sexta-feira, 16 de abril de 2010

Definição e exercício de policiamento preventivo


Para o propósito de situar o chamado "policiamento preventivo" nos campos teórico e operacional, inicialmente é importante frisar que se trata ainda de assunto novo, com pouca bibliografia especializada, não proporcional à sua relevância. Ele hoje se revela como dinâmico e precioso recurso do Estado para garantia da ampla “ordem pública”, representada por sua faceta mais comum: a segurança pública, como condição para que se viabilize o desenvolvimento de todas as demais áreas do crescimento humano, na vida em sociedade.
No Brasil, trata-se do cerne da atividade das instituições policiais-militares que, por sua simples presença ostensiva, em postura neutral ou reativa (em posicionamento territorial estratégico), ou em postura pró-ativa (em intervenções também estratégicas originariamente de prevenção) “previnem” práticas anti-sociais. De fato, esses órgãos estaduais, por definição da Constituição Federal, no parágrafo 5º do seu art. 144, são os responsáveis pelo exercício da “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.
Importante, nesse ponto, separar os conceitos “polícia ostensiva” e “polícia de preservação da ordem pública”, levando em conta que o legislador não pretendeu ser apenas enfático ao atribuir missões constitucionais de tão grande complexidade. Nota-se que foi estendido o espectro de atuação institucional, então definida na lei federal nº 667/69 como simples policiamento ostensivo (então limitada à fiscalização de polícia), evoluindo para o amplo conceito de polícia ostensiva, que pressupõe o exercício do poder de polícia lato sensu na modalidade ostensiva, portanto, preventiva e imediatamente identificável, associado à “preservação da ordem pública”.
Nota-se que o texto constitucional anterior a 1988 estabelecia como competência das polícias militares a “manutenção da ordem pública”, que traz um sentido de menor amplitude no aspecto de intervenção. Compreende-se que as ações de preservação permitem iniciativas estratégicas de maior alcance, prevenindo-se circunstâncias e situações antes mesmo de se manter um determinado nível ou estado de ordem pública e, ainda, abrange o imediato restabelecimento da ordem, quando turbada.
De fato, baseado na premissa de que não se produz norma por redundância de terminologias, a preservação da ordem deve significar também a sua restauração, ou seja, o “poder-dever de intervir imediatamente no fato que causa quebra da ordem e restaurá-la pela sua cessação”, como entende a doutrina amplamente difundida e acolhida pelo organismo policial. Nesse sentido, o eminente administrativista e especialista em “poder de polícia”, Álvaro Lazzarini, possui ampla bibliografia a respeito, destacando-se os seus estudos nas seguintes obras publicadas: Direito administrativo da ordem pública, 2ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1987; Estudos de direito administrativo, 2ª ed, São Paulo, RT, 1999 e Temas de direito administrativo, São Paulo, RT, 2000.
Diante disso, não é aceitável definir simploriamente que, no âmbito estadual, diante da ordem constitucional vigente, uma das polícias trabalha somente com “prevenção” - Polícia Militar -, isto é, apenas tentando evitar a prática delituosa, e outra - Polícia Civil - lida somente da “repressão” ao crime (na verdade, esta atua também na esfera da chamada "prevenção geral" com o esclarecimento dos delitos e de seus autores).
No caso da Polícia Militar, a sua competência é ampla e supletiva, limitada apenas pela competência específica dos outros órgãos policiais, agindo na esfera administrativa igualmente para coibir práticas irregulares que não chegam a constituir crime, aquelas, em regra, menos graves (nesse sentido, as “infrações” podem ser classificadas como penais ou administrativas). Também, porque a “preservação da ordem pública” engloba a noção tanto de “prevenção”, no sentido de “evitar acontecer”, como de pronta resposta no âmbito da “repressão imediata”, ou seja, o imediato restabelecimento da ordem pública, conforme visto.
Portanto, conclui-se que as ações policiais-militares, no universo da “preservação da ordem pública” previnem e “reprimem” as condutas ilegais, criminosas ou não, que interferem no equilíbrio da vida em sociedade. Também a Polícia Militar, em postura reativa, quando acionada por solicitante da comunidade ou quando uma equipe se depara com circunstância que exige intervenção do Estado nas relações entre pessoas, constitui o primeiro órgão público a interferir nas situações de conflito e dar o inicial encaminhamento à ocorrência.
Esse primeiro filtro estatal é visível e reconhecível, de imediato, pela apresentação visual uniforme (farda, grafismo de viaturas e fachadas de sedes, todos padronizados) em função da própria natureza de sua ostensividade, que é marca original de sua existência.


autor: Adilson Luís Franco Nassaro
(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)