quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

O transporte de objetos variados de contrabando e de descaminho em veículo automotor


O art. 334 do Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/40, prevê o crime de contrabando ou descaminho nos seguintes termos: Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Apesar de se encontrarem as duas condutas descritas conjuntamente no mesmo artigo, impondo-se a mesma pena, há diferença técnica entre o contrabando (a primeira) e de descaminho (a segunda), pois possuem elementos normativos diversos, como reconhece a doutrina, mesmo levando em conta que o uso da disjuntiva “ou” tornariam equivalentes as ações delituosas.
Diferenciando as modalidades, ensina Julio Fabbrini Mirabete:
"A primeira parte do art. 334, caput, refere-se ao contrabando, ou seja, à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Importar significa trazer para o país e exportar é tirar dele qualquer mercadoria, pouco relevando se o faça através de alfândega ou fora dela. Nessa primeira modalidade é necessário que o objeto material seja mercadoria proibida, que inclui não só a que o é em si mesma (proibição absoluta), como a que o é apenas em determinadas circunstâncias (proibição relativa). (...) Na segunda parte do caput do art. 334, a lei refere-se ao descaminho, em que o crime se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida (Manual de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1995, 3.v., p. 368)”.

Quanto aos sujeitos, importa notar que é comum a associação de várias pessoas para a sua prática, o que traz como consequência a caracterização do crime de formação de quadrilha ou bando, em concurso material com o respectivo delito do art. 334. De fato, o art. 288, do Código Penal prevê a conduta de: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos".

Havendo participação de funcionário público na ação criminosa, este poderá responder pelo crime do art. 318, também do Código Penal, no caso de: "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho". Para essa hipótese, há previsão de pena de reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa, como prevê o referido artigo.

A atuação policial tem reprimido o transporte de objetos de contrabando ou descaminho em veículos automotores, especialmente nas abordagens realizadas em bloqueios nas rodovias e acessos às áreas urbanas, destacando-se as apreensões de equipamentos de informática e eletro-eletrônicos em geral, além de cigarros e bebidas trazidos ilegalmente do exterior, especialmente do Paraguai. Destaca-se que, conforme Decreto-lei n.º 399/68, constitui contrabando a importação de fumo estrangeiro.

Quem transporta tais produtos, nessa condição, está sujeito à prisão e apreensão dos objetos transportados, em qualquer momento do seu deslocamento. A origem ilegal do material vincula o responsável ao contrabando (importar ou exportar mercadoria proibido) e a falta de documentos de importação, se não proibida a mercadoria, vinculam-no ao descaminho (iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

autor: Adilson Luís Franco Nassaro
Major PM Coordenador Operacional do 32º BPM/I, Assis/SP.
(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)

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