante que a população nos avise se estiver ocorrendo uma perturbação; ela não precisará se identificar para os baderneiros; no caso de veículos, anote a placa e avise a polícia, que nós vamos fazer o nosso trabalho” e completou “A população vem aprovando essa iniciativa e está ficando mais satisfeita, já que ninguém aguentava mais a desordem; todos têm direito aos sossego, a qualidade de vida. Nós acreditamos que em curto prazo os números de ocorrências dessa natureza devem diminuir significativamente”, afirmou.
Por essa experiência relatada mostra-se que, havendo uma ação conjunta e planejada entre o efetivo local da Polícia Militar e da Polícia Civil, a possibilidade de êxito é muito grande (a segunda pode inclusive participar da fiscalização com carros descaracterizados para surpreender os infratores), resultando a apreensão imediata dos veículos e sua recolha junto ao distrito policial local. Em um plano de ação estratégica, a polícia local se mostrará presente e corresponderá ao justo anseio da comunidade (por tranquilidade), além de evitar delitos graves, a partir da repressão de condutas que não devem ser consideradas irrelevantes.
Adilson Luís Franco Nassaro
terça-feira, 23 de agosto de 2011
25 de agosto: "Dia do Soldado". Nossa homenagem!
Foto de William C. Beall. Menino se explica para um policial durante um desfile em Washington, DC, EUA, 1957.
A foto feita em 1957, de autoria do fotógrafo norte-americano William C. Beall mostra um policial ouvindo atentamente as explicações de um menino durante um desfile da comunidade chinesa em Washington. Enquanto trabalhava para o Washington Daily News, William Beall foi cobrir a parada chinesa. Mantendo o seu olhar sobre o desfile, Beall viu o menino pequeno invadindo a pista, atraído por um “dragão chinês”. O policial parou para pedir ao menino que retornasse à calçada e ficou ouvindo as explicações. "De repente eu vi a foto, me virei e cliquei. O resultado foi um momento de ternura e inocência infantil congelados no tempo”, declarou o fotógrafo. Essa fotografia venceu o Premio Pulitzer de fotografia de 1958.
(Fonte: http://imagesvisions.blogspot.com/2009_08_01_archive.html)
25 de Agosto: Dia do Soldado
Deve-se lembrar com apreço e reconhecimento a figura universal do Soldado nesse dia especial. É o momento certo para se reverenciar o idealista que tem por diferencial o fato de assumir o compromisso de defesa da Pátria, da ordem e da sociedade em geral, se preciso for com o sacrifício da própria vida.
Os Soldados merecem tal consideração por tudo o que já foi realizado sob o alto preço de tantos sacrifícios, em prol do bem comum. Cada Soldado defende esse ideal, independentemente se integrando as Forças Armadas, as Polícias Militares ou os Corpos de Bombeiros Militares, exercendo função propriamente militar, ou se na condição de civil orientado por suas convicções pessoais em benefício da comunidade e agindo como Soldado do bem. Nessa abordagem, é sempre ele o legionário que sustenta, em última instância, o equilíbrio das relações da vida em sociedade.
Não é o Soldado - profissional - um militar por simples capricho de representação das Instituições, para perfilar-se em uniformes vistosos e garbosos, mas para condicionar-se ao cumprimento das ordens regulares, com base nos princípios da hierarquia e da disciplina. Por isso ele, o profissional, não pode fazer greve, não pode sindicalizar-se e está sujeito aos rigores da Justiça Militar e dos regulamentos disciplinares capazes de lhe impor inclusive a privação de liberdade em situações inimagináveis para um civil; já, em contrapartida, e bem por isso, o Estado deve prover-lhe em tratamento igualmente diferenciado.
Mas a condição de militar, que caracteriza o Soldado profissional - aí subentendidas todas as graduações e postos, do Recruta ao General - representa um meio e não um fim em si mesmo. Essa característica militar se revela eficiente e mesmo imprescindível para a consecução das missões constitucionais e, porque não dizer, para a própria garantia do Estado Democrático de Direito hoje consolidado.
A figura emblemática do Soldado que é capaz de empenhar a própria vida, na luta pelo que acredita, fazendo cumprir um juramento de sangue, induz à reflexão sobre o que de fato se crê. É possível, então, alcançar o âmago de questões profundas de ordem ética, na análise individual do que é permitido ou daquilo que é correto, levando em conta que não se vive isolado e cada ação, boa ou ruim, tem o potencial de interferir na vida dos outros. Resulta o convencimento, pelo seu exemplo, de que a posição individual nunca pode suplantar o interesse maior da coletividade. Diferentemente do simples mercenário, o Soldado exerce uma missão e não apenas um trabalho; faz valer sua vocação e acredita na causa que defende com todas as suas forças.
Por tudo isso, que cada vez mais seja possível identificar o idealismo do Soldado nos integrantes de nossa sociedade, como modelo de seriedade, de pureza, de esforço e de tenacidade.
Assim, que cada político ou ocupante de cargo público seja um Soldado da integridade moral e do interesse coletivo; que cada juiz, promotor ou advogado seja um Soldado da Justiça e não somente do Direito; que cada policial seja um Soldado da paz e da harmonia social; que cada religioso seja um Soldado de Deus, tendo por princípio a caridade; que cada profissional de imprensa seja um Soldado da verdade; que cada professor seja um Soldado da formação plena do indivíduo, não somente do seu intelecto; enfim, que cada cidadão seja um Soldado do bem. Estaremos todos irmanados nas fileiras da vida, acreditando e lutando por um mundo melhor.
Adilson Luís Franco Nassaro
Major PM Subcomandante do 32º BPM/I
Região de Assis/SP
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
UMA POSSÍVEL HARMONIZAÇÃO ENTRE ABORDAGEM POLICIAL E DIREITOS HUMANOS
1. ABORDAGEM POLICIAL COMO PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E NECESSÁRIO
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi fortemente influenciada pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos individuais, particularmente no seu art. 5o, em que se verificam garantias da inviolabilidade pessoal, impondo-se o devido respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo (incisos III, X e XLIX).
As Polícias Militares que por meio de seus agentes desenvolvem atividades ostensivas e ininterruptas voltadas à preservação da ordem pública (parágrafo 5º, do artigo 144, da Constituição Federal) têm procurado disseminar a imagem de uma “polícia de defesa do cidadão”, superando já a partir da década de 1990, o estigma de inflexível “polícia da segurança interna em defesa do Estado”. Defensoras das instituições públicas e da aplicação da lei elas sempre serão, mas o enfoque foi atualizado junto às rápidas mudanças sócio-culturais e políticas que o Brasil contemporâneo testemunhou. A implantação da chamada filosofia de “polícia comunitária” é um marco dessa nova polícia que se caracteriza por assumir a doutrina de aproximação e de trabalho junto com a comunidade beneficiária de seus serviços.
Todavia, no exercício de missões específicas devido à responsabilidade constitucional da Instituição, o policial militar pratica atos que naturalmente restringem liberdades individuais, na esfera administrativa de ação do poder público. Isso ocorre particularmente no caso da comum abordagem policial com busca pessoal, mediante o exercício do poder de polícia com requisitos e limitações próprias. Nesse sentido, convém lembrar o ensinamento de Álvaro Lazzarini: “O ato de polícia administrativa ou ato de polícia preventiva, como exteriorização do Poder de Polícia da Administração Pública, tem a mesma infra-estrutura de qualquer outro ato administrativo. Nele se encerra a manifestação do ‘Poder de Polícia’ e, assim, para ser válido, o ato de polícia deve partir de órgão competente, tendo em vista a realização do bem comum, observando a forma que lhe for peculiar e que poderá ser a escrita, verbal ou simbólica, tudo diante de uma situação de fato e de direito que diga respeito à atividade policiada, devendo, finalmente, ser lícito o seu objeto. Em outras palavras, como qualquer outro ato administrativo, o de polícia deve conter os requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto” (LAZZARINI, 1999:.205).
Compreende-se que a abordagem policial com a busca pessoal (e a veicular como seu desdobramento) constitui ato administrativo enquanto ato próprio de polícia. No campo da polícia preventiva é fundamentada na competência constitucional da Polícia Militar para iniciativas que garantam a preservação da ordem pública. Também o policial militar pode - e deve por questão lógica - realizá-la em face do autor de um delito, ou durante sua prisão em flagrante, no contexto da repressão imediata, nesse caso caracterizada como busca pessoal processual (NASSARO, 2004).
O procedimento é também fundamentado no art. 244 do Código de Processo Penal, sem mandado judicial, com a ação de iniciativa policial baseada em “fundada suspeita”, tratando-se de busca mediante seleção de quem será revistado. Nota-se que, nesse caso, a fundamentação é subsidiária, mantendo-se o procedimento na área administrativa de atuação policial desde que ainda não constatada a prática de infração penal por parte do revistado (quando então a busca terá caráter processual, a exemplo daquela realizada em cumprimento à ordem judicial - domiciliar ou pessoal).
A noção de limitação de direito, interesse ou liberdade é integrante exatamente do conceito de “poder de polícia”, apresentado na sua forma genérica, no art. 78 do Código Tributário Nacional, ainda como referência legal. E quanto ao modo de exercício, de acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato de polícia possui três atributos básicos que o identifica: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, ou seja, caracteriza-se pela livre escolha da oportunidade e da conveniência, além dos meios necessários à sua consecução, pela execução direta e imediata da decisão, sem necessidade de participação do Poder Judiciário, bem como, pela imposição de medidas de modo coativo (MEIRELLES, 1987: 130).
Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial, ela é considerada atualmente o principal procedimento operacional da Polícia Militar, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de seqüestros relâmpagos. O número de abordagens policiais no ano de 2009 alcançou 11 milhões em todo o Estado de São Paulo e, com base nos indicadores operacionais, a cada 1.000 buscas pessoais foi possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas. Esses dados foram divulgados em folheto produzido pelo setor de Comunicação Social da Polícia Militar de São Paulo, sob o título: “Obrigado por colaborar!” para campanha realizada sobre abordagem policial realizada em 2010, objetivando a conscientização da comunidade sobre a importância do procedimento policial.
Quanto à prisão de criminosos, que constitui importante resultado operacional para a redução ou controle dos índices criminais locais, já se conseguiu comprovar em trabalhos científicos que a maior parte das detenções realizadas pela Polícia Militar em determinado período deu-se como consequência direta de abordagens policiais bem sucedidas (NETO, 2009). Essa intervenção revela a iniciativa de policiais, que deve ser incentivada; mas, ao mesmo tempo, traz a preocupação do gestor de policiamento quanto a eventuais excessos praticados, que serão inevitavelmente objeto de reclamações por parte dos revistados e que trazem desnecessários desgastes.
2. A TRANSPARÊNCIA DIANTE DOS FOCOS DE TENSÃO
De fato, grande parte das reclamações recebidas no sistema de atendimento ao usuário dos serviços da Polícia Militar de São Paulo, o “Fale Conosco”, se refere a condutas de policiais militares em abordagens. Todavia, constatou-se em entrevista com o Oficial responsável pela administração desse serviço, em 2010, que “o cidadão normalmente não reclama de ter sido submetido à abordagem policial, mas da forma como foi tratado”.
Superado eventual questionamento sobre aspectos de legalidade e de legitimidade do procedimento, há que existir um empenho conjunto voltado à sensibilização da comunidade quanto à necessidade dessa intervenção, associado a um trabalho interno (focado nos agentes policiais) para aperfeiçoar o relacionamento interpessoal no momento difícil caracterizado como “hora da verdade”, o grande teste da qualidade do serviço policial desenvolvido em área precipuamente preventiva de ação (MORAES, 2000). Por conta dessas conclusões, a Polícia Militar em São Paulo vem desenvolvendo desde 2010, em parceria com o Instituto “Sou da Paz”, o programa “Abordagem Legal - Polícia e Comunidade Juntos pela Segurança”, promovendo ações de conscientização após elaboração de diagnóstico e plano de ação, com divulgação na Internet (disponível em: http://abordagempm.blogspot.com/ ).
Nota-se que o Procedimento Operacional Padrão (POP) de abordagem policial trouxe inegáveis avanços, no contexto do Programa de Qualidade da Polícia Militar paulista (no campo regulamentar a abordagem policial relaciona-se com os Processos: 1.01.00 - abordagem de pessoas a pé; 1.02.00 - abordagem de veículos; 1.05.00 - vistoria de veículo; e 5.03.00 - uso de algemas). A adoção de procedimentos padronizados para as atividades operacionais é exatamente uma das características da Gestão da Qualidade, de modo a garantir o controle dos processos de produção e, também, de forma a estruturar um sistema de supervisão que se encarregue de divulgar e ensinar os padrões aos agentes operacionais, assegurando o seu cumprimento. Inclusive, a partir do ano 2000, os Planos Plurianuais da Polícia Militar passaram a contemplar a padronização de procedimentos como estratégia institucional, na exposição dos seus “Objetivos Organizacionais”. A sequência de ações previsíveis que caracterizam um procedimento, com rigor técnico e institucionalmente padronizada, trouxe maior segurança ao agente policial.
Todavia, o POP não é suficiente para propor fórmula de comportamento nas inúmeras variáveis da abordagem policial, notadamente quando existe alguma resistência por parte do sujeito passivo da busca: esse é o fator humano. E nem mesmo seria possível prever todos os desdobramentos de uma intervenção policial. Portanto, à exigência de conhecimentos técnico-policiais, deve somar-se a imprescindível consciência da fundamentação legal do procedimento que impõe natural restrição de direitos individuais - no universo dos direitos humanos - em prol do bem coletivo; a esse conhecimento teórico e doutrinário, também deve se somar a sensibilidade advinda da consciência da importância dos direitos individuais e o papel exercido pela Polícia Militar como “protetora e promotora dos direitos humanos”.
Apesar dos avanços alcançados, constatam-se indesejadas incidências de não-conformidades que indicam prejuízos desnecessários aos direitos individuais dos sujeitos passivos das abordagens policiais. Nessa linha, surgem denúncias e registros de imagens divulgadas de abusos praticados por policiais durante abordagens, facilitados pela popularização dos dispositivos portáteis e digitais de filmagem, inclusive em aparelhos celulares, o que revela a amplitude de uma questão que não é nova no meio policial, mas urgente em face da relação direta com o estratégico procedimento da abordagem policial.
Lidar com esses focos de tensão de forma transparente e buscar o continuo aperfeiçoamento do trabalho policial deve ser uma preocupação constante do gestor responsável em cada nível de administração da Polícia Militar. Para tanto, a confiança conquistada diante do sucesso do policiamento preventivo é fundamental em função do consequente apoio da comunidade para continuidade das intervenções policiais - a cada dia aperfeiçoadas - que objetivam acima de tudo o bem estar social.
4. JUSTIFICATIVA DA TESE DA HARMONIZAÇÃO
Mesmo considerando que as garantias individuais representam também limitação ao poder do Estado, que é fundamento histórico das Constituições, pode-se concluir que não são elas (as garantias individuais) absolutas quando se trata da realização da busca pessoal e de outros procedimentos imprescindíveis para a ordem pública e o bem-estar social, previstos em lei. Deve ocorrer, naturalmente, que alguns direitos individuais cedam espaço ao interesse maior da sociedade, no limite do que seja necessário e razoável à realização do bem comum.
Trata-se, na verdade, de equilibrar e garantir direitos individuais de mesmo nível e dignidade constitucional, no caso, aqueles relacionados à “inviolabilidade pessoal” e a segurança devida a todo cidadão (caput do art. 5º, da CF). É este o sentido do artigo XXVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, quando estabelece que: “Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático” (IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1948).
Por outro lado, a Polícia Militar está compromissada em prestar serviços públicos de qualidade, buscando constantemente apresentar um trabalho de maior eficiência, visando satisfazer os anseios da comunidade. Para esse mister, deve pautar-se por praticar as melhores técnicas operacionais, com o respeito aos direitos humanos, para aumenta a confiança em suas intervenções. Por esse motivo, definiu como um dos Objetivos Institucionais a “preocupação constante com a imagem institucional para que aumente cada vez mais a credibilidade da Instituição e consequente impacto na sensação de segurança da população”, nos temos do seu Planejamento Estratégico (PE) 2008-2011, p.17.
Não obstante o amparo jurídico defendido em relação à abordagem policial, ocorre que o desrespeito aos direitos humanos por desvios de conduta de integrantes da Polícia Militar, por culpa ou dolo, traz como consequência a desconsideração, por parte da mídia e dos organismos de direitos humanos, dos relevantes serviços prestados diuturnamente pela Instituição na defesa da pessoa humana. As criticas aumentam quando carregadas de conotação política e já foram verificadas inclusive movimentações de algumas comunidades que lançaram cartilhas com distribuição aos cidadãos contendo alertas “sobre os seus direitos” no caso de abordagens policiais, orientando sobre as possíveis reclamações contra a polícia.
Ocorrências com desfechos negativos e relacionadas a abordagens policiais geram impacto na opinião pública e são vigorosamente exploradas pela imprensa cada vez mais ágil em função da mesma tecnologia que permite a divulgação instantânea de informações e imagens, inclusive em movimento. Relevante, por esse motivo, a redução de não-conformidades para o aprimoramento do serviço policial-militar, partindo-se da harmonização com a filosofia de direitos humanos aplicada à abordagem policial, em conjunto com medidas corretivas.
De fato, a Instituição definiu como visão de futuro uma meta auspiciosa que passa necessariamente pela abordagem policial, em função dos valores que a norteiam: “A Polícia Militar do Estado de São Paulo consolidará sua condição de referência nacional na gestão de segurança pública, satisfazendo os anseios e necessidades da sociedade, transmitindo sempre sensação de segurança aos seus cidadãos, sendo reconhecida pela legalidade, competência, atualidade, flexibilidade e humanitarismo” (PE 2008-2011).
O maior desafio de uma Polícia moderna, voltada à defesa do cidadão e por isso orientada pelo constitucional e fundamental “princípio da dignidade da pessoa humana”, é o equilíbrio do seu principal instrumento de atuação preventiva, a abordagem policial, com a defesa dos direitos humanos. Sem defender procedimento diferenciado para sujeitos passivos que integram minorias, por questão de igualdade de tratamento que se deve a todos dispensar, defende-se de modo geral a imposição mínima de restrição de direitos individuais, sob os critérios da razoabilidade e da necessidade da intervenção policial.
5. AMPLITUDE DO COMPROMISSO INSTITUCIONAL
Em São Paulo, a preconizada harmonização é confirmada pelos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual 13.123, de 08 de julho de 2008, que se trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, do Governo de São Paulo, ao estipular que “a garantia da segurança pública e a promoção dos direitos humanos” é uma das três diretrizes fundamentais de toda a Administração Pública Estadual e dos programas estabelecidos no mesmo plano. Nesse raciocínio, a segurança pública não exclui a promoção dos direitos humanos, mas complementa-o. Infere-se, conclusivamente, que as duas condições da citada diretriz estão associadas, pois uma não pode existir por completo sem a outra.
A legislação infraconstitucional e os regulamentos do trabalho policial estão necessariamente alinhados às disposições da Constituição Federal (CF). Note-se que o princípio da “dignidade da pessoa humana” é um fundamento da própria existência do Estado brasileiro - como República Federativa - nos termos do inciso III, do artigo 1º da CF.
A questão da promoção dos direitos humanos em face da segurança pública foi objeto de ampla discussão na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, cuja etapa nacional ocorreu de 27 a 30 de agosto de 2009 em Brasília/DF, tendo por um dos seus objetivos o fortalecimento dos eixos de valorização profissional e de garantia de direitos humanos como pontos estratégicos para a política nacional de segurança pública, com foco na prevenção. Conforme divulgado no texto-base que norteou o encontro, assim se descreveu: “[...] Contudo, nos últimos anos o Brasil vem observando mudanças importantes. Na mesma medida em que hoje são inquestionáveis os progressos da democracia brasileira, é preciso creditar parte desses avanços às conquistas no campo da segurança pública. Não se trata apenas de uma revisão de valores ou estratégias, mas de uma verdadeira mudança cultural, que tem como premissa encerrar a dicotomia pouco produtiva (sobretudo, falsa) entre repressão e prevenção (também difundida como direitos humanos versus atuação policial) e reconhecer que a cada uma cabe vocação e lugar distintos, porém complementares e necessárias uma a outra” (1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2009).
Por fim, os direitos humanos, consagrados pelo arcabouço jurídico nacional e internacional, foram contextualizados no suporte doutrinário da Polícia Militar paulista, presente no Sistema de Gestão da Polícia Militar - GESPOL, que descreveu os principais processos envolvidos em suas ações gerenciais, posto que fundamentado na tríade: Polícia Comunitária, Gestão pela Qualidade e Direitos Humanos. (PMESP, 2010: 12). Dessa forma, na execução das diversas missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, cada policial militar deve agir estritamente dentro dos parâmetros ditados pela lei, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consciente de que é um profissional a serviço da sociedade e, como tal, deve atuar sempre de forma imparcial, evitando qualquer tipo de preconceito ou discriminação. Esses preceitos embasam o compromisso de atuação profissional que se registra em todos os documentos da Instituição, qual seja, o de que "Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da Pessoa Humana". A concepção traduz a presença da Polícia Militar como Força da Comunidade de defesa da convivência humana, pacífica, ordeira e igualitária, como expressão histórica da verdadeira “Força Pública” em permanente evolução.
O suporte doutrinário da gestão da Polícia Militar demonstra a preocupação para com os direitos humanos (PMESP, 2010: 14), alinhando-se com as diretivas da Declaração Universal dos Direitos Humanos definidas na seguinte assertiva: “o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição” (TRINDADE, 2000: 80).
Por esses fundamentos legais e regulamentares, a Polícia Militar não compactua com qualquer manifestação ou tentativa de discriminação às pessoas e adota o Manual dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU), com distribuição e treinamento voltados a todo o efetivo policial-militar (ROVER, 2008). Defende-se que os excessos eventualmente praticados em nada contribuem para o resultado operacional desejado e, ainda, provocam desgastes em face de reclamação do abordado; em outras palavras, que a mínima restrição de direitos durante a abordagem, realizada com critérios técnicos e tratamento igualitário, viabiliza os efeitos esperados e inibe manifestações contrárias à intervenção policial.
6. CONCLUSÕES
Deve-se considerar possível o ideal de uma harmonização entre abordagem policial e a filosofia de direitos humanos a permear todos os programas de policiamento, diante do compromisso de defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Parte-se da noção de que, paradoxalmente, quando se realiza uma abordagem policial para preservação da ordem pública e, em última instância para garantia dos próprios direitos humanos (somente possível com segurança pública), impõe-se uma natural e inerente restrição de direitos individuais, legitimada no exercício do poder de polícia. Essa ação será considerada equilibrada pela mínima imposição de restrição de direitos individuais, observados os critérios da razoabilidade e da necessidade do ato, diante do caso concreto.
A realização do procedimento de modo uniforme e igualitário, por parte dos policiais militares, com técnica, qualidade e sem qualquer discriminação - como preconizam a legislação, as normas internas e a própria doutrina institucional - não impede o alcance dos resultados operacionais desejados; ou seja, com o máximo respeito possível aos direitos individuais do revistado, o objetivo da intervenção policial será alcançado.
A formação e os mecanismos de instrução continuada devem ser capazes de qualificar o policial militar como um agente consciente do nível de responsabilidade nele depositada na condição de “protetor dos direitos humanos”, não obstante o aparente conflito entre restrição e proteção de direitos incidente na ação policial. Nessa situação, o agente se apresentará seguro da fundamentação legal dos seus atos em prol do bem comum e, ainda, sensível quanto à importância da máxima preservação dos direitos individuais em compatibilização com a intervenção policial restritiva.
Sem prejuízo da formação e da instrução, os gestores da Polícia Militar devem permanentemente monitorar as manifestações de desvios de comportamento, para atingir a redução de não-conformidades e, para esse fim, podem adotar novos métodos junto aos tradicionais mecanismos de depuração interna.
O momento é propício para reflexão sobre a chamada “humanização no atendimento”, preconizada com ênfase pelos órgãos de saúde de um modo geral, como uma marca de bons serviços prestados, sem perda de sua efetividade. O conceito deve ser adotado em todas as áreas de serviço público, especialmente aquelas de interface constante com o cidadão.
Em direção a excelência no trabalho policial, são convenientes medidas pontuais e localizadas, de iniciativa de cada gestor policial, para incorporação de conceitos e ensinamentos complementares ao procedimento padronizado vigente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS
ABORDAGEM LEGAL. Blog do programa de parceria entre Polícia Militar de São Paulo e Instituto “Sou da Paz”, a partir de 2010. Disponível em: http://abordagempm.blogspot.com/. Acesso em 21 jul. 2011.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 14. ed. Rio de Janeiro: Campos, 1992.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2008.
__________. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Educação, 2003.
__________. Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília: Imprensa Nacional, 1996.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora. 1991.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
LAZZARINI, Álvaro. A segurança pública e o aperfeiçoamento da polícia no Brasil. A Força Policial, São Paulo, n. 5, p 5-76, jan/mar. 1995.
__________. Estudos de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987.
MORAES, Eliseu Leite de. Interface Crítica da Polícia Militar. Monografia apresentada no Curso Superior de Polícia I/2000. São Paulo: CAES, 2000.
NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal preventiva e a busca pessoal processual. Revista A Força Policial, nº 45, em 2004.
NETO, Silas Bordini do Amaral. Busca pessoal como instrumento de polícia preventiva. Monografia apresentada no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. São Paulo: CAES. 2009.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Planejamento Estratégico 2008-2011,. 2009.
__________. Sistema de Gestão da Polícia Militar – GESPOL. 2. ed. São Paulo: IMESP, 2010.
__________. Obrigado por colaborar! São Paulo: PMESP, 2010.
ROVER, Cees de. Para servir e proteger. Direitos humanos e direito internacional humanitário para forças policiais e de segurança: manual para instrutores. Impressão autorizada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 3ª ed. São Paulo: PMESP, 2008.
TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000,
SPECTOR, Paul E. Psicologia nas organizações. Tradução: Solange Aparecida Visconte. São Paulo: Saraiva, 2003.
VALLA, Wilson Odirley, Cel PM. Aspectos da deontologia policial-militar. A Força Policial, São Paulo, n. 23, jul/set. 1999.
1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Texto-base. Brasília, 2009 em Brasília/DF. Texto integral disponível em:
IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA. Declaração Americana dos Direitos do Homem, Bogotá, 1948. Texto integral disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/31declaracao.htm. Acesso em 21 jul. 2011.
Autor: Adilson Luís Franco Nassaro
Divulgue sempre citando a fonte.
segunda-feira, 23 de maio de 2011
POLÍCIA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
Para quem assimilou somente um traço repressivo da “defesa da ordem” em passado recente no Brasil, os valores da cidadania e dos direitos humanos podem parecer distantes da polícia, até mesmo antagônicos. Mas ocorreu uma rápida e perceptível mudança da realidade social e política no país de jovem democracia, assim como evoluíram na mesma velocidade os órgãos policiais que constituem parcela inseparável de sua sociedade. Apesar disso, por um inexplicável interesse em focar o passado e não mirar o futuro, muitos dos “novos-velhos” cidadãos não despertaram para o alvorecer da cortejada Constituição Cidadã que trouxe direitos e garantias individuais para todos, indistintamente.
No longo caminho de uma cidadania plena, diante das dimensões de exercício de direitos civis, políticos e sociais, também os policiais militares enfrentaram tempos difíceis: a maior parte do efetivo (todos os cabos e soldados) não podia votar até 1988 de acordo com a Constituição anterior, de 1967 (artigo 142). Passados os episódios do período de transição e a queda (implosão) “do muro” do famoso presídio da Zona Norte de São Paulo, ocorreram rápidas transformações dentro e fora dos intactos e centenários quartéis. A aproximação da Polícia com a Comunidade, marca da filosofia e também da estratégia operacional da Polícia Militar a partir da década de 1990, trouxe uma nova perspectiva que frutifica no século XXI, coroada por uma bem-vinda redução da criminalidade nos espaços em que se estabeleceu.
No consolidado Estado Democrático de Direito testemunha-se um promissor quadro institucional que valoriza a eficiência do órgão policial, por meio da gestão pela qualidade com uso de tecnologia aplicada à segurança pública; do serviço dirigido essencialmente ao cidadão, com a Polícia Comunitária; da promoção dos valores reconhecidos como Direitos Humanos de conquista universal do homem contemporâneo. Existe um firme propósito muito além do simples e frio “respeito” e um regular “cumprimento de normas”. Enfim, encontra-se o caminho iluminado e pavimentado com as melhores práticas e conceitos de humanização no atendimento ao público, em uma nova geração de profissionais formados para observar a essência da atividade policial que objetiva o bem comum, finalidade do próprio Estado nela materializado.
Prova de que a Polícia mudou juntamente com a sociedade é o fato de que, hoje, juízes eleitorais e servidores a serviço da Justiça Eleitoral reivindicam a presença dos agentes policiais cada vez mais próximos das urnas de votação durante os pleitos para a garantia da segurança dos trabalhos, ao passo que a legislação eleitoral em tempo recente havia preconizado “distância mínima” desse mesmo agente para evitar indevidas influências de quem lhes dava ordens. Também a emblemática escolta das urnas é confiada àqueles que outrora se pretendia manter longe dos centros das decisões. Finalmente, um último reduto daqueles que não queriam a presença do policiamento ostensivo no campus da USP, em São Paulo, parece compreender a sua necessidade e legitimidade de ação preventiva naquele espaço, depois de um trágico homicídio de um aluno.
No campo dos direito civis e sociais, a Polícia é Cidadã quando prioriza suas ações em defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana, com tratamento igualitário a quem quer que necessite dos seus serviços, sempre cuidando da segurança pública que é condição básica para qualquer atividade produtiva. A Polícia é Cidadã e promotora dos Direitos Humanos quando universaliza o seu “atendimento de emergência” ininterruptamente pelo telefone 190, amparando e socorrendo vítimas de toda sorte, não somente encaminhando viaturas para ocorrências puramente policiais. A Polícia é Cidadã quando seus agentes são capazes de se sacrificar em defesa da segurança de alguém que não o conhece pessoalmente, mas identifica nele o esforço legal pelo bem da coletividade. O bom policial é, sim, um idealista.
Superado o interregno de percepção de um órgão de defesa do Estado, a Polícia busca o reconhecimento como legítimo órgão defensor do cidadão e dos seus direitos individuais. A indispensável força policial que nasce junto com o Estado em qualquer sociedade tem na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, preconizada sua missão perene: dentre os dezessete artigos aprovados no mês seguinte à Tomada da Bastilha - marco da Revolução Francesa - se encontra no artigo 12 a previsão da necessária criação de uma chamada “Força Pública” (Force Publique), para a sustentação da garantia dos direitos do homem e do cidadão. Independente do nome do órgão policial, a identidade resgatada não é nova, mas essencial para o bem de todos.
Adilson Luís Franco Nassaro
Major PM Subcomandante do 32º BPM/I, região de Assis.
Para reprodução e citações desse artigo, indique uma das fontes abaixo:
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal da Manhã, 21.05.2011, Marília, p. 02.
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Diário de Assis, ed. 2532, ano XI, 21.05.2011, Assis, p. 02.
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Folha do Vale, n. 917, 21.05.2011, Tarumã, p. 04.
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Voz da Terra, 24.05.2011, ano 47, n. 11.905, Assis, p. 02.
Divulgue a vontade, sempre citando fonte.
No longo caminho de uma cidadania plena, diante das dimensões de exercício de direitos civis, políticos e sociais, também os policiais militares enfrentaram tempos difíceis: a maior parte do efetivo (todos os cabos e soldados) não podia votar até 1988 de acordo com a Constituição anterior, de 1967 (artigo 142). Passados os episódios do período de transição e a queda (implosão) “do muro” do famoso presídio da Zona Norte de São Paulo, ocorreram rápidas transformações dentro e fora dos intactos e centenários quartéis. A aproximação da Polícia com a Comunidade, marca da filosofia e também da estratégia operacional da Polícia Militar a partir da década de 1990, trouxe uma nova perspectiva que frutifica no século XXI, coroada por uma bem-vinda redução da criminalidade nos espaços em que se estabeleceu.
No consolidado Estado Democrático de Direito testemunha-se um promissor quadro institucional que valoriza a eficiência do órgão policial, por meio da gestão pela qualidade com uso de tecnologia aplicada à segurança pública; do serviço dirigido essencialmente ao cidadão, com a Polícia Comunitária; da promoção dos valores reconhecidos como Direitos Humanos de conquista universal do homem contemporâneo. Existe um firme propósito muito além do simples e frio “respeito” e um regular “cumprimento de normas”. Enfim, encontra-se o caminho iluminado e pavimentado com as melhores práticas e conceitos de humanização no atendimento ao público, em uma nova geração de profissionais formados para observar a essência da atividade policial que objetiva o bem comum, finalidade do próprio Estado nela materializado.
Prova de que a Polícia mudou juntamente com a sociedade é o fato de que, hoje, juízes eleitorais e servidores a serviço da Justiça Eleitoral reivindicam a presença dos agentes policiais cada vez mais próximos das urnas de votação durante os pleitos para a garantia da segurança dos trabalhos, ao passo que a legislação eleitoral em tempo recente havia preconizado “distância mínima” desse mesmo agente para evitar indevidas influências de quem lhes dava ordens. Também a emblemática escolta das urnas é confiada àqueles que outrora se pretendia manter longe dos centros das decisões. Finalmente, um último reduto daqueles que não queriam a presença do policiamento ostensivo no campus da USP, em São Paulo, parece compreender a sua necessidade e legitimidade de ação preventiva naquele espaço, depois de um trágico homicídio de um aluno.
No campo dos direito civis e sociais, a Polícia é Cidadã quando prioriza suas ações em defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana, com tratamento igualitário a quem quer que necessite dos seus serviços, sempre cuidando da segurança pública que é condição básica para qualquer atividade produtiva. A Polícia é Cidadã e promotora dos Direitos Humanos quando universaliza o seu “atendimento de emergência” ininterruptamente pelo telefone 190, amparando e socorrendo vítimas de toda sorte, não somente encaminhando viaturas para ocorrências puramente policiais. A Polícia é Cidadã quando seus agentes são capazes de se sacrificar em defesa da segurança de alguém que não o conhece pessoalmente, mas identifica nele o esforço legal pelo bem da coletividade. O bom policial é, sim, um idealista.
Superado o interregno de percepção de um órgão de defesa do Estado, a Polícia busca o reconhecimento como legítimo órgão defensor do cidadão e dos seus direitos individuais. A indispensável força policial que nasce junto com o Estado em qualquer sociedade tem na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, preconizada sua missão perene: dentre os dezessete artigos aprovados no mês seguinte à Tomada da Bastilha - marco da Revolução Francesa - se encontra no artigo 12 a previsão da necessária criação de uma chamada “Força Pública” (Force Publique), para a sustentação da garantia dos direitos do homem e do cidadão. Independente do nome do órgão policial, a identidade resgatada não é nova, mas essencial para o bem de todos.
Adilson Luís Franco Nassaro
Major PM Subcomandante do 32º BPM/I, região de Assis.
Para reprodução e citações desse artigo, indique uma das fontes abaixo:
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal da Manhã, 21.05.2011, Marília, p. 02.
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Diário de Assis, ed. 2532, ano XI, 21.05.2011, Assis, p. 02.
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Folha do Vale, n. 917, 21.05.2011, Tarumã, p. 04.
NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Voz da Terra, 24.05.2011, ano 47, n. 11.905, Assis, p. 02.
Divulgue a vontade, sempre citando fonte.
quinta-feira, 28 de abril de 2011
Tecnologia e equipamentos de ponta na luta contra o crime
(imagem da revista "Segurança - Tecnologia e Defesa, ano 27, edição especial 4")
(Matéria interessante sobre o emprego de tecnologia pela Polícia Militar de São Paulo. Fonte: http://olhardigital.uol.com.br/ ou URL: http://olhar.vc/23129). Acesse o vídeo da matéria no site indicado.
Câmeras térmicas, microcâmeras, helicópteros que custam milhões, tablets, GPS e até 4G
Para entender um pouco melhor esse enredo do embate da tecnologia contra o crime, talvez o mais fácil seja começar por onde quase todas as ocorrências policiais têm início: o Copom – Centro de Operações da Polícia Militar. Aqui, são centralizadas todas as 35 mil ligações diárias feitas para o 190 em São Paulo.
A essa operação de guerra no atendimento dos chamados, somam-se sistemas inteligentes de Registro Digital de Ocorrências e de Informações Criminais. Com eles, os policiais têm um mapa online da criminalidade.
Nesta telinha, o soldado monitora o sinal de GPS e sabe onde está cada viatura, quem está a bordo delas, além de localizar ocorrências e estabelecer pontos onde há maiores incidentes criminais.
Neste mesmo prédio, chegam as imagens das mais de 270 câmeras instaladas em pontos estratégicos da cidade. São olhos eletrônicos que funcionam 24 horas por dia, 7 dias por semana. Alguma dessas câmeras são de última geração: elas se movimentam em 360 graus e têm alcance de até três quilômetros de distância.
"Já tivemos pontos de tráfico de entorpecentes na praça da Sé. Ficamos uma hora e meia identificando quem eram os traficantes e os usuários e, a partir daí, teve a intervenção da polícia. Prendemos seis indivíduos, porque ficamos monitorando", conta o Tentente Moisés do Nascimento, porta-voz da COPOM.
Além das câmeras, o policiamento conta com “motolinks” como esta. A partir delas, dá para gravar toda uma operação e transmitir as imagens em tempo real para esta unidade móvel. Se precisar descer do veículo, o policial pode levar esta mochila e continuar filmando e transmitindo tudo ao vivo. Para completar o conjunto, esta é a “Snake”, uma câmera de fibra ótica ultrafina capaz de filmar até por um buraco de fechadura. Com sensor térmico, ela identifica um suspeito mesmo que ele esteja escondido em um ambiente totalmente escuro.
Um aliado recente são os tablets, que até julho deste ano estarão instalados em todas as 11 mil viaturas. Além do GPS, nos tablets os policiais vão receber informações do Copom, saber onde estão as outras viaturas e fazer consultas como placas de veículos e RG’s de suspeitos. Todas as informações são transmitidas via telefonia celular, pela rede 3G.
"O objetivo do tablet é levar conhecimento para o policial, consolidar essas informações, pegar esses dados em tempo real nos nossos bancos de dados e transmiti-los aos computadores de bordo para essas viaturas. Então, já dá para ter uma ideia do que é possivel fazer no futuro", explica o Tente Cel. Alfredo Deak Jr, chefe do dep. de processamento de dados da PM.
O próximo passo, que também já está em fase de testes, é a instalação de câmeras nas próprias viaturas. Para isso funcionar, a PM estuda um projeto em LTE, o 4G – que é a próxima geração de telefonia celular que já está em operação em países como os Estados Unidos. Com a velocidade extra oferecida pelo 4G, será possível transmitir vídeo em tempo real para o sistema.
O último capítulo dessa história passeia pelos céus: são os helicópteros. Aqui, o que mais chama a atenção são as câmeras infra-vermelho térmicas. Elas giram 360 graus e são capazes de identificar um indivíduo pelo calor do corpo; e ainda tem a função de tracking, ou seja, podem acompanhar automaticamente um objeto em movimento. É claro que toda essa tecnologia tem um preço. No caso, 800 mil dólares, quase um milhão e trezentos mil reais para cada câmera.
Os helicópteros ainda fazem a função de “downlink ou uplink”. Por meio desta antena, eles podem tanto receber imagens de terra e transmitir para a base como também enviar as imagens captadas lá de cima para a central. Só em tecnologia, cada um desses helicópteros tem cerca de 2 milhões de dólares, ou cerca de 3 milhões e meio de reais em equipamentos.
"Um dos grandes vetores hoje, no comando da instituição, é trabalhar com tecnologia e inteligência, otimizando nossos recursos. Hoje uma viatura tem recursos tecnológicos embarcados que fornecem informações de ponta como marginais que já foram presos naquela região. Então, o policial está passando no local e tem condições de saber de imediato quem mora na rua, quem morou e quem costuma atuar naquela região", explica o Tenente Cel. Marco Antonio Severo, comandante do grupamento Águia. O Tenente ainda conta que com tudo isso, somado aos recursos do helicóptero, se forma um sistema de recursos tecnológicos de primeiro mundo.
A tecnologia de primeiro mundo tem dado resultado no combate ao crime. É claro que ainda há um longo caminho a percorrer, para que as ruas brasileiras sejam realmente seguras: mas já é um começo. Divulgado no começo do mês pelo Ministério da justiça, o Mapa da Violência aponta o Estado de São Paulo como o que mais reduziu os índices de homicídios no país. Nos últimos 10 anos, essa redução chega a 80%.
quarta-feira, 20 de abril de 2011
terça-feira, 12 de abril de 2011
Matéria: Polícia Militar contará com óculos futuristas
Fonte: http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/policia-militar-contara-com-oculos-futuritas/
10 de abril de 2011 | 23h15 |
Camilla Haddad
"Nos próximos shows musicais, encontros religiosos, festas abertas ou partidas de futebol em São Paulo, não estranhe se encontrar policiais militares usando óculos futuristas com alto poder tecnológico.
É com esse equipamento que o efetivo vai ‘filmar’ o público presente e detectar se, no meio da multidão, estão criminosos, pessoas desaparecidas, procuradas ou torcedores envolvidos em brigas durante grandes clássicos.
Na sexta-feira (8), o Jornal da Tarde acompanhou com exclusividade uma visita de 30 oficiais da PM para uma aula de demonstração do uso desses óculos. O encontro ocorreu na zona norte, durante uma das fases do Curso de Policiamento em Eventos, desenvolvido todos os anos pela corporação com o objetivo de ampliar as ferramentas de prevenção ao crime.
Segundo o major Leandro Pavani Agostini, do 2º Batalhão de Choque, trata-se de um sistema chamado biometria facial, em que uma câmera é instalada nos óculos, capta a imagem das pessoas e depois a encaminha para um banco de dados da polícia.
Em seguida, é possível saber se quem aparece na imagem tem problemas com a Justiça. Caso isso ocorra, um quadrado vermelho aparecerá na lente da câmera e o PM poderá tomar as providências necessárias naquele momento.
“É algo discreto, porque você não interpela a pessoa, não pede documentos. O computador faz isso”, explica. Segundo o major Agostini, atualmente o equipamento é oferecido por um representante de uma empresa de Israel. Lá, já funciona como um controlador de fronteiras. “E para nós será muito útil e ajudará a cidade como um todo, desde a entrada e saída em terminais (ônibus e aeroportos) até em um show”, diz.
Para o oficial, erros não estão previstos no sistema de biometria facial – mesmo que a pessoa seja gêmea. “A olho nu são duas pessoas iguais, mas para os 46 mil pontos de semelhanças que aparecem, os dados não vão bater”. Normalmente, a capacidade de visão da câmera é de até 50 metros. Dependendo do caso, o sistema pode ser adaptado e chegar a até 20 quilômetros.
O major Marcel Lacerda Soffner, porta voz da corporação, lembra que também participaram da demonstração oficiais de outros três Estados: Amazonas, Acre e Rio de Janeiro.
Copa
O aparelho será utilizado na Copa do Mundo e também em dias de jogos normais em São Paulo. Isso porque o torcedor organizado ou o mau torcedor poderá ser identificado por atitudes erradas que tenham sido tomadas por ele em outras ocasiões. “Eu posso inserir no banco de dados um torcedor que se envolveu numa briga em campo e, mesmo com as imagens antigas, ele poderá ser localizado futuramente”, diz o major.
Esse não foi o primeiro contato com o aparelho. No ano passado, PMs do Choque já testaram o sistema de biometria facial em jogos no Pacaembu. “Só não testamos no show do U2 porque não deu tempo, mas vamos testar em breve”, afirma Agostini.
O especialista em segurança Felipe Gonçalves elogia a iniciativa. “Acho que, principalmente para jogos, irá funcionar muito bem, desde que os policiais fiquem bem posicionados, em locais de passagem das pessoas”, indica".
Comentário do Blog http://ciencias-policiais.blogspot.com/: o uso desse equipamento poderá auxiliar muito o trabalho de prevenção da polícia. Se o policial tiver acesso imediato ao resultado de uma rápida pesquisa a uma base de dados remota (e sem usar as mãos para isso!) vai abordar sempre a pessoa "certa", além de outras utilizações estratégicas no controle do espaço policiado e domínio de situações em que alguns buscam se esconder no grupo e se escudar no anonimato (a imagem certamente permanecerá em arquivo ao menos temporário e poderá servir inclusive para investigações posteriores para verificação de autoria e materialidade de eventuais condutas delituosas). Vislumbra-se a possibidade de o policial abordar e deter alguém ao ser informado imediatamente que o indivíduo se trata de um procurado pela Justiça... Algo semelhante,no caso de identificação veicular, já acontece hoje com o uso do equipamento com tecnologia OCR (identificador óptico de caracteres) ou "radar inteligente", que lê as placas de veículo por sensores e indica eventuais pendências, restrições ou bloqueios (inclusive indica se o veículo é objeto de furto ou roubo), otimizando a fiscalização relacionado ao trânsito e potencializando o trabalho voltado especificamente à polícia de preservação da ordem pública. "Tecnologia a serviço da segurança pública".
quarta-feira, 2 de março de 2011
"Policiamento Rodoviário: 50 anos com sede regional em Assis/SP" - divulgação
Acesse aqui o livro ilustrado no google books, inclusive para baixar em pdf
(O conteúdo deste livro está sob a licença Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial 3.0. Número ISBN 9788561175016 - registro na Biblioteca Nacional)
Nas suas 102 páginas ilustradas, o livro comemorativo reúne um quadro completo da Companhia de Policiamento Rodoviário de Assis/SP (3ª Cia do 2º BPRv). Apresenta o histórico estadual (paulista) e o regional da modalidade de polícia de trânsito rodoviário desenvolvida pela Polícia Militar desde 1948 em São Paulo, ainda como Força Pública, além de depoimentos, descrições de personagens e de episódios relevantes, justificativas de datas comemorativas, imagens fotográficas originais restauradas e artigos diversos.
O cinquentenário da presença de uma sede regional em Assis, município do médio Vale do Paranapanema, no centro-oeste paulista é o motivo para a compilação oferecida. O amplo desenvolvimento do interior do estado, rumo ao oeste, acompanhou a expansão e o sentido das rodovias a partir da década de 1950, substituindo gradativamente as funções da precursora ferrovia que fez nascer ou firmar vários municípios do seu traçado, pela importância do transporte de pessoas e de mercadorias.
No extenso material reunido e organizado em sete conjuntos, é possível conhecer a história do policial rodoviário “mão-de-onça”, do “Vigilante Rodoviário” e sua influência na carreira de vários profissionais, do patrulheiro que partiu para a carreira artística - “Marco Brasil” -, do Tenente Salviano, do Tenente Edson Reis, entre outros personagens. A obra apresenta fatos curiosos e emocionantes relatos da vida profissional dos policiais que atuam junto ao policiamento rodoviário paulista, as ações das equipes de tático ostensivo rodoviário (TOR) criadas na década de 1980, o serviço ininterrupto das patrulhas, o treinamento, as iniciativas locais de motivação e vários outros assuntos relevantes no universo de informações conhecido por “rodoviarismo”.
Além dos relatos marcantes sobre o período de 1958 a 2008, o livro apresenta múltiplas faces do grupo policial-militar-rodoviário e suas realizações na época da publicação da obra.
O autor-organizador, Adilson Luís Franco Nassaro, comandou a Companhia no período de 2005 a 2009, como Capitão PM. Junto com sua equipe, decidiu em 2008 registrar os feitos da atividade especializada sucedidos na mesma velocidade do seu cenário comum, na dinâmica própria dos acontecimentos do momento do transporte, no trânsito das rodovias de São Paulo.
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
A evolução da busca pessoal e o reconhecimento dos Direitos Humanos
O primeiro relato da realização de uma legítima busca pessoal, durante uma abordagem policial, encontra-se no Livro do Gênesis, parte III, “A História de José”, da Bíblia Sagrada.
José, que ocupava um dos mais altos postos da hierarquia do Egito e ainda não havia revelado sua identidade aos irmãos que vieram buscar trigo, determinou ao oficial intendente que no deslocamento da volta procedesse à busca em seus irmãos, particularmente nos seus sacos de viagem. José sabia que seria encontrada no saco de viagem transportado por Benjamim - o mais novo - uma taça de prata, pois a havia ali ocultado, a fim de observar as reações dos irmãos depois que o valioso objeto fosse descoberto durante a busca.
Ao serem abordados, os irmãos negaram a prática de furto e não ofereceram resistência à revista. O intendente, então, lhes proferiu algumas palavras e procedeu à busca, conforme segue: “Seja como dissestes! Aquele com quem for encontrada a taça será meu escravo. Vós outros sereis livres’. E, imediatamente, pôs cada um o seu saco por terra e o abriu. O intendente revistou-os começando pelo mais velho e acabando pelo mais novo; e a taça foi encontrada no saco de Benjamim” (Livro do Gênesis, parte III, Capítulo 44, versículos 10-12).
Trata-se de um raro relato, pois, desde a Antiguidade, a busca pessoal acompanhava usualmente o procedimento da busca domiciliar como sua consequência, em razão de que não faria sentido revistar tão-somente uma pessoa e, não se encontrando o que era procurado, desistir da diligência. Isso porque a ocultação do objeto buscado já poderia ter sido realizada no interior da casa daquele sobre quem recaia a suspeita da subtração mediante furto, por exemplo.
No caso do referido texto bíblico, como situação excepcional, havia a certeza de que o objeto procurado - a taça - não estaria na casa dos irmãos de José, pois, naquela ocasião, eles se encontravam em viagem para trazer trigo do Egito e longe de seus domicílios, motivo pelo qual foi realizada exclusivamente a busca pessoal.
A busca domiciliar era o procedimento utilizado, em regra, para que fosse verificado se alguém ocultava consigo o que se suspeitava ter sido indevidamente retirado de outra pessoa. Por sinal, não é exagero afirmar que no antigo direito romano dispensava-se maior proteção à casa do que ao próprio corpo do indivíduo. A casa era o símbolo da identidade da pessoa, do grupo familiar liderado pela figura do paterfamilias e também era o ambiente do culto sagrado dos antepassados, dos mortos que recebiam na cerimônia do “fogo sagrado” - chamado “lar” - a oferenda doméstica como garantia de sua memória e do seu descanso eterno (COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução: Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 32)..
Em contraposição a essa sacralização do ambiente do lar - entenda-se interior da casa - e o respeito à propriedade que identificava o grupo familiar, o corpo do cidadão, em sua individualidade, não era considerado de igual importância, tanto que no antigo direito romano o corpo do devedor respondia pela sua dívida. Tal situação ilustra bem a condição de menor respeito à intimidade representada pelo corpo em relação a casa e a propriedade familiar, como explica ainda Fustel de Coulanges: “A lei das Doze Tábuas não poupa, seguramente, o devedor, mas recusa, no entanto, que a sua propriedade seja confiscada em proveito do credor. O corpo do homem responde pela dívida, não a sua terra, porque esta se prende, inseparável, à família. Será mais fácil colocar o homem na servidão do que tirar-lhe um direito de propriedade pertencente mais à família do que a ele próprio; o devedor está nas mãos do seu credor; a sua terra, sob qualquer forma, acompanha-o na escravidão” (p. 32). Também no direito romano cabia ao lesado a iniciativa para a apuração e punição dos delitos privados, incluindo-se as subtrações indevidas. Nesse contexto, a busca domiciliar foi praticamente regulamentada na Lei das XII Tábuas, quando estabeleceu que a diligência devia ser realizada pelo interessado, em ato solene, ingressando nu na casa de quem recaía a suspeita, apenas protegido por um cinto, em respeito ao pudor alheio, e portando nas mãos um prato para nele colocar o objeto encontrado e também para demonstrar que em suas mãos nada mais trazia (Tábua VIII, “Dos Delitos”, Número XV - MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995).
A busca pessoal seria então realizada como conseqüência do ato solene de entrada na casa, respeitado o ritual que a condicionava, no caso dos delitos privados, já que o corpo recebia menor proteção que a casa, conforme se demonstrou, ou ainda mediante consentimento daquele sobre quem pesava a suspeita. Quanto aos delitos que lesavam a coletividade, perseguidos pelo poder público - delitos públicos -, dava-se a busca tanto na esfera domiciliar quanto pessoal em conjunto e, de modo geral, por imposição de autoridade constituída.
Quanto à busca pessoal preventiva para acesso a ambiente restrito, existe relato, também da Antiguidade, que demonstra a associação do procedimento a algo desagradável e ainda assim imposto e aceito, no caso para a entrada no palácio de um rei, conforme o discurso Panegírico de Isócrates, publicado na Grécia em 380 a.C. para ser divulgado no período das Olimpíadas, em Olímpia precisamente, fazendo elogio aos helenos em relação aos bárbaros da Ásia, povos governados por persas, ‘em que apenas um tem todo o poder’: “Estes ‘mergulham’ no luxo como consequência de sua riqueza, têm a alma humilhada e assombrada pela monarquia, se deixam revistar à porta do palácio, se prostram diante do rei, sofrem todo tipo de humilhação adorando um mortal que chamam de deus, mas se preocupando menos com sua divindade do que com as honras... (ISÓCRATES, Discurso panegírico in Isocrate - Discours, Tome II, Texte établi et traduit par Georges Mathieu et Émile Brémond, Les Belles Lettres, Paris, 2003, p. 53. Citação de fragmento do texto em francês - escrito originalmente em grego -, traduzido para o português).
Retornando à questão da busca processual, já na Idade Média com a predominância do processo penal canônico, verificou-se uma transformação do sistema acusatório para o inquisitivo e, a partir desse momento, deixaram de ser observadas quaisquer prerrogativas individuais. Como ensina Tourinho Filho: “Até o século XII, o processo era de tipo acusatório: não havia juízo sem acusação. O acusador devia apresentar aos Bispos, Arcebispos ou Oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional a acusação por escrito e oferecer as respectivas provas. Punia-se a calúnia. Não se podia processar o acusado ausente. Do século XIII em diante, desprezou-se o sistema acusatório, estabelecendo-se o ‘inquisitivo’. Muito embora Inocêncio III houvesse consagrado o princípio de que Tribus modis processi possit: per accusationem, per denuntiationem et per inquisitionem, o certo é que somente as denúncias anônimas e a inquisição se generalizaram, culminando o processo inquisitivo, per inquisitionem, em tornar-se comum” (Processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 3. p. 34).
Ainda que partindo de “denúncia” anônima, a inquisição apresentava uma implacável busca à condenação do chamado “herege”, sem o mínimo respeito à integridade física e psíquica do “acusado”, pois se utilizava inclusive do expediente da tortura para obtenção da confissão. No curso dessa “busca de condenação”, a busca domiciliar e a pessoal não eram condicionadas à qualquer justificativa a partir da conclusão da rápida instrução preparatória, mesmo sem a presença do 'acusado': “O processo inquisitório surgiu com o Concílio de Latrão, em 1215, e possibilitava o procedimento de ofício, sem necessidade de prévia acusação, pública ou privada. O termo inquisição vem do latim inquirere, inquirir. Compõe-se de duas outras palavras latinas: in (em), e quaero (buscar). Portanto, a inquisição é uma busca, uma investigação (...) Se a instrução preparatória fornecia a prova do delito, os inquisidores ordenavam a prisão do acusado, ao qual já não protegiam nem privilégios nem asilo. Depois de preso, ninguém mais se comunicava com ele; procedia-se à visita do seu domicílio e fazia-se o seqüestro de seus bens” (SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2. ed. São Paulo: Leud. 1996. p. 31).
Exemplo desse proceder foi descrito pelo historiador Carlo Ginzburg, na pesquisa que reconstituiu o processo a que respondeu o moleiro Domenico Scandella, conhecido por Menocchio, de Montereale, a partir de denúncia ao Santo Ofício, em 1583, depois de ter pronunciado palavras consideradas “heréticas e totalmente ímpias”, em região identificada ao norte da atual Itália: “No momento da prisão, o vigário-geral mandou que revistassem sua casa”. Já ao final de um segundo “processo”, em torno de 1601, antes da execução de sua morte na fogueira, “todos os seus livros e ‘escritos’ foram confiscados” (O queijo e os vermes: o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido pela Inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 67 e 191).
Superada essa difícil fase, iniciou-se a Idade Moderna caracterizada pelo absolutismo que foi o sistema de governo da maioria dos Estados europeus entre os séculos XVII e XVIII, quando o poder era exercido de modo centralizado pelo monarca e sustentado por uma burguesia emergente. E foi somente no século XVIII que surgiu um período de luzes, com um movimento de defesa do predomínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade: o Iluminismo.
Representando a visão intelectual da época, essa corrente alcançou grande repercussão na França, onde enfim se opõe às injustiças sociais, aos privilégios da aristocracia decadente e também à intolerância religiosa. Também, abriu caminho para a Revolução Francesa que veio a se inflamar em 1789 e marcou o início da Idade Contemporânea, oferecendo-lhe o lema que sintetizou a mudança então clamada: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.
Um dos principais idealizadores desse pensamento foi Jean-Jacques Rousseau, que defendeu o respeito à igualdade, no exercício dos direitos individuais, reconhecendo a existência de um verdadeiro “contrato social” que estabelece que cada cidadão abre mão de uma pequena parcela da sua liberdade individual, a fim de que o Estado, representando a vontade geral em seus atos de controle, viabilize a convivência pacífica, com base no exercício da liberdade civil e respeito à propriedade. Em sua obra máxima, de 1762, “O Contrato Social”, oferece lições precisas desse novo pensamento: “Limitemos tudo isso a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que lhe diz respeito e pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui... De qualquer modo que remontemos ao começo, chegaremos sempre à mesma conclusão, a saber: que o pacto social estabelece entre os cidadãos tal igualdade, que todos se obrigam sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos. Assim, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece igualmente a todos os cidadãos” (O contrato social: princípios de direito político. Tradução: Antônio de P. Machado. São Paulo: Tecnoprint, 1995. p. 39).
Influenciado pelos escritores dessa época, Cesare Beccaria, lança em 1764 a sua obra: “Dos delitos e das penas”, proclamando o princípio da igualdade perante a lei, com enfoque na norma penal. O autor estabelece limites entre a justiça humana e a justiça divina, ou seja, entre o pecado e o crime; condena a reivindicação do direito de vingança, com o fortalecimento do jus puniendi, baseado na sua utilidade social, além da devida proporcionalidade entre o delito e a sanção e tantas outras idéias que vieram a fortalecer o sentido de justiça aplicada ao indivíduo como sujeito de direitos inalienáveis, inserido no contexto de uma sociedade organizada e equilibrada mediante o respeito às regras de convivência derivadas do contrato social.
Beccaria tece críticas ao sistema que não acolhia a pretensão ou garantia de respeito ao acusado ou suspeito, indagando: “Quem, ao ler a história, não se horripila diante dos bárbaros e inúteis tormentos, friamente criados e executados, por homens que se diziam sábios? Quem não estremecerá, até em sua célula mais sensível, ao ver milhares de infelizes que a miséria provocada ou tolerada por leis que sempre favoreceram a minoria e prejudicaram a maioria, forçou a desesperado regresso ao primitivo estado da natureza, ou acusados de delitos impossíveis, criados pela tímida ignorância, ou réus julgados culpados apenas pela fidelidade aos próprios princípios, esses infelizes acabam mutilados por lentas torturas e premeditadas formalidades, oriundas de homens dotados dos mesmos sentimentos e, por conseguinte, das mesmas paixões, em alegre espetáculo para a fanática multidão?” (Dos delitos e das penas. Tradução: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: RT, 1997. p. 89).
Verifica-se, a partir de então, uma evolução acentuada quanto ao reconhecimento dos direitos e garantias individuais, mediante o respeito ao ser individual e o desenvolvimento de um novo conceito: o da inviolabilidade pessoal, com base no aspecto físico, que diz respeito à intangibilidade corporal e também no aspecto moral, quanto à preservação da intimidade e da vida privada.
A noção do que sejam os “direitos humanos” surge inicialmente permeada pela ideia de direito natural, ou seja, os que podem ser deduzidos da própria natureza do ser humano. Nesse sentido, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, relaciona como direitos naturais e inalienáveis, dentre outros, a liberdade, a propriedade, a resistência à opressão e a segurança. Importante notar que, dentre os dezessete artigos dessa histórica Declaração votada e aprovada no mês seguinte à Tomada da Bastilha, respectivamente nos dias 20 e 26 de agosto, e tendo por redatores principais Mirabeau e Sieyès, se encontra uma previsão muito especial para a sustentação da garantia dos direitos do homem e do cidadão: a necessidade da criação de uma chamada “força pública” (force publique), que foi incluída em seu artigo 12 (TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000).
Ainda, a oposição dos direitos individuais frente a atuação do Estado, até então absoluto, passa a representar um fator de sua limitação, como observou Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, ao tratar da evolução dos instrumentos internacionais de proteção aos indivíduos: “Na era moderna, grande parte das normas contidas nas Declarações de Direitos dizem exatamente com os limites da atuação do Estado na invasão da esfera de liberdade dos indivíduos. E essa invasão se torna mais sensível quando o Estado exerce seu poder-dever de repressão a condutas que atingem a comunidade” (A Convenção Americana sobre direitos humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo: RT, 2000. p. 23).
Segue-se, então, a internacionalização das normas de proteção aos direitos individuais em oposição ao poder do Estado, em curso de evolução que se interrompeu a partir do início da I Grande Guerra Mundial e foi retomado em 1919, com o Tratado de Versalhes que estabeleceu a Liga das Nações e a Corte Permanente de Justiça, como registra a mesma autora: “Não há dúvidas de que o Tratado de Versalhes, ao criar o primeiro corpo de organizações internacionais permanentes para regulamentação e controle das relações entre os Estados, e entre o Estados e os indivíduos, em tempo de paz, pode ser considerado um grande passo na internacionalização dos direitos humanos” (Idem, Op. cit.,p. 32).
Após a segunda Grande Guerra, iniciou-se um processo de submissão das nações a compromissos de proteção e garantia dos direitos da pessoa, como decorrência do fim do conflito mundial. Surge, inicialmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que traz como princípios gerais a liberdade, a igualdade, a não discriminação e a fraternidade, além de prescrições sobre os direitos e liberdades de ordem pessoal, sobre direitos do indivíduo nas suas relações sociais, dentre outras.
Tal Declaração motivou a elaboração de outros instrumentos internacionais aos quais se vincularam nações não integrantes das Nações Unidas, hoje de grande influência no ordenamento jurídico dos países a eles submetidos.
Finalizando essa breve digressão, grande parte dos ordenamentos jurídicos dos países da comunidade internacional identifica a separação da busca pessoal em relação à busca domiciliar, reconhecendo a intervenção policial como de iniciativa própria, na condição de medida necessária, sempre em equilíbrio com os direitos e garantias individuais. Esses direitos inalienáveis encontram-se estabelecidos na Constituição Federal, no caso do Brasil e de vários outros países, como conseqüência da evolução histórica de sua própria organização social e a recepção de normas que devem ser consideradas pelo seu valor universal. Verifica-se, na mesma trilha, o posicionamento do Estado como exclusivo detentor do jus puniendi, o reconhecimento da igualdade de todos perante a lei, a atuação legítima da Força Pública e, também, o desenvolvimento da noção de inviolabilidade pessoal ao longo dos tempos, observada a sua relatividade.
Autor: Adilson Luís Franco Nassaro
O texto acima é um dos itens do artigo completo "Abordagem policial: busca pessoal e direitos humanos", publicado na revista “Jus Navigandi”, ano 16, n. 2760, em 2011, ISSN 1518-4862. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/18314
(Autorizada a divulgação, sempre com citação de fonte e autoria).
Marcadores:
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