As operações do tipo “bloqueio”, também conhecidas
popularmente como “blitz” ou “comando” constituem o modo mais eficiente de
mobilizar e também de apresentar o aparato policial em ações de abordagens
policiais a partir da observação dos veículos em movimento em um ponto
determinado. A ação se resume no aproveitamento da oportunidade criada com a
instalação do dispositivo, preferencialmente em local que: 1) surpreende o
condutor; 2) não permite desvios e rotas de fuga e, ao mesmo tempo, 3) não
cause prejuízos ao tráfego (em razão do horário e do espaço físico ocupado para
esse fim).
A rapidez
na mobilização dos recursos e a versatilidade dessa ferramenta justificam o
nome pelo qual é popularmente conhecido o recurso policial. O nome blitz vem do alemão “blitzkrieg” que definiu a guerra relâmpago, técnica
utilizada pelo exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de
mobilização e concentração do aparato bélico empregado, para surpreender com
forte efeito e alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada
da Polônia, em 1939, pelas forças alemãs).
No
dispositivo instalado, os policiais permanecem parados, com esquema especial de
segurança e sinalização para esse fim e o agente “selecionador” procede à ordem
de parada regulamentar (prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo
II) voltado ao condutor e seu veículo em movimento. Tanto o condutor quanto o
próprio veículo serão objetos de fiscalização (identificação, busca pessoal e
veicular) no campo de polícia de segurança e, acessoriamente, também na esfera
de polícia de trânsito. Essa intervenção é típica de policiamento preventivo e
a restrição de direitos individuais somente é justificada em ato legítimo, de
autoridade competente para realização do procedimento: significa dizer que o
bloqueio policial materializa o exercício do poder de polícia e por esse motivo
é realizado por profissionais de polícia militar para a preservação da ordem
pública, em ações de polícia ostensiva (artigo 144, parágrafo 5º, da
Constituição Federal).
O bloqueio envolve natural
concentração de efetivo e abrange as ações de ordem de parada, de busca pessoal
e veicular, de identificação (com consultas) e de eventual encaminhamento do
revistado no caso de constatação de prática de infração penal, a exemplo do
porte irregular de arma, além de providências decorrentes da fiscalização de
trânsito. O efeito é surpreendente tanto pelos resultados operacionais advindos
que indicam maior probabilidade de apreensão de objetos ilícitos, de captura de
procurados pela Justiça e de prisões em flagrante, quanto pela sensação
decorrente mesmo em relação àqueles que, apesar de não terem sido abordados,
observaram a impactante presença e ação policial.
Em
contraste, enquanto na abordagem policial convencional a pessoa ou veículo
objeto da intervenção se encontra parado e o policial em movimento, em regra,
no bloqueio acontece o contrário. O nível de exposição do efetivo policial é
maior quando se encontra concentrado em local específico, aguardando a melhor
oportunidade para agir a partir da observação dos veículos em circulação. Não
há quem deixe de notar a presença policial nessas condições e, de modo diverso,
enquanto as viaturas estão em movimento (aguardando-se melhor oportunidade de
ação) passam despercebidas no meio de outros veículos também em movimento e
desaparecem no cenário urbano.
No
bloqueio em funcionamento, a ação policial se inicia com a ordem de parada
regulamentar que compreende o gesto apresentado pelo policial indicando que o
veículo em movimento deverá interromper o seu curso e parar no local por ele
indicado, ou seja, afastado do fluxo de trânsito. O CTB traz em seu anexo II
(Sinalizações), item 6 (Gestos), a descrição visual do sinal básico a
demonstrar um agente de trânsito com o braço direito levantado, voltado para o
sentido do fluxo do veículo, ou dos veículos, que são o objeto da sinalização,
e o seu significado descrito como: “ordem de parada obrigatória para todos os
veículos; quando executada em intersecções, os veículos que já se encontram
nela não são obrigados a parar” (o outro braço naturalmente indica o local em
que o veículo estacionará, no caso do bloqueio). Além de agente da “polícia de
segurança” propriamente dita, o policial militar também é “agente de trânsito”
em função das competências legais estabelecidas no próprio CTB e, durante uma
abordagem, não é possível separar as duas esferas de fiscalização; na verdade,
essa associação representa uma excelente oportunidade para uma abrangente
intervenção policial.
Tratando-se de “ordem de parada
obrigatória”, raramente ocorre a não obediência da determinação legítima, nesse
caso, emanada pelo agente da autoridade (de trânsito) identificado prontamente
pelo uso do uniforme, apresentada por meio de gesto, com ou sem o complemento
de sinal sonoro (apito). A recusa de parada (conduta popularmente
chamada de “furar o bloqueio”) traz como consequência imediata a
configuração de infração de trânsito estabelecida no art. 208 do CTB: “avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, infração gravíssima,
com penalidade de multa, isso se não configurada a existência de “bloqueio
viário policial” (ou seja, tratando-se de iniciativa simples do agente, fora do
âmbito de um “bloqueio policial”). Se configurada a operação planejada e
coordenada (como são os bloqueios policiais típicos), caberá uma autuação ainda
mais onerosa para o infrator, qual seja, a do art. 210: “transpor, sem
autorização, bloqueio viário policial”, igualmente gravíssima, mas passível de
multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir como penalidade
e, como medida administrativa, remoção do veículo e recolhimento do documento
de habilitação.
A par das consequências
administrativas da infração, quanto ao desrespeito da ordem de parada, a
conduta traz imediata avaliação de comportamento altamente suspeito do
motorista, que opta por tentar escapar da premente fiscalização, desobedecendo
à ordem inicialmente na área de trânsito. A busca pessoal e veicular, nesse
caso, deve ser desenvolvida com maior acuidade, pois a conduta pode indicar uma
tentativa de escapar da fiscalização na área de polícia de segurança,
especialmente, se não existir qualquer outra irregularidade relacionada ao
trânsito e ao transporte, além do desrespeito ao gesto do policial.
Por fim,
os policiais devem ser muito bem orientados a fim de que, em hipótese alguma,
conforme normas legais e regulamentares, reajam com disparo de arma na via
pública em situação de simples desobediência à ordem de parada, pelo propósito
de imobilização ou advertência como já se tentou justificar, mas procedam o
acompanhamento imediato do veículo, dentro de técnicas policiais propriamente
desenvolvidas para esse fim, sob pena de responsabilização. Esse alerta é
razoável, observando-se inúmeros relatos de tentativas de fugas de bloqueio por
simples falta de habilitação.
Desde que cumpridas as condições
favoráveis ao bom funcionamento dos bloqueios, a estratégia de intensificação
do procedimento apresentará imediato impacto pela própria demonstração de força
organizada, privilegiando a visibilidade policial e as iniciativas coordenadas,
lembrando que a simples quantidade de bloqueios e maior quantidade de
abordagens - sem critério - não trará a certeza de resultados operacionais
(prisões, capturas, apreensões). Há que existir qualidade da seleção e das
abordagens. O planejamento com um mínimo de antecedência (não no mesmo dia) é
essencial para o sucesso da operação, a fim de que ocorra a melhor distribuição
do recurso humano no tempo e no espaço certos, otimizando o seu emprego para
alcance dos efeitos desejados, somado à criteriosa seleção dos veículos que
serão abordados.
Autor: Adilson Luís Franco Nassaro.
para citar:
NASSARO, Adilson Luís Franco Nassaro. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Blog Ciências Policiais. Disponível em: http://www.ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/07/intensificacao-de-bloqueios-policiais.html. Acesso em: xx xxx. xxxx.
Autor: Adilson Luís Franco Nassaro.
para citar:
NASSARO, Adilson Luís Franco Nassaro. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Blog Ciências Policiais. Disponível em: http://www.ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/07/intensificacao-de-bloqueios-policiais.html