Autor: Adilson Luís Franco
Nassaro, Coronel PM, CPA/M-10, zona sul de São Paulo, capital.
Não
existem obstáculos jurídicos ou técnico-operacionais para avançar com emprego da
mediação no âmbito do policiamento preventivo desenvolvido pela Polícia Militar,
com a formalização de acordos envolvendo bens disponíveis. Iniciativas nesse campo
significam foco no atendimento ao cidadão e ganho operacional, além de
valorização do policial militar.
A resolução de conflitos
diversos com promoção de acordos, na esfera da autocomposição, encontra
evidente espaço no exercício da missão constitucional de preservação da ordem
pública, como se pode demonstrar.
De
fato, a atuação na prevenção da prática criminal envolve esforço ininterrupto
de solução de divergências, o que evita a evolução de um quadro de conflito
para um cenário mais grave caracterizador de infração penal com impacto na
segurança pública. Sem desmerecimento dessa ação centrada na prevenção (âmbito
da “dissuasão”), ao ver-se diante de um conflito que configura crime ou
contravenção penal - dos chamados delitos de ação pública incondicionada - o
policial militar detém o autor e provoca os registros e providências na esfera
de polícia judiciária, no momento de repressão imediata (âmbito da
“contenção”).
Ocorre que muitos dos conflitos geradores de ocorrências e também
de cotidianas intervenções de iniciativa policial-militar não chegam a
caracterizar infração penal ou, se a caracterizam, permanecem circunscritos ao
contexto das infrações de ação penal privada ou pública condicionada à
representação. Constituem exemplos a chamada desinteligência (falta de
entendimento, acordo, expressão divergências ou inimizades entre as partes,
porém, sem configurar crime) e as desavenças entre vizinhos por incômodos
diversos; a lesão corporal leve; e o dano simples. Ainda, na esfera civil, podem
ser formalizados acordos em acidentes de trânsito sem vítima.
Entre
outras situações comuns, o policial de radiopatrulha que finaliza o atendimento
de uma ocorrência de desinteligência com o registro de “resolvido pelo local”
desempenha um serviço de extraordinário valor para a segurança coletiva,
preservando a ordem pública como um informal mediador. Ao contrário do que se pode imaginar, a modificação dos
ambientes pela simples presença ou pela pronta intervenção do patrulheiro -
ainda em ação de prevenção - é mais importante do que a ocorrência encaminhada
ao distrito policial (e, por esse mesmo motivo, note-se, não resolvida).
O policial militar já atua como
pacificador social por ser o primeiro a chegar ao local do conflito e impedir o
seu agravamento pelo contato com os envolvidos e também por atender todos
aqueles que o procuram, quando em posto fixo, buscando uma solução para
desentendimentos diversos. E com base em claros dispositivos legais, a
Instituição pode melhor ocupar o espaço da mediação, de forma sistematizada, promovendo
a mínima formalização de acordos entre as partes. Senão, vejamos:
O Código de Processo
Civil, já estabelecia que qualquer escritura pública, documento público ou
documento particular assinado por aquele que assume um compromisso (chamado
“devedor”) e confirmado por duas testemunhas, é reconhecido como um título executivo extrajudicial (artigo
585, inciso II, Lei Federal 5.869/73). Com a
recente Lei Federal 13.140/15, que regulamentou a mediação entre particulares,
definiu-se legalmente que pode funcionar
como mediador extrajudicial “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” (artigo 9º).
Essa “capacitação” (que o texto legal não delimita) pode ser obtida facilmente
por policial militar em curso ou estágio a ele oferecido ou já concluído por
iniciativa própria para tal finalidade.
A possibilidade de formalização de
acordos, com a implantação de Núcleos de Mediação Comunitária nas Bases e em
outras sedes de Polícia Militar escolhidas para esse fim, torna-se uma opção
que significará, inclusive, o aumento do tempo de patrulhamento com as viaturas
de radiopatrulha (RP) - atendimento pelo telefone 190, com economia de recursos, como já
demonstrado em pesquisas recentes. Enfatiza-se que as várias ocorrências
genericamente nominadas “perturbação do sossego” e “desinteligência” consomem
várias horas de insistente atendimento, por reiteradas solicitações em horários
distintos, pela circunstância de sua reincidência nos mesmos locais.
Por fim, o funcionamento bem
sucedido nos Núcleos de Mediação Comunitária na área do CPI-5 (região de São
José do Rio Preto/SP) e também na Base Comunitária de Segurança “Laranjeiras”
em Caieiras/SP (26º BPM/M) entre outras iniciativas no âmbito da Polícia
Militar de São Paulo, comprovam que o avanço na esfera da mediação é um caminho
de aperfeiçoamento do trabalho policial para a prevenção criminal.
A
sociedade agradece!
Adilson Luís Franco Nassaro
Texto de 10/09/2015
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