terça-feira, 11 de junho de 2013

Qualidade na abordagem policial


            Não é segredo o fato de que o infrator da lei utiliza o fator surpresa para obter vantagem em uma ação com pouco risco para si, ou melhor, com um risco por ele calculado como baixo. Significa que se um criminoso armado sentir necessidade ou vontade, nessa percepção de superioridade, poderá atirar ou agredir quem ele acha que pode prejudicar seus objetivos. Do ponto de vista da vítima surpreendida, ela se encontrará em posição fragilizada diante da ameaça que traz embutida a transferência para si de grande parte do risco da conduta criminosa.  

            A forma clássica de superar esse confronto e relação desigual é a intervenção da força policial verificada no âmbito do policiamento preventivo, comum nos mais diversos países, sempre mediante abordagens e identificação de pessoas por agentes uniformizados. De fato, como representação e também como presença do Estado - que exerce o monopólio do uso legítimo da força - os policiais são imediatamente reconhecidos nas suas iniciativas em defesa de pessoas contra as ações criminosas e revertem a surpresa, ao abordarem inesperadamente, sempre em benefício do próprio cidadão.

            Quando o policial seleciona alguém em atitude ou circunstância percebida como suspeita, para realizar uma abordagem policial rotineira com busca pessoal, o fator surpresa estará totalmente ao seu favor. Ele poderá observar a reação do revistado surpreendido, entrevistá-lo e confrontar informações sem revelar o motivo que despertou sua atenção e a avaliação de suspeita. Ainda, se houver alguma reação, rapidamente o policial será capaz de dominar o indivíduo em segurança.

            Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial (que envolve ordem de parada, busca pessoal, identificação e eventual encaminhamento em caso de infração), ela é considerada o principal procedimento operacional no campo da prevenção, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de sequestros relâmpagos.

            O número de abordagens policiais realizadas pela Polícia Militar no Estado de São Paulo, por ano, alcança 11 milhões e, com base nos indicadores operacionais, confirma-se que, em média, a cada 1.000 buscas pessoais, torna-se possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas. Esses dados oficiais foram divulgados em folheto produzido pelo setor de Comunicação Social da Instituição, sob o título: “Obrigado por colaborar!” para recente campanha realizada sobre abordagem policial, objetivando a conscientização da comunidade sobre a sua importância, como recurso indispensável para o sucesso do policiamento preventivo.

            O resultado do aumento das buscas pessoais e identificações, com qualidade, será sempre o aumento das prisões em flagrante, das apreensões de objetos ilícitos portados ou transportados (especialmente armas e drogas) e também a captura de procurados pela Justiça. Estes últimos são indivíduos contra quem pesa um mandado de prisão pendente de cumprimento por condenação, pela decretação de prisão preventiva, pela suspensão de algum benefício para responder processo criminal em liberdade, por eventual fuga de estabelecimento prisional ou pelo não retorno em face da cessação da autorização de algum benefício processual como o da saída temporária, quando o indivíduo será considerado foragido. Além dos casos da esfera criminal, no Brasil ainda podem ser cumpridos mandados de prisão por inadimplemento de pensão alimentícia e, excepcionalmente, pela condição de depositário infiel.

            A qualidade preconizada nas abordagens significa que apenas a evolução numérica - controlada pela quantidade - trará necessariamente o aumento dos resultados desejados (contabilizáveis, como demonstrado). Os policiais devem ser instruídos constantemente para que se orientem pela oportunidade, pela suspeição de comportamentos com base na sua experiência profissional, o que, aliás, é condição para a legitimidade das intervenções policiais que restringem direitos individuais em prol da coletividade. A escolha correta do sujeito passivo da abordagem policial é capaz de trazer, além de bons indicadores operacionais, a sensação de tranquilidade geral (ou percepção de segurança) em razão de que a polícia está operante e com o foco certo, identificado nas iniciativas de seus agentes.

            É necessária tal preocupação dos gestores (a qualidade da abordagem) para que não se incentive o aumento puro de intervenções em razão de que os agentes normalmente preenchem relatórios individuais de atividade policial constando os dados do abordado (inclusive RG) e podem se sentir compelidos a simplesmente “mostrarem serviço” ao chefe, sem que se alcance o objetivo pretendido. Importa, sem dúvida, a qualidade tanto no fiel cumprimento dos Procedimentos Operacionais-Padrão (POPs), quanto o critério da intervenção, ou seja, da escolha acertada do momento, da circunstância (a oportunidade) na eleição do sujeito passivo da abordagem policial. Esse é o mais importante exercício da discricionariedade do agente na esfera do policiamento preventivo.

            Se o aumento estratégico das abordagens verificado em períodos mensais consecutivos trouxer aumento proporcional de prisões, capturas e apreensões, esse quadro indicará que a ampliação das intervenções policiais pró-ativas surtiu o efeito desejado. Pressupõe-se, para essa conclusão, a análise que compete ao gestor do policiamento preventivo local. Deve-se, então, procurar manter o nível de atividade ou mesmo ampliá-la em outros locais próximos (prevendo-se a migração da criminalidade), mas sempre com a consciência de que existirá um momento de saturação em espaço definido e a necessidade de redirecionamentos pontuais na forma e nos critérios de ação policial preventiva.
            Adilson Luís Franco Nassaro
            (divulgação autorizada, sempre citando a fonte)