sexta-feira, 29 de novembro de 2013

O "locus" e a "praxis" do policiamento preventivo

 
              O locus
                   O policiamento preventivo ainda é carente de bibliografia especializada, não proporcional à sua relevância. Apresenta-se como um recurso do Estado para garantia da ampla ordem pública, situação de normal legalidade representada constantemente por sua faceta mais comum, a segurança pública, como condição para o desenvolvimento de todas as demais áreas do crescimento humano, na vida em sociedade [1].
                   No Brasil, trata-se do cerne da atividade das instituições policiais-militares que, por sua presença ostensiva, em postura neutral, em posicionamento territorial estratégico, ou em postura pró-ativa, em intervenções igualmente estratégicas, previnem a incidência de práticas antissociais. De fato, esses órgãos estaduais, por definição da Constituição Federal, no parágrafo 5º do seu artigo 144, são os responsáveis pelo exercício da “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Esse é o locus da atividade policial-militar.
                   Convém salientar que a investidura “militar” que em processo histórico adjetiva essas organizações policiais, constitui hodiernamente um meio de organização e de internalização de valores voltado ao serviço uniformizado (fardado) e, portanto, não representa uma finalidade profissional em si mesma considerada. A condição militar, ou a “estética militar” em uma acepção mais ampla identificada nas melhores forças policiais do mundo, é facilitadora do essencial desempenho da função policial, pelas suas regras de hierarquia e disciplina aplicadas à estrutura organizacional. E essa não é uma invenção brasileira [2].
                   Importa, na presente análise, separar os conceitos “polícia ostensiva” e “polícia de preservação da ordem pública”, levando em conta a complexidade dessas missões de lastro constitucional, para se identificar a esfera do denominado policiamento preventivo.
                   Nota-se, preliminarmente, que em 1988 foi estendido o espectro da atuação das polícias militares, então definida no Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, como simples policiamento ostensivo (limitada à fiscalização de polícia), evoluindo para o amplo e atual conceito de polícia ostensiva, que pressupõe o exercício do poder de polícia lato sensu na modalidade ostensiva, portanto, eminentemente preventivo e imediatamente identificável, além de associado à “preservação da ordem pública” [3]. Também o texto constitucional anterior a 1988 (de 1967) estabelecia como competência das polícias militares a “manutenção da ordem pública”, denotando pouca amplitude no espectro da intervenção policial [4].
                   Assim, compreende-se que as ações de “preservação” atualmente permitem iniciativas de maior alcance, prevenindo-se circunstâncias e situações antes mesmo de se “manter” um determinado nível ou estado de ordem pública e, ainda, abrangem o imediato restabelecimento dessa ordem, quando turbada. De fato, com base na premissa de que não se produz norma por redundância de terminologias, a expressão “preservação da ordem pública” deve significar inclusive a sua restauração (da ordem pública turbada), ou seja, o “poder-dever de intervir imediatamente no fato que causa quebra da ordem e restaurá-la pela sua cessação”, como entende a doutrina amplamente difundida e acolhida pelo organismo policial [5].
                   Ainda, enquanto a antiga expressão “manutenção da ordem pública” favorecia interpretações que privilegiavam o aspecto da repressão às práticas ilegais, a “preservação da ordem pública” não deixa dúvidas quanto à maior importância dada às ações de prevenção, a partir da Constituição de 1988, em um contexto mais amplo de atuação policial. A evolução dessa força policial em nível de profissionalização deu-se, com ênfase, nas últimas quatro décadas em acompanhamento às rápidas mudanças sociais e políticas do país e, consequentemente, às atualizações do ordenamento jurídico para atender às crescentes expectativas de uma sociedade que hoje vive a consolidação de um Estado Democrático de Direito.
                    Para compreensão dessa transformação, faz-se necessário voltar os olhos ao processo histórico e aos fatos sociais marcantes no país de ainda jovem democracia. Em 1973, a socióloga Heloisa Rodrigues Fernandes identificou a característica repressiva da Força Pública de São Paulo (Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, após 1970), analisando a Instituição desde a origem da milícia criada em 1831 e registrando que: “ao nível jurídico-político, a criação desta força repressiva relaciona-se ao processo mais amplo de reconstituição do próprio aparelho estatal na fase de autonomização política da classe dominante” e, também, “a análise desta instituição específica deveria ser referida às relações de produção, que devem ser asseguradas (reproduzidas) pelo aparelho repressivo do Estado” [6].
                   Não se pode discordar da visão de que o aparelhamento do Estado, que se relaciona com o uso legítimo da força, tem imanente natureza repressiva nos termos indicados (monopólio do uso da força). Todavia, as polícias militares em geral vêm adotando, especialmente a partir da década de 1990 - orientadas nos princípios da Constituição Cidadã - uma postura de privilegiar a filosofia de Polícia Comunitária [7], de promover os Direitos Humanos e de apresentar-se como uma polícia de defesa do cidadão [8]. Essa Nova Polícia não rejeita sua história e também reconhece eventuais falhas como qualquer órgão de tamanha complexidade sujeito a imperfeições, mas apresenta nítido contraste com uma anterior acepção de polícia de defesa do Estado, avançando significativamente na especialização em segurança pública.
                   No propósito de defesa do cidadão, em seu compromisso maior, tem buscado alcançar o principal e original significado da expressão “força pública”, sem deixar de constituir uma força militar (estadual), aprimorando-se quanto ao emprego da técnica propriamente policial e, desse modo, aperfeiçoando-se no desenvolvimento do policiamento preventivo, no espaço de sua competência. Pode-se afirmar: um reencontro com sua origem nos ideais da Revolução Francesa.
                   De fato, o nome “Força Pública” que acompanhou, por exemplo, a história da Milícia Paulista por mais da metade de sua existência desde 1831, tem origem na França revolucionária. A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, com seus dezessete artigos, foi votada e aprovada no mês seguinte à Tomada da Bastilha, respectivamente nos dias 20 e 26 de agosto. Tendo por redatores principais Mirabeau e Sieyès, trouxe uma indicação muito especial para que fosse sustentada a garantia dos direitos do homem e do cidadão: a necessidade da criação de uma chamada "força pública" (force publique), incluída em seu artigo 12 [9].
                    Conclui-se, por fim, que as ações policiais no universo da “preservação da ordem pública” previnem e reprimem prontamente as condutas ilegais, criminosas ou não, que interferem no equilíbrio da vida em sociedade. Relevante o fato de que a Polícia Militar acionada por qualquer cidadão solicitante constitui o primeiro órgão público a interferir em conflito com o propósito de viabilizar uma solução, se possível, ou ao menos providenciar o correto encaminhamento da ocorrência; o mesmo acontece com a equipe policial que age de ofício ao se deparar com situação que exige pronta intervenção do Estado nas relações entre pessoas.
                   Esse primeiro filtro estatal é visível e reconhecível, de imediato, pela apresentação visual uniforme (farda, grafismo de viaturas e fachadas de sedes, todos padronizados) em função da própria natureza de sua ostensividade, que é marca original de sua existência e que qualifica o policiamento preventivo.
                  
             A praxis
                  Um detalhe fundamental que demonstra o grau de responsabilidade dos órgãos policiais e de seus agentes é a circunstância de que “policiais” são os únicos agentes públicos que têm autonomia para usar a força em nome da segurança coletiva, excluídos os casos de legítima defesa do cidadão em particular, o que implica desde uma coativa restrição de direitos individuais em busca pessoal, no exercício do poder de polícia, até o apoio em uma reintegração de posse determinada em juízo: trata-se do monopólio do uso da força pelo Estado, na defesa da segurança coletiva.
                   Superada a primitiva autotutela em que cada qual defendia por conta própria e pela violência seus interesses e subjetivos direitos, o Estado se estruturou, conforme o raciocínio hobbesiano, como garantia de que um poder superior tornasse possível a vida em comum [10].
       Na sociedade contratualista, o policial também é obrigado a agir em própria defesa ou em defesa de terceiros, se necessário com emprego de força para contenção de um agressor, sempre de forma progressiva alcançando até o grau extremo conforme o caso, quando alguém, ou ele próprio, se encontre em circunstâncias que exijam reação, que será proporcional ao risco, ameaça ou agressão iminente. Enquanto ao cidadão cumpre submeter-se ao pacto social e às condições dele decorrentes [11], ao policial caberá - além de sua submissão às mesmas regras, igualmente como cidadão - a responsabilização pelos eventuais excessos praticados em sua intervenção ou simples reação no exercício do munus público e até pelo resultado de uma eventual omissão. Essa condição especial exige do profissional de segurança pública um nível diferenciado de treinamento e o equilíbrio emocional para lidar com situações de tensão e em condições imprevisíveis, na medida em que se insere em um ambiente de manifestações de divergentes vontades que caracterizam irremediavelmente a ocorrência policial como um quadro conflituoso.
       Em contrapartida a tal nível de confiança depositada na imediata intervenção em conflitos de toda sorte, como representação do Estado, o agente policial-militar presta um compromisso solene de proteger a sociedade, se necessário, com o sacrifício da própria vida. O juramento que é proferido por ocasião da formatura dos policiais confere ao seu serviço público uma dimensão maior que um simples trabalho remunerado, alçando-o à condição de exercício de uma missão de defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana [12].
       Também, no atendimento de uma ocorrência tipicamente policial, esse “juiz do fato” reúne imediatamente os elementos da notícia: quem, quando, onde, como e por que, para alcançar a síntese, sob o prisma da legalidade, que deve direcionar a sua conduta profissional, a fim de adotar um dos caminhos possíveis a partir de quatro níveis básicos: conclusão sobre inexistência de ato ilícito; verificação da prática de ilícito em conduta não incidente na esfera penal; verificação de indícios ou fundada suspeita da prática de ilícito penal; constatação da situação de flagrante delito (prática de crime).
       Por essas especificidades, o policial militar recebe nos cursos de formação e nas instruções periódicas para atualização profissional conhecimentos jurídicos suficientes para que possa atuar com desenvoltura no policiamento preventivo. Assim, instruído e submetido à prova do cotidiano, o policial em serviço naturalmente exerce atividades de um prático operador do direito [13] e é muito requisitado por pessoas diversas para fins de orientações, circunstância que comprova essa sua capacitação.
                   Em vista da atuação imediata da força policial diante do caso concreto, com poder de decisão no exercício de autoridade policial, Álvaro Lazzarini observou que o policial militar é encarregado da aplicação da lei, ou “law enforcement”, na alocução que inclui “todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção” de acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a propósito do artigo 1o do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei [14].
                   Por via reflexa, aquele que exerce poder policial de aplicação da lei e pode prender ou deter, pode igualmente deixar de fazê-lo por identificar inexistência de delito e também pode - e, entendemos, deve em alguns casos - viabilizar a resolução de conflitos em que se disputam bens ou direitos disponíveis, de modo a evitar a ascensão da violência que, no mais das vezes, em quadro exponencial significará a ausência do Estado a deixar espaço para ocupação da primitiva autotutela. Por esse motivo, defendemos o emprego de técnicas de mediação, e até mesmo de conciliação, no desenvolvimento do policiamento preventivo para solução pacífica de conflitos como já vem sendo realizado, mesmo de forma intuitiva pela iniciativa de agentes policiais, em decorrência de seu preparo individual [15]. 
                   De fato, uma das razões de existência do próprio ente estatal, tendo por seu objeto a busca do chamado bem comum, é o provimento do equilíbrio da vida em sociedade, o que se pode nominar estado de “ordem pública”, expressão que compreende amplo conceito no qual se incluem as esferas da segurança pública, da salubridade pública e da tranquilidade pública [16].
                   Historicamente, onde há sociedade organizada, haverá atuação policial: o próprio nome da instituição - Polícia - tem origem na palavra “cidade”, do grego politeia, no sentido de grupamento organizado de pessoas, advindo um “conjunto de instituições necessárias ao funcionamento e à conservação da cidade-estado” [17].
                   Enfim, o lema universal “para servir e proteger”, que identifica órgãos policiais com a mesma estética das polícias militares em vários países do mundo, traduz o sentido amplo de sua atuação, que deve ir além do “controlar” pela fiscalização. Nesse prisma, também a presença identificada pela marca da ostensividade e as intervenções planejadas dos agentes policiais promovem a proteção (o proteger) e, sem prejuízo dessa primeira dimensão, suas iniciativas cotidianas no largo espectro da prevenção - inclusive em ações urgentes e supletivas à deficiência de outros órgãos públicos - compõem um conjunto de serviços (o servir) de inestimável valor para a sociedade. 

[1] LIMA, Lincoln de Oliveira; NASSARO, Adilson Luís Franco. Estratégias de policiamento preventivo. Triunfal: Assis, 2011, p. 17 a 21.
[2] As organizações policiais normalmente citadas como melhores referências de desempenho no mundo contemporâneo possuem estética militar. São normalmente citadas: a Real Polícia Montada do Canadá (em inglês: Royal Canadian Mounted Police - RCMP; em francês: Gendarmerie royale du Canada - GRC) e os Carabineros do Chile. Além dessas, várias outras são as forças policiais militarizadas como, por exemplo, os Carabinieri da Itália, a Guarda Nacional Republicana - GNR de Portugal, a Gendarmerie da França, a Gendarmeria Nacional Argentina e até a Guarda do Vaticano, a famosa “Guarda Suiça”, que também é uma unidade militar. Carlos Alberto de Camargo justificou, em aprofundado estudo, tal característica comum a várias forças policiais no mundo e presente nas polícias militares dos estados brasileiros: “A estética militar não se confunde com cultura profissional bélica (...). O policial fardado, situado na base da pirâmide hierárquica, tem, ao contrário do que ocorre nos demais órgãos da Administração Pública, o poder muito grande de intervir na vida do cidadão. A ele cabe, distante da presença física do superior hierárquico, exercitar o poder de polícia, restringindo, dentro dos limites da lei, o uso abusivo da liberdade individual, em proveito do interesse coletivo. Esse policial tem o dever de agir, algumas vezes utilizando de necessária energia, em situações tensas que requerem, muitas delas, ação imediata, quase reflexa, restringindo mesmo direitos individuais constitucionalmente protegidos” (CAMARGO, Carlos Alberto. Estética Militar e Instituições Policiais. São Paulo, Revista Força Policial, Polícia Militar de São Paulo, n. 15, setembro/97, p.49-66).
[3] O artigo 3º do Decreto-Lei 667/69, que reorganizou as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabelecia que: “Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos (...)” (grifo nosso; o dispositivo teve sua redação complementada pelo Decreto-lei nº 2010, de 1983, mantendo a mesma competência das polícias militares). A partir do parágrafo 5º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, compreende-se que a competência das Polícias Miiltares foi ampliada: “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil” (grifo nosso).
[4] A então vigente Constituição Federal de 1967 também estabelecia que: “As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército (...)." (grifo nosso, fragmento do parágrafo 4º, do artigo 13, com redação do Ato Complementar nº 40, de 1968).
[5] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 97.
[6] FERNANDES, Heloisa Rodrigues. Política e segurança. São Paulo: Ed. Alfa-Omega, 1973, p. 18. Dissertação de mestrado em sociologia, USP.
[7] Trojanowicz e Bucqueroux apresentaram uma definição objetiva de Polícia Comunitária: “É uma filosofia e uma estratégia organizacional que proporciona uma nova parceria entre a população e a polícia. Baseia-se na premissa de que tanto a polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos tais como crime, droga, medo do crime, desordens físicas e morais, e em geral a decadência do bairro, com o objetivo de melhorar a qualidade geral da vida na área” (TROJANOWICZ, Robert; BUCQUEROUX, Bonnie. Policiamento Comunitário: como começar. RJ: POLICIALERJ, 1994, p. 04). No Estado de São Paulo, em 05.10.1993 a Nota de Instrução CPM-005/3/93 regulou o serviço de Radiopatrulha Comunitária (RPC) na área da região metropolitana (em torno da Capital); em 23.02.1995 a Diretriz 3EM/PM-002/02/95 definiu no âmbito da Polícia Militar de São Paulo os procedimentos para implantação do Programa Integrado de Segurança Comunitária (PISC); ainda em 1995, o Plano Diretor da Polícia Militar para o período 1996 a 1999 estabeleceu como meta a disseminação da doutrina de Polícia Comunitária; e em 10.12.1997 a Nota de Instrução PM3-004/02/97 regulou a implantação da Polícia Comunitária como filosofia e estratégia organizacional.
[8] No Brasil, a Constituição Federal de 1988 resultou de um processo de transição democrárica e foi fortemente influenciada pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos individuais, particularmente no seu artigo 5o. Na verdade, os cidadãos do mundo conheceram uma “era de direitos” descrita por BOBBIO (obra: A era dos direitos. 14. ed.  Rio de Janeiro: Campos, 1992, p. 49) e o envolvimento de representações de todos os povos pela primeira vez na história, em 1948, significou um marco logo após a Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por esse motivo, a Carta de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã”.
[9] TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000, p. 58.
[10] Referência à obra do cientista político e jusnaturalista britânico Thomas Hobbes, de 1651 (HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret. 2006), considerada uma das mais antigas e influentes da teoria do contrato social. Ainda, a introdução do seu livro De Cive (do cidadão) traz a célebre frase em latim que resume o pensamento do autor: Ostendo primo conditionem hominum extra societatem civilem quam conditionem appellare liceat statum naturae aliam non esse quam bellum omnium contra omnes (“Mostro primeiramente que a condição dos homens fora de uma sociedade civil, condição que pode ser chamada estado de natureza, nada mais é que uma guerra de todos contra todos”); “Hobbes estava convencido de que somente uma possível condição mais forte e autoritária do homem poderia garantir a paz e a segurança” (POPPELMANN, Christa. Dicionário de máximas e expressões em latim. São Paulo: Escala, 2010, p. 23). 
[11] Limitemos tudo isso a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que lhe diz respeito e pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui... De qualquer modo que remontemos ao começo, chegaremos sempre à mesma conclusão, a saber: que o pacto social estabelece entre os cidadãos tal igualdade, que todos se obrigam sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos. Assim, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece igualmente a todos os cidadãos”. (ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: Princípios de Direito Político. Tradução: Antônio de P. Machado. São Paulo: Tecnoprint, 1995. p. 39).
[12] O compromisso institucional é consignado, por esse motivo, em todos os documentos oficiais da Polícia Militar em São Paulo: “Nós policiais militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a preservação da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana”.
[13] NASSARO, Adilson Luís Franco. O policial militar operador do Direito. Polícia Militar de São Paulo: Revista “A Força Policial”, nº 42, 2004.
[14] LAZZARINI, Álvaro: Poder de Polícia e Direitos Humanos, A Força Policial, nº 30, São Paulo, 2001, p. 16.
[15] NASSARO, Adilson Luís Franco. O policial militar pacificador social: emprego da mediação e da conciliação do policiamento preventivo. Revista LEV, UNESP Marília, ed. 10, p. 40 a 56.
[16] Ainda Álvaro Lazzarini, no seu valioso estudo “Polícia da Manutenção da Ordem Pública e a Justiça” (em Direito Administrativo da Ordem Pública, 2ª edição, ed. Forense, 1987) cita vários autores da doutrina francesa para consolidar a noção de que a ordem pública abrange os aspectos de segurança pública, de tranquilidade pública e de salubridade pública, conforme acentuou: “Louis Rolland, Professor de Direito Público Geral da Faculdade de Direito de Paris, ao cuidar da política administrativa (1947), enfatizou ser a noção de ordem pública extremamente vaga. Mas partindo de textos legais, diz ter a policia por objeto assegurar a boa ordem, isto é a tranquilidade pública, a segurança pública, a salubridade pública, concluindo, então, por assegurar a ordem pública é, em suma, assegurar essas três coisas, pois a ordem pública é tudo aquilo, nada mais do que aquilo. Paul Bernard, na sua clássica “la notion d´ordre public em Droit Administratif” (1962), atesta ser tradicional o entendimento de que a ordem pública é a ausência de desordens (“l´absence de troubles”), chamando, porém, atenção para o fato de essa noção, mais recentemente, estar se alargando, como parece consagrar a jurisprudência, à vista dos seus três elementos citados por Louis Rolland”. Todavia, inquestionável que a “segurança” é o  aspecto mais evidente do universo da chamada “ordem pública”.  
[17] BOVA, Sergio. Polícia. In: Dicionário de Política. BOBBIO, Norberto, org., vol. 2, 11. ed. Brasília: UnB. 1998, p. 944.

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