quarta-feira, 30 de maio de 2012

Policiamento ostensivo pleno: convergência de modalidades




Para exercício da competência constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, as polícias militares dos estados realizam o chamado policiamento ostensivo que se compõe de ações próprias que privilegiam a visibilidade e a fiscalização de polícia, em cujo emprego o policial militar é identificado prontamente, quer pela farda (uniforme), quer pelo equipamento, armamento, viatura ou fachada de imóveis (sedes policiais diversas). Trata-se do modo legítimo de exercer o poder de polícia, imanente dessas organizações na esfera de segurança pública.
Nessa oportunidade em que o estado é representado ostensivamente pelo agente policial, se necessário, ocorrerá restrição de direitos individuais em nível suficiente para a garantia do bem estar coletivo (a definição legal de “poder de polícia” ainda se encontra no art. 78 do Código Tributário Nacional - lei federal 5.172/66, no amplo conceito: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” - redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
O policiamento ostensivo geral (urbano e rural) chamado “territorial”, é aquele executado pelas unidades territoriais, objetivando satisfazer as necessidades básicas de segurança pública inerentes a qualquer comunidade ou a qualquer cidadão. Na estrutura organizacional policial-militar, essas unidades são os batalhões com área de circunscrição específica, comandados por um tenente-coronel PM e subdivididos em companhias operacionais, cada qual comandada por um capitão PM e, em alguns casos, estas são também subdivididas em pelotões, cada qual sob comando de um tenente PM. Por isso, os gestores em excelência do policiamento ostensivo (territorial) que é o cerne da prevenção policial, são os tenentes-coronéis comandantes de batalhão e os capitães comandantes de companhia. Nessa esfera de atividades, os majores PM exercem funções de subcomandante e de coordenadores operacionais de batalhão, em nível de supervisão dos gestores capitães (as "Normas para o Sistema Operacional de Policiamento PM" - NORSOP, importante referência para esta obra, constituem documento desenvolvido pelo Estado-Maior da Polícia Militar de São Paulo em forma de Diretriz interna da Instituição com edições periodicamente atualizadas. Elas prescrevem a organização e o funcionamento do sistema básico de operação policial-militar. A última edição: Diretriz Nº PM3-008/02/06, de 11 de agosto de 2006).
Além dessas unidades territoriais, também existem as unidades chamadas “especializadas”, que exercem igualmente policiamento ostensivo, que é a mesma atividade-fim da Instituição; porém, elas desenvolvem ações dirigidas a objetivos específicos, quais sejam: o policiamento ostensivo de trânsito (urbano ou rodoviário); o policiamento ostensivo ambiental, policiamento aéreo e o policiamento ostensivo de choque. Essa é basicamente a estrutura da Polícia Militar de São Paulo, observada também em outros estados, com algumas poucas variações (note-se que, interior do estado de São Paulo, as equipes do programa de policiamento “força tática’ dos batalhões territoriais, quando reunidas, formam as chamadas “matrizes de choque” para emprego nas situações que demandem táticas de policiamento de choque, em mobilização que torna o efetivo local auto-suficiente; já o policiamento de choque em unidades especializadas é concentrado na capital e se desloca para o interior apenas em situações extraordinárias a exemplo de algumas rebeliões em presídio que ensejam intervenção com maior estrutura.
Ao se propor um programa de policiamento preventivo totalmente integrado, não se pode desconsiderar a importância da união operacional dessas modalidades de policiamento ostensivo no âmbito da mesma Instituição policial-militar que, apesar de possuírem comando próprio (administrativo e operacional) naturalmente serão coordenadas pelo gestor em nível de área de batalhão territorial na respectiva localidade, para que exista uma convergência de resultados de interesse à segurança pública local.
A área sob comando do gestor de policiamento ostensivo territorial (geral) constitui fator determinante, pois ela é o palco do desenvolvimento das operações policiais estrategicamente planejadas com vistas à realização da completa cobertura territorial, no chamado “policiamento ostensivo pleno”. Nota-se, contudo, que em razão das frações especializadas possuírem comando próprio, a coordenação operacional preconizada dar-se-á em nível local nas operações previamente definidas, mantendo-se a sua natural independência quanto às ações rotineiras da respectiva especialidade.
Para o sucesso de “ações coordenadas” (que tecnicamente significam “operação policial”) é necessária sempre a unidade de comando, pois, sem essa liderança não existirá tática integrada na pretendida cobertura de terreno do conjunto da força policial. Apesar de cada fração especializada também possuir área de circunscrição própria (e por vezes até mais ampla que a do batalhão territorial local), não há outra forma de concentrar todos esses recursos humanos e logísticos se não pela liderança do gestor de segurança pública do batalhão territorial responsável pelo policiamento ostensivo geral. Essas operações coordenadas são potencializadas pela radiofrequência única de comunicação, preferencialmente de características digitais e invioláveis.
Uma analogia possível a esse raciocínio seria a imagem de um grande hospital, com um clínico geral coordenando os trabalhos médicos e sendo o responsável pela ação planejada e estruturada (plano de ação) em nível local. Certamente existirá outro gestor, em esfera superior, no caso de hospitais trabalhando em rede, mas, a mobilização dos recursos especializados em intervenções pontuais para atendimento de uma demanda imediata, será mesmo de responsabilidade daquele profissional. Trata-se de uma responsabilidade territorial plena em nível de atendimento local, pois, em última análise alguém deverá responder objetivamente pela demanda de serviços em determinado espaço geográfico, particularmente quando se trata de um serviço público essencial nos negócios de segurança pública.

Adilson Luís Franco Nassaro

(divulgue, citando a fonte)

Leia mais: Estratégias de Policiamento Preventivo (obra completa disponível em: http://books.google.com.br/books?id=HXdE68HtvlEC&printsec=frontcover&hl=pt
NASSARO, Adilson Luís Franco; LIMA, Lincoln de Oliveira; 2011.

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