<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355</id><updated>2012-02-08T12:42:27.874-08:00</updated><category term='Policiamento rodoviário; cinquentenário; 1958; 1985; trânsito rodoviário; vigilante rodoviário; mão-de-onça; nassaro; Polícia Militar; Assis; TOR'/><category term='Lincoln de Oliveira Lima'/><category term='segurança pública'/><category term='policiamento ambiental'/><category term='policiamento preventivo'/><category term='evolução'/><category term='tecnologia contra o crime'/><category term='óculos futuristas'/><category term='som alto'/><category term='2011'/><category term='armas de fogo'/><category term='Brasil'/><category term='Célio'/><category term='Tráfico'/><category term='vizinho solidário'/><category term='polícia'/><category term='editorial'/><category term='região de Assis'/><category term='redução da criminalidade'/><category term='gestor'/><category term='tecnologia'/><category term='desacato'/><category term='ciências policiais'/><category term='Danilo Gentili'/><category term='operador'/><category term='25 de agosto'/><category term='Vizinho amigo'/><category term='busca pessoal'/><category term='Franco'/><category term='Súmula VInculante'/><category term='munição'/><category term='estratégias'/><category term='Algemas'/><category term='contrabando'/><category term='cidadania'/><category term='história'/><category term='gestor de policiamento preventivo'/><category term='descaminho'/><category term='Assis'/><category term='transporte'/><category term='harmonização'/><category term='flagrante'/><category term='Danilo'/><category term='Estratégias de Policiamento Preventivo'/><category term='eficiência policial'/><category term='abordagem policial'/><category term='apitaço'/><category term='perturbação do sossego público'/><category term='direitos humanos'/><category term='voz de prisão'/><category term='Dia do Soldado'/><category term='livro'/><category term='operações contra perturbarção do sossego público'/><category term='operador do direito'/><category term='animais silvestres'/><category term='ordem pública'/><category term='polícia militar'/><category term='Indiferença Zero'/><category term='Súmula Vinculante 11/2008'/><category term='identificações'/><category term='pacto de moradores'/><category term='prisão em flagrante'/><category term='Gentili'/><category term='definição'/><category term='equipamentos policiais'/><category term='nassaro'/><category term='CQC'/><category term='Natal; Franco; Nassaro; Polícia Militar'/><category term='buscas pessoais'/><category term='sensação de segurança'/><category term='prisão em Assis'/><category term='policial militar'/><category term='armas'/><category term='adilson luís franco nassaro'/><category term='32º BPM/I'/><category term='são paulo'/><category term='Tolerância Zero'/><category term='exercício'/><category term='acessórios'/><category term='biometria facial'/><title type='text'>Ciências Policiais</title><subtitle type='html'>“Melhor prevenir os crimes que puni-los.”                     
Cesare Beccaria, Dos delitos e das penas, 1766.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>35</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-8556085319096494013</id><published>2012-02-08T12:25:00.001-08:00</published><updated>2012-02-08T12:42:27.998-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='segurança pública'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ciências policiais'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='adilson luís franco nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Natal; Franco; Nassaro; Polícia Militar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='sensação de segurança'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='eficiência policial'/><title type='text'>Sobre a sensação de segurança</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-aux7kbxmchg/TzLagfRu7AI/AAAAAAAAAe4/_WwpktbTrCE/s1600/violencia-medo.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 302px; height: 320px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-aux7kbxmchg/TzLagfRu7AI/AAAAAAAAAe4/_WwpktbTrCE/s320/violencia-medo.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5706863929518386178" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;A imagem mostra bem a questão da almejada "sensação de segurança" que não se confunde com "controle da criminalidade". &lt;br /&gt;Existem locais hoje que apresentam baixos índices criminais (em comparação com histórico relativamente recente), mas a população se sente insegura... Esse fenômeno é explicável pela hodierna rapidez das informações e a acessibilidade maior aos noticiários que divulgam eventos - que chamam a imediata atenção - com intensidade e agilidade. &lt;br /&gt;O povo tem direito de ser informado, naturalmente, e a imprensa exerce papel fundamental em um Estado de Direito democrático. Rui Barbosa já disse que “a imprensa é a vista da nação”, em sua obra intitulada “A imprensa e o dever da verdade”. E o dever da verdade também impõe a divulgação dos feitos (da Polícia em especial)contra a mesma criminalidade que apovora honestos cidadãos. &lt;br /&gt;O número de prisões diárias realizadas pela Polícia Militar em situação de flagrante, por exemplo, demonstra sua eficiência e prontidão junto a outros indicadores operacionais... cada uma das ocorrências bem atendidas (e quase incontáveis) também deve chegar ao conhecimento do cidadão; o número impressionante  e crescente de atendimentos pelo telefone 190 - emergência, confirma o fato de que não existe outro serviço ininterrupto com tamanha versatilidade e capacidade de resposta, pelo menos em alguns dos Estado com suas polícias melhor equipadas. O telefone de emergência foi praticamente "universalizado" nos últimos anos no Brasil (outro dia ouvi um engenheiro no Rio de Janeiro dizendo em entrevista sobre a queda de um edifício, que deveriam criar um "telefone 190" para denúncias de obras irregulares em prédios...). &lt;br /&gt;Por isso o trabalho de Comunicação Social deve ser fortalecido na Instituição Polícia Militar com ação intensa de relacionamento com a imprensa e as redes sociais desempenham papel relevante nessa seara - e a cada dia com maior influência - pois elas têm a agilidade como sua marca. &lt;br /&gt;O cidadão pode cobrar, naturalmente, a eficiência que é um dever dos órgãos da Administração Pública (Constituição Federal, artigo 37), mas também deve estar informado das conquistas já alcançadas.&lt;br /&gt;Todos pretendemos o mesmo: vivermos em segurança, sentirmo-nos em paz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adilson Luís Franco Nassaro&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-8556085319096494013?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/8556085319096494013/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2012/02/sobre-sensacao-de-seguranca.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8556085319096494013'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8556085319096494013'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2012/02/sobre-sensacao-de-seguranca.html' title='Sobre a sensação de segurança'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-aux7kbxmchg/TzLagfRu7AI/AAAAAAAAAe4/_WwpktbTrCE/s72-c/violencia-medo.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-8174833974563291352</id><published>2012-01-12T07:21:00.000-08:00</published><updated>2012-01-12T07:52:48.229-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='buscas pessoais'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Estratégias de Policiamento Preventivo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='adilson luís franco nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='abordagem policial'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='busca pessoal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='identificações'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='gestor de policiamento preventivo'/><title type='text'>Buscas pessoais e identificações: necessidade de aumento com qualidade</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-FeWk7uQCgDQ/Tw7-lcq2EUI/AAAAAAAAAdY/MqB5wvWPm1k/s1600/abordagem%2Bpolicial.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 228px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-FeWk7uQCgDQ/Tw7-lcq2EUI/AAAAAAAAAdY/MqB5wvWPm1k/s320/abordagem%2Bpolicial.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5696770497974767938" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;  Taticamente, em qualquer confronto, aquele que tem o fator surpresa a seu favor sempre leva extrema vantagem. &lt;br /&gt;  O criminoso e o infrator da lei em geral utilizam normalmente o fator surpresa para obter vantagem em uma ação com pouco risco para si, ou melhor, um risco por ele calculado como baixo. Significa que, se ele sentir necessidade ou simples vontade, nessa condição de superioridade, vai atirar em alguém ou agredir quem ele acha que pode prejudicar seus objetivos. Do ponto de vista da vítima, quando surpreendida, esta se encontrará em posição fragilizada diante da ameaça que traz embutida a transferência de grande parte do risco do agente para ela. &lt;br /&gt;  Por outro lado, quando o policial seleciona uma pessoa em atitude ou circunstância percebida como suspeita, para realizar uma abordagem policial rotineira com busca pessoal, o fator surpresa estará totalmente ao seu favor. Ele poderá observar a reação do revistado surpreendido, entrevistá-lo e confrontar informações sem revelar o motivo que despertou sua atenção e a avaliação de suspeita. Ainda, se houver alguma reação do revistado, rapidamente ele poderá ser dominado em segurança.&lt;br /&gt; Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial (que envolve ordem de parada, identificação, busca pessoal e eventual encaminhamento no caso de infração), ela é considerada atualmente o principal procedimento operacional no campo da prevenção, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de seqüestros relâmpagos. O número de abordagens policiais realizados pela Polícia Militar em São Paulo no ano de 2009 alcançou 11 milhões em todo o Estado e, com base nos indicadores operacionais, a cada 1.000 buscas pessoais foi possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas.  &lt;br /&gt;  O resultado do aumento das buscas pessoais e identificações, com qualidade, será sempre o aumento das prisões em flagrante, das apreensões de objetos ilícitos portados ou transportados e também a captura de procurados pela Justiça. Estes últimos são indivíduos contra quem pesa um mandado de prisão pendente de cumprimento por condenação, pela decretação de prisão preventiva, pela suspensão de algum benefício para responder processo criminal em liberdade, por eventual fuga de estabelecimento prisional ou pelo não retorno em face da cessação da autorização de algum benefício processual como o da saída temporária (quando será considerado foragido).   &lt;br /&gt;  A qualidade preconizada significa que a simples evolução numérica das abordagens não trará necessariamente o aumento dos resultados operacionais desejados. Devem ser instruídos constantemente os policiais militares para que se orientem pela oportunidade, pela suspeição de comportamentos com base na sua experiência profissional, o que, aliás, é condição para a legitimidade das intervenções policiais que restringem direitos individuais em prol da coletividade. A escolha correta do sujeito passivo da abordagem policial é capaz de trazer, além de bons resultados operacionais, a sensação de tranqüilidade geral em razão de que a polícia está operante e com o foco certo identificado nas iniciativas de seus agentes. &lt;br /&gt;  É necessária tal preocupação dos gestores (qualidade da abordagem) para que não se incentive o aumento puro de intervenções em razão de que os agentes normalmente preenchem relatórios individuais de atividade policial-militar (RIAPM) constando os dados do abordado (inclusive RG) e podem se sentir compelidos a simplesmente “mostrarem serviço” ao chefe, sem que se alcance o objetivo pretendido, o que depende em muito da qualidade do critério da intervenção, ou seja, da escolha acertada do momento, da circunstância (oportunidade) na eleição do sujeito passivo da abordagem policial. Esse é o mais importante exercício da discricionariedade do agente na esfera do policiamento preventivo.&lt;br /&gt; Se o aumento das abordagens verificado em períodos mensais consecutivos trouxe aumento proporcional de prisões, capturas e apreensões, esse quadro indica que a ampliação estratégica das intervenções policiais pró-ativas surtiu o efeito desejado. Pressupõe-se, para essa conclusão, a análise que compete ao gestor do policiamento preventivo local Deve-se, então, procurar manter o nível de atividade ou mesmo ampliá-la em outros locais próximos (prevendo-se a migração da criminalidade), mas sempre com a consciência de que existirá um momento de saturação em espaço definido e a necessidade de redirecionamentos pontuais na forma e nos critérios de ação policial preventiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trecho do livro "Estratégias de Policiamento Preventivo, pg 131 a 133.&lt;br /&gt;Para citar: "LIMA, Lincoln de Oliverira e NASSARO, Adilson Luís Franco. Estratégias de Policiamento Preventivo. Assis: Triunfal, 2011, p. 131-133".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(obs: disponível para visualização e para baixar no link: &lt;a href="http://books.google.com.br/books?id=HXdE68HtvlEC&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR&amp;source=gbs_ge_summary_r&amp;cad=0#v=onepage&amp;q&amp;f=false"&gt;"Estratégias de Policiamento Preventivo"&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para saber mais sobre abordagem policial e busca pessoal, acesse: &lt;a href="http://jus.com.br/revista/texto/9491/aspectos-juridicos-da-busca-pessoal"&gt;http://jus.com.br/revista/texto/9491/aspectos-juridicos-da-busca-pessoal&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;("Aspectos Jurídicos da Busca Pessoal");&lt;br /&gt;&lt;a href="http://jus.com.br/revista/texto/18314/abordagem-policial-busca-pessoal-e-direitos-humanos"&gt;http://jus.com.br/revista/texto/18314/abordagem-policial-busca-pessoal-e-direitos-humanos&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;("Abordagem policial e direitos humanos") e&lt;br /&gt;&lt;a href="http://jus.com.br/revista/texto/9608/a-busca-pessoal-e-suas-classificacoes"&gt;http://jus.com.br/revista/texto/9608/a-busca-pessoal-e-suas-classificacoes&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;("A busca pessoal e suas classificações")&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-8174833974563291352?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/8174833974563291352/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2012/01/buscas-pessoais-e-identificacoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8174833974563291352'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8174833974563291352'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2012/01/buscas-pessoais-e-identificacoes.html' title='Buscas pessoais e identificações: necessidade de aumento com qualidade'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-FeWk7uQCgDQ/Tw7-lcq2EUI/AAAAAAAAAdY/MqB5wvWPm1k/s72-c/abordagem%2Bpolicial.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-3114598672713077577</id><published>2011-11-18T02:37:00.000-08:00</published><updated>2011-11-18T02:45:23.165-08:00</updated><title type='text'>Livro: "Estratégias de Policiamento Preventivo". Acesse e baixe gratuitamente</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://3.bp.blogspot.com/-l9JT7cYPCX4/TsY2MBFSSmI/AAAAAAAAAag/yO0TdQbtKqo/s1600/9788561175078_frontcover.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 226px; height: 320px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-l9JT7cYPCX4/TsY2MBFSSmI/AAAAAAAAAag/yO0TdQbtKqo/s320/9788561175078_frontcover.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5676283960424024674" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O Coronel PM Lincoln de Oliveira Lima e o Major PM Adilson Luís Franco Nassaro lançam em meio digital o livro "Estratégias de Policiamento Preventivo". A obra será distribuída gratuitamente a todos que se interessam pelas iniciativas policiais e comunitárias em favor da segurança pública. Acesse, visualize e baixe a obra completa em pdf (arquivo de 2,3 MB) no link:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR"&gt;http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;RESENHA:&lt;br /&gt;O livro “Estratégias de Policiamento Preventivo” foi desenvolvido por dois oficiais da Polícia Militar de São Paulo como relato de suas experiências profissionais consolidadas em um amplo programa colocado em prática no início do segundo semestre de 2009, com parceria de outros órgãos relacionados à segurança pública, na cidade e região de Assis, sudoeste paulista, área de circunscrição do 32º BPM/I.&lt;br /&gt;Com recurso narrativo e descrição de iniciativas em doze meses de intensa atividade policial, os autores sistematizaram o programa intitulado “Indiferença Zero”. O texto concentra-se no movimento policial que causou positivo impacto na comunidade regional pelos rápidos resultados alcançados e comprovados por dados estatísticos juntados ao final da obra.&lt;br /&gt;Ao conjunto de relatos foram acrescidas experiências reconhecidas como boas práticas em outras unidades policiais de modo a enriquecer o repertório de ideias úteis ao trabalho dos gestores de segurança pública.&lt;br /&gt;O Coronel PM Lincoln de Oliveira Lima, com 28 anos na Polícia Militar, exerceu o Comando 32º BPM/I, quando ainda no posto de Tenente-Coronel PM e o Major PM Adilson Luís Franco Nassaro, com 25 anos de carreira, foi o seu Coordenador Operacional. Compilaram as estratégias em três grupos que formam um ciclo: “Integração, Motivação/Criatividade e Divulgação” (I-M/C-D) com uma abordagem sistêmica do exercício de polícia ostensiva. Ao mesmo tempo, descreveram um idealizado círculo virtuoso que o gestor local de segurança pública é capaz de provocar na esfera de policiamento preventivo.&lt;br /&gt;Os relatos publicados viabilizam uma espécie de “manual de boas práticas” abrangendo o surpreendente número de 100 itens, conforme índice remissivo oferecido também ao final da obra. A pretensão é clara: fazer circular tais informações e propiciar o surgimento de outras boas práticas, inspiradas nos mesmo registros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Link para visualizar e para baixar a obra completa:&lt;br /&gt;&lt;a href="http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR"&gt;http://books.google.com/books?id=HXdE68HtvlEC&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Divulgue.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-3114598672713077577?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/3114598672713077577/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/11/livro-estrategias-de-policiamento.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/3114598672713077577'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/3114598672713077577'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/11/livro-estrategias-de-policiamento.html' title='Livro: &quot;Estratégias de Policiamento Preventivo&quot;. Acesse e baixe gratuitamente'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-l9JT7cYPCX4/TsY2MBFSSmI/AAAAAAAAAag/yO0TdQbtKqo/s72-c/9788561175078_frontcover.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-3404680551496504537</id><published>2011-10-13T18:55:00.000-07:00</published><updated>2011-10-13T19:11:13.179-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Súmula VInculante'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Súmula Vinculante 11/2008'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='adilson luís franco nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='polícia militar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Algemas'/><title type='text'>O USO DE ALGEMAS APÓS A SÚMULA VINCULANTE 11/2008, DO STF</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/-0Y2GJZBNNfE/TpeXBn1tFcI/AAAAAAAAAYs/B4a99qQMGNE/s1600/algemas.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 320px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-0Y2GJZBNNfE/TpeXBn1tFcI/AAAAAAAAAYs/B4a99qQMGNE/s320/algemas.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5663161110571587010" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;A SÚMULA VINCULANTE 11/2008:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- O STF aprovou em 2008 a Súmula Vinculante nº 11 que limita o uso de algemas a  casos excepcionais de “resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do policial ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. O Judiciário teve a iniciativa depois da inércia de mais de 24 anos dos outros Poderes em regulamentar a matéria prevista na Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº 7210/84). A ideia principal da norma é a seguinte: o uso da algema deve ser exceção (e justificada), não a regra...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Prevê a súmula, ainda, a aplicação de penalidades pelo abuso - no uso indevido de algemas - pois consubstanciaria-se em constrangimento físico e moral do preso, caso o ato policial não seja devidamente justificado por escrito, podendo acarretar em responsabilidades disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O que é uma Súmula Vinculante? Instituto jurídico criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 - possui efeito “vinculante”, em outras palavras, força de lei extraordinariamente alcançada pelo Poder Judiciário por meio de decisão específica do STF para essa finalidade (em matéria constitucional). O seu propósito é a pacificação no entendimento jurisdicional na discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores (1º grau de jurisdição), visando diminuir o numero de recursos que chegam às instâncias superiores (Tribunais) e ao próprio STF, permitindo a sua resolução na primeira instância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;&lt;br /&gt;OUTROS APARATOS NORMATIVOS&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;Além da Sumula 11, de 2008, o aparato normativo relacionado ao uso de algemas é o seguinte:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Art. 284 do CPP: &lt;br /&gt;Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Art. 292 do CPP: &lt;br /&gt;Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Art.474, §3º do CPP:&lt;br /&gt;Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Art. 234, §1º do CPPM: &lt;br /&gt;O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242 - autoridades sujeitas à prisão especial.&lt;br /&gt;(Na verdade, o CPPM - que é norma subsidiária ao CPM em matéria processual não regulamentada - já reconhecia o caráter de excepcionalidade do uso de algemas).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;Ainda, importante:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Em São Paulo o emprego de algemas foi regulado por muitos anos pelo Decreto Estadual nº 19.903/50 (também previa a excepcionalidade do uso):&lt;br /&gt;A norma permitia o uso de algemas, excepcionalmente, para conduzir delinquentes presos em flagrante delito, desde que oferecessem resistência ou tentassem a fuga; para conduzir os ébrios, os viciados e os turbulentos apanhados em prática de infração e que devessem ser postos em custódia, desde que seu estado de extrema exaltação tornasse indispensável o emprego de força. Para transportar, ainda, de uma dependência para outra presos que, pela sua periculosidade, pudessem tentar a fuga durante a diligência, ou tivessem tentado ou oferecido resistência quando da prisão. A justificativa do uso por escrito também era determinada (para registro em livro próprio) o que caiu em desuso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O antigo M-14 PM (Manual de Policiamento Ostensivo da PM de São Paulo), de 1997 (ainda em vigor) já estava harmonizado com o disposto no Decreto de 1950.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;&lt;br /&gt;DIVERGÊNCIAS E RESISTÊNCIAS QUANTO À LIMITAÇÃO DO USO DE ALGEMAS APÓS A SÚMULA DO STF:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Há contestações sobre a constitucionalidade da Súmula 11 ... a própria Polícia Federal continuou usando algemas em todas as prisões... Existe doutrina que defende, além da inconstitucionalidade da Súmula (sob vários argumentos quanto à forma, competência e mérito da decisão) a possibilidade de uso da algema em todas as prisões para a garantia de bens jurídicos de valor maior aos direitos do preso, como a vida e a integridade física de terceiros (e do próprio preso, que é inalienável). Cita-se o próprio o “Manual sobre Uso de Algemas da Polícia Federal” visando “a segurança e preservação da Integridade Física do preso”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;POSIÇÃO INSTITUCIONAL (POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO). ALINHADA À SÚMULA DO STF.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- O excesso no emprego das algemas caracteriza atentado à liberdade de locomoção, crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65), decorrendo também responsabilidade civil e disciplinar (existem dispositivos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar que se amoldam a cada caso, cuidando do tratamento dirigido ao preso custodiado pelo policial escoltante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O policial militar que fizer uso das algemas deverá justificar por escrito o feito, podendo fazê-lo no próprio Relatório de Serviço Operacional, o RSO; devendo, ainda, atentar para a exposição indevida do preso à mídia, principalmente se algemado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Note-se, todavia, que a análise sobre a necessidade do uso de algema é do próprio escoltante ou policial responsável pela custódia do preso (sempre justificando por escrito). Destaca-se que em qualquer decisão tomada (ato discricionário) não haverá crime de “Abuso de Autoridade”, pois para essa infração deve existir o dolo (vontade) de agir contrário às normas, constituindo fato atípico o emprego de algemas da qual o policial militar, na dúvida, a utilizou crendo estar fazendo dela uso correto (desde que justificando a circunstância por escrito).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Antes da Súmula, o POP de abordagem em indivíduo suspeito previa o uso de algemas em situações de necessidade ou quando o infrator era preso e o POP de abordagem em infrator da lei previa o uso da algema, sempre (então conflitante com a Súmula 11). Em razão disso houve rápidas alterações nos POP com a inclusão da “Doutrina Operacional de processo n.º 5.01.00”, que estabeleceu conceitos e explanações legais quanto ao emprego de algemas a ser seguida pela instituição (harmonizando-se com a Súmula e com o aparato normativo nacional e internacional de proteção aos Direitos Humanos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;Doutrina na Polícia Militar de São Paulo: &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- as algemas somente serão empregadas depois de observada a real necessidade comprovada para cada caso concreto, haja vista que a força somente poderá ser utilizada pelos policiais no nível estritamente necessário.&lt;br /&gt;- Nesse sentido, houve expedição e divulgação de documento “Instrução Continuada do Comando sobre emprego de algemas, ICC n.º 08-005”, de setembro de 2008 para instrução de todo o efetivo;&lt;br /&gt;- os POP de “Ato de Algemar e Ato de Retirada das Algemas”, foram revisados em 29 de dezembro de 2008, ou seja, apenas 4 (quatro) meses após a edição da súmula (acrescentando a justificativa por escrito como fator preponderante, no próprio RSO, Relatório de Serviço Operacional ou, dependendo da ocasião e desdobramentos, por meio de Parte Circunstanciada elaborada pelo policial militar).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;CONCLUSÕES&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Em pese divergências interpretativas (polícia federal) a readequação das normas operacionais da Polícia Militar de São Paulo foi necessária e importante, pois de um algemamento injustificado, pode-se abrir a possibilidade de anulação da prisão do detido, ou até mesmo acarretar a nulidade de todo o processo do réu pelo Judiciário (além das responsabilidades do agente, decorrentes do excesso quando constatada tal circunstância).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- A matéria emprego de algemas ingressou no rol de matérias constitucionais pela Súmula Vinculante nº 11 (ou foi reconhecida como tal), prevalecendo a Teoria das Provas Ilícitas diante do ilícito emprego de algemas, dada a violação às normas constitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- O poder de polícia não é absoluto ou ilimitado e deve ser legitimado pela legalidade e motivação do ato. Certo que a força é quesito necessário para a polícia cumprir sua função constitucional de preservação da segurança pública; porém, o excesso é sempre punível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Postou: Adilson Luís Franco Nassaro (material para estudo)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-3404680551496504537?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/3404680551496504537/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/10/o-uso-de-algemas-apos-sumula-vinculante.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/3404680551496504537'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/3404680551496504537'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/10/o-uso-de-algemas-apos-sumula-vinculante.html' title='O USO DE ALGEMAS APÓS A SÚMULA VINCULANTE 11/2008, DO STF'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-0Y2GJZBNNfE/TpeXBn1tFcI/AAAAAAAAAYs/B4a99qQMGNE/s72-c/algemas.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-2599202786501601937</id><published>2011-09-06T10:36:00.000-07:00</published><updated>2011-09-06T13:26:59.095-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='som alto'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='perturbação do sossego público'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='adilson luís franco nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='região de Assis'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='32º BPM/I'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Lincoln de Oliveira Lima'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='operações contra perturbarção do sossego público'/><title type='text'>A questão da "perturbação do sossego": ação policial cabível</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/-ITNgcXT26ec/TmZg6EDDNwI/AAAAAAAAAUM/J4eEwWUo3uQ/s1600/Perturba%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bdo%2Bsossego.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 240px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-ITNgcXT26ec/TmZg6EDDNwI/AAAAAAAAAUM/J4eEwWUo3uQ/s320/Perturba%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bdo%2Bsossego.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5649309333218080514" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De 10 a 20% das chamadas do telefone 190, em média, constituem reclamações sobre alguma “perturbação do sossego público” em cidades de porte médio do interior paulista (em algumas cidades até mais que esse percentual). Nos horários de pico desse tipo de ocorrência as chamadas chegam a alcançar o nível de 30% nas sextas-feiras e sábados no período noturno e o patrulhamento acaba prejudicado por conta dos atendimentos e buscas de solução de conflitos envolvendo especialmente volume sonoro elevado.&lt;br /&gt;Por outro lado, com medo de retaliação ou pela convicção da impunidade, muitas pessoas incomodadas se sentem impotentes ou, em situação pior, decidem resolver a questão por meios próprios, depois de esgotarem as vias amigáveis de solução. Ocorre que, de um conflito de simples perturbação, a situação pode facilmente evoluir para um desentendimento grave, gerando agressões e outros crimes que poderiam ser evitados a partir da repressão à primeira conduta de incômodo causadora de stress e perda de qualidade de vida a toda a coletividade. &lt;br /&gt;Apesar de parecer algo simples, a ocorrência acaba causando desgastes aos agentes policiais que atendem à reclamação, porque é comum o autor abaixar o volume quando da chegada da viatura, ou atender imediatamente à recomendação policial e, minutos depois dessa aparente solução do caso, o mesmo indivíduo voltar a causar incômodos a terceiros que cobram o retorno da viatura ao local dos fatos. Também ocorre a circunstância de se reunirem grupos de várias pessoas em espaço público próximo de bares e em praças e que, utilizando-se do anonimato, promovem atos de desordem em um cenário caracterizado pela combinação de som em alto volume e bebida, o que irremediavelmente se associa à condução irresponsável de veículos sob efeito do álcool.&lt;br /&gt;No aspecto legal, as ocorrências de “perturbação do sossego” - caracterizadas pelo alto volume sonoro - podem ser tratadas sob quatro considerações: 1) a Lei das Contravenções Penais (LCP), art. 42, no plano geral; 2) a legislação de trânsito contida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN, no caso de emissão sonora por veículos automotores; 3) a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98), no aspecto da poluição sonora; e 4) leis municipais que tratam do uso do espaço público local e limitações das emissões sonoras. Enfim, existe aparato no ordenamento jurídico para a coibição dos incômodos excessos, sendo necessário o entrosamento entre as diversas autoridades envolvidas na questão para a busca de uma interpretação comum dos dispositivos legais e suas consequências, a fim de que o policiamento que primeiro atende as ocorrências (ou que promove operações específicas de prevenção) atue de forma segura e eficiente com devida continuidade das providências cabíveis a outros órgãos públicos.&lt;br /&gt;O Decreto-lei n. 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais - estabelece em seu artigo 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa”.&lt;br /&gt;Portanto, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios é prevista de um modo amplo como contravenção penal (por instrumento fixo ou móvel)e, na mesma lei, o artigo 17 estabelece que as contravenções constituem infrações de ação penal pública incondicionada, devendo a Polícia e o Ministério Público agir de ofício, nessas condições. No caso de estabelecimento comercial que venha a causar a perturbação, o policial militar acionado pelo reclamante deve elaborar o Relatório sobre Averiguação de Incidente Administrativo (RAIA), caso constate irregularidades nas condições do seu funcionamento, para providências junto à Prefeitura Municipal. O Ministério Público também pode ser acionado e isso ocorre, geralmente, quando o órgão responsável não adota providências necessárias e suficientes para solução do problema.&lt;br /&gt;Grande parte das perturbações é causada por veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som. No caso de propaganda, o serviço deve ser cadastrado junto à Prefeitura e cumprir as limitações impostas na respectiva lei municipal que regulamenta esse tipo de atividade nas vias públicas locais (horários, dias autorizados, volume permitido etc.), sob pena de cassação do alvará (há possibilidade de ação em apoio aos agentes do município, para esse fim). Já os veículos de passeio, que exibem auto-falantes vibrantes, geralmente são dirigidos por jovens na região central das cidades, que invadem o espaço auditivo alheio de forma provocativa. &lt;strong&gt;A experiência demonstra que somente quando o infrator percebe a possibilidade de apreensão do equipamento sonoro (que acompanha o veículo, no caso de emissão em veículo automotivo), a fiscalização causa um efeito imediato e duradouro.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Diante desse quadro, recomenda-se reunião preparatória entre o gestor de policiamento preventivo (oficial de polícia militar da área), o delegado de polícia, o representante do Ministério Público e o representante do órgão de fiscalização competente da Prefeitura Municipal (estabelecimentos comerciais, propaganda sonora e trânsito municipal) para ajuste das medidas de fiscalização envolvendo todos os órgão do sistema criminal e da administração municipal de alguma forma envolvidos na questão. A efetiva apreensão dos objetos de infração para perícia constituirão uma possibilidade a partir desses ajustes preliminares entre as autoridades envolvidas.   &lt;br /&gt;Sugere-se convencionar um período de orientações à comunidade, mediante distribuição de folheto de orientação e adoção e, na sequência, de postura rigorosa, com fiscalização com uso do equipamento chamado decibelímetro para aferição do excesso de emissão sonora e apreensão do equipamento justificado pela necessidade de exame pericial (que será realizado pela polícia técnico-científica), a fim de comprovar a eficiência do meio utilizado como instrumento de prática delituosa, sem prejuízo dos demais registros policiais e imposição de responsabilidade na esfera administrativa (com autuações cabíveis). &lt;br /&gt;Quanto à competência policial-militar, nota-se que são possíveis autuações na área de trânsito, respeitados os termos conveniados frente à respectiva responsabilidade municipal de fiscalização. No CTB o tema é tratado nos artigos 228 e 229. Note-se que o artigo 24 do CTB, c/c a Resolução CONTRAN nº 66, de 23SET98, prevê que cabe ao Município a competência de fiscalizar a conduta descrita no artigo 228 - “Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização” - e ao Estado, a competência de fiscalizar a conduta do artigo 229 (“Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo”). Em virtude da competência do Município quanto ao artigo 228 do CTB (exclusiva), é necessária a celebração de convênio para que a Polícia Militar também possa atuar na verificação de veículos automotores no que diz respeito à emissão de ruídos (de forma plena), o que já acontece em vários municípios do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;Propõe-se à força policial, ao invés de esperar as reclamações (postura reativa) que passe a realizar periodicamente operações específicas chamadas “Operações contra a Perturbação do Sossego” - OPS (postura pró-ativa) nos horários e locais onde há maior incidência de reclamações, geralmente das 20 as 24h das sextas-feiras e sábados, nas regiões centrais dos municípios, sempre utilizando-se do decibelímetro para aferição do nível sonoro. Inicialmente, convém que as operações sejam realizadas semanalmente e, superada a fase crítica das apreensões, podem ser realizadas alternando-se semanas, com o mesmo efeito.&lt;br /&gt;Nos municípios de Assis, Paraguaçu Paulista e Maracaí foram desenvolvidas operações em conjunto (Polícia Civil e Polícia Militar) com grande sucesso, após reunião preparatória, nos termos descritos. A matéria publicada em jornal da região, em 19/12/2009, a partir de entrevista com o então Capitão PM Carlos Alberto Hipólito Ferreira, comandante da 2ª companhia do 32º BPM/I, com sede em Paraguaçu Paulista, é esclarecedora quanto à ação policial naquele município, e por isso merece ser reproduzida na íntegra:&lt;br /&gt;"A polícia militar realizará periodicamente operações para coibir a perturbação de sossego e a perturbação da tranquilidade pública no município, a primeira delas aconteceu no último final de semana e resultou na apreensão de vários equipamentos de som. O Capitão Hipólito comandante da polícia militar falou ao jornal sobre essa operação: Há muito tempo à polícia militar vem se preocupando com a perturbação de sossego no município e notamos que a comunidade estava insatisfeita com as soluções apresentadas, tanto pelas polícias como pela justiça porque, enquanto o processo corria, os perturbadores continuavam praticar a mesma conduta. Depois de proveitosa reunião com os três representantes do Ministério Público de Paraguaçu juntamente com as policias Militar e Civil, estabelecemos algumas normas a seguir em casos assim, uma delas é a apreensão do objeto de delito, no caso o equipamento de som. Na quinta-feira, dia 10, iniciamos operações especificas voltadas a perturbação do sossego e as ocorrências não demoraram a aparecer. Durante a operação houve uma solicitação via 190, os policiais foram até o local indicado, uma republica na Rua Marechal Deodoro e constatou a perturbação. Foi feita a aferição do volume e comprovado o excesso, o responsável pela casa foi conduzido a Delegacia de Polícia e o aparelho de som ficou apreendido. Durante essa ocorrência a polícia flagrou um veículo Saveiro transitando em via pública com som excessivo, os policiais realizaram a abordagem e constatado o fato, o veículo foi guinchado e também levado ao DP. No local foi lavrado um termo circunstanciado e o veículo juntamente com o som ficaram apreendidos para perícia posterior. Vale lembrar que após a perícia o veiculo pode ser liberado, já o som fica apreendido até o fim do processo' e completou 'No caso desse veículo o condutor já havia recebido uma advertência durante o dia e no período noturno como estava com o som de seu automóvel em um volume excessivo os policiais tomaram as providencias cabíveis'”, disse. A operação prosseguiu no sábado e domingo e mais 5 veículos foram recolhidos. O Capitão destacou que a fiscalização e a apreensão do som vai ocorrer mesmo fora das operações: "A nossa intenção não é prender, nós gostaríamos que esses perturbadores passassem a respeitar a lei; entretanto, como isso não ocorre, temos que tomar medidas extremas. Antes a polícia só registrava uma perturbação de sossego quando a vítima nos ligava e se comprometia a ir até a delegacia, hoje isso mudou, se a polícia se deparar com uma situação de perturbação, independente de solicitação, ela pode conforme o caso, orientar ou quando o desrespeito com a sociedade é flagrante, a medida é mais drástica”, e completou: “É importante que a população nos avise se estiver ocorrendo uma perturbação; ela não precisará se identificar para os baderneiros; no caso de veículos, anote a placa e avise a polícia, que nós vamos fazer o nosso trabalho” e completou “A população vem aprovando essa iniciativa e está ficando mais satisfeita, já que ninguém aguentava mais a desordem; todos têm direito aos sossego, a qualidade de vida. Nós acreditamos que em curto prazo os números de ocorrências dessa natureza devem diminuir significativamente”, afirmou.&lt;br /&gt;Por essa experiência relatada mostra-se que, havendo uma ação conjunta e planejada entre o efetivo local da Polícia Militar e da Polícia Civil, a possibilidade de êxito é muito grande (a segunda pode inclusive participar da fiscalização com carros descaracterizados para surpreender os infratores), resultando a apreensão imediata dos veículos e sua recolha junto ao distrito policial local. Em um plano de ação estratégica, a polícia local se mostrará presente e corresponderá ao justo anseio da comunidade (por tranquilidade), além de evitar delitos graves, a partir da repressão de condutas que não devem ser consideradas irrelevantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Autores: Adilson Luís Franco Nassaro e Lincoln de Oliveira Lima&lt;br /&gt;(em 2010, os autores exerceram respectivamente, como oficiais da Polícia Militar de São Paulo, as funções de coordenador operacional e de comandante do 32º BPM/I - batalhão de policiamento da região de Assis, Interior do Estado de São Paulo).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-2599202786501601937?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/2599202786501601937/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/09/questao-da-perturbacao-do-sossego-acao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2599202786501601937'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2599202786501601937'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/09/questao-da-perturbacao-do-sossego-acao.html' title='A questão da &quot;perturbação do sossego&quot;: ação policial cabível'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-ITNgcXT26ec/TmZg6EDDNwI/AAAAAAAAAUM/J4eEwWUo3uQ/s72-c/Perturba%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bdo%2Bsossego.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-6893078931606080232</id><published>2011-08-23T07:00:00.000-07:00</published><updated>2011-08-23T07:25:13.759-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Dia do Soldado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='adilson luís franco nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='25 de agosto'/><title type='text'>25 de agosto: "Dia do Soldado". Nossa homenagem!</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://4.bp.blogspot.com/-o2t3F1igvxA/TlOytGlqH0I/AAAAAAAAATM/T15YUak9GKY/s1600/William%2BC.%2BBeall.%2B1957.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 252px; height: 320px;" src="http://4.bp.blogspot.com/-o2t3F1igvxA/TlOytGlqH0I/AAAAAAAAATM/T15YUak9GKY/s320/William%2BC.%2BBeall.%2B1957.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5644051245957783362" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Foto de William C. Beall. Menino se explica para um policial durante um desfile em Washington, DC, EUA, 1957.&lt;br /&gt;A foto feita em 1957, de autoria do fotógrafo norte-americano William C. Beall mostra um policial ouvindo atentamente as explicações de um menino durante um desfile da comunidade chinesa em Washington. Enquanto trabalhava para o Washington Daily News, William Beall foi cobrir a parada chinesa. Mantendo o seu olhar sobre o desfile, Beall viu o menino pequeno invadindo a pista, atraído por um “dragão chinês”. O policial parou para pedir ao menino que retornasse à calçada e ficou ouvindo as explicações. "De repente eu vi a foto, me virei e cliquei. O resultado foi um momento de ternura e inocência infantil congelados no tempo”, declarou o fotógrafo. Essa fotografia venceu o Premio Pulitzer de fotografia de 1958.&lt;br /&gt;(Fonte: http://imagesvisions.blogspot.com/2009_08_01_archive.html)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight:bold;"&gt;25 de Agosto: Dia do Soldado&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Deve-se lembrar com apreço e reconhecimento a figura universal do Soldado nesse dia especial. É o momento certo para se reverenciar o idealista que tem por diferencial o fato de assumir o compromisso de defesa da Pátria, da ordem e da sociedade em geral, se preciso for com o sacrifício da própria vida.&lt;br /&gt;Os Soldados merecem tal consideração por tudo o que já foi realizado sob o alto preço de tantos sacrifícios, em prol do bem comum. Cada Soldado defende esse ideal, independentemente se integrando as Forças Armadas, as Polícias Militares ou os Corpos de Bombeiros Militares, exercendo função propriamente militar, ou se na condição de civil orientado por suas convicções pessoais em benefício da comunidade e agindo como Soldado do bem. Nessa abordagem, é sempre ele o legionário que sustenta, em última instância, o equilíbrio das relações da vida em sociedade.&lt;br /&gt;Não é o Soldado - profissional - um militar por simples capricho de representação das Instituições, para perfilar-se em uniformes vistosos e garbosos, mas para condicionar-se ao cumprimento das ordens regulares, com base nos princípios da hierarquia e da disciplina. Por isso ele, o profissional, não pode fazer greve, não pode sindicalizar-se e está sujeito aos rigores da Justiça Militar e dos regulamentos disciplinares capazes de lhe impor inclusive a privação de liberdade em situações inimagináveis para um civil; já, em contrapartida, e bem por isso, o Estado deve prover-lhe em tratamento igualmente diferenciado.&lt;br /&gt;Mas a condição de militar, que caracteriza o Soldado profissional - aí subentendidas todas as graduações e postos, do Recruta ao General - representa um meio e não um fim em si mesmo. Essa característica militar se revela eficiente e mesmo imprescindível para a consecução das missões constitucionais e, porque não dizer, para a própria garantia do Estado Democrático de Direito hoje consolidado.&lt;br /&gt;A figura emblemática do Soldado que é capaz de empenhar a própria vida, na luta pelo que acredita, fazendo cumprir um juramento de sangue, induz à reflexão sobre o que de fato se crê. É possível, então, alcançar o âmago de questões profundas de ordem ética, na análise individual do que é permitido ou daquilo que é correto, levando em conta que não se vive isolado e cada ação, boa ou ruim, tem o potencial de interferir na vida dos outros. Resulta o convencimento, pelo seu exemplo, de que a posição individual nunca pode suplantar o interesse maior da coletividade. Diferentemente do simples mercenário, o Soldado exerce uma missão e não apenas um trabalho; faz valer sua vocação e acredita na causa que defende com todas as suas forças.&lt;br /&gt;Por tudo isso, que cada vez mais seja possível identificar o idealismo do Soldado nos integrantes de nossa sociedade, como modelo de seriedade, de pureza, de esforço e de tenacidade.&lt;br /&gt;Assim, que cada político ou ocupante de cargo público seja um Soldado da integridade moral e do interesse coletivo; que cada juiz, promotor ou advogado seja um Soldado da Justiça e não somente do Direito; que cada policial seja um Soldado da paz e da harmonia social; que cada religioso seja um Soldado de Deus, tendo por princípio a caridade; que cada profissional de imprensa seja um Soldado da verdade; que cada professor seja um Soldado da formação plena do indivíduo, não somente do seu intelecto; enfim, que cada cidadão seja um Soldado do bem. Estaremos todos irmanados nas fileiras da vida, acreditando e lutando por um mundo melhor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Major PM Subcomandante do 32º BPM/I&lt;br /&gt;Região de Assis/SP &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-6893078931606080232?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/6893078931606080232/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/08/25-de-agosto-dia-do-soldado-nossa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6893078931606080232'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6893078931606080232'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/08/25-de-agosto-dia-do-soldado-nossa.html' title='25 de agosto: &quot;Dia do Soldado&quot;. Nossa homenagem!'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/-o2t3F1igvxA/TlOytGlqH0I/AAAAAAAAATM/T15YUak9GKY/s72-c/William%2BC.%2BBeall.%2B1957.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-6661027333856173078</id><published>2011-08-10T06:52:00.000-07:00</published><updated>2011-08-10T06:56:47.402-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='harmonização'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direitos humanos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='adilson luís franco nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='abordagem policial'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Natal; Franco; Nassaro; Polícia Militar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='busca pessoal'/><title type='text'>UMA POSSÍVEL HARMONIZAÇÃO ENTRE ABORDAGEM POLICIAL E DIREITOS HUMANOS</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/-8Yqdpf2bnqo/TkKNRQyDbbI/AAAAAAAAAS8/tp3yUBl87l0/s1600/abordagem%2Bpolicial.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 228px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-8Yqdpf2bnqo/TkKNRQyDbbI/AAAAAAAAAS8/tp3yUBl87l0/s320/abordagem%2Bpolicial.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5639225011123482034" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;1. ABORDAGEM POLICIAL COMO PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E NECESSÁRIO&lt;br /&gt; 	No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi fortemente influenciada pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos individuais, particularmente no seu art. 5o, em que se verificam garantias da inviolabilidade pessoal, impondo-se o devido respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo (incisos III, X e XLIX). &lt;br /&gt;	As Polícias Militares que por meio de seus agentes desenvolvem atividades ostensivas e ininterruptas voltadas à preservação da ordem pública (parágrafo 5º, do artigo 144, da Constituição Federal) têm procurado disseminar a imagem de uma “polícia de defesa do cidadão”, superando já a partir da década de 1990, o estigma de inflexível “polícia da segurança interna em defesa do Estado”. Defensoras das instituições públicas e da aplicação da lei elas sempre serão, mas o enfoque foi atualizado junto às rápidas mudanças sócio-culturais e políticas que o Brasil contemporâneo testemunhou. A implantação da chamada filosofia de “polícia comunitária” é um marco dessa nova polícia que se caracteriza por assumir a doutrina de aproximação e de trabalho junto com a comunidade beneficiária de seus serviços.&lt;br /&gt; 	 Todavia, no exercício de missões específicas devido à responsabilidade constitucional da Instituição, o policial militar pratica atos que naturalmente restringem liberdades individuais, na esfera administrativa de ação do poder público. Isso ocorre particularmente no caso da comum abordagem policial com busca pessoal, mediante o exercício do poder de polícia com requisitos e limitações próprias. Nesse sentido, convém lembrar o ensinamento de Álvaro Lazzarini: “O ato de polícia administrativa ou ato de polícia preventiva, como exteriorização do Poder de Polícia da Administração Pública, tem a mesma infra-estrutura de qualquer outro ato administrativo. Nele se encerra a manifestação do ‘Poder de Polícia’ e, assim, para ser válido, o ato de polícia deve partir de órgão competente, tendo em vista a realização do bem comum, observando a forma que lhe for peculiar e que poderá ser a escrita, verbal ou simbólica, tudo diante de uma situação de fato e de direito que diga respeito à atividade policiada, devendo, finalmente, ser lícito o seu objeto. Em outras palavras, como qualquer outro ato administrativo, o de polícia deve conter os requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto” (LAZZARINI, 1999:.205).  &lt;br /&gt; 	Compreende-se que a abordagem policial com a busca pessoal (e a veicular como seu desdobramento) constitui ato administrativo enquanto ato próprio de polícia. No campo da polícia preventiva é fundamentada na competência constitucional da Polícia Militar para iniciativas que garantam a preservação da ordem pública. Também o policial militar pode - e deve por questão lógica - realizá-la em face do autor de um delito, ou durante sua prisão em flagrante, no contexto da repressão imediata, nesse caso caracterizada como busca pessoal processual (NASSARO, 2004).&lt;br /&gt;  	O procedimento é também fundamentado no art. 244 do Código de Processo Penal, sem mandado judicial, com a ação de iniciativa policial baseada em “fundada suspeita”, tratando-se de busca mediante seleção de quem será revistado. Nota-se que, nesse caso, a fundamentação é subsidiária, mantendo-se o procedimento na área administrativa de atuação policial desde que ainda não constatada a prática de infração penal por parte do revistado (quando então a busca terá caráter processual, a exemplo daquela realizada em cumprimento à ordem judicial - domiciliar ou pessoal).&lt;br /&gt; 	 A noção de limitação de direito, interesse ou liberdade é integrante exatamente do conceito de “poder de polícia”, apresentado na sua forma genérica, no art. 78 do Código Tributário Nacional, ainda como referência legal. E quanto ao modo de exercício, de acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato de polícia possui três atributos básicos que o identifica: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, ou seja, caracteriza-se pela livre escolha da oportunidade e da conveniência, além dos meios necessários à sua consecução, pela execução direta e imediata da decisão, sem necessidade de participação do Poder Judiciário, bem como, pela imposição de medidas de modo coativo (MEIRELLES, 1987: 130). &lt;br /&gt;	Em razão da versatilidade do emprego da abordagem policial, ela é considerada atualmente o principal procedimento operacional da Polícia Militar, trazendo resultados expressivos e contabilizáveis como prisões, apreensões de drogas e armas, recuperação de veículos e libertação de reféns de seqüestros relâmpagos. O número de abordagens policiais no ano de 2009 alcançou 11 milhões em todo o Estado de São Paulo e, com base nos indicadores operacionais, a cada 1.000 buscas pessoais foi possível: prender 10 criminosos; recuperar 6 veículos; apreender 2 armas de fogo; apreender 4 Kg de drogas. Esses dados foram divulgados em folheto produzido pelo setor de Comunicação Social da Polícia Militar de São Paulo, sob o título: “Obrigado por colaborar!” para campanha realizada sobre abordagem policial realizada em 2010, objetivando a conscientização da comunidade sobre a importância do procedimento policial.  &lt;br /&gt; 	Quanto à prisão de criminosos, que constitui importante resultado operacional para a redução ou controle dos índices criminais locais, já se conseguiu comprovar em trabalhos científicos que a maior parte das detenções realizadas pela Polícia Militar em determinado período deu-se como consequência direta de abordagens policiais bem sucedidas (NETO, 2009). Essa intervenção revela a iniciativa de policiais, que deve ser incentivada; mas, ao mesmo tempo, traz a preocupação do gestor de policiamento quanto a eventuais excessos praticados, que serão inevitavelmente objeto de reclamações por parte dos revistados e que trazem desnecessários desgastes.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;	2. A TRANSPARÊNCIA DIANTE DOS FOCOS DE TENSÃO&lt;br /&gt;	De fato, grande parte das reclamações recebidas no sistema de atendimento ao usuário dos serviços da Polícia Militar de São Paulo, o “Fale Conosco”, se refere a condutas de policiais militares em abordagens. Todavia, constatou-se em entrevista com o Oficial responsável pela administração desse serviço, em 2010, que “o cidadão normalmente não reclama de ter sido submetido à abordagem policial, mas da forma como foi tratado”. &lt;br /&gt; 	Superado eventual questionamento sobre aspectos de legalidade e de legitimidade do procedimento, há que existir um empenho conjunto voltado à sensibilização da comunidade quanto à necessidade dessa intervenção, associado a um trabalho interno (focado nos agentes policiais) para aperfeiçoar o relacionamento interpessoal no momento difícil caracterizado como “hora da verdade”, o grande teste da qualidade do serviço policial desenvolvido em área precipuamente preventiva de ação (MORAES, 2000). Por conta dessas conclusões, a Polícia Militar em São Paulo vem desenvolvendo desde 2010, em parceria com o Instituto “Sou da Paz”, o programa “Abordagem Legal - Polícia e Comunidade Juntos pela Segurança”, promovendo ações de conscientização após elaboração de diagnóstico e plano de ação, com divulgação na Internet (disponível em: http://abordagempm.blogspot.com/ ).&lt;br /&gt; 	Nota-se que o Procedimento Operacional Padrão (POP) de abordagem policial trouxe inegáveis avanços, no contexto do Programa de Qualidade da Polícia Militar paulista (no campo regulamentar a abordagem policial relaciona-se com os Processos: 1.01.00 - abordagem de pessoas a pé; 1.02.00 - abordagem de veículos; 1.05.00 - vistoria de veículo; e 5.03.00 - uso de algemas). A adoção de procedimentos padronizados para as atividades operacionais é exatamente uma das características da Gestão da Qualidade, de modo a garantir o controle dos processos de produção e, também, de forma a estruturar um sistema de supervisão que se encarregue de divulgar e ensinar os padrões aos agentes operacionais, assegurando o seu cumprimento. Inclusive, a partir do ano 2000, os Planos Plurianuais da Polícia Militar passaram a contemplar a padronização de procedimentos como estratégia institucional, na exposição dos seus “Objetivos Organizacionais”. A sequência de ações previsíveis que caracterizam um procedimento, com rigor técnico e institucionalmente padronizada, trouxe maior segurança ao agente policial.&lt;br /&gt;	Todavia, o POP não é suficiente para propor fórmula de comportamento nas inúmeras variáveis da abordagem policial, notadamente quando existe alguma resistência por parte do sujeito passivo da busca: esse é o fator humano. E nem mesmo seria possível prever todos os desdobramentos de uma intervenção policial. Portanto, à exigência de conhecimentos técnico-policiais, deve somar-se a imprescindível consciência da fundamentação legal do procedimento que impõe natural restrição de direitos individuais - no universo dos direitos humanos - em prol do bem coletivo; a esse conhecimento teórico e doutrinário, também deve se somar a sensibilidade advinda da consciência da importância dos direitos individuais e o papel exercido pela Polícia Militar como “protetora e promotora dos direitos humanos”. &lt;br /&gt; 	Apesar dos avanços alcançados, constatam-se indesejadas incidências de não-conformidades que indicam prejuízos desnecessários aos direitos individuais dos sujeitos passivos das abordagens policiais. Nessa linha, surgem denúncias e registros de imagens divulgadas de abusos praticados por policiais durante abordagens, facilitados pela popularização dos dispositivos portáteis e digitais de filmagem, inclusive em aparelhos celulares, o que revela a amplitude de uma questão que não é nova no meio policial, mas urgente em face da relação direta com o estratégico procedimento da abordagem policial.&lt;br /&gt;	Lidar com esses focos de tensão de forma transparente e buscar o continuo aperfeiçoamento do trabalho policial deve ser uma preocupação constante do gestor responsável em cada nível de administração da Polícia Militar. Para tanto, a confiança conquistada diante do sucesso do policiamento preventivo é fundamental em função do consequente apoio da comunidade para continuidade das intervenções policiais - a cada dia aperfeiçoadas - que objetivam acima de tudo o bem estar social.&lt;br /&gt;		&lt;br /&gt;4. JUSTIFICATIVA DA TESE DA HARMONIZAÇÃO&lt;br /&gt; 	Mesmo considerando que as garantias individuais representam também limitação ao poder do Estado, que é fundamento histórico das Constituições, pode-se concluir que não são elas (as garantias individuais) absolutas quando se trata da realização da busca pessoal e de outros procedimentos imprescindíveis para a ordem pública e o bem-estar social, previstos em lei. Deve ocorrer, naturalmente, que alguns direitos individuais cedam espaço ao interesse maior da sociedade, no limite do que seja necessário e razoável à realização do bem comum. &lt;br /&gt; 	Trata-se, na verdade, de equilibrar e garantir direitos individuais de mesmo nível e dignidade constitucional, no caso, aqueles relacionados à “inviolabilidade pessoal” e a segurança devida a todo cidadão (caput do art. 5º, da CF). É este o sentido do artigo XXVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, quando estabelece que: “Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático” (IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA, 1948).  &lt;br /&gt;  	Por outro lado, a Polícia Militar está compromissada em prestar serviços públicos de qualidade, buscando constantemente apresentar um trabalho de maior eficiência, visando satisfazer os anseios da comunidade. Para esse mister, deve pautar-se por praticar as melhores técnicas operacionais, com o respeito aos direitos humanos, para aumenta a confiança em suas intervenções. Por esse motivo, definiu como um dos Objetivos Institucionais a “preocupação constante com a imagem institucional para que aumente cada vez mais a credibilidade da Instituição e consequente impacto na sensação de segurança da população”, nos temos do seu Planejamento Estratégico (PE) 2008-2011, p.17.&lt;br /&gt; 	Não obstante o amparo jurídico defendido em relação à abordagem policial, ocorre que o desrespeito aos direitos humanos por desvios de conduta de integrantes da Polícia Militar, por culpa ou dolo, traz como consequência a desconsideração, por parte da mídia e dos organismos de direitos humanos, dos relevantes serviços prestados diuturnamente pela Instituição na defesa da pessoa humana. As criticas aumentam quando carregadas de conotação política e já foram verificadas inclusive movimentações de algumas comunidades que lançaram cartilhas com distribuição aos cidadãos contendo alertas “sobre os seus direitos” no caso de abordagens policiais, orientando sobre as possíveis reclamações contra a polícia.  &lt;br /&gt; 	Ocorrências com desfechos negativos e relacionadas a abordagens policiais geram impacto na opinião pública e são vigorosamente exploradas pela imprensa cada vez mais ágil em função da mesma tecnologia que permite a divulgação instantânea de informações e imagens, inclusive em movimento. Relevante, por esse motivo, a redução de não-conformidades para o aprimoramento do serviço policial-militar, partindo-se da harmonização com a filosofia de direitos humanos aplicada à abordagem policial, em conjunto com medidas corretivas.&lt;br /&gt;	 	De fato, a Instituição definiu como visão de futuro uma meta auspiciosa que passa necessariamente pela abordagem policial, em função dos valores que a norteiam: “A Polícia Militar do Estado de São Paulo consolidará sua condição de referência nacional na gestão de segurança pública, satisfazendo os anseios e necessidades da sociedade, transmitindo sempre sensação de segurança aos seus cidadãos, sendo reconhecida pela legalidade, competência, atualidade, flexibilidade e humanitarismo” (PE 2008-2011).&lt;br /&gt;	 	O maior desafio de uma Polícia moderna, voltada à defesa do cidadão e por isso orientada pelo constitucional e fundamental “princípio da dignidade da pessoa humana”, é o equilíbrio do seu principal instrumento de atuação preventiva, a abordagem policial, com a defesa dos direitos humanos. Sem defender procedimento diferenciado para sujeitos passivos que integram minorias, por questão de igualdade de tratamento que se deve a todos dispensar, defende-se de modo geral a imposição mínima de restrição de direitos individuais, sob os critérios da razoabilidade e da necessidade da intervenção policial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. AMPLITUDE DO COMPROMISSO INSTITUCIONAL&lt;br /&gt; 		Em São Paulo, a preconizada harmonização é confirmada pelos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual 13.123, de 08 de julho de 2008, que se trata do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, do Governo de São Paulo, ao estipular que “a garantia da segurança pública e a promoção dos direitos humanos” é uma das três diretrizes fundamentais de toda a Administração Pública Estadual e dos programas estabelecidos no mesmo plano. Nesse raciocínio, a segurança pública não exclui a promoção dos direitos humanos, mas complementa-o. Infere-se, conclusivamente, que as duas condições da citada diretriz estão associadas, pois uma não pode existir por completo sem a outra.&lt;br /&gt;		A legislação infraconstitucional e os regulamentos do trabalho policial estão necessariamente alinhados às disposições da Constituição Federal (CF). Note-se que o princípio da “dignidade da pessoa humana” é um fundamento da própria existência do Estado brasileiro - como República Federativa - nos termos do inciso III, do artigo 1º da CF. 		&lt;br /&gt;	 	A questão da promoção dos direitos humanos em face da segurança pública foi objeto de ampla discussão na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, cuja etapa nacional ocorreu de 27 a 30 de agosto de 2009 em Brasília/DF, tendo por um dos seus objetivos o fortalecimento dos eixos de valorização profissional e de garantia de direitos humanos como pontos estratégicos para a política nacional de segurança pública, com foco na prevenção. Conforme divulgado no texto-base que norteou o encontro, assim se descreveu: “[...] Contudo, nos últimos anos o Brasil vem observando mudanças importantes. Na mesma medida em que hoje são inquestionáveis os progressos da democracia brasileira, é preciso creditar parte desses avanços às conquistas no campo da segurança pública. Não se trata apenas de uma revisão de valores ou estratégias, mas de uma verdadeira mudança cultural, que tem como premissa encerrar a dicotomia pouco produtiva (sobretudo, falsa) entre repressão e prevenção (também difundida como direitos humanos versus atuação policial) e reconhecer que a cada uma cabe vocação e lugar distintos, porém complementares e necessárias uma a outra” (1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2009).&lt;br /&gt; 	Por fim, os direitos humanos, consagrados pelo arcabouço jurídico nacional e internacional, foram contextualizados no suporte doutrinário da Polícia Militar paulista, presente no Sistema de Gestão da Polícia Militar - GESPOL, que descreveu os principais processos envolvidos em suas ações gerenciais, posto que fundamentado na tríade: Polícia Comunitária, Gestão pela Qualidade e Direitos Humanos. (PMESP, 2010: 12). Dessa forma, na execução das diversas missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, cada policial militar deve agir estritamente dentro dos parâmetros ditados pela lei, sob os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consciente de que é um profissional a serviço da sociedade e, como tal, deve atuar sempre de forma imparcial, evitando qualquer tipo de preconceito ou discriminação. Esses preceitos embasam o compromisso de atuação profissional que se registra em todos os documentos da Instituição, qual seja, o de que "Nós, Policiais Militares, sob a proteção de Deus, estamos compromissados com a Defesa da Vida, da Integridade Física e da Dignidade da Pessoa Humana". A concepção traduz a presença da Polícia Militar como Força da Comunidade de defesa da convivência humana, pacífica, ordeira e igualitária, como expressão histórica da verdadeira “Força Pública” em permanente evolução.&lt;br /&gt;	O suporte doutrinário da gestão da Polícia Militar demonstra a preocupação para com os direitos humanos (PMESP, 2010: 14), alinhando-se com as diretivas da Declaração Universal dos Direitos Humanos definidas na seguinte assertiva: “o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição” (TRINDADE, 2000: 80). &lt;br /&gt;	Por esses fundamentos legais e regulamentares, a Polícia Militar não compactua com qualquer manifestação ou tentativa de discriminação às pessoas e adota o Manual dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança, preconizado pela Organização das Nações Unidas (ONU), com distribuição e treinamento voltados a todo o efetivo policial-militar (ROVER, 2008). Defende-se que os excessos eventualmente praticados em nada contribuem para o resultado operacional desejado e, ainda, provocam desgastes em face de reclamação do abordado; em outras palavras, que a mínima restrição de direitos durante a abordagem, realizada com critérios técnicos e tratamento igualitário, viabiliza os efeitos esperados e inibe manifestações contrárias à intervenção policial.&lt;br /&gt; 		 	&lt;br /&gt;6. CONCLUSÕES&lt;br /&gt;	Deve-se considerar possível o ideal de uma harmonização entre abordagem policial e a filosofia de direitos humanos a permear todos os programas de policiamento, diante do compromisso de defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. Parte-se da noção de que, paradoxalmente, quando se realiza uma abordagem policial para preservação da ordem pública e, em última instância para garantia dos próprios direitos humanos (somente possível com segurança pública), impõe-se uma natural e inerente restrição de direitos individuais, legitimada no exercício do poder de polícia. Essa ação será considerada equilibrada pela mínima imposição de restrição de direitos individuais, observados os critérios da razoabilidade e da necessidade do ato, diante do caso concreto.&lt;br /&gt; 	A realização do procedimento de modo uniforme e igualitário, por parte dos policiais militares, com técnica, qualidade e sem qualquer discriminação - como preconizam a legislação, as normas internas e a própria doutrina institucional - não impede o alcance dos resultados operacionais desejados; ou seja, com o máximo respeito possível aos direitos individuais do revistado, o objetivo da intervenção policial será alcançado.&lt;br /&gt;	A formação e os mecanismos de instrução continuada devem ser capazes de qualificar o policial militar como um agente consciente do nível de responsabilidade nele depositada na condição de “protetor dos direitos humanos”, não obstante o aparente conflito entre restrição e proteção de direitos incidente na ação policial. Nessa situação, o agente se apresentará seguro da fundamentação legal dos seus atos em prol do bem comum e, ainda, sensível quanto à importância da máxima preservação dos direitos individuais em compatibilização com a intervenção policial restritiva.  &lt;br /&gt; 	Sem prejuízo da formação e da instrução, os gestores da Polícia Militar devem permanentemente monitorar as manifestações de desvios de comportamento, para atingir a redução de não-conformidades e, para esse fim, podem adotar novos métodos junto aos tradicionais mecanismos de depuração interna.&lt;br /&gt; 	O momento é propício para reflexão sobre a chamada “humanização no atendimento”, preconizada com ênfase pelos órgãos de saúde de um modo geral, como uma marca de bons serviços prestados, sem perda de sua efetividade. O conceito deve ser adotado em todas as áreas de serviço público, especialmente aquelas de interface constante com o cidadão. &lt;br /&gt; 	Em direção a excelência no trabalho policial, são convenientes medidas pontuais e localizadas, de iniciativa de cada gestor policial, para incorporação de conceitos e ensinamentos complementares ao procedimento padronizado vigente. &lt;br /&gt;   	&lt;br /&gt;REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ABORDAGEM LEGAL. Blog do programa de parceria entre Polícia Militar de São Paulo e Instituto “Sou da Paz”, a partir de 2010. Disponível em: http://abordagempm.blogspot.com/. Acesso em 21 jul. 2011.&lt;br /&gt;BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 14. ed.  Rio de Janeiro: Campos, 1992.&lt;br /&gt;BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2008.&lt;br /&gt;__________. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Ministério da Educação, 2003.&lt;br /&gt;__________. Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília: Imprensa Nacional, 1996.&lt;br /&gt;CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora. 1991.&lt;br /&gt;DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002.&lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro. A segurança pública e o aperfeiçoamento da polícia no Brasil. A Força Policial, São Paulo, n. 5, p 5-76, jan/mar. 1995.&lt;br /&gt;__________. Estudos de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: RT, 1999.&lt;br /&gt;MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1987.&lt;br /&gt;MORAES, Eliseu Leite de. Interface Crítica da Polícia Militar. Monografia apresentada no Curso Superior de Polícia I/2000. São Paulo: CAES, 2000.&lt;br /&gt;NASSARO, Adilson Luís Franco. A busca pessoal preventiva e a busca pessoal processual. Revista A Força Policial, nº 45, em 2004.&lt;br /&gt;NETO, Silas Bordini do Amaral. Busca pessoal como instrumento de polícia preventiva. Monografia apresentada no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. São Paulo: CAES. 2009.&lt;br /&gt;POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Planejamento Estratégico 2008-2011,. 2009.&lt;br /&gt;__________. Sistema de Gestão da Polícia Militar – GESPOL. 2. ed. São Paulo: IMESP, 2010.&lt;br /&gt;__________. Obrigado por colaborar! São Paulo: PMESP, 2010.&lt;br /&gt;ROVER, Cees de. Para servir e proteger. Direitos humanos e direito internacional humanitário para forças policiais e de segurança: manual para instrutores. Impressão autorizada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 3ª ed. São Paulo: PMESP, 2008.&lt;br /&gt;TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000,&lt;br /&gt;SPECTOR, Paul E. Psicologia nas organizações. Tradução: Solange Aparecida Visconte. São Paulo: Saraiva, 2003.&lt;br /&gt;VALLA, Wilson Odirley, Cel PM. Aspectos da deontologia policial-militar. A Força Policial, São Paulo, n. 23, jul/set. 1999.&lt;br /&gt;1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. Texto-base. Brasília, 2009 em Brasília/DF. Texto integral disponível em: &lt;http://www2.mp.pr.gov.br/ cpdignid/dwnld/cep_b47_tf_1. pdf &gt;.  Acesso em 21 jul. 2011. &lt;br /&gt;IX CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA. Declaração Americana dos Direitos do Homem, Bogotá, 1948. Texto integral disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/interamericano/31declaracao.htm. Acesso em 21 jul. 2011.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Divulgue sempre citando a fonte.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-6661027333856173078?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/6661027333856173078/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/08/uma-possivel-harmonizacao-entre.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6661027333856173078'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6661027333856173078'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/08/uma-possivel-harmonizacao-entre.html' title='UMA POSSÍVEL HARMONIZAÇÃO ENTRE ABORDAGEM POLICIAL E DIREITOS HUMANOS'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-8Yqdpf2bnqo/TkKNRQyDbbI/AAAAAAAAAS8/tp3yUBl87l0/s72-c/abordagem%2Bpolicial.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-2742279354214078509</id><published>2011-05-23T14:55:00.000-07:00</published><updated>2011-06-01T06:04:09.202-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direitos humanos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cidadania'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='polícia militar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='polícia'/><title type='text'>POLÍCIA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS</title><content type='html'>Para quem assimilou somente um traço repressivo da “defesa da ordem” em passado recente no Brasil, os valores da cidadania e dos direitos humanos podem parecer distantes da polícia, até mesmo antagônicos. Mas ocorreu uma rápida e perceptível mudança da realidade social e política no país de jovem democracia, assim como evoluíram na mesma velocidade os órgãos policiais que constituem parcela inseparável de sua sociedade. Apesar disso, por um inexplicável interesse em focar o passado e não mirar o futuro, muitos dos “novos-velhos” cidadãos não despertaram para o alvorecer da cortejada Constituição Cidadã que trouxe direitos e garantias individuais para todos, indistintamente.&lt;br /&gt;No longo caminho de uma cidadania plena, diante das dimensões de exercício de direitos civis, políticos e sociais, também os policiais militares enfrentaram tempos difíceis: a maior parte do efetivo (todos os cabos e soldados) não podia votar até 1988 de acordo com a Constituição anterior, de 1967 (artigo 142). Passados os episódios do período de transição e a queda (implosão) “do muro” do famoso presídio da Zona Norte de São Paulo, ocorreram rápidas transformações dentro e fora dos intactos e centenários quartéis. A aproximação da Polícia com a Comunidade, marca da filosofia e também da estratégia operacional da Polícia Militar a partir da década de 1990, trouxe uma nova perspectiva que frutifica no século XXI, coroada por uma bem-vinda redução da criminalidade nos espaços em que se estabeleceu. &lt;br /&gt;No consolidado Estado Democrático de Direito testemunha-se um promissor quadro institucional que valoriza a eficiência do órgão policial, por meio da gestão pela qualidade com uso de tecnologia aplicada à segurança pública; do serviço dirigido essencialmente ao cidadão, com a Polícia Comunitária; da promoção dos valores reconhecidos como Direitos Humanos de conquista universal do homem contemporâneo. Existe um firme propósito muito além do simples e frio “respeito” e um regular “cumprimento de normas”. Enfim, encontra-se o caminho iluminado e pavimentado com as melhores práticas e conceitos de humanização no atendimento ao público, em uma nova geração de profissionais formados para observar a essência da atividade policial que objetiva o bem comum, finalidade do próprio Estado nela materializado.&lt;br /&gt;Prova de que a Polícia mudou juntamente com a sociedade é o fato de que, hoje, juízes eleitorais e servidores a serviço da Justiça Eleitoral reivindicam a presença dos agentes policiais cada vez mais próximos das urnas de votação durante os pleitos para a garantia da segurança dos trabalhos, ao passo que a legislação eleitoral em tempo recente havia preconizado “distância mínima” desse mesmo agente para evitar indevidas influências de quem lhes dava ordens. Também a emblemática escolta das urnas é confiada àqueles que outrora se pretendia manter longe dos centros das decisões. Finalmente, um último reduto daqueles que não queriam a presença do policiamento ostensivo no campus da USP, em São Paulo, parece compreender a sua necessidade e legitimidade de ação preventiva naquele espaço, depois de um trágico homicídio de um aluno. &lt;br /&gt;No campo dos direito civis e sociais, a Polícia é Cidadã quando prioriza suas ações em defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana, com tratamento igualitário a quem quer que necessite dos seus serviços, sempre cuidando da segurança pública que é condição básica para qualquer atividade produtiva. A Polícia é Cidadã e promotora dos Direitos Humanos quando universaliza o seu “atendimento de emergência” ininterruptamente pelo telefone 190, amparando e socorrendo vítimas de toda sorte, não somente encaminhando viaturas para ocorrências puramente policiais. A Polícia é Cidadã quando seus agentes são capazes de se sacrificar em defesa da segurança de alguém que não o conhece pessoalmente, mas identifica nele o esforço legal pelo bem da coletividade. O bom policial é, sim, um idealista.    &lt;br /&gt;Superado o interregno de percepção de um órgão de defesa do Estado, a Polícia busca o reconhecimento como legítimo órgão defensor do cidadão e dos seus direitos individuais. A indispensável força policial que nasce junto com o Estado em qualquer sociedade tem na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, preconizada sua missão perene: dentre os dezessete artigos aprovados no mês seguinte à Tomada da Bastilha - marco da Revolução Francesa - se encontra no artigo 12 a previsão da necessária criação de uma chamada “Força Pública” (Force Publique), para a sustentação da garantia dos direitos do homem e do cidadão. Independente do nome do órgão policial, a identidade resgatada não é nova, mas essencial para o bem de todos.  &lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;                                                       Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Major PM Subcomandante do 32º BPM/I, região de Assis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para reprodução e citações desse artigo, indique uma das fontes abaixo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal da Manhã, 21.05.2011, Marília, p. 02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Diário de Assis, ed. 2532, ano XI, 21.05.2011, Assis, p. 02.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Folha do Vale, n. 917, 21.05.2011, Tarumã, p. 04.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NASSARO. Adilson Luís Franco. Polícia, Cidadania e Direitos Humanos. Jornal Voz da Terra, 24.05.2011, ano 47, n. 11.905, Assis, p. 02. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Divulgue a vontade, sempre citando fonte.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-2742279354214078509?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/2742279354214078509/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/05/policia-cidadania-e-direitos-humanos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2742279354214078509'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2742279354214078509'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/05/policia-cidadania-e-direitos-humanos.html' title='POLÍCIA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-2400313876768305977</id><published>2011-04-28T04:05:00.000-07:00</published><updated>2011-04-29T12:21:38.448-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='são paulo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='tecnologia contra o crime'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='equipamentos policiais'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Natal; Franco; Nassaro; Polícia Militar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='tecnologia'/><title type='text'>Tecnologia e equipamentos de ponta na luta contra o crime</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/-OrvRV2tJdGc/TboSyHA4FlI/AAAAAAAAAK4/qFLEASgB6Do/s1600/interior%2Bvtr.jpg"&gt;&lt;img style="display: block; margin: 0px auto 10px; text-align: center; cursor: pointer; width: 320px; height: 296px;" src="http://1.bp.blogspot.com/-OrvRV2tJdGc/TboSyHA4FlI/AAAAAAAAAK4/qFLEASgB6Do/s320/interior%2Bvtr.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5600809738674116178" border="0"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;(imagem da revista "Segurança - Tecnologia e Defesa, ano 27, edição especial 4")&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Matéria interessante sobre o emprego de tecnologia pela Polícia Militar de São Paulo. Fonte: http://olhardigital.uol.com.br/ ou URL: http://olhar.vc/23129). Acesse o vídeo da matéria no site indicado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Câmeras térmicas, microcâmeras, helicópteros que custam milhões, tablets, GPS e até 4G&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para entender um pouco melhor esse enredo do embate da tecnologia contra o crime, talvez o mais fácil seja começar por onde quase todas as ocorrências policiais têm início: o Copom – Centro de Operações da Polícia Militar. Aqui, são centralizadas todas as 35 mil ligações diárias feitas para o 190 em São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A essa operação de guerra no atendimento dos chamados, somam-se sistemas inteligentes de Registro Digital de Ocorrências e de Informações Criminais. Com eles, os policiais têm um mapa online da criminalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta telinha, o soldado monitora o sinal de GPS e sabe onde está cada viatura, quem está a bordo delas, além de localizar ocorrências e estabelecer pontos onde há maiores incidentes criminais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste mesmo prédio, chegam as imagens das mais de 270 câmeras instaladas em pontos estratégicos da cidade. São olhos eletrônicos que funcionam 24 horas por dia, 7 dias por semana. Alguma dessas câmeras são de última geração: elas se movimentam em 360 graus e têm alcance de até três quilômetros de distância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Já tivemos pontos de tráfico de entorpecentes na praça da Sé. Ficamos uma hora e meia identificando quem eram os traficantes e os usuários e, a partir daí, teve a intervenção da polícia. Prendemos seis indivíduos, porque ficamos monitorando", conta o Tentente Moisés do Nascimento, porta-voz da COPOM.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Além das câmeras, o policiamento conta com “motolinks” como esta. A partir delas, dá para gravar toda uma operação e transmitir as imagens em tempo real para esta unidade móvel. Se precisar descer do veículo, o policial pode levar esta mochila e continuar filmando e transmitindo tudo ao vivo. Para completar o conjunto, esta é a “Snake”, uma câmera de fibra ótica ultrafina capaz de filmar até por um buraco de fechadura. Com sensor térmico, ela identifica um suspeito mesmo que ele esteja escondido em um ambiente totalmente escuro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um aliado recente são os tablets, que até julho deste ano estarão instalados em todas as 11 mil viaturas. Além do GPS, nos tablets os policiais vão receber informações do Copom, saber onde estão as outras viaturas e fazer consultas como placas de veículos e RG’s de suspeitos. Todas as informações são transmitidas via telefonia celular, pela rede 3G.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O objetivo do tablet é levar conhecimento para o policial, consolidar essas informações, pegar esses dados em tempo real nos nossos bancos de dados e transmiti-los aos computadores de bordo para essas viaturas. Então, já dá para ter uma ideia do que é possivel fazer no futuro", explica o Tente Cel. Alfredo Deak Jr, chefe do dep. de processamento de dados da PM. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O próximo passo, que também já está em fase de testes, é a instalação de câmeras nas próprias viaturas. Para isso funcionar, a PM estuda um projeto em LTE, o 4G – que é a próxima geração de telefonia celular que já está em operação em países como os Estados Unidos. Com a velocidade extra oferecida pelo 4G, será possível transmitir vídeo em tempo real para o sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O último capítulo dessa história passeia pelos céus: são os helicópteros. Aqui, o que mais chama a atenção são as câmeras infra-vermelho térmicas. Elas giram 360 graus e são capazes de identificar um indivíduo pelo calor do corpo; e ainda tem a função de tracking, ou seja, podem acompanhar automaticamente um objeto em movimento. É claro que toda essa tecnologia tem um preço. No caso, 800 mil dólares, quase um milhão e trezentos mil reais para cada câmera.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os helicópteros ainda fazem a função de “downlink ou uplink”. Por meio desta antena, eles podem tanto receber  imagens de terra e transmitir para a base como também enviar as imagens captadas lá de cima para a central. Só em tecnologia, cada um desses helicópteros tem cerca de 2 milhões de dólares, ou cerca de 3 milhões e meio de reais em equipamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Um dos grandes vetores hoje, no comando da instituição, é trabalhar com tecnologia e inteligência, otimizando nossos recursos. Hoje uma viatura tem recursos tecnológicos embarcados que fornecem informações de ponta como marginais que já foram presos naquela região. Então, o policial está passando no local e tem condições de saber de imediato quem mora na rua, quem morou e quem costuma atuar naquela região", explica o Tenente Cel. Marco Antonio Severo, comandante do grupamento Águia. O Tenente ainda conta que com tudo isso, somado aos recursos do helicóptero, se forma um sistema de recursos tecnológicos de primeiro mundo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A tecnologia de primeiro mundo tem dado resultado no combate ao crime. É claro que ainda há um longo caminho a percorrer, para que as ruas brasileiras sejam realmente seguras: mas já é um começo. Divulgado no começo do mês pelo Ministério da justiça, o Mapa da Violência aponta o Estado de São Paulo como o que mais reduziu os índices de homicídios no país. Nos últimos 10 anos, essa redução chega a 80%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;object width="320" height="266" class="BLOG_video_class" id="BLOG_video-6544850e5d5bc353" classid="clsid:D27CDB6E-AE6D-11cf-96B8-444553540000" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"&gt;&lt;param name="movie" value="http://www.youtube.com/get_player"&gt;&lt;param name="bgcolor" value="#FFFFFF"&gt;&lt;param name="allowfullscreen" value="true"&gt;&lt;param name="flashvars" value="flvurl=http://v10.nonxt3.googlevideo.com/videoplayback?id%3D6544850e5d5bc353%26itag%3D5%26app%3Dblogger%26ip%3D0.0.0.0%26ipbits%3D0%26expire%3D1331284391%26sparams%3Did,itag,ip,ipbits,expire%26signature%3D4FDC9E65071E0CFEFA6FA7FDB0BE11A0E59BBF47.363B5AB519CA3F11845D962007EE1BE0D5857B6E%26key%3Dck1&amp;amp;iurl=http://video.google.com/ThumbnailServer2?app%3Dblogger%26contentid%3D6544850e5d5bc353%26offsetms%3D5000%26itag%3Dw160%26sigh%3DrBkGoNcCJnjwQAlcLPtv9uhIRZE&amp;amp;autoplay=0&amp;amp;ps=blogger"&gt;&lt;embed src="http://www.youtube.com/get_player" type="application/x-shockwave-flash"width="320" height="266" bgcolor="#FFFFFF"flashvars="flvurl=http://v10.nonxt3.googlevideo.com/videoplayback?id%3D6544850e5d5bc353%26itag%3D5%26app%3Dblogger%26ip%3D0.0.0.0%26ipbits%3D0%26expire%3D1331284391%26sparams%3Did,itag,ip,ipbits,expire%26signature%3D4FDC9E65071E0CFEFA6FA7FDB0BE11A0E59BBF47.363B5AB519CA3F11845D962007EE1BE0D5857B6E%26key%3Dck1&amp;iurl=http://video.google.com/ThumbnailServer2?app%3Dblogger%26contentid%3D6544850e5d5bc353%26offsetms%3D5000%26itag%3Dw160%26sigh%3DrBkGoNcCJnjwQAlcLPtv9uhIRZE&amp;autoplay=0&amp;ps=blogger"allowFullScreen="true" /&gt;&lt;/object&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-2400313876768305977?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/2400313876768305977/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/04/tecnologia-e-equipamentos-de-ponta-na.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2400313876768305977'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2400313876768305977'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/04/tecnologia-e-equipamentos-de-ponta-na.html' title='Tecnologia e equipamentos de ponta na luta contra o crime'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/-OrvRV2tJdGc/TboSyHA4FlI/AAAAAAAAAK4/qFLEASgB6Do/s72-c/interior%2Bvtr.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-1655523621615622764</id><published>2011-04-20T03:43:00.000-07:00</published><updated>2011-04-20T04:42:31.286-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='redução da criminalidade'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='2011'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='são paulo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='editorial'/><title type='text'>Causas da redução histórica da criminalidade em São Paulo - 2011.</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-Ttv4umt7NX4/Ta69rK-ZUmI/AAAAAAAAAKI/C92NM2VJ0Oc/s1600/Di%25C3%25A1rio%2BOFicial%2B-%2Bredu%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bda%2Bcriminalidade%2Bem%2BS%25C3%25A3o%2BPaulo.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; 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margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 104px; height: 117px;" src="http://3.bp.blogspot.com/-et3ao0VDBWI/TaS1lsDG1XI/AAAAAAAAAIo/ALQMpCwVH3Y/s320/3150698.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5594796296184976754" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/policia-militar-contara-com-oculos-futuritas/&lt;br /&gt;10 de abril de 2011 | 23h15 | &lt;br /&gt;Camilla Haddad&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Nos próximos shows musicais, encontros religiosos, festas abertas ou partidas de futebol em São Paulo, não estranhe se encontrar policiais militares usando óculos futuristas com alto poder tecnológico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É com esse equipamento que o efetivo vai ‘filmar’ o público presente e detectar se, no meio da multidão, estão criminosos, pessoas desaparecidas, procuradas ou torcedores envolvidos em brigas durante grandes clássicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na sexta-feira (8),  o Jornal da Tarde acompanhou com exclusividade uma visita de 30 oficiais da PM para uma aula de demonstração do uso desses óculos. O encontro ocorreu na zona norte, durante uma das fases do Curso de Policiamento em Eventos, desenvolvido todos os anos pela corporação com o objetivo de ampliar as ferramentas de prevenção ao crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o major Leandro Pavani Agostini, do 2º Batalhão de Choque, trata-se de um sistema chamado biometria facial, em que uma câmera é instalada nos óculos, capta a imagem das pessoas e depois a encaminha para um banco de dados da polícia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seguida, é possível saber se quem aparece na imagem tem problemas com a Justiça. Caso isso ocorra, um quadrado vermelho aparecerá na lente da câmera e o PM poderá tomar as providências necessárias naquele momento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É algo discreto, porque você não interpela a pessoa, não pede documentos. O computador faz isso”, explica. Segundo o major Agostini, atualmente o equipamento é oferecido por um representante de uma empresa de Israel. Lá, já funciona como um controlador de fronteiras. “E para nós será muito útil e ajudará a cidade como um todo, desde a entrada e saída em terminais (ônibus e aeroportos) até em um show”, diz.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o oficial, erros não estão previstos no sistema de biometria facial – mesmo que a pessoa seja gêmea. “A olho nu são duas pessoas iguais, mas para os 46 mil pontos de semelhanças que aparecem, os dados não vão bater”. Normalmente, a capacidade de visão da câmera é de até 50 metros. Dependendo do caso, o sistema pode ser adaptado e chegar a até 20 quilômetros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O major Marcel Lacerda Soffner, porta voz da corporação, lembra que também participaram da demonstração oficiais de outros três Estados: Amazonas, Acre e Rio de Janeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Copa&lt;br /&gt;O aparelho será utilizado na Copa do Mundo e também em dias de jogos normais em São Paulo. Isso porque o torcedor organizado ou o mau torcedor poderá ser identificado por atitudes erradas que tenham sido tomadas por ele em outras ocasiões. “Eu posso inserir no banco de dados um torcedor que se envolveu numa briga em campo e, mesmo com as imagens antigas, ele poderá ser localizado futuramente”, diz o major.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse não foi o primeiro contato com o aparelho. No ano passado, PMs do Choque já testaram o sistema de biometria facial em jogos no Pacaembu. “Só não testamos no show do U2 porque não deu tempo, mas vamos testar em breve”, afirma Agostini.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O especialista em segurança Felipe Gonçalves elogia a iniciativa. “Acho que, principalmente para jogos, irá funcionar muito bem, desde que os policiais fiquem bem posicionados, em locais de passagem das pessoas”, indica".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário do Blog http://ciencias-policiais.blogspot.com/: o uso desse equipamento poderá auxiliar muito o trabalho de prevenção da polícia. Se o policial tiver acesso imediato ao resultado de uma rápida pesquisa a uma base de dados remota (e sem usar as mãos para isso!) vai abordar sempre a pessoa "certa", além de outras utilizações estratégicas no controle do espaço policiado e domínio de situações em que alguns buscam se esconder no grupo e se escudar no anonimato (a imagem certamente permanecerá em arquivo ao menos temporário e poderá servir inclusive para investigações posteriores para verificação de autoria e materialidade de eventuais condutas delituosas). Vislumbra-se a possibidade de o policial abordar e deter alguém ao ser informado imediatamente que o indivíduo se trata de um procurado pela Justiça... Algo semelhante,no caso de identificação veicular, já acontece hoje com o uso do equipamento com tecnologia OCR (identificador óptico de caracteres) ou "radar inteligente", que lê as placas de veículo por sensores e indica eventuais pendências, restrições ou bloqueios (inclusive indica se o veículo é objeto de furto ou roubo), otimizando a fiscalização relacionado ao trânsito e potencializando o trabalho voltado especificamente à polícia de preservação da ordem pública. "Tecnologia a serviço da segurança pública".&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-7844521425682074446?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/7844521425682074446/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/04/materia-policia-militar-contara-com.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7844521425682074446'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7844521425682074446'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/04/materia-policia-militar-contara-com.html' title='Matéria: Polícia Militar contará com óculos futuristas'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/-et3ao0VDBWI/TaS1lsDG1XI/AAAAAAAAAIo/ALQMpCwVH3Y/s72-c/3150698.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-7075269867847294389</id><published>2011-03-02T12:26:00.000-08:00</published><updated>2011-03-02T12:53:13.966-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Policiamento rodoviário; cinquentenário; 1958; 1985; trânsito rodoviário; vigilante rodoviário; mão-de-onça; nassaro; Polícia Militar; Assis; TOR'/><title type='text'>"Policiamento Rodoviário: 50 anos com sede regional em Assis/SP" - divulgação</title><content type='html'>&lt;a href="http://books.google.com/books?id=ykpdrgdN3U8C&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR"&gt;&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/-t2MVLewqqqU/TW6qDL-heiI/AAAAAAAAAEI/-p9ytXxf3QU/s1600/Policiamento%2BRodovi%25C3%25A1io.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 232px; height: 320px;" src="http://2.bp.blogspot.com/-t2MVLewqqqU/TW6qDL-heiI/AAAAAAAAAEI/-p9ytXxf3QU/s320/Policiamento%2BRodovi%25C3%25A1io.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5579583960089983522" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://books.google.com/books?id=ykpdrgdN3U8C&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR"&gt;Acesse aqui o livro ilustrado no google books, inclusive para baixar em pdf&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(O conteúdo deste livro está sob a licença Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial 3.0. Número ISBN 9788561175016 - registro na Biblioteca Nacional) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nas suas 102 páginas ilustradas, o livro comemorativo reúne um quadro completo da Companhia de Policiamento Rodoviário de Assis/SP (3ª Cia do 2º BPRv). Apresenta o histórico estadual (paulista) e o regional da modalidade de polícia de trânsito rodoviário desenvolvida pela Polícia Militar desde 1948 em São Paulo, ainda como Força Pública, além de depoimentos, descrições de personagens e de episódios relevantes, justificativas de datas comemorativas, imagens fotográficas originais restauradas e artigos diversos. &lt;br /&gt;O cinquentenário da presença de uma sede regional em Assis, município do médio Vale do Paranapanema, no centro-oeste paulista é o motivo para a compilação oferecida. O amplo desenvolvimento do interior do estado, rumo ao oeste, acompanhou a expansão e o sentido das rodovias a partir da década de 1950, substituindo gradativamente as funções da precursora ferrovia que fez nascer ou firmar vários municípios do seu traçado, pela importância do transporte de pessoas e de mercadorias.&lt;br /&gt;No extenso material reunido e organizado em sete conjuntos, é possível conhecer a história do policial rodoviário “mão-de-onça”, do “Vigilante Rodoviário” e sua influência na carreira de vários profissionais, do patrulheiro que partiu para a carreira artística - “Marco Brasil” -, do Tenente Salviano, do Tenente Edson Reis, entre outros personagens. A obra apresenta fatos curiosos e emocionantes relatos da vida profissional dos policiais que atuam junto ao policiamento rodoviário paulista, as ações das equipes de tático ostensivo rodoviário (TOR) criadas na década de 1980, o serviço ininterrupto das patrulhas, o treinamento, as iniciativas locais de motivação e vários outros assuntos relevantes no universo de informações conhecido por “rodoviarismo”. &lt;br /&gt;Além dos relatos marcantes sobre o período de 1958 a 2008, o livro apresenta múltiplas faces do grupo policial-militar-rodoviário e suas realizações na época da publicação da obra. &lt;br /&gt;O autor-organizador, Adilson Luís Franco Nassaro, comandou a Companhia no período de 2005 a 2009, como Capitão PM. Junto com sua equipe, decidiu em 2008 registrar os feitos da atividade especializada sucedidos na mesma velocidade do seu cenário comum, na dinâmica própria dos acontecimentos do momento do transporte, no trânsito das rodovias de São Paulo.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-7075269867847294389?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/7075269867847294389/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/03/policiamento-rodoviario-50-anos-com.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7075269867847294389'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7075269867847294389'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/03/policiamento-rodoviario-50-anos-com.html' title='&quot;Policiamento Rodoviário: 50 anos com sede regional em Assis/SP&quot; - divulgação'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/-t2MVLewqqqU/TW6qDL-heiI/AAAAAAAAAEI/-p9ytXxf3QU/s72-c/Policiamento%2BRodovi%25C3%25A1io.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-2054819864641793100</id><published>2011-01-25T11:46:00.000-08:00</published><updated>2011-01-25T12:33:15.886-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direitos humanos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='abordagem policial'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='evolução'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='busca pessoal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='história'/><title type='text'>A evolução da busca pessoal e o reconhecimento dos Direitos Humanos</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TT8ttdlUkZI/AAAAAAAAADs/o4Z9dONFdUg/s1600/abordagem%2Bpolicial.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 228px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TT8ttdlUkZI/AAAAAAAAADs/o4Z9dONFdUg/s320/abordagem%2Bpolicial.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5566217923511751058" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt; O primeiro relato da realização de uma legítima busca pessoal, durante uma abordagem policial, encontra-se no Livro do Gênesis, parte III, “A História de José”, da Bíblia Sagrada. &lt;br /&gt;     José, que ocupava um dos mais altos postos da hierarquia do Egito e ainda não havia revelado sua identidade aos irmãos que vieram buscar trigo, determinou ao oficial intendente que no deslocamento da volta procedesse à busca em seus irmãos, particularmente nos seus sacos de viagem. José sabia que seria encontrada no saco de viagem transportado por Benjamim - o mais novo - uma taça de prata, pois a havia ali ocultado, a fim de observar as reações dos irmãos depois que o valioso objeto fosse descoberto durante a busca. &lt;br /&gt;  Ao serem abordados, os irmãos negaram a prática de furto e não ofereceram resistência à revista. O intendente, então, lhes proferiu algumas palavras e procedeu à busca, conforme segue: “Seja como dissestes! Aquele com quem for encontrada a taça será meu escravo. Vós outros sereis livres’. E, imediatamente, pôs cada um o seu saco por terra e o abriu. O intendente revistou-os começando pelo mais velho e acabando pelo mais novo; e a taça foi encontrada no saco de Benjamim” (Livro do Gênesis, parte III, Capítulo 44, versículos 10-12).&lt;br /&gt;   Trata-se de um raro relato, pois, desde a Antiguidade, a busca pessoal acompanhava usualmente o procedimento da busca domiciliar como sua consequência, em razão de que não faria sentido revistar tão-somente uma pessoa e, não se encontrando o que era procurado, desistir da diligência. Isso porque a ocultação do objeto buscado já poderia ter sido realizada no interior da casa daquele sobre quem recaia a suspeita da subtração mediante furto, por exemplo. &lt;br /&gt;  No caso do referido texto bíblico, como situação excepcional, havia a certeza de que o objeto procurado - a taça - não estaria na casa dos irmãos de José, pois, naquela ocasião, eles se encontravam em viagem para trazer trigo do Egito e longe de seus domicílios, motivo pelo qual foi realizada exclusivamente a busca pessoal. &lt;br /&gt; A busca domiciliar era o procedimento utilizado, em regra, para que fosse verificado se alguém ocultava consigo o que se suspeitava ter sido indevidamente retirado de outra pessoa. Por sinal, não é exagero afirmar que no antigo direito romano dispensava-se maior proteção à casa do que ao próprio corpo do indivíduo. A casa era o símbolo da identidade da pessoa, do grupo familiar liderado pela figura do &lt;em&gt;paterfamilias &lt;/em&gt;e também era o ambiente do culto sagrado dos antepassados, dos mortos que recebiam na cerimônia do “fogo sagrado” - chamado “lar” - a oferenda doméstica como garantia de sua memória e do seu descanso eterno (COULANGES,  Fustel de.  A Cidade Antiga.  Tradução: Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 32)..         &lt;br /&gt;  Em contraposição a essa sacralização do ambiente do lar - entenda-se interior da casa - e o respeito à propriedade que identificava o grupo familiar, o corpo do cidadão, em sua individualidade, não era considerado de igual importância, tanto que no antigo direito romano o corpo do devedor respondia pela sua dívida. Tal situação ilustra bem a condição de menor respeito à intimidade representada pelo corpo em relação a casa e a propriedade familiar, como explica ainda Fustel de Coulanges: “A lei das Doze Tábuas não poupa, seguramente, o devedor, mas recusa, no entanto, que a sua propriedade seja confiscada em proveito do credor. O corpo do homem responde pela dívida, não a sua terra, porque esta se prende, inseparável, à família. Será mais fácil colocar o homem na servidão do que tirar-lhe um direito de propriedade pertencente mais à família do que a ele próprio; o devedor está nas mãos do seu credor; a sua terra, sob qualquer forma, acompanha-o na escravidão” (p. 32).  Também no direito romano cabia ao lesado a iniciativa para a apuração e punição dos delitos privados, incluindo-se as subtrações indevidas. Nesse contexto, a busca domiciliar foi praticamente regulamentada na Lei das XII Tábuas, quando estabeleceu que a diligência devia ser realizada pelo interessado, em ato solene, ingressando nu na casa de quem recaía a suspeita, apenas protegido por um cinto, em respeito ao pudor alheio, e portando nas mãos um prato para nele colocar o objeto encontrado e também para demonstrar que em suas mãos nada mais trazia (Tábua VIII, “Dos Delitos”, Número XV - MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1995).&lt;br /&gt; A busca pessoal seria então realizada como conseqüência do ato solene de entrada na casa, respeitado o ritual que a condicionava, no caso dos delitos privados, já que o corpo recebia menor proteção que a casa, conforme se demonstrou, ou ainda mediante consentimento daquele sobre quem pesava a suspeita. Quanto aos delitos que lesavam a coletividade, perseguidos pelo poder público - delitos públicos -, dava-se a busca tanto na esfera domiciliar quanto pessoal em conjunto e, de modo geral, por imposição de autoridade constituída.&lt;br /&gt; Quanto à busca pessoal preventiva para acesso a ambiente restrito, existe relato, também da Antiguidade, que demonstra a associação do procedimento a algo desagradável e ainda assim imposto e aceito, no caso para a entrada no palácio de um rei, conforme o discurso Panegírico de Isócrates, publicado na Grécia em 380 a.C. para ser divulgado no período das Olimpíadas, em Olímpia precisamente, fazendo elogio aos helenos em relação aos bárbaros da Ásia, povos governados por persas, ‘em que apenas um tem todo o poder’: “Estes ‘mergulham’ no luxo como consequência de sua riqueza, têm a alma humilhada e assombrada pela monarquia, se deixam revistar à porta do palácio, se prostram diante do rei, sofrem todo tipo de humilhação adorando um mortal que chamam de deus, mas se preocupando menos com sua divindade do que com as honras... (ISÓCRATES, &lt;em&gt;Discurso panegírico in Isocrate - Discours, Tome II&lt;/em&gt;, &lt;em&gt;Texte établi et traduit par Georges Mathieu et Émile Brémond, Les Belles Lettres&lt;/em&gt;, Paris, 2003, p. 53. Citação de fragmento do texto em francês - escrito originalmente em grego -, traduzido para o português).&lt;br /&gt; Retornando à questão da busca processual, já na Idade Média com a predominância do processo penal canônico, verificou-se uma transformação do sistema acusatório para o inquisitivo e, a partir desse momento, deixaram de ser observadas quaisquer prerrogativas individuais. Como ensina Tourinho Filho: “Até o século XII, o processo era de tipo acusatório: não havia juízo sem acusação. O acusador devia apresentar aos Bispos, Arcebispos ou Oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional a acusação por escrito e oferecer as respectivas provas. Punia-se a calúnia. Não se podia processar o acusado ausente. Do século XIII em diante, desprezou-se o sistema acusatório, estabelecendo-se o ‘inquisitivo’. Muito embora Inocêncio III houvesse consagrado o princípio de que Tribus modis processi possit: per accusationem, per denuntiationem et per inquisitionem, o certo é que somente as denúncias anônimas e a inquisição se generalizaram, culminando o processo inquisitivo, per inquisitionem, em tornar-se comum” (Processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.  v. 3. p. 34).  &lt;br /&gt; Ainda que partindo de “denúncia” anônima, a inquisição apresentava uma implacável busca à condenação do chamado “herege”, sem o mínimo respeito à integridade física e psíquica do “acusado”, pois se utilizava inclusive do expediente da tortura para obtenção da confissão. No curso dessa “busca de condenação”, a busca domiciliar e a pessoal não eram condicionadas à qualquer justificativa a partir da conclusão da rápida instrução preparatória, mesmo sem a presença do 'acusado': “O processo inquisitório surgiu com o Concílio de Latrão, em 1215, e possibilitava o procedimento de ofício, sem necessidade de prévia acusação, pública ou privada. O termo inquisição vem do latim inquirere, inquirir. Compõe-se de duas outras palavras latinas: in (em), e quaero (buscar). Portanto, a inquisição é uma busca, uma investigação (...) Se a instrução preparatória fornecia a prova do delito, os inquisidores ordenavam a prisão do acusado, ao qual já não protegiam nem privilégios nem asilo. Depois de preso, ninguém mais se comunicava com ele; procedia-se à visita do seu domicílio e fazia-se o seqüestro de seus bens” (SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2. ed. São Paulo: Leud. 1996. p. 31).&lt;br /&gt; Exemplo desse proceder foi descrito pelo historiador Carlo Ginzburg, na pesquisa que reconstituiu o processo a que respondeu o moleiro Domenico Scandella, conhecido por Menocchio, de Montereale, a partir de denúncia ao Santo Ofício, em 1583, depois de ter pronunciado palavras consideradas “heréticas e totalmente ímpias”, em região identificada ao norte da atual Itália: “No momento da prisão, o vigário-geral mandou que revistassem sua casa”. Já ao final de um segundo “processo”, em torno de 1601, antes da execução de sua morte na fogueira, “todos os seus livros e ‘escritos’ foram confiscados” (O queijo e os vermes: o cotidiano e as ideias de um moleiro perseguido pela Inquisição. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 67 e 191).  &lt;br /&gt;  Superada essa difícil fase, iniciou-se a Idade Moderna caracterizada pelo absolutismo que foi o sistema de governo da maioria dos Estados europeus entre os séculos XVII e XVIII, quando o poder era exercido de modo centralizado pelo monarca e sustentado por uma burguesia emergente. E foi somente no século XVIII que surgiu um período de luzes, com um movimento de defesa do predomínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade: o Iluminismo. &lt;br /&gt;  Representando a visão intelectual da época, essa corrente alcançou grande repercussão na França, onde enfim se opõe às injustiças sociais, aos privilégios da aristocracia decadente e também à intolerância religiosa. Também, abriu caminho para a Revolução Francesa que veio a se inflamar em 1789 e marcou o início da Idade Contemporânea, oferecendo-lhe o lema que sintetizou a mudança então clamada: “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.&lt;br /&gt;  Um dos principais idealizadores desse pensamento foi Jean-Jacques Rousseau, que defendeu o respeito à igualdade, no exercício dos direitos individuais, reconhecendo a existência de um verdadeiro “contrato social” que estabelece que cada cidadão abre mão de uma pequena parcela da sua liberdade individual, a fim de que o Estado, representando a vontade geral em seus atos de controle, viabilize a convivência pacífica, com base no exercício da liberdade civil e respeito à propriedade. Em sua obra máxima, de 1762, “O Contrato Social”, oferece lições precisas desse novo pensamento: “Limitemos tudo isso a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que lhe diz respeito e pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui... De qualquer modo que remontemos ao começo, chegaremos sempre à mesma conclusão, a saber: que o pacto social estabelece entre os cidadãos tal igualdade, que todos se obrigam sob as mesmas condições e devem gozar dos mesmos direitos. Assim, pela natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece igualmente a todos os cidadãos” (O contrato social: princípios de direito político. Tradução: Antônio de P. Machado. São Paulo: Tecnoprint, 1995. p. 39).&lt;br /&gt;  Influenciado pelos escritores dessa época, Cesare Beccaria, lança em 1764 a sua obra: “Dos delitos e das penas”, proclamando o princípio da igualdade perante a lei, com enfoque na norma penal. O autor estabelece limites entre a justiça humana e a justiça divina, ou seja, entre o pecado e o crime; condena a reivindicação do direito de vingança, com o fortalecimento do &lt;em&gt;jus puniendi&lt;/em&gt;, baseado na sua utilidade social, além da devida proporcionalidade entre o delito e a sanção e tantas outras idéias que vieram a fortalecer o sentido de justiça aplicada ao indivíduo como sujeito de direitos inalienáveis, inserido no contexto de uma sociedade organizada e equilibrada mediante o respeito às regras de convivência derivadas do contrato social. &lt;br /&gt;  Beccaria tece críticas ao sistema que não acolhia a pretensão ou garantia de respeito ao acusado ou suspeito, indagando: “Quem, ao ler a história, não se horripila diante dos bárbaros e inúteis tormentos, friamente criados e executados, por homens que se diziam sábios? Quem não estremecerá, até em sua célula mais sensível, ao ver milhares de infelizes que a miséria provocada ou tolerada por leis que sempre favoreceram a minoria e prejudicaram a maioria, forçou a desesperado regresso ao primitivo estado da natureza, ou acusados de delitos impossíveis, criados pela tímida ignorância, ou réus julgados culpados apenas pela fidelidade aos próprios princípios, esses infelizes acabam mutilados por lentas torturas e premeditadas formalidades, oriundas de homens dotados dos mesmos sentimentos e, por conseguinte, das mesmas paixões, em alegre espetáculo para a fanática multidão?” (Dos delitos e das penas. Tradução: J. Cretella  Jr. e  Agnes  Cretella. São Paulo: RT, 1997. p. 89).&lt;br /&gt;  Verifica-se, a partir de então, uma evolução acentuada quanto ao reconhecimento dos direitos e garantias individuais, mediante o respeito ao ser individual e o desenvolvimento de um novo conceito: o da inviolabilidade pessoal, com base no aspecto físico, que diz respeito à intangibilidade corporal e também no aspecto moral, quanto à preservação da intimidade e da vida privada. &lt;br /&gt;  A noção do que sejam os “direitos humanos” surge inicialmente permeada pela ideia de direito natural, ou seja, os que podem ser deduzidos da própria natureza do ser humano. Nesse sentido, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, relaciona como direitos naturais e inalienáveis, dentre outros, a liberdade, a propriedade, a resistência à opressão e a segurança. Importante notar que, dentre os dezessete artigos dessa histórica Declaração votada e aprovada no mês seguinte à Tomada da Bastilha, respectivamente nos dias 20 e 26 de agosto, e tendo por redatores principais Mirabeau e Sieyès, se encontra uma previsão muito especial para a sustentação da garantia dos direitos do homem e do cidadão: a necessidade da criação de uma chamada “força pública” (&lt;em&gt;force publique&lt;/em&gt;), que foi incluída em seu artigo 12 (TRINDADE, José Damião de Lima. Anotações sobre a história social dos direitos humanos, in Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. Direitos Humanos: construção da liberdade e da igualdade. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2000).&lt;br /&gt; Ainda, a oposição dos direitos individuais frente a atuação do Estado, até então absoluto, passa a representar um fator de sua limitação, como observou Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, ao tratar da evolução dos instrumentos internacionais de proteção aos indivíduos: “Na era moderna, grande parte das normas contidas nas Declarações de Direitos dizem exatamente com os limites da atuação do Estado na invasão da esfera de liberdade dos indivíduos. E essa invasão se torna mais sensível quando o Estado exerce seu poder-dever de repressão a condutas que atingem a comunidade” (A Convenção Americana sobre direitos humanos e sua integração ao processo penal brasileiro. São Paulo: RT, 2000. p. 23).&lt;br /&gt;  Segue-se, então, a internacionalização das normas de proteção aos direitos individuais em oposição ao poder do Estado, em curso de evolução que se interrompeu a partir do início da I Grande Guerra Mundial e foi retomado em 1919, com o Tratado de Versalhes que estabeleceu a Liga das Nações e a Corte Permanente de Justiça, como registra a mesma autora: “Não há dúvidas de que o Tratado de Versalhes, ao criar o primeiro corpo de organizações internacionais permanentes para regulamentação e controle das relações entre os Estados, e entre o Estados e os indivíduos, em tempo de paz, pode ser considerado um grande passo na internacionalização dos direitos humanos” (Idem, Op. cit.,p. 32).  &lt;br /&gt;  Após a segunda Grande Guerra, iniciou-se um processo de submissão das nações a compromissos de proteção e garantia dos direitos da pessoa, como decorrência do fim do conflito mundial. Surge, inicialmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que traz como princípios gerais a liberdade, a igualdade, a não discriminação e a fraternidade, além de prescrições sobre os direitos e liberdades de ordem pessoal, sobre direitos do indivíduo nas suas relações sociais, dentre outras. &lt;br /&gt;  Tal Declaração motivou a elaboração de outros instrumentos internacionais aos quais se vincularam nações não integrantes das Nações Unidas, hoje de grande influência no ordenamento jurídico dos países a eles submetidos.&lt;br /&gt; Finalizando essa breve digressão, grande parte dos ordenamentos jurídicos dos países da comunidade internacional identifica a separação da busca pessoal em relação à busca domiciliar, reconhecendo a intervenção policial como de iniciativa própria, na condição de medida necessária, sempre em equilíbrio com os direitos e garantias individuais. Esses direitos inalienáveis encontram-se estabelecidos na Constituição Federal, no caso do Brasil e de vários outros países, como conseqüência da evolução histórica de sua própria organização social e a recepção de normas que devem ser consideradas pelo seu valor universal. Verifica-se, na mesma trilha, o posicionamento do Estado como exclusivo detentor do &lt;em&gt;jus puniendi&lt;/em&gt;, o reconhecimento da igualdade de todos perante a lei, a atuação legítima da Força Pública e, também, o desenvolvimento da noção de inviolabilidade pessoal ao longo dos tempos, observada a sua relatividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O texto acima é um dos itens do artigo completo "Abordagem policial: busca pessoal e direitos humanos", publicado na revista “Jus Navigandi”, ano 16, n. 2760, em 2011, ISSN 1518-4862. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/18314  &lt;br /&gt;(Autorizada a divulgação, sempre com citação de fonte e autoria).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-2054819864641793100?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/2054819864641793100/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/01/evolucao-da-busca-pessoal-e-o.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2054819864641793100'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2054819864641793100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2011/01/evolucao-da-busca-pessoal-e-o.html' title='A evolução da busca pessoal e o reconhecimento dos Direitos Humanos'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TT8ttdlUkZI/AAAAAAAAADs/o4Z9dONFdUg/s72-c/abordagem%2Bpolicial.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-8962437491174196074</id><published>2010-12-29T04:08:00.000-08:00</published><updated>2010-12-29T04:50:13.268-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='policiamento ambiental'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='animais silvestres'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Tráfico'/><title type='text'>O tráfico de animais silvestres (artigo publicado em jornais, em 2010)</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TRsthbG8-zI/AAAAAAAAADk/A7oSIhdWcwE/s1600/trafico-animais%2Bfoto.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 238px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TRsthbG8-zI/AAAAAAAAADk/A7oSIhdWcwE/s320/trafico-animais%2Bfoto.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5556084617527491378" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Pesquisas indicam que o comércio ilícito de animais silvestres cresceu no final do século XX e se mantém em terceiro lugar no ranking mundial dos ilegais, perdendo apenas para o tráfico de drogas e para o tráfico de armas dentre os mais lucrativos. Entidades internacionais apontam que o Brasil abastece de 10 a 15 por cento desse mercado clandestino e que a atividade internacional é responsável pela circulação anual de aproximadamente 10 bilhões de dólares no mundo e de 700 milhões de dólares em relação ao país.&lt;br /&gt;Animais silvestres são todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Pratica o tráfico a pessoa que captura, transporta, mantém em cativeiro animal silvestre, com o propósito de obtenção de vantagem econômica, e aquela que se envolve diretamente no comércio, comprando ou vendendo o animal silvestre, sujeitando-se à detenção de 3 meses a 1 ano, multa e apreensão dos animais. Essas prescrições se encontram no artigo 29 da Lei Federal nº 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais.  &lt;br /&gt;Nesse meio ilegal, é comum a associação de várias pessoas para o tráfico, o que caracteriza também a formação de quadrilha ou bando - mais de três pessoas em unidade de propósito criminoso - para completar o ciclo do tráfico, dividindo tarefas entre captura, transporte, guarda e o comércio propriamente dito. Nessa condição, pode ocorrer a condenação dos envolvidos à pena de reclusão de um a três anos (artigo 288 do Código Penal). &lt;br /&gt;Apesar da atuação dos órgãos de fiscalização envolvidos na repressão a tal prática no Brasil, especialmente o efetivo das Polícias Militares empregados no Policiamento Ambiental, e os agentes da Polícia Federal em face do tráfico internacional, constata-se a persistência das ações criminosas em razão do baixo custo de sua operação. Além do prejuízo incalculável resultante da intervenção predatória no meio natural capaz de extinguir espécies, é marcante o aspecto da crueldade a que são submetidos os animais. &lt;br /&gt;Os espécimes são subtraídos da natureza quando ainda filhotes e transportados no interior de malas de viagem fechadas, por vezes sedados e acondicionados em tubos cortados de PVC, nos bagageiros de ônibus ou de veículos de passeio, até o ponto de destino, onde serão guardados em condições impróprias e comercializados. Várias outras formas cruéis são empregadas para despistar o trabalho policial: já houve, por exemplo, apreensões de animais colocados no interior de caixas seladas de som, com o volume alto para disfarçar o barulho dos pássaros transportados durante uma eventual fiscalização. Diante disso, estima-se que de cada dez animais transportados clandestinamente, um sobrevive e essa circunstância faz aumentar o número de espécimes levados em cada viagem, como garantia da obtenção de lucro. Portanto, além do tráfico, se caracteriza o delito de abuso e maus-tratos contra animais previsto no artigo 32 da mesma Lei dos Crimes Ambientais.&lt;br /&gt;De acordo com o Comando de Policiamento Ambiental de São Paulo, as espécies mais negociadas ilegalmente são as passeriformes, somando 98% do total. Especialmente as aves de canto despertam a cobiça dos traficantes; em razão do seu pequeno tamanho que facilita o transporte e a guarda, bem como do seu valor econômico, atraem aqueles que vendem e que compram criminosamente. As aves mais apreendidas pela polícia em São Paulo classificam-se na seguinte ordem: canário-da-terra, coleira-baiano, picharro, tico-tico, azulão, pintassilgo, pássaro-preto, curió, bigodinho e galo-de-campina; outros pássaros usados para ornamentação também atraem o interesse dos criminosos. Os demais espécimes apreendidos, em menor quantidade, são predominantemente dos grupos dos répteis e dos mamíferos. &lt;br /&gt;Talvez a solução para esse problema seja o incentivo ao comércio regular de animais silvestres por meio dos chamados criadouros autorizados, ou seja, a venda de espécimes nascidas em cativeiro, com registro que comprova sua procedência, sinalizando-se um caminho de sustentabilidade no manejo da fauna, em conjunto com ações de rigorosa repressão ao comércio clandestino. Ainda, a população pode ajudar muito a polícia com denúncias e informações úteis à sua ação fiscalizadora.&lt;br /&gt;Por fim, deve-se investir em campanhas de educação ambiental que buscam a conscientização de todos, nas várias faixas de idade, mas preferencialmente com foco nas novas gerações. Serão esses novos cidadãos, conscientes, a garantia de uma convivência mais civilizada com os animais silvestres e um futuro digno diante da necessária interação entre sociedade e natureza.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;(NASSARO, Adilson Luís Franco Nassaro. O tráfico de animais silvestres. Jornal Diário de Assis, Assis/SP, p. 02, 08 dez. 2010).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-8962437491174196074?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/8962437491174196074/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/12/o-trafico-de-animais-silvestres-artigo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8962437491174196074'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8962437491174196074'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/12/o-trafico-de-animais-silvestres-artigo.html' title='O tráfico de animais silvestres (artigo publicado em jornais, em 2010)'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TRsthbG8-zI/AAAAAAAAADk/A7oSIhdWcwE/s72-c/trafico-animais%2Bfoto.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-8875300393738348221</id><published>2010-10-30T05:16:00.000-07:00</published><updated>2010-10-30T06:36:03.091-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='vizinho solidário'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='policiamento preventivo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='pacto de moradores'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='apitaço'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Vizinho amigo'/><title type='text'>"Vizinho Amigo": pacto dos moradores e interação com o policiamento preventivo</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TMwdFUXxHCI/AAAAAAAAADQ/zVEuENK-02E/s1600/bairro_malota.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 240px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TMwdFUXxHCI/AAAAAAAAADQ/zVEuENK-02E/s320/bairro_malota.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5533830019336444962" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;          O grau máximo de envolvimento nas questões de segurança pública de uma comunidade se dá com um compromisso voluntário entre vizinhos, moradores de determinado quarteirão ou quadra, de forma que um se torna responsável pela segurança do outro, como se fosse estabelecido um “condomínio virtual”, com a via pública constituindo um espaço de uso comum, cuja movimentação passa a ser observada por todos. &lt;br /&gt;  Não se trata de assumir “incapacidade” de órgãos de prevenção e repressão policial, mas aceitar que a responsabilidade pela segurança pública deve ser compartilhada nos próprios termos da Constituição Federal, pois, além de “direito” ela é “responsabilidade de todos”, conforme art. 144, caput, da Carta Maior. Naturalmente, o policiamento preventivo não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, mesmo auxiliado por recursos tecnológicos.  &lt;br /&gt;  A concepção do “Vizinho Amigo” deve ser estimulada pela força policial local porque envolve um grupo organizado de cidadãos em parceria direta com o policiamento preventivo, baseado no posicionamento geográfico, a partir do momento em que cada morador exerce um papel de vigilância e de “olhos da polícia” naquele setor. Estimula-se o exercício da solidariedade, para que cada envolvido assuma o problema do vizinho como um problema seu, com a garantia de que será beneficiado, como contrapartida, com a mesma preocupação do seu vizinho para consigo. A ideia do “Vizinho Amigo” pode ser colocada em prática pela iniciativa de qualquer um dos moradores interessados (que pode ser um policial, naturalmente).&lt;br /&gt;  A sabedoria popular já captou o raciocínio de que “mais vale um vizinho próximo, que um irmão distante”. Nem todo o vizinho é próximo no sentido de participação, apesar do vínculo físico dos imóveis que ocupam um mesmo logradouro; por isso há que existir uma liderança local que provoque essa aproximação entre moradores, de forma que as pessoas que residem ao lado deixam de ser apenas “vizinhos” e passam a atuar também na prevenção criminal de toda a rua - não somente em relação à própria casa ou estabelecimento comercial como é comum acontecer. &lt;br /&gt;  Em matéria de segurança é ultrapassado o pensamento de que “cada um cuida dos seus problemas”; exemplo disso é a situação em que determinada pessoa coloca vários dispositivos eletrônicos de segurança em sua casa (por exemplo, cerca elétrica, alarme e câmaras de vídeo) e não mantém relação amistosa com seu vizinho; ocorre que se o morador for sequestrado e entrar na casa fortificada junto com criminosos, sob ameaça, com um ou mais carros envolvidos, o vizinho não vai suspeitar da movimentação porque nada conhece do dia-a-dia, da rotina dele (que prefere o isolamento).&lt;br /&gt; A iniciativa pode partir de algum policial, ou alguém que se preocupe com o aspecto da segurança coletiva, morador do quarteirão, rua, viela ou bairro rural. Esse morador entra em contato pessoalmente com cada vizinho, expõe resumidamente o propósito da mobilização e agenda uma reunião que ocorrerá em um dos imóveis locais, em horário não comercial, para organizar o funcionamento do programa “Vizinho Amigo”. Para esse propósito, como ponto de partida, pode ser aproveitada reunião já agendada para outros fins, como religiosos (comunidades de bairro, de novenas, de paróquias etc.) ou sociais e políticos (organizações de bairros, Conselhos locais e outros). &lt;br /&gt; No primeiro encontro serão discutidas providências imediatas, no nível local, voltadas a segurança dos moradores. Também, haverá troca de informações que permanecerão restritas aos participantes compromissados, estabelecendo-se uma rede de contatos (telefones fixos, celular, e-mail). Muitos se surpreenderão pelo nível de afinidades e a oportunidade de conhecer melhor alguém que mora tão perto e que se mantém “distante” por falta de uma simples iniciativa para integração em prol do bem coletivo. A freqüência e o calendário das reuniões seguintes serão definidos conforme convencionado entre os participantes, mas, sugere-se uma reunião mensal como razoável para o objetivo proposto (a confirmação da reunião é sempre divulgada com antecedência na rede de contatos estabelecida). &lt;br /&gt;  Nesses encontros serão encontradas soluções locais e estabelecidas convenções que auxiliarão, em muito, a segurança de todos. Por exemplo, é possível convencionar que sempre que o veículo vai entrar em uma garagem, o condutor acene para o morador que está na via pública por um motivo ou outro. Estabelecida a rotina, se no horário usual, aquela senhora que está varrendo a calçada e sempre recebe o cumprimento diário do morador antes que este entre na garagem, não for contatada visualmente (e os vidros - escurecidos - do carro permanecem fechados), ela poderá ligar para o mesmo vizinho a fim de verificar se tudo está bem e, dependendo da situação, acionar o policiamento. &lt;br /&gt;  Se alguém vai viajar, pode combinar com o vizinho para que este recolha jornais, revistas e folhetos colocados no portão, combinando inclusive horários de acendimento de lâmpadas e outras providências, dependendo do nível de relacionamento que se estabeleça. Os sistemas de videomonitoramento também podem ser compartilhados, inclusive em nível de despesas de instalação e monitoramento, porque é comum uma câmara colocada em frente a uma residência cobrir parte da fachada de outras casas (em alguns municípios, dependendo de convênios estabelecidos entre empresas de energia elétrica e Prefeitura, é possível a instalação de câmaras inclusive nos postes; em Assis-SP, por exemplo, o prefeito propôs convênio semelhante à empresa local de energia elétrica em 2009). &lt;br /&gt; A preocupação mínima de cada vizinho em relação à segurança de todos é multiplicada e ganha força extraordinária. A Polícia Militar pode ser acionada, por exemplo, por qualquer dos moradores (que pode pedir discrição quanto à sua identidade), para verificação de indivíduo em atitude suspeita na rua, a pé, ou em veículo estacionado com características estranhas àquele ambiente (espaço comum dos vizinhos amigos) porque o senso de suspeição é desenvolvido pela observação da rotina de determinado espaço, quem o freqüenta em determinados horários, o seu comportamento e outros indícios que somente o interessado observador local pode levantar.&lt;br /&gt; No caso de uma cidade de porte médio, o gestor de policiamento preventivo pode verificar, dentro do seu efetivo operacional, policiais voluntários para manter contatos periódicos com lideranças em cada bairro, vila ou comunidade, em horário de serviço (desde que localizadas no setor onde trabalhará), sem prejuízo do atendimento de ocorrências e do desenvolvimento das operações e atividades próprias de cada programa de policiamento; será ele chamado de “policial do bairro”. Não existirá melhor forma de praticar o conceito de polícia comunitária, como filosofia de trabalho que cresceu desde o início da década de 1990 e que deve permear todas as iniciativas policiais, eis que privilegia a aproximação com a comunidade (também chamado “policiamento de proximidade”). Além das lideranças, obviamente devem ser visitadas pessoas da respectiva comunidade em que se estabelece o elo, mantendo-se o policial como referência e receptor dos anseios desse grupo de pessoas. Conhecer as pessoas é o primeiro passo para o policial estimular um espírito de participação e de colaboração comunitária; por isso, se o policial é morador da comunidade atendida, o vínculo será muito fortalecido. &lt;br /&gt; A evolução dessa organização localizada em determinadas áreas urbanas pode gerar a criação de um “CONSEG de Bairro”. Essa representação local será capaz, inclusive, de pleitear junto ao Poder Público, de maneira organizada e com inegável força, melhorias que contribuem para a qualidade de vida, como limpeza e iluminação da vias públicas, promovendo a segurança de um modo geral, o que significa um avançado grau de exercício de cidadania (ainda na cidade de Assis, em São Paulo, o “CONSEG da Vila Prudenciana” ganhou destaque entre os anos de 2009 e 2010 pela força de reivindicação de melhorias físicas no local, em razão das suas lideranças reunidas, alcançando benfeitorias no bairro - que tem localização periférica no município, com grande densidade demográfica e um extenso eixo comercial, a Av. David Passarinho).&lt;br /&gt; Em um possível aperfeiçoamento da iniciativa “Vizinho Amigo” (que nasce na comunidade, mas é estimulada pelo gestor de policiamento, conforme defendido), poderá ser implantada uma rede de câmeras de videomonitoramento e também um rede de rádio-comunicação, em caso de zona rural em especial, ou vigilância comum contratada. Todas as providências propiciarão o acionamento rápido da polícia com mais qualidade nas informações, em caso de necessidades.&lt;br /&gt;  Quanto à área rural, também o cadastramento dos moradores ou dos proprietários em um determinado bairro, vila ou rua, com coordenadas geográficas, permite uma pronta localização e melhor conhecimento do ambiente de atuação, bem como a forma mais adequada de contato com as pessoas interessadas (podendo o policial se valer de GPS - Global Position System). Para tanto, a iniciativa do “Vizinho Amigo” pode evoluir para um Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG Rural) em razão da necessidade de melhor estrutura de organização, para as providências oportunas voltadas à identificação das propriedades em mapas, bem como colocação de placas nas vias de acesso e placas numeradas em frente de cada propriedade. &lt;br /&gt;  A experiência de criação de um CONSEG Rural ocorreu em relação aos proprietários e moradores da área rural da cidade de Assis-SP, 1ª Companhia do 32º BPM/I, desde o final de 2009, com organização própria e uma média surpreendente de participação (em torno de quarenta pessoas, com quase todos os bairros, ou “águas”, representados). Dois tenentes da Companhia acompanham as reuniões mensais e transmitem orientações sobre segurança, auxiliando o presidente do grupo a coordenador os trabalhos: 1º Ten PM Paulo Sérgio Rezende Pereira (comandante interino da 1ª Cia) e 1º Ten PM Fernando Santana Xavier (voluntário da 1ª Companhia). As melhorias alcançadas inicialmente sob o propósito de segurança (como a identificação física dos endereços, com placas refletivas) estimulou cobranças dirigidas ao Executivo Municipal e providências como asfaltamento e melhoria de acessos.&lt;br /&gt; Os policiais designados para desenvolverem um Patrulhamento Rural, com base na identificação das propriedades passarão a conhecer detalhes importantes de cada propriedade rural, por exemplo, se ela tem característica agrícola ou de pecuária, ou ambas; a existência de maquinários agrícolas e insumos caros como fertilizantes e também defensivos agrícolas (que atraem autores de furto ou roubo); quantos e quais são os moradores e trabalhadores; os acessos etc. Avançando-se o policiamento territorial na área rural, será fundamental a colaboração do policiamento ambiental, do policiamento rodoviário e também do aéreo, onde existirem, para melhor cobertura na atuação policial.&lt;br /&gt; A vigilância combinada entre proprietários também é um caminho viável a partir dos contatos no CONSEG Rural especialmente porque, no meio rural, a ação do criminoso contra o patrimônio é diferente do que acontece no meio urbano. Prova disso, é a confirmação de que em noites claras de lua cheia ocorrem mais furtos de gado, naturalmente em razão de que não há necessidade de uso de lanternas ou de outros sistemas de iluminação que acabam chamando a atenção, ao longe, durante o arrebatamento de rezes nos pastos. Vivências como essa indicam a necessidade de associação para fortalecimento dos laços de amizade e compromissos entre proprietários vizinhos em conjunto com a força policial local.&lt;br /&gt; Retornando ao conceito do “Vizinho Amigo” na área urbana, interessante notar que algumas matérias jornalísticas divulgaram recentemente experiências de cidades distintas sobre mobilização de comunidades cujos moradores se utilizam como recurso de codificação apitos para indicar situações de segurança, de risco ou de prática de crime, o que representa comunicação rápida entre eles e controle da situação local. Dentre as convenções, se estabeleceu: um silvo curto significa segurança; um silvo curto e um longo correspondem à alerta (presença de suspeitos); e silvo intermitente indica crime acontecendo. A ideia da “comunicação entre indivíduos”, que provoca uma onda de alertas no caso de perigo (que se propaga), pode ter surgido da estratégia popular de “anúncio de criança perdida” quando pessoas na praia começam a bater palmas caminhando junto com menor perdido, até que os responsáveis - normalmente os pais - percebam a mobilização e vão ao encontro da criança (no verão de 2008 e também no de 2009, por exemplo, o procedimento foi muito comum em praias lotadas do litoral paulista e bem divulgado em matérias televisivas). &lt;br /&gt;  Apesar da estratégia conhecida por “apitaço” surgir, conforme noticiado, como uma reação de insatisfação popular na área de segurança, no caso do Rio de Janeiro, ela ilustra bem a força da comunidade e a iniciativa agregadora de alguns líderes que, em parceria com a polícia, podem gerar mudanças significativas em benefício de todos. Segue a matéria referente a uma das  iniciativas:  &lt;br /&gt;&lt;em&gt;No bairro Cosme Velho, zona sul do Rio de Janeiro, os moradores passaram a usar apitos ao chegarem nas suas ruas. Ao se aproximarem, fazem soar um apito curto. Em suas casas, os outros moradores respondem ao apito, dando a deixa de que estão vigiando e velando pelo que está subindo a rua. Se o apito for longo, é sinal de alguma coisa não está normal e que a atenção deve ser redobrada; talvez até se chamar a polícia. Os moradores contam que esse recurso já até salvou uma jovem de ser espancada, pois os criminosos fugiram logo que ouviram os apitos.&lt;br /&gt;O exemplo dessa iniciativa veio de Pernambuco, onde a ong Cidadania Feminina fez distribuir no ano passado mais de mil apitos só na favela Alto José Bonifácio, no Recife. Neste caso, o objetivo era diminuir os altos índices de violência contra a mulher no Estado, mais de 10 mil casos por ano. O lema da ong já diz tudo: “Vamos apitar até as violência acabar”.&lt;br /&gt;O recurso dos próprios moradores vigiarem seus bairros vem desde o final dos anos 60, nos Estados Unidos. Uma mulher havia sido estuprada e morta em Nova York, e perto de trinta testemunhas não fizeram nada para evitar o crime ou chamar as autoridades policiais. Revoltados, moradores de diversas regiões da cidade decidiram criar comitês para vigilância de suas áreas. A experiência acabou incentivando a criação de várias organizações dedicaram à criação deste tipo de grupos e ao seu apoio, principalmente nos Estados Unidos e na Inglaterra&lt;/em&gt; (Matéria de 07/10/2007. Fonte: http://www.avozdocidadao.com.br/Quintal_globo_66_a.asp, acesso em 01 jul. de 2010).&lt;br /&gt;  Na cidade de Londrina, além do uso do apito, alguns moradores de bairros de classe média se organizaram especialmente preocupados com as viagens de férias, com receio de furtos a residências. Adotaram providências como a fixação de placas nas fachadas das moradias com os dizeres: “Vizinhança alerta: estamos de olho em você!” e também a contratação (com despesas em comum) de serviços de vigilância e outras medidas preventivas, para viajarem com maior tranquilidade: &lt;br /&gt;&lt;em&gt;Famílias de Londrina (PR) se uniram para evitar que a casa do vizinho seja furtada durante as viagens de férias. Os próprios moradores criaram esquemas de segurança. Em uma rua, eles resolveram usar apitos para espantar os ladrões.&lt;br /&gt;Em alguns bairros, os moradores contrataram vigias e equipes de ronda que trabalham 24 horas. Em outra rua, os moradores resolveram se unir. Eles já anotaram os telefones de todas as casas e instalaram placas avisando que estão em alerta e de olho na movimentação. &lt;br /&gt;Para espantar os criminosos, foi criado um método especial. Cada pessoa tem dois apitos: um em casa, outro dentro do carro. Quando aparece algum suspeito, eles entram em ação. O apitaço deixa a rua em alerta. Depois que o sistema foi implantado, muitos moradores perderam o medo de viajar &lt;/em&gt; (Matéria de 13/09/2010. Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL216669-5598,00-MORADORES+DE+LO).&lt;br /&gt; Em Uberlândia, Minas Gerais, o relato da mobilização dos moradores em projeto executado no Bairro Tibery também comprova a força da união da vizinhança para a segurança de todos. O recurso do apito, ao que se pode notar, é apenas um dos ingredientes do projeto (que conta com o apoio da Polícia Militar local) e o que mais interessa, na verdade, é a mudança de postura entre vizinhos que passam a se preocupar com a segurança do próximo, estabelecendo uma rede eficaz de contato e de relacionamento no seu ambiente mais próximo: &lt;br /&gt;&lt;em&gt;Moradores de quatro quarteirões de residências no bairro Tibery, em Uberlândia, estão há quase seis meses sem o registro de uma ocorrência sequer de crimes contra o patrimônio. Desde a época, por iniciativa da própria comunidade, está em funcionamento no lugar uma nova modalidade de segurança e vigilância: o projeto Vizinho Ajudando Seu Vizinho.&lt;br /&gt;No semestre anterior, segundo levantamentos feitos pela própria Polícia Militar, que dá apoio ao projeto, ocorria, por semana, pelo menos um furto seguido de arrombamento em residências dos quarteirões. O fato ocorria, principalmente, porque bem perto do núcleo habitacional há um lugar denominado Favelinha, onde desocupados consomem e vendem drogas. &lt;br /&gt;O projeto consiste em um morador ajudar o outro em caso de necessidade ou de perigo. Ao ouvirem qualquer barulho diferente ou avistarem a aproximação de estranhos, em atitude suspeita, os próprios moradores sacam de apitos e, por meio do som estridente, vão avisando um ao outro do ocorrido. Todos saem às ruas e se for um ladrão eles acionam a PM &lt;/em&gt;(Matéria de 21/05/2008. Fonte:http://www.correiodeuberlandia.com.br/texto/2005/11/20/14153/vizinhos_usam_Apitaco_para_ter_seguranca.html, acesso em 01 de jul. 2010).&lt;br /&gt;  Ainda, no interessante caso do bairro Tibery, o projeto comunitário chamado “Vizinho Ajudando Seu Vizinho” envolve outras providências, como a identificação das residências envolvidas com fixação de placa nas fachadas, a divulgação de uma “lista telefônica própria” (com a criação de uma rede de proteção), a designação de um “inspetor de quarteirão” voluntário, e outras idéias que foram colocadas em prática, além da importante conscientização dos populares, somado ao reforço do policiamento comunitário por parte da Polícia Militar local. Em razão dos ricos detalhes apresentados na mesma matéria, justifica-se a reprodução de mais uma parte do relato:&lt;br /&gt;&lt;em&gt;O projeto comunitário não é original. Há alguns anos ele foi implantada em Belo Horizonte, num bairro nobre. "Fiquei sabendo que os moradores estavam usando apito para espantar bandidos. Achei interessante trazer a ideia para discutir com meus vizinhos, porque segurança, embora seja dever do Estado, é responsabilidade também de cada cidadão", enfatiza uma moradora.&lt;br /&gt;O bairro Tibery é uma das localidades de maior densidade populacional de Uberlândia. A estimativa é que cerca de 35 mil pessoas residem em casas e prédios da localidade. Aproveitando o projeto desenvolvido na região onde mora Carrijo (próximo ao estádio Airton Borges, com acesso pela rua Grécia) a PM está reforçando o policiamento comunitário.&lt;br /&gt;Além do uso dos apitos, os moradores ampliaram o projeto. De acordo com o aposentado Sebastião José dos Santos, que atua como uma espécie de inspetor de quarteirão, todas as casas, cujos moradores aderiram à ideia, estão afixando uma placa na porta, avisando que as famílias fazem parte da iniciativa. "Assim, a gente sabe onde é que está quem."&lt;br /&gt;Sebastião mora na rua Grécia há cinco anos. "Aqui em Uberlândia, eu nunca fui assaltado, mas sempre que vejo alguma coisa diferente, eu apito avisando os vizinhos", conta. (...)&lt;br /&gt;Josias, um comerciante, diz estar tranqüilo. "Tenho os meus vizinhos. De um lado eles me ajudam olhando, do lado de fora, quem está vindo de maneira estranha; do outro eu os ajudo avisando da aproximação de alguém estranho da casa deles", afirma, explicando como colabora para o êxito da iniciativa. "As coisas melhoraram muito", diz.&lt;br /&gt;A dona-de-casa Juventina é empolgada com a iniciativa. "Quando começamos as reuniões, muitos vizinhos achavam que (a ideia) não daria certo porque era muita gente que passava aqui na rua. Agora, eles — segundo ela, usuários de drogas, mendigos e bandidos - sumiram e tomara que não voltem mais." &lt;br /&gt;Ela é encarregada de uma outra tarefa na rede de proteção. Quando alguma pessoa nova muda para as imediações, ele a chama para integrar o projeto. Os moradores mandaram imprimir uma lista telefônica própria, com nomes de cada chefe de família vizinho. "A gente anota o número do telefone, o nome completo da pessoa e também o apelido, quando tem."&lt;br /&gt;Neta de Juventina, Natália, de 15 anos, é a mais nova participante da comunidade solidária. "Dá até para viajar, sem ficar preocupada em voltar e encontrar a casa vazia", salienta. De acordo com ela, as reuniões que são feitas pelo menos uma vez por mês motivam os moradores. "Cada um vem e conta o que ocorreu e o que fez", relata.&lt;br /&gt;O funcionário público Silvestre diz que os comentários que surgem sobre os efeitos positivos do projeto do apito ajudaram a levar a paz ao lugar. "Quando a gente chegava aqui em casa, a gente ficava até com medo de abrir o portão de tanto vagabundo que ficava na rua fumando maconha. Ainda têm alguns, mas a maioria não aparece mais."&lt;br /&gt;Dona de um açougue, Dalva diz que a única coisa que ainda atrapalha são os pedintes que freqüentam a favelinha atrás do estádio Airton Borges. "Teve uma vez que um ia invadindo a casa de um vizinho e eu avisei." Dias atrás um estranho tentou destruir parte do muro de uma residência. E os vizinhos o puseram para correr.&lt;/em&gt; &lt;br /&gt; A iniciativa do “Vizinho Amigo”, enfim, pode ser ajustada às necessidades de cada quadra, bairro ou comunidade. Qualquer mecanismo que surja da própria união da comunidade (sem que haja restrições legais, obviamente) não será encarado como algo extravagante, a exemplo do uso de apitos se for o caso, mas legítimo pela sua origem, finalidade e, em muitos casos, com sucesso comprovado. O mais importante é a mobilização e envolvimento dos vizinhos, que conseguirão soluções imediatas e rápidas no seu ambiente de proximidade residencial. &lt;br /&gt;O gestor de policiamento preventivo deve estar atento, incentivar a criação de vínculos entre os moradores que contribuam para a segurança coletiva e participar dentro de suas possibilidades. Enfim, mais uma vez, trata-se da força da união e a prova de que ninguém consegue viver ou resolver todos os seus problemas de forma individualista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Autores: Adilson Luís Franco Nassaro e Lincoln de Oliveira Lima&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(O artigo pode ser amplamente divulgado, sempre com citação de fonte e autoria).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-8875300393738348221?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/8875300393738348221/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/10/vizinho-amigo-pacto-dos-moradores-e.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8875300393738348221'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8875300393738348221'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/10/vizinho-amigo-pacto-dos-moradores-e.html' title='&quot;Vizinho Amigo&quot;: pacto dos moradores e interação com o policiamento preventivo'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TMwdFUXxHCI/AAAAAAAAADQ/zVEuENK-02E/s72-c/bairro_malota.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-8867446036132297490</id><published>2010-09-21T10:13:00.000-07:00</published><updated>2010-10-30T04:35:33.185-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='policiamento ambiental'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Brasil'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='animais silvestres'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Tráfico'/><title type='text'>O tráfico de animais silvestres no Brasil</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TJj1xJS0ZOI/AAAAAAAAADA/N8a2lpgQEoM/s1600/1fh6arfaqnoht1pns138hqce2.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 200px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TJj1xJS0ZOI/AAAAAAAAADA/N8a2lpgQEoM/s320/1fh6arfaqnoht1pns138hqce2.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5519431567999788258" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. O significado da expressão&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;No ordenamento jurídico brasileiro não existe propriamente a figura de um delito intitulado “tráfico de animais silvestres”, mas há indicação de um conjunto de condutas relacionadas de algum modo ao aproveitamento irregular de animal integrante da fauna silvestre, com ganho econômico dele decorrente. Constituem exemplos: a caça; a apanha; a venda; a exposição; o transporte; a aquisição; a manutenção em cativeiro; e a utilização; dentre outras, nos termos do art. 29 e os incisos I, II e III do seu parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida com “Lei dos Crimes Ambientais” (&lt;em&gt;de acordo com a definição do parágrafo 3º, do mesmo artigo: “são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;O uso comum da expressão “tráfico de animais”, inclusive no âmbito dos órgãos de fiscalização e dos demais atores envolvidos na proteção da fauna silvestre, aponta para uma interpretação consensual, qual seja, a de que integram o ciclo do tráfico de animais silvestres: a captura; o transporte; a guarda; e a comercialização propriamente dita, que são voltados à obtenção de alguma vantagem econômica.&lt;br /&gt;Assim como ocorre com o tráfico de drogas, emprega-se usualmente apenas o vocábulo tráfico como sinônimo de “negócio proibido”. Mas convém um esclarecimento preliminar: a palavra tráfico por si só pode significar especificamente “comércio” (regular ou não) como apresentam os dicionários de língua portuguesa, em pese o seu uso mais comum, sem adjetivação, já denotando negócio ilícito ou indecoroso, associado aos seguintes “objetos” de circulação: drogas; armas; animais silvestres; órgãos humanos; obras de arte; escravos em passado não muito distante e, mais recentemente, também associado à circulação de crianças para adoção ilegal e à circulação de mulheres como modalidade de lenocínio. Tráfico igualmente se associa à influência, também no sentido de negociação ilícita, na conduta de aceitar oferecimentos e/ou receber presentes para obter de um governante ou duma autoridade pública uma vantagem qualquer; ou advocacia administrativa (&lt;em&gt;dentre outros consultados, FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996&lt;/em&gt;). &lt;br /&gt;No caso dos animais silvestres, note-se que pode ocorrer o comércio legal (ou regular), desde que o animal seja proveniente de criadouros autorizados - como se interpreta na leitura do inciso III, do par. 1º, do art. 29, da mesma Lei 9.605/98; mas, nessa situação não se tem utilizado o vocábulo “tráfico”, naturalmente pelo sentido negativo que ele adquiriu, em razão das associações mais comuns a diversas práticas ilegais.&lt;br /&gt;Formalmente, a ilegalidade de atos relacionados ao comércio de animais silvestres existe no Brasil a partir da proibição da caça e da venda de algumas espécies silvestres, o que ocorreu apenas com a vigência do antigo “Código de Caça”, instituído pelo Decreto Federal nº 23.672, em 02 de janeiro de 1934 (&lt;em&gt;MELE, João Leonardo. A Proteção do Meio Ambiente Natural. Cubatão: Edição Petrobrás, 2006, p. 58&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;O tema ganha relevância em razão dos números expressivos indicados quanto à circulação ilegal e contemporânea de animais silvestres. Entidades internacionais de pesquisa apontam que o Brasil abastece de 10 a 15 por cento do mercado clandestino de animais silvestres. A atividade internacional é responsável pela circulação anual de aproximadamente 10 bilhões de dólares no mundo e 700 milhões de dólares em relação ao país. &lt;br /&gt;Pelo critério de circulação de valores em dinheiro, o tráfico de animais silvestres no mundo perde apenas para o tráfico de armas e para o tráfico de drogas (&lt;em&gt;LIMA, Pedro C. de e SIDNEI, Sampaio dos Santos. Cetas: an importante tool to fight Illegal traffic of sylvan animals and reintroduction of species in protected habitats in light of eco-tourism activities. In World Ecotour, Annals of Second International Congress &amp; exhibition on ecotourism. Biosfera: Salvador. 2000. p. 29&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Evolução legislativa e caracterização da prática ilegal&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A caça compreendida como a captura do animal no seu meio natural, abatido ou não, já era praticada muito antes da chegada dos colonizadores, como meio de subsistência, por exemplo, pelos índios tupis na área coberta pela Mata Atlântica, nesse caso, com características culturais marcantes, como ilustra Warren Dean: “Os caçadores tupis evidentemente experimentavam complexas interações psíquicas com sua caça. Atribuíam almas aos animais e se identificavam profundamente com eles. Um caçador não consumia ele mesmo a caça que havia abatido, por medo de vingança do animal” (&lt;em&gt;DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a destruição da mata atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 55&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;Quanto ao aproveitamento econômico do objeto da caça, que veio a caracterizar a figura do caçador profissional, não havia em princípio irregularidade na comercialização de animal simplesmente pela sua qualidade silvestre, desde que não constituísse propriedade alheia. A “proteção” da fauna no Brasil, influenciada pela doutrina civilista do começo do século XX, partiu de uma noção privatista da relação existente entre o homem e os animais. O Poder Público protegia o valor econômico agregado ao animal, defendendo a sua propriedade particular ou mesmo a expectativa de propriedade do criador, do pescador ou do caçador (&lt;em&gt;nessa fase, o legislador preocupou-se em coibir condutas lesivas aos semoventes, objetivando protegê-los enquanto bens jurídicos incorporados ou passíveis de incorporação ao patrimônio particular. Para tanto, classificou-os materialmente como bens móveis, com a característica de “bens suscetíveis de movimento próprio”, na precisa definição do art. 47 do Código Civil de 1916, em redação atribuída a Clóvis Bevilacqua&lt;/em&gt;).  Tal como a água, por exemplo, o animal sem dono constituía "res nullius"; assim, na condição de bem que não estava integrado ao patrimônio de alguém, poderia vir a pertencer àquele que o caçasse, em razão do próprio sentido primitivo da dominação do meio natural identificado por Keith Thomas: “Com efeito, ‘civilização humana’ era uma expressão virtualmente sinônima de conquista da natureza” (&lt;em&gt;THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p.21-61&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;Com o advento do Código de Caça, de 1934, que estabeleceu restrições à caça e à comercialização, tornou-se possível identificar atos caracterizados como tráfico ilícito de animais silvestres, sob o ponto de vista do ordenamento jurídico brasileiro voltado à proteção da fauna. Antes disso, poder-se-ia identificar um crime de ordem patrimonial, como o furto e, consequentemente, a receptação, mas não especificamente a condição de tráfico pela característica silvestre do animal objeto de negociação.&lt;br /&gt;Já em 1967, surgiu outra novidade com a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro, conhecida como “Lei de Proteção à Fauna”. Foi estabelecido, logo em seu art. 1º, que: “Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.&lt;br /&gt;Esse dispositivo refletiu, já na década de 1960, o reconhecimento das limitações do recurso natural “fauna silvestre” e de sua relevância para a integridade do meio ambiente. Em razão disso, tornou-se indisponível a apropriação do objeto jurídico tutelado na condição de bem público, pertencente à União. Ainda, leis posteriores continuaram a estabelecer como condição de exploração da fauna silvestre a obtenção de autorização, licença e concessão expedidas pelo órgão público competente, em consonância com a interpretação de titularidade do Estado, como ente federal, em relação ao referido bem jurídico. &lt;br /&gt;Essa maior proteção legal dirigida aos animais silvestres surgiu após expressiva ocupação humana dos seus ecossistemas em período de expansão e de acelerado desenvolvimento no país. Proibiu-se definitivamente a caça profissional - que durante séculos dizimou espécimes da fauna silvestre brasileira - e, quanto à caça amadora, foram estabelecidas condições para a sua prática verificada em alguns dos Estados da Federação.&lt;br /&gt;A partir do que foi estabelecido em 1967 (fauna silvestre como propriedade da União), a evolução dos textos legais fez surgir o moderno conceito de bem ambiental, como novo tratamento jurídico aplicado à fauna, cujos titulares são indeterminados, vez que, teoricamente, todos os homens têm interesse em relação ao meio ambiente, ou seja, há o interesse difuso pelo reconhecimento da função ecológica do animal, que é anterior ao seu valor individual eventualmente observado na esfera econômica (&lt;em&gt;nesse sentido, FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 86&lt;/em&gt;). &lt;br /&gt;Nos anos seguintes, o mundo viveu momentos marcantes quanto ao reconhecimento da importância da relação do homem com a natureza e o equilíbrio ecológico do meio ambiente, surgindo inclusive uma nova forma de estudar a história, conforme destacou Worster: “A idéia de uma história ambiental começou a surgir na década de 1970, à medida que se sucediam conferências sobre a crise global e cresciam os movimentos ambientalistas entre os cidadãos de vários países. Em outras palavras, ela nasceu numa época de reavaliação e reforma cultural, em escala mundial” (&lt;em&gt;WORSTER, Donald. Para fazer história ambiental. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 199&lt;/em&gt;). &lt;br /&gt;Já em 1988, a Constituição Federal estabeleceu no seu art. 225, § 1o, inciso VII, que “compete ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei 9.605/98 prescreveu as condutas que podem caracterizar o tráfico de animais, dentre outras ações delituosas verificadas na relação entre o homem e as demais formas de vida animal.&lt;br /&gt;Não obstante o aparato legal proibitivo, a prática do tráfico de animais silvestres evoluiu ao longo das décadas no Brasil, por meio de divisões de tarefas e do aperfeiçoamento da dissimulação do transporte, para manter o lucro e, com isso, a compensação do risco das sanções inerentes às condutas criminosas perpetradas, privilegiando sempre o objetivo econômico, ou seja, a obtenção da vantagem indevida.&lt;br /&gt;  Várias formas cruéis de camuflar o transporte de animais são ainda hoje desenvolvidas nesse propósito, como a sedação e o acondicionamento de pássaros em tubos fechados no interior de malas de viagem, conforme registros recentes em boletins de ocorrência policial. A maioria dos animais transportados em tais condições morre antes mesmo do término da viagem, ou chegam totalmente debilitados ao destino. Portanto, associado ao tráfico, invariavelmente tem sido identificado pelo menos outro crime: a crueldade contra os animais, além da configuração da formação de quadrilha, esta no caso de criminosos agindo em unidade de propósitos para completar o ciclo do tráfico (&lt;em&gt;a crueldade, ou maus-tratos dirigidos a animais constitui conduta prevista como crime no artigo 32, também da Lei Federal 9.605/98, com o seguinte tipo penal: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Já a formação de quadrilha tem a seguinte tipificação, encontrada no artigo 288, do Código Penal: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;  3. Prevenção e repressão&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;No plano da fiscalização, verificam-se o surgimento e o papel desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelas Polícias Ambientais dos Estados, com ações de prevenção e repressão ao tráfico, sob a ordem jurídica da ampla tutela do Estado em relação aos animais silvestres. &lt;br /&gt;Decorrente do agravamento das questões ambientais e diante de uma crescente movimentação em todo o mundo em prol de iniciativas de proteção dos recursos naturais, no ano de 1967 foi criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, mesmo ano em que entrou em vigor a “Lei de Proteção à Fauna”. Esse órgão foi extinto e substituído pelo IBAMA, que é agência ambiental criada pela Lei Federal nº. 7735, de 22 de fevereiro de 1989, subordinada ao Ministério do Meio Ambiente brasileiro e formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental, quais sejam: Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, Superintendência da Pesca - SUDEPE e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF. &lt;br /&gt;Atualmente o IBAMA tem como atribuições, dentre outras, exercer o gerenciamento, controle, proteção e preservação das espécies silvestres brasileiras da fauna e da flora. Porém, em razão do seu pequeno corpo de agentes para fiscalização em todo o território brasileiro, ao longo de sua existência foi cedendo a área de atuação para as Polícias Ambientais dos Estados, integrantes das estruturas das polícias militares estaduais e constituídas como órgãos de competência abrangente, no amplo espectro da preservação da ordem pública (&lt;em&gt;o parágrafo 5º, do inciso IV, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelece a sua competência, nos seguintes termos: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública...”&lt;/em&gt;). &lt;br /&gt;Antes do IBAMA, no Estado de São Paulo surgiu em 14 de dezembro de 1949 o Policiamento Ambiental, originariamente como “Polícia Florestal” e integrada por efetivo da então Força Pública, atual Polícia Militar. Atuando no cumprimento da legislação de proteção aos recursos naturais, ao longo dos anos o efetivo foi assumindo praticamente toda a fiscalização de campo sobre o comércio ilegal de animais silvestres e as condutas a ele relacionadas. Tal concentração deveu-se à sua presença em todo o território estadual, e a circunstância de que o IBAMA passou a priorizar, por limitações operacionais, a emissão das licenças e a atualização dos cadastros dos criadouros legalizados, na condição de gestor do controle e proteção da fauna (&lt;em&gt;informações obtidas junto à Seção Operacional do Comando de Policiamento Ambiental, em São Paulo&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;Essa centralização na esfera da fiscalização passou a ser mais evidenciada a partir da vigência da Lei Federal nº 9.605/98, que trouxe também novas definições aos crimes ambientais. Ao longo da década seguinte, praticamente todas as ocorrências envolvendo condutas relacionadas ao tráfico de animais no Estado de São Paulo, geradoras de providências administrativas e criminais, com apreensão dos animais, foram registradas nos Boletins de Ocorrência do Policiamento Ambiental paulista. Na maior parte dos outros estados brasileiros é verificada situação parecida, ou seja, o efetivo policial-militar com competência de preservação da ordem pública e polícia ostensiva ao longo do tempo assumiu a prevenção e repressão às condutas relacionadas ao tráfico de animais silvestres.&lt;br /&gt;Nos últimos anos, as ocorrências têm sido observadas em três grupos: as de atendimento à denúncia de guarda ou manutenção de criadouro irregular e comércio; as de constatação do transporte de animal detectado em bloqueios policiais ou em atendimento igualmente a denúncias; e as de fiscalização quanto aos atos de comercialização propriamente dita. Muito comum, também, a constatação de maus-tratos, nesse caso, voltados tanto a animal silvestre quanto ao doméstico, bem como a verificação das condições de eventual mantença, ou guarda doméstica, como também é conhecida a conduta para o propósito de estimação, nesse caso sem qualquer finalidade de vantagem econômica, comportamento que não se tem enquadrado como utilização para fins de responsabilidade penal, ou administrativa (nesse último caso, desde que não pertença o animal à espécie considerada ameaçada de extinção, nos termos do parágrafo 2o., do artigo 19, da Resolução SMA 37, de 09 de dezembro de 2005, em São Paulo, que regulamenta a aplicação do Decreto Federal n. 3.179, de 21 de setembro de 1999. &lt;em&gt;vide NASSARO, Adilson Luís Franco. A Mantença de Animais Silvestres a Propósito de Estimação. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Ciências Sociais e Jurídicas. Guarulhos: FIG, 2001 e COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Guarda Doméstica de Espécie Silvestre a Título de Estimação. Boletim Técnico nº 2, ano I, 15.08.2000&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;Sem prejuízo do conjunto de providências decorrentes da constatação do tráfico de animal silvestre, o efetivo do Policiamento Ambiental tem investido no aspecto da educação ambiental como estratégia de prevenção, voltado destacadamente ao público jovem e estudantil.&lt;br /&gt;Quanto à repressão ao tráfico internacional, especificamente, que passou a envolver grande volume de animais silvestres comercializados, a atuação da Polícia Federal se mostra expressiva a partir do final da década de 1990.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Considerações finais&lt;/strong&gt;                &lt;br /&gt;As leis que trouxeram dispositivos de proteção aos animais de um modo geral surgiram, ao longo do tempo, como reflexo do reconhecimento da imprescindibilidade de um meio ambiente equilibrado, de que são partes indissociáveis a fauna e a flora na sua total diversidade. O homem situa-se como principal agente transformador do meio e, ao mesmo tempo, original integrante do universo dos seres vivos dependentes de relações processadas no meio natural. &lt;br /&gt;                 Enquanto a intervenção humana atingia proporções que impediam a espontânea regeneração da camada de cobertura vegetal devassada, iniciou-se processo de extinção de espécies em virtude da incapacidade de adaptação, pela abrupta alteração do meio natural e também em razão da impossibilidade de manutenção de formas sensíveis de vida em ambiente artificial. Como conseqüência, passou o Estado à tutelar a fauna, mediante legislação específica, sob o enfoque da preservação do valor ecológico da vida animal.    &lt;br /&gt;                         A verificação da evolução da tutela ambiental, em especial a proteção legal da fauna silvestre no Brasil, merece destaque em oposição à contínua ação dos traficantes, que constituem irregulares aproveitadores desses recursos. Não se interpreta a ordem jurídica específica e a movimentação estatal manifesta nas ações de polícia e em seus desdobramentos sem conhecimento do desenvolvimento, ao longo do tempo, do esforço legal de preservação desses bens naturais limitados. A análise dessa proteção legal da fauna no Brasil, em face do tráfico de animais, subsidia conclusão centrada no desenvolvimento da teoria da posse aplicada ao animal silvestre, indicando que o traficante subverte a ordem do regular e justo aproveitamento do recurso especialmente protegido para o propósito do bem comum.&lt;br /&gt;              A riqueza dos recursos naturais do país e o aspecto econômico implícito nas vantagens que dão lastro ao aproveitamento da fauna silvestre, tendo por condicionante o legal reconhecimento desse bem como público (de interesse difuso), explicam as duas faces da mesma moeda, presentes no país desde longa data. Apresenta-se a face da marginal captura, transporte, guarda, comercialização e utilização do animal silvestre e de seus subprodutos, que se mantém ainda na primeira década do século XXI e, de outro lado, a face do crescente aproveitamento regular desses recursos mediante instrumentos legais de licença de uso, como solução para a sustentabilidade no manejo da fauna.    &lt;br /&gt;                Não obstante o esforço legal de caráter permanente, os traficantes prosseguem aprimorando as técnicas para consumar práticas delituosas, e por isso clandestinas, a fim de alcançar os seus propósitos e buscam lacunas na atuação dos órgãos de fiscalização fazendária, de fiscalização de transportes e na movimentação dos órgãos policiais na área de segurança pública, de um modo geral. &lt;br /&gt;               Com o avanço da biotecnologia, os bancos genéticos naturais passaram também a despertar interesse no mercado clandestino internacional, face à possibilidade de aproveitamento dos recursos biológicos na condição de material para pesquisa e desenvolvimento científico, em busca de soluções medicinais e de produção de bens diversos que propiciem melhor qualidade de vida, com baixo custo. &lt;br /&gt;                 Assim, a riqueza da biodiversidade no Brasil, que possui várias espécies endêmicas, constitui foco de pesquisadores de diversas partes do mundo, ensejando ações de iniciativa governamental, e mesmo privada, para a preservação das espécies nativas brasileiras. Nesse contexto, surgem ocorrências que evidenciam a prática da chamada biopirataria, por meio do tráfico de animais e o aproveitamento irregular da riqueza genética das espécies brasileiras, integrantes da fauna silvestre.&lt;br /&gt;                Por fim, as ações do Estado buscam prevenir e reprimir o tráfico de animais silvestres, apresentadas inicialmente pelo trabalho desenvolvido no âmbito do Policiamento Ambiental. Portanto, as análises das ocorrências com apreensões de animais no tempo presente têm relevância para verificação das estratégias desenvolvidas pelos traficantes e também para identificação e dimensionamento do esforço legal e Institucional voltados a coibir tais condutas criminosas (&lt;em&gt;AZEMA, Jean Pierre - “Tempo presente”, IN BURGUIÈRE, André Org., Dicionário das ciências históricas. Trad. H. A. Mesquita. Rio de Janeiro. Imago, 1993, p. 735&lt;/em&gt;). Essa tarefa se volta para o campo da história ambiental, uma área nova de conhecimento favorecida pela avaliação metodológica dos registros de ocorrências policiais disponíveis. &lt;br /&gt;               Como concluiu Drummond: “A história ambiental é, portanto, um campo que sintetiza muitas contribuições e cuja prática é inerentemente interdisciplinar. A sua originalidade está na sua disposição explícita de ‘colocar a sociedade na natureza’ e no equilíbrio com que busca a interação, a influência mútua entre sociedade e natureza” (&lt;em&gt;DRUMMOND, José Augusto. A história ambiental: temas, fontes e linhas de pesquisa. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991, p. 185&lt;/em&gt;).         &lt;br /&gt;               O estudo sobre o tráfico de animais silvestres também abre espaço para amplo debate sobre a viabilidade de compatibilização de legítimos interesses sociais, diante do modo de vida contemporâneo. Essa reflexão passa obrigatoriamente, em primeiro lugar, quanto à expectativa de perpetuação das espécies da fauna silvestre, para que possam desempenhar sua função ecológica no meio natural, e, em segundo momento, quanto à regular e ampla possibilidade de utilização dos recursos da fauna silvestre disponibilizados ao homem. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                                        REFERÊNCIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AZEMA, Jean Pierre - “Tempo presente”, IN BURGUIÈRE, André (Org.), Dicionário das ciências históricas. Trad. H. A. Mesquita. Rio de Janeiro. Imago, 1993.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Guarda Doméstica de Espécie Silvestre a Título de Estimação. Boletim Técnico nº 2, ano I, 15.08.2000; responsável: Cap PM Nilson Prazeres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMANDO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dados Estatísticos e Estratégicos Operacionais do período 2005-2009 sobre o Tráfico de Animais da Fauna Silvestre Nacional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a destruição da mata atlântica brasileira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DRUMMOND, José Augusto. A história ambiental: temas, fontes e linhas de pesquisa. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FREITAS, Wladmir Passos de, e outro. Crimes Contra a Natureza. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LIMA, Pedro C. de e SIDNEI, Sampaio dos Santos. Cetas: an importante tool to fight Illegal traffic of sylvan animails and reintroduction of species in protected habitats in light of eco-tourism activities. In World Ecotour, Annals of Second International Congress &amp; exhibition on ecotourism. Biosfera: Salvador. 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARTINEZ, Paulo Henrique. História ambiental no Brasil: pesquisa e ensino. São Paulo: Cortez. 2006. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MELE, João Leonardo. A Proteção do Meio Ambiente Natural. Cubatão: Edição Petrobrás, 2006. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NASSARO, Adilson Luís Franco. A Mantença de Animais Silvestres a Propósito de Estimação. Trabalho de Conclusão de Curso de Bacharelado em Ciências Sociais e Jurídicas. Guarulhos: FIG, 2001. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NASSARO, Marcelo Robis Francisco. Direito Ambiental Aplicado à Proteção da Fauna. Apostila do Curso de Especialização de Oficiais da Polícia Militar Florestal de São Paulo. Edição interna, 2000. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;THOMAS, Keith. O homem e o mundo natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;WORSTER, Donald. Para fazer história ambiental. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Autor&lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(NASSARO, Adilson Luís Franco Nassaro. O tráfico de animais silvestres no Brasil. Fórum Ambiental da Alta Paulista, Volume VI. Tupã: ANAP. 2010) ISSN 1980-0827&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-8867446036132297490?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/8867446036132297490/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/09/o-trafico-de-animais-silvestres-no.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8867446036132297490'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/8867446036132297490'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/09/o-trafico-de-animais-silvestres-no.html' title='O tráfico de animais silvestres no Brasil'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TJj1xJS0ZOI/AAAAAAAAADA/N8a2lpgQEoM/s72-c/1fh6arfaqnoht1pns138hqce2.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-6024958441437122596</id><published>2010-08-18T07:23:00.000-07:00</published><updated>2010-08-18T07:52:48.551-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='policiamento preventivo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='gestor'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='segurança pública'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Franco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='estratégias'/><title type='text'>Iniciativas do gestor de policiamento preventivo como estratégias locais de segurança pública</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TGvxtnWv7TI/AAAAAAAAAB0/NiZAR_F_7y0/s1600/xadrex+2.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 257px; height: 196px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TGvxtnWv7TI/AAAAAAAAAB0/NiZAR_F_7y0/s320/xadrex+2.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5506760735351369010" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;  É certo que sem segurança, em sentido amplo, não há condições de desenvolvimento pleno em qualquer outra área, ou seja, sem “ordem” não há progresso. O anseio por mais segurança se caracteriza não somente como um pleito local, mas como uma demanda de todo um país, ensejando maior ou menor clamor público, dependendo do alarde provocado e também, evidentemente, dos índices criminais verificados no bairro, município, região ou Estado.  &lt;br /&gt;        Essa percepção de necessárias ações em favor da segurança coletiva significa um incômodo ruído que alcança os diversos níveis da administração pública, dos meios produtivos e da população em geral. &lt;br /&gt;  Se não chega a inviabilizar o desenvolvimento de outras áreas, a simples cogitação de deficiência na segurança pública inflaciona os valores necessários aos investimentos que podem trazer qualidade de vida; e esse fator pode ser reconhecido como “custo da insegurança”.  Crescem os preços dos seguros, tornando impraticáveis negócios de risco e, como reação à demanda, cresce também a oferta dos serviços privados de segurança o que não é um mal em si, mas um efeito que deve ser considerado porque os agentes particulares não atuam somente em ambientes privados, mas também em áreas públicas a exemplo dos serviços de escolta e de transportes de valores. Também a popularização do uso de barreiras (físicas) e, inclusive, de recursos tecnológicos contra o crime interferem na dinâmica e no modo de ação criminosa e movimentam um mercado crescente. (vide MENDONÇA, Antonio P. O Preço da Violência. Artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, de 01/03/2010, caderno Economia, p. B6. Trechos: “Para efeito deste artigo o que importa é o custo que estes delitos representam para a nação e impedem que as seguradoras disponibilizem as apólices necessárias para proteger a sociedade brasileira contra os acidentes da vida (...) Dinheiro que deixa de ser investido em novos negócios porque é necessário para repor perdas relativamente evitáveis, que, num cenário menos dramático e mais administrado, poderiam ser suportadas pelas seguradoras.”)&lt;br /&gt;   Toca-se, nesse ponto, em uma questão sutil: a segurança é um produto imaterial e ela é sentida. Tratando-se dos comportamentos anti-sociais mais graves, considerados crimes, busca-se, como plano ideal, o estágio de total ausência de práticas delituosas, patamar que, paradoxalmente, extinguiria a força policial pelo reconhecimento de sua desnecessidade e, também, assim ocorreria com outros órgãos do sistema criminal. Sabendo-se que nunca será alcançado tal estágio de ausência de delitos, persegue-se um nível considerado “aceitável” de segurança pública, o qual não é possível identificar em análise puramente quantitativa, mas qualitativa. Essa percepção somente poderia ser medida ou confirmada mediante uma séria e ampla pesquisa de opinião pública.&lt;br /&gt; Também, no campo empírico não é possível avaliar quantas infrações ou condutas criminosas deixaram de ser praticadas em razão do trabalho policial de prevenção. A constatação vem quase sempre no sentido inverso, ou seja, quantas condutas irregulares foram praticadas (registradas) no período avaliado apesar dos esforços e de todas as realizações - prisões, dentre elas - materializadas. Essa noção desse ser invertida, logicamente, para valorizar a produtividade policial pelo aspecto positivo, qual seja, o de suas realizações. As divulgações na área do trabalho policial, em especial, deveriam priorizar os indicadores positivos para incentivar a manutenção de boas práticas, em um círculo virtuoso de ações positivas que se realimenta. Isso deve constituir uma das preocupações constantes do gestor de policiamento preventivo, pois ele também trabalha com a “força da imagem”, muito além da sua “imagem de força”. &lt;br /&gt; Não obstante, ainda que sem rigor científico, algumas pesquisas apresentam um quadro de insatisfação da população com a questão da segurança pública, mesmo com os reconhecidos avanços observados na primeira década do século XXI, especialmente no Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;        (Constata-se que São Paulo teve redução de 70% no número de homicídios dolosos, de 1999 a 2008. Essa diminuição das mortes intencionais é comparável à observada apenas em dois casos mundiais de sucesso no combate à criminalidade: Nova Iorque, entre 1993 e 2003, e em Bogotá, mais recentemente. Em São Paulo, como nessas duas cidades, após longo período de redução, o número de homicídios dolosos voltou a crescer (7% no primeiro trimestre de 2010); mas, apesar da oscilação, o crime contra a vida se mantém sob controle. A taxa de homicídios no Estado caiu de 35,27 por grupo de 100 mil habitantes/ano, em 1999, para 10,95/100 mil, em 2009. Para efeito de comparação, nas cidades norte-americanas de Detroit, a taxa é de 47,3; e, em Memphis, de 21,6 homicídios dolosos por 100 habitantes. Fonte: página da SSP/SP, consultada em 08 de junho de 2010 (http://www.ssp.sp.gov.br/acoes/acoes_taxa-homicidios.aspx).&lt;br /&gt;  A Revista Veja publicou matéria completa sobre a questão em novembro de 2009, destacando a importância da gestão de polícia, como uma área em que as forças policiais podem e devem investir para melhorar a sua eficiência, depois de um diagnóstico sombrio que, por questão de justiça não pode ser generalizado, evidentemente: &lt;br /&gt;“Na origem de todos esses fatos está a péssima gestão que se verifica na maioria das polícias brasileiras, cujos comandos ainda acreditam que tudo se resolve com mais policiais e armamento cada vez mais pesado. "A pesquisa mostra um sério problema de gestão. O Brasil tem uma das maiores proporções de policiais por habitante, mas a maioria dos entrevistados considera que seriam necessários mais homens na rua", afirma o ex-secretário nacional de Segurança Pública José Vicente da Silva. Os serviços de segurança pública custam aos brasileiros 16 bilhões de reais por ano. Se não fosse por todas as outras razões, muito mais importantes, haveria esta a exigir um padrão de qualidade superior. No entanto, é mínimo o nível de satisfação com o serviço pelo qual se paga. Além de ouvir os policiais, a CNT/Sensus fez uma pesquisa com a população, na qual entrevistou 1.000 pessoas em 24 estados. Para 80% dos brasileiros, a situação da violência está fora de controle; e as ações da polícia para acabar com o crime são inadequadas, segundo 53% dos entrevistados. A formação dos policiais está aquém do esperado por 60% das pessoas. É um diagnóstico grave. A população está com medo e confia pouco na polícia (46% das respostas). A vida nas cidades é insegura para um terço dos moradores. E o medo sabota as cidades. Ruas vazias são territórios de gangues. Retomar os espaços urbanos das mãos dos bandidos tem um efeito profilático contra o crime. Mas a operação de desembarque dos brasileiros de volta às suas ruas e praças e aos passeios noturnos não pode ser um ato de coragem individual. Ela tem de ser liderada por suas polícias. Isso só acontecerá se, antes, elas mesmas se libertarem das amarras que sequestram sua eficiência” (FRANÇA, Ronaldo. A polícia e o cidadão diante do crime. Revista Veja, ed. 2141, 02/12/2009. São Paulo: Abril).&lt;br /&gt;  No que diz respeito às atividades na esfera de polícia, a experiência indica que, na verdade, são basicamente três os fatores que podem tornar o trabalho mais eficiente, por iniciativas do gestor de segurança, quais sejam: o emprego de policiais melhor preparados; o uso de tecnologia; e uma boa administração, com a otimização do emprego dos recursos disponíveis. &lt;br /&gt;O primeiro e o segundo fator não dependem direta ou exclusivamente do administrador local, apesar de em algumas situações ele ter a possibilidade de nelas influir; no entanto, quanto ao terceiro fator, ele pode trabalhar de imediato com a melhoria da gestão, viabilizando-se rapidamente o emprego eficiente dos recursos disponíveis e isso é possível com o desenvolvimento de boas estratégias na área de policiamento preventivo. E além do conhecimento, a motivação e a criatividade constituem as principais virtudes que um gestor de policiamento preventivo pode possuir para obter sucesso nessa empreitada.&lt;br /&gt; Portanto, o gestor de policiamento preventivo deve desenvolver “estratégias” (em sentido amplo) de emprego eficiente dos seus recursos para alcançar os objetivos de uma boa administração policial, em nível operacional especialmente, que viabilizem o alcance das metas propostas e, para esse fim, colocará em prática seus conhecimentos e habilidades de liderança. São as suas próprias iniciativas que poderão transformar a realidade imediata.&lt;br /&gt;  O significado da palavra “estratégia”, quase sempre relacionado à “arte”, oferece uma dimensão exata da conduta desse importante gestor, especialmente quando não restrito às acepções vinculadas às características originalmente militares do vocábulo, sem desconsiderar a ligação histórica do termo à prática da guerra (TZU, Sun. A Arte da Guerra. Trad. Ed. São Paulo: Ciranda Cultural, 2006. Essa obra clássica se perpetuou apresentando como “arte” estratégias chinesas milenares utilizadas na guerra. Suas elaborações têm qualidade atemporal e são úteis nos estudos sobre liderança e tomada de decisões). &lt;br /&gt;Do grego &lt;em&gt;strategía&lt;/em&gt;, pelo latim &lt;em&gt;strategia&lt;/em&gt;, o substantivo feminino adquiriu ao longo do tempo os seguintes sentidos: “1.Arte militar de planejar e executar movimentos e operações de tropas, navios e/ou aviões, visando a alcançar ou manter posições relativas e potenciais bélicos favoráveis a futuras ações táticas sobre determinados objetivos. 2.Arte militar de escolher onde, quando e com que travar um combate ou uma batalha. [Cf., nesta acepç., tática (2).] 3.P. ext. Arte de aplicar os meios disponíveis com vista à consecução de objetivos específicos. (grifo nosso) 4.P. ext. Arte de explorar condições favoráveis com o fim de alcançar objetivos específicos. (grifos nosso) 5.Fig. Fam. V. estratagema (2).” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996).&lt;br /&gt;  As melhores acepções de “estratégia”, para o propósito do policiamento preventivo, remetem ao aspecto da eficiência operacional, para a consecução de objetivos específicos. E somente é capaz de desenvolver “arte”, quem tem motivação e criatividade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-6024958441437122596?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/6024958441437122596/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/08/iniciativas-do-gestor-de-policiamento.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6024958441437122596'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6024958441437122596'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/08/iniciativas-do-gestor-de-policiamento.html' title='Iniciativas do gestor de policiamento preventivo como estratégias locais de segurança pública'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/TGvxtnWv7TI/AAAAAAAAAB0/NiZAR_F_7y0/s72-c/xadrex+2.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-9123201047016567658</id><published>2010-04-16T12:35:00.000-07:00</published><updated>2011-04-04T13:32:40.253-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='policiamento preventivo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='exercício'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='definição'/><title type='text'>Definição e exercício de policiamento preventivo</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S8i9YgI6CLI/AAAAAAAAABs/h9J5fvRaQsI/s1600/viaturas+2.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 222px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S8i9YgI6CLI/AAAAAAAAABs/h9J5fvRaQsI/s320/viaturas+2.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5460822776828528818" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;  Para o propósito de situar o chamado "policiamento preventivo" nos campos teórico e operacional, inicialmente é importante frisar que se trata ainda de assunto novo, com pouca bibliografia especializada, não proporcional à sua relevância. Ele hoje se revela como dinâmico e precioso recurso do Estado para garantia da ampla “ordem pública”, representada por sua faceta mais comum: a segurança pública, como condição para que se viabilize o desenvolvimento de todas as demais áreas do crescimento humano, na vida em sociedade. &lt;br /&gt;  No Brasil, trata-se do cerne da atividade das instituições policiais-militares que, por sua simples presença ostensiva, em postura neutral ou reativa (em posicionamento territorial estratégico), ou em postura pró-ativa (em intervenções também estratégicas originariamente de prevenção) “previnem” práticas anti-sociais. De fato, esses órgãos estaduais, por definição da Constituição Federal, no parágrafo 5º do seu art. 144, são os responsáveis pelo exercício da &lt;span style="font-weight:bold;"&gt;“polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;  Importante, nesse ponto, separar os conceitos “polícia ostensiva” e “polícia de preservação da ordem pública”, levando em conta que o legislador não pretendeu ser apenas enfático ao atribuir missões constitucionais de tão grande complexidade. Nota-se que foi estendido o espectro de atuação institucional, então definida na lei federal nº 667/69 como simples &lt;em&gt;policiamento ostensivo &lt;/em&gt;(então limitada à fiscalização de polícia), evoluindo para o amplo conceito de &lt;em&gt;polícia ostensiva&lt;/em&gt;, que pressupõe o exercício do poder de polícia &lt;em&gt;lato sensu &lt;/em&gt;na modalidade ostensiva, portanto, preventiva e imediatamente identificável, associado à “preservação da ordem pública”.&lt;br /&gt;  Nota-se que o texto constitucional anterior a 1988 estabelecia como competência das polícias militares a “manutenção da ordem pública”, que traz um sentido de menor amplitude no aspecto de intervenção. Compreende-se que as ações de preservação permitem iniciativas estratégicas de maior alcance, prevenindo-se circunstâncias e situações antes mesmo de se manter um determinado nível ou estado de ordem pública e, ainda, abrange o imediato restabelecimento da ordem, quando turbada.    &lt;br /&gt; De fato, baseado na premissa de que não se produz norma por redundância de terminologias, a preservação da ordem deve significar também a sua restauração, ou seja, o “poder-dever de intervir imediatamente no fato que causa quebra da ordem e restaurá-la pela sua cessação”, como entende a doutrina amplamente difundida e acolhida pelo organismo policial. Nesse sentido, o eminente administrativista e especialista em “poder de polícia”, Álvaro Lazzarini, possui ampla bibliografia a respeito, destacando-se os seus estudos nas seguintes obras publicadas:  Direito administrativo da ordem pública, 2ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1987;  Estudos de direito administrativo,  2ª ed,  São Paulo,  RT, 1999 e Temas de direito administrativo,  São Paulo, RT, 2000.  &lt;br /&gt;  Diante disso, não é aceitável definir simploriamente que, no âmbito estadual, diante da ordem constitucional vigente, uma das polícias trabalha somente com “prevenção” - Polícia Militar -, isto é, apenas tentando evitar a prática delituosa, e outra - Polícia Civil - lida somente da “repressão” ao crime (na verdade, esta atua também na esfera da chamada "prevenção geral" com o esclarecimento dos delitos e de seus autores).&lt;br /&gt;     No caso da Polícia Militar, a sua competência é ampla e supletiva, limitada apenas pela competência específica dos outros órgãos policiais, agindo na esfera administrativa igualmente para coibir práticas irregulares que não chegam a constituir crime, aquelas, em regra, menos graves (nesse sentido, as “infrações” podem ser classificadas como penais ou administrativas). Também, porque a “preservação da ordem pública” engloba a noção tanto de “prevenção”, no sentido de “evitar acontecer”, como de pronta resposta no âmbito da “repressão imediata”, ou seja, o imediato restabelecimento da ordem pública, conforme visto.&lt;br /&gt;             Portanto, conclui-se que as ações policiais-militares, no universo da “preservação da ordem pública” previnem e “reprimem” as condutas ilegais, criminosas ou não, que interferem no equilíbrio da vida em sociedade. Também a Polícia Militar, em postura reativa, quando acionada por solicitante da comunidade ou quando uma equipe se depara com circunstância que exige intervenção do Estado nas relações entre pessoas, constitui o primeiro órgão público a interferir nas situações de conflito e dar o inicial encaminhamento à ocorrência. &lt;br /&gt;Esse primeiro filtro estatal é visível e reconhecível, de imediato, pela apresentação visual uniforme (farda, grafismo de viaturas e fachadas de sedes, todos padronizados) em função da própria natureza de sua ostensividade, que é marca original de sua existência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-9123201047016567658?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/9123201047016567658/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/04/definicao-e-exercicio-de-policiamento.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/9123201047016567658'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/9123201047016567658'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/04/definicao-e-exercicio-de-policiamento.html' title='Definição e exercício de policiamento preventivo'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S8i9YgI6CLI/AAAAAAAAABs/h9J5fvRaQsI/s72-c/viaturas+2.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-354484994995948700</id><published>2010-04-07T07:04:00.003-07:00</published><updated>2011-01-25T12:39:31.492-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='livro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ciências policiais'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Célio'/><title type='text'>Divulgação de livro sobre ciências policiais</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S7yRVW1iKvI/AAAAAAAAABk/-LbP2FDTYxk/s1600/livro_cienciaspoliciais.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 226px; height: 320px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S7yRVW1iKvI/AAAAAAAAABk/-LbP2FDTYxk/s320/livro_cienciaspoliciais.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5457396644559596274" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Major PM Célio Egídio da Silva atua no CAES (Centro de Altos Estudos de Segurança), da Polícia Militar de São Paulo e divulga livro de sua autoria. Trata-se de uma primeira obra no país sobre as Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. &lt;br /&gt;Em seu estudo, apresenta a autonomia das "Ciências Políciais", conceitos e forma de interpretação baseada na trilogia dos Direitos Humanos, Legalidade e Cientificidade” O autor é Mestre e Doutorando em Direito pela PUC-SP e instrutor no CAES. O livro é prefaciado pelo Desembargador Álvaro Lazzarini.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observação: Célio é meu companheiro de Turma (Aspirantes de 1988 na APMBB, Barro Branco, São Paulo). Desejo grande sucesso ao amigo!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-354484994995948700?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/354484994995948700/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/04/divulgacao-de-lancamento-de-livro-sobre.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/354484994995948700'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/354484994995948700'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/04/divulgacao-de-lancamento-de-livro-sobre.html' title='Divulgação de livro sobre ciências policiais'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S7yRVW1iKvI/AAAAAAAAABk/-LbP2FDTYxk/s72-c/livro_cienciaspoliciais.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-2248982182090774769</id><published>2010-03-23T04:51:00.001-07:00</published><updated>2010-03-23T06:27:42.897-07:00</updated><title type='text'>Sobre busca, verificação e apreensão de cartas destinadas ao acusado ou em seu poder</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S6i4VRay7CI/AAAAAAAAABc/UCA7Pfc1bO4/s1600-h/correspondencia.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 240px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S6i4VRay7CI/AAAAAAAAABc/UCA7Pfc1bO4/s320/correspondencia.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5451810024524540962" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Aprofundando os estudos relacionados à busca, atividade de extremo interesse da ação policial, nota-se que, de acordo com a alínea "f", do parágrafo primeiro, do art. 240 do Código de Processo Penal, uma das suas motivações legais compreende a de “apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado, ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”. Portanto, a busca se prestaria também à localização de cartas, objetivando a apreensão de missivas consideradas suspeitas, conjeturada a sua utilidade para o esclarecimento de fatos considerados relevantes na esfera processual.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  No entanto, o Código de Processo Penal em vigor - de 1941 - foi redigido sob a égide da Constituição de 1937, tal como o texto do Código Penal que estabeleceu como crime a conduta de “devassar, indevidamente, o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem” (art. 151). Faz sentido no contexto histórico, desse modo, a descrição do tipo penal que trouxe o advérbio “indevidamente” para excluir alguns casos da responsabilização penal tais como aqueles em que são buscadas e apreendidas cartas nas condições da norma processual em análise. De fato, a Constituição de 1937 também protegia a inviolabilidade da correspondência, ressalvando, todavia, hipóteses excepcionais que seriam regulamentadas mediante lei ordinária posterior (CPP).&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Ocorre que a Constituição de 1988 dispôs no art. 5o, inciso XII, agrupando as inviolabilidades de comunicação, que: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações  telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (Constituição Federal promulgada em 05.10.1988).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Portanto, literalmente, abriu como única exceção a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas e, ainda assim, mediante ordem judicial, no interesse da persecução criminal. Diante dessa nova condição, a maioria dos doutrinadores posicionou-se no sentido de que a Constituição não recepcionou o dispositivo da lei processual em estudo (possibilidade de apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado...) aceitando, não obstante, a possibilidade de mandado judicial como último e extensivo recurso, posto que já aplicável à quebra do sigilo das comunicações telefônicas.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Na dinâmica construção interpretativa, surgiram ainda posições bem fundamentadas que defendem a análise restrita do texto constitucional, baseadas na compreensão de que os direitos e garantias individuais não são absolutos e nem podem se prestar à defesa do próprio delito e de seus praticantes, devendo, por outro lado, a “inviolabilidade” de correspondência ceder espaço ao interesse maior representado pela segurança pública e a correção das decisões do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Nessa linha de raciocínio, seria possível a abertura e eventual apreensão da correspondência de acusados e presos para impedimento da continuidade de prática criminosa, com ou sem mandado judicial. Ao contrário, se a inviolabilidade da correspondência fosse aceita como absoluta, poder-se-ia chegar à insustentável situação dos líderes de grupos criminosos organizados continuarem, mesmo atrás das grades, coordenando as suas atividades mediante uso sistemático de correspondência tal como o faziam até pouco tempo mediante telefones celulares (e em alguns casos, infelizmente, ainda o fazem).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  A solução defendida em relação ao uso de aparelhos celulares é a implantação de dispositivos eletrônicos que impeçam tal comunicação, bloqueando os sinais de transmissão e receptação nos limites dos estabelecimentos prisionais de segurança. Mas, e o que fazer com a carta do preso?  A tese da violabilidade da correspondência dirigida ao réu preso, ou por ele encaminhada a outrem, vem ganhando defensores de grande respeitabilidade.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;       Justifica sua posição, nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci: "Segundo pensamos, nenhum direito ou garantia fundamental é absoluto. Fosse assim e haveríamos de impedir, terminantemente, que o diretor de um presídio violasse a correspondência dirigida a um preso, ainda que se tratasse de ardiloso plano de fuga, pois a ‘inviolabilidade de correspondência’ seria taxativa e não comportaria exceção alguma na Constituição Federal. Nem mesmo poderia devassar a correspondência para saber se, no seu interior, há drogas, o que se configura um despropósito.  ... E mais, mesmo que se tivesse seríssimas suspeitas de que determinada  carta, recebida por pessoa acusada de crime, contivesse a solução para a apuração da autoria do delito, podendo até inocentar terceiros, não se poderia, ainda que com mandado judicial, devassar o seu conteúdo. Cremos injustificável tal postura, pois até o direito à vida – principal bem jurídico protegido do ser humano – comporta violação, garantida em lei ordinária (como o aborto, fruto da gestação produzida por estupro ou a morte do agressor na legítima defesa, entre outros exemplos)" (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo : RT, 2002. p. 455).   &lt;br /&gt; &lt;br /&gt; Sobre a previsão do inciso XII, do art. 5o, da Constituição Federal (“inviolabilidade de correspondência”), registrou sua interpretação Alexandre de Moraes, igualmente defendendo a inexistência de uma garantia absoluta: "A interpretação do presente inciso deve ser feita de modo a entender que a lei ou a decisão judicial poderão, excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidades da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possam servir de incentivo à prática de atividades ilícitas" (Direitos  humanos  fundamentais  –  teoria geral, comentários aos arts. 1o  a  5o da Constituição da República Federativa do Brasil  –  doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo : Atlas, 1998. Temas Jurídicos, v. 3. p. 145).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  No caso concreto, podem ser destacadas algumas situações ilustrativas. Ocorreu em julho de 2002, conforme publicado no diário “Jornal da Tarde”, página 01, do Caderno “Polícia”, que um dos líderes da facção criminosa denominada “PCC”, José Márcio Felício, vulgo “Geleião”, submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em isolamento, encaminhou por meio de seu advogado cartas escritas no presídio ao Governador do Estado, com cópias para o Secretário-adjunto da Administração Penitenciária, para o Coordenador dos Presídios da Região Oeste do Estado e para os órgãos de imprensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Com propósito de chamar a atenção da opinião pública e colocando-se em evidência para afrontar o sistema, em uma das cartas o preso chamou o Governador de “mentiroso e ladrão”, contestando a informação de que haviam sido gastos R$ 8 milhões para a construção de um presídio de segurança máxima (o mesmo em que se encontrava preso). Apresentando a existência de posições de eminentes juristas favoráveis à quebra do sigilo postal, em casos de necessidade pelo aspecto da segurança pública, em seguida o autor da matéria destacou mais um argumento respeitável: "Ninguém tem um direito absoluto. É possível reter a correspondência e encaminhá-la ao juiz-corregedor’, explica o juiz aposentado Luiz Flávio Gomes ... Na opinião do jurista, apenas o fato de Geleião estar em um presídio construído para abrigar chefes de facções criminosas, homens considerados perigosos, é motivo suficiente para o exame da correspondência. ‘E não há necessidade de ordem judicial para uma carta ser interceptada e examinada’, afirma Gomes. ‘A Constituição exige ordem do juiz apenas para a quebra do sigilo telefônico'" (Diário “Jornal da Tarde”, São Paulo, de 23.07.2002, página 01, do Caderno “Polícia”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;   Sagaz, o raciocínio apresentado inverte a concepção original do dispositivo da Constituição que indiscutivelmente deu mais valor ao sigilo da correspondência, sendo extremamente interessante do ponto de vista interpretativo; ora, a verdade é que o inciso XII, do art. 5o, exige a ordem judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, apenas, não ressalvando hipótese semelhante para a correspondência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Finalmente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (HC 70.814-SP, 1a T., rel. Celso de Mello, 01.03.1994, v. u, DJ 24.06.1994, RT 709/418) que cartas de presidiários podem ser violadas pela administração penitenciária, desde que respeitado o que dispõe o art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), vez que o sigilo da correspondência não pode prestar à salvaguarda de práticas criminosas. O art. 41 da mencionada Lei trata dos direitos do preso e, especificamente o seu inciso XV estabelece que é permitido ao preso: “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”. Já o parágrafo único estabelece que alguns dos direitos, dentre eles o do inciso XV, “poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Portanto, em que pesem as respeitáveis considerações dos eméritos juristas que defendem a não aplicabilidade do dispositivo em estudo (art. 240, parágrafo primeiro, alínea f), em face do texto da Constituição Federal, compartilhamos a opinião de que não existem direitos e garantias absolutas, inclusive a da inviolabilidade de correspondência, especialmente no caso dos presos. Como ensina José Joaquim Gomes Canotilho: "A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis, com a conseqüente destruição da tendencial unidade axiológico-normativa da lei fundamental. Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade de aceitar que os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma ‘lógica do tudo ou nada’, antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu ‘peso’ e as circunstâncias do caso” (Direito Constitucional. Coimbra : Almedina, 1995. p. 190).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Certo é que, se nada for encontrado que enseje a apreensão da missiva, deverá esta ser devolvida ao destinatário, preservando-se ao máximo a intimidade daquele que teve violada a sua correspondência. Ainda que alguma informação de ordem estritamente pessoal tenha sido revelada a quem obteve o acesso por dever de ofício, o assunto permanecerá preservado de qualquer divulgação, sob pena de evidente responsabilização do agente.&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Não se trata propriamente de confrontar os bens jurídicos tutelados para a verificação de qual deles é mais importante - a intimidade, o sigilo das correspondências e da vida privada, a segurança pública e também o interesse de punir criminosos - mas, sim, de buscar a harmonização entre os princípios, direitos e garantias constitucionalmente estabelecidos de forma que um direito não seja sobreposto a outro, vez que não existe hierarquia entre eles na circunstância inegável de que todos têm sua origem na Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-2248982182090774769?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/2248982182090774769/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/03/sobre-busca-verificacao-e-apreensao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2248982182090774769'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2248982182090774769'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/03/sobre-busca-verificacao-e-apreensao-de.html' title='Sobre busca, verificação e apreensão de cartas destinadas ao acusado ou em seu poder'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S6i4VRay7CI/AAAAAAAAABc/UCA7Pfc1bO4/s72-c/correspondencia.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-2779567651859183948</id><published>2010-02-06T12:19:00.000-08:00</published><updated>2010-02-06T12:23:34.808-08:00</updated><title type='text'>É a Força Pública!</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S23PId6C5EI/AAAAAAAAABU/-CXq02Eo1Q0/s1600-h/For%C3%A7a++P%C3%BAblica.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 230px; height: 320px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S23PId6C5EI/AAAAAAAAABU/-CXq02Eo1Q0/s320/For%C3%A7a++P%C3%BAblica.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5435228069680047170" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Aplaudimos de pé a Proposta de Emenda Constitucional enviada em 03Fev10 à Assembléia Legislativa de São Paulo, com base em estudos do Estado-Maior da PMESP e que altera o nome da Instituição para “Força Pública do Estado de São Paulo”. E de fato, do seu famoso hino composto pelo poeta paulista Guilherme de Almeida, o trecho cantado com maior ímpeto em nossas comemorações sempre foi “(...) Seus passos deixam fundo na terra rastro e raízes, É a Força Pública!”. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É claro que nos afeiçoamos à expressão “Polícia Militar” que nos solidariza aos irmãos policiais-militares de outros Estados da Federação, mas justamente uma federação é a uma aliança de Estados diferentes que se unem para construírem uma grande nação. E a Constituição Federal do Brasil resguarda grande autonomia político-administrativa para seus Estados, incluindo mesmo o cultivo de símbolos próprios, como expressa seu artigo treze. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o sentimento paulista merece e precisa de símbolos que lhe espelhem e representem especificamente a grandeza de São Paulo. Enganam-se os que pensam estreitamente e dizem que vamos desperdiçar tinta e adesivos e que estamos tratando de meras palavras ao vento, pois sabemos que os símbolos são capazes de inspirar, reunir e concentrar grandes esforços humanos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De fato, sangue, suor e lágrimas só podem ter algum sentido se pagos por altíssimos valores humanos. Mas como não nos contentamos em saber quais são estes valores, precisamos traduzi-los para nossos olhos em imagens brilhantes e vibrá-los para nossos ouvidos em palavras insubstituíveis! Enganam-se os que pensam que as palavras são iguais. Elas se hierarquizam em graus diferentes em relação a nossa felicidade. Algumas valem latão outras valem ouro; algumas nos cortam com uma repentina tristeza, outras iluminam nossos olhos já nas primeiras sílabas que ouvimos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é exatamente o caso da expressão Força Pública. Quando a ouvimos vibrada, uma multidão de significados elevados como se materializam! Lembramos de imediato que é a tradução direta e fiel da Force Publique prevista pelo artigo 12 da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” feita pela Assembléia Constituinte francesa de 1789. Lembramos que esta Declaração é a mãe de todas as atuais democracias do mundo e que fez renascer no século XVIII a igualdade de direitos inventada e defendida com armas pelos cidadãos de Atenas e duramente conquistada pela República Romana. Lembramos que com a Force Publique nos livramos das guarnições dos reis que encarceravam sem julgamento; que com a Force Publique a polícia passou a ser constituída pelo povo e para servir ao povo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando ouvimos Força Pública! ecoa ainda em nossos ouvidos outra palavra importante e que dá garantias aos nossos direitos e tornam doces nossos deveres: a palavra República! Palavra cujo real significado participativo vem sendo conquistado lentamente no nosso jovem Brasil desde 1889. Palavra que diz respeito a um número crescente de irmãos brasileiros que, com melhor ensino, são incluídos e podem integrar responsavelmente a vida política de seu país. República que tem sua alma na Constituição. Pois é nas suas cláusulas pétreas e em cada uma de suas linhas preciosas que temos a garantia de continuidade da paz, da confiança e do desenvolvimento do país que queremos para nós e nossos descendentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E não nos escapa que foi em defesa desta Constituição que em um Nove de Julho o povo de São Paulo e sua Força Pública se levantaram e pegaram em armas em 1932. Esta é a maior data cívica para os paulistas. Não há lembrança de outra data que nos una tão fortemente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, quando ouvimos a expressão Força Pública, somos remetidos de imediato à Force Publique, à “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, à reconquista da Democracia, à nossa filiação ao melhor da Grécia e de Roma, à palavra República, à defesa da Constituição e ao seu máximo valor na garantia de nossos direitos e deveres que são o espelho mesmo de nossa dignidade pessoal. Corrente de associações que se torna cada vez mais visível quanto mais conhecemos e refletimos sobre a história de vida de nossos pais e mães, de seus antepassados, de nosso povo, a história do Estado de São Paulo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De outro ponto de vista, vemos que ao mesmo tempo em que a globalização padroniza procedimentos para a produção e oferta de serviços, torna semelhantes as técnicas empregadas, universaliza as melhores práticas e conceitos, esta globalização está longe de tornar o mundo homogêneo e indistinto, como previam alguns sociólogos e historiadores. Em grandes federações como a União Européia e os Estados Unidos da América, já se observa que os homens guardam seu ambiente de origem como uma referência permanente e têm sede de identidade. O mundo da política multiplica acordos internacionais e amplia as responsabilidades das administrações locais. O mundo dos negócios já conhece o quanto a denominação de origem controlada agrega valor aos produtos. A internet depois de criar um igual e infinito espaço virtual precisa agora desesperadamente de conteúdos que só ambientes humanos diferentes e limitados criam. O futuro é também do particular, original e local. A identidade de São Paulo e sua gente será e terá cada vez mais valor neste novo mundo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Então podemos nos congratular, pois a partir desta visão de futuro e daquele olhar para o passado se revela afinal perfeita a opção pelo nome Força Pública para a polícia ostensiva e preventiva que protege e serve a cidadã, o cidadão e seus filhos, em cada rua, estrada, praia, rio e floresta do Estado de São Paulo. Isto porque, afinal, temos algum controle sobre o presente e o futuro, mas não mudamos nosso passado. E naturalmente preferimos buscar no passado o que há de melhor para inspirar nosso futuro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Autor: Sílvio Lúcio Franco Nassaro. Major da Policia Militar do Estado de São Paulo, graduado em Filosofia, Mestre e doutorando em Ética e Filosofia Política pela USP. Foi bolsista da Capes na França. É o atual Subcomandante do 24º BPM/I.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-2779567651859183948?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/2779567651859183948/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/02/e-forca-publica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2779567651859183948'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2779567651859183948'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/02/e-forca-publica.html' title='É a Força Pública!'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S23PId6C5EI/AAAAAAAAABU/-CXq02Eo1Q0/s72-c/For%C3%A7a++P%C3%BAblica.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-6993864723350754172</id><published>2010-01-28T09:00:00.000-08:00</published><updated>2010-01-28T09:22:03.665-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Franco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='transporte'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='descaminho'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='contrabando'/><title type='text'>O transporte de objetos variados de contrabando e de descaminho em veículo automotor</title><content type='html'>&lt;a href="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S2HCynZpQPI/AAAAAAAAABM/cBU4vchyO4M/s1600-h/Contrabando+e+descaminho.JPG"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 231px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S2HCynZpQPI/AAAAAAAAABM/cBU4vchyO4M/s320/Contrabando+e+descaminho.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5431836800411320562" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;O art. 334 do Código Penal, Decreto-Lei n.º 2.848/40, prevê o crime de contrabando ou descaminho nos seguintes termos: Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Apesar de se encontrarem as duas condutas descritas conjuntamente no mesmo artigo, impondo-se a mesma pena, há diferença técnica entre o contrabando (a primeira) e de descaminho (a segunda), pois possuem elementos normativos diversos, como reconhece a doutrina, mesmo levando em conta que o uso da disjuntiva “ou” tornariam equivalentes as ações delituosas. &lt;br /&gt;    Diferenciando as modalidades, ensina Julio Fabbrini Mirabete: &lt;br /&gt;    "A primeira parte do art. 334, caput, refere-se ao contrabando, ou seja, à conduta de importar ou exportar mercadoria proibida. Importar significa trazer para o país e exportar é tirar dele qualquer mercadoria, pouco relevando se o faça através de alfândega ou fora dela. Nessa primeira modalidade é necessário que o objeto material seja mercadoria proibida, que inclui não só a que o é em si mesma (proibição absoluta), como a que o é apenas em determinadas circunstâncias (proibição relativa). (...) Na segunda parte do caput do art. 334, a lei refere-se ao descaminho, em que o crime se configura pela fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida (Manual de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1995, 3.v., p. 368)”. &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;  Quanto aos sujeitos, importa notar que é comum a associação de várias pessoas para a sua prática, o que traz como consequência a caracterização do crime de formação de quadrilha ou bando, em concurso material com o respectivo delito do art. 334. De fato, o art. 288, do Código Penal prevê a conduta de: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos". &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Havendo participação de funcionário público na ação criminosa, este poderá responder pelo crime do art. 318, também do Código Penal, no caso de: "Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho". Para essa hipótese, há previsão de pena de reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa, como prevê o referido artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; A atuação policial tem reprimido o transporte de objetos de contrabando ou descaminho em veículos automotores, especialmente nas abordagens realizadas em bloqueios nas rodovias e acessos às áreas urbanas, destacando-se as apreensões de equipamentos de informática e eletro-eletrônicos em geral, além de cigarros e bebidas trazidos ilegalmente do exterior, especialmente do Paraguai. Destaca-se que, conforme Decreto-lei n.º 399/68, constitui contrabando a importação de fumo estrangeiro. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  Quem transporta tais produtos, nessa condição, está sujeito à prisão e apreensão dos objetos transportados, em qualquer momento do seu deslocamento. A origem ilegal do material vincula o responsável ao contrabando (importar ou exportar mercadoria proibido) e a falta de documentos de importação, se não proibida a mercadoria, vinculam-no ao descaminho (iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Major PM Coordenador Operacional do 32º BPM/I, Assis/SP.&lt;br /&gt;(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-6993864723350754172?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/6993864723350754172/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/01/o-transporte-de-objetos-variados-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6993864723350754172'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/6993864723350754172'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/01/o-transporte-de-objetos-variados-de.html' title='O transporte de objetos variados de contrabando e de descaminho em veículo automotor'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S2HCynZpQPI/AAAAAAAAABM/cBU4vchyO4M/s72-c/Contrabando+e+descaminho.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-9070704477766227506</id><published>2010-01-20T08:56:00.000-08:00</published><updated>2010-01-28T09:23:38.910-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Assis'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Franco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='armas de fogo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='acessórios'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='munição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='armas'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='transporte'/><title type='text'>O transporte ilícito de armas de fogo, acessórios e munições em veículos automotores</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S1c4HRiL8YI/AAAAAAAAABE/AhsREZtnOJM/s1600-h/apreensao3150110.bmp"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 300px; height: 200px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S1c4HRiL8YI/AAAAAAAAABE/AhsREZtnOJM/s320/apreensao3150110.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5428869573435453826" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida com “Lei do Desarmamento”, dispôs sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo, acessório e munição, e também sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, definindo crimes correlatos.&lt;br /&gt;  Dentre as infrações penais previstas no Capítulo IV (Dos Crimes e das Penas), dos art. 12 a 21, três apresentam o verbo “transportar” junto às outras condutas relacionadas respectivamente em cada tipo, tratando-se de crimes de ação múltipla. São eles: art. 14, “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”; art. 16, “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito” e art. 17, “comércio ilegal de arma de fogo”. Portanto, qualquer dessas infrações penais pode ser perpetrada mediante o uso de veículo automotor.&lt;br /&gt;  No caso do art. 14, o autor pode tanto “portar”, como “transportar” a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o que importa é exatamente a finalidade dessa conduta que, diversamente do propósito de comércio, limita-se à manutenção do objeto de ilícito em uma relação de proximidade.&lt;br /&gt; Entende-se por acessório tudo o que pode acompanhar o objeto principal, que é a arma, para a realização do disparo, a exemplo de mira acoplável, silenciador, carregadores sobressalentes etc. Munição é o cartucho íntegro, que pode ser usado para alimentar arma de fogo.&lt;br /&gt;     O porte de arma é constatado normalmente nas buscas pessoais e corresponde à situação de se ter arma (acessório e munição da mesma forma) ao alcance das mãos, sem a necessidade de que ela se apresente ostensiva ou que seja exibida pelo portador. Aliás, quando portada, quase sempre a arma é ocultada, seja em razão de que se encontra em situação irregular com relação ao registro e/ou autorização de porte, seja porque não é conveniente à sua exibição em local público. Já o transporte, previsto também no caput do mesmo crime do art. 14 (“porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”), corresponde à estrita locomoção do objeto de um local para outro e, também, depende de autorização, além do registro, evidentemente. No caso de transporte de arma, a conduta normalmente é detectada durante busca veicular que, tecnicamente, corresponde à extensão de uma busca pessoal.&lt;br /&gt;  Em termos práticos, se o objeto de ilícito (arma, acessório ou munição) estiver guardado em uma bolsa no bagageiro fechado de um veículo, inclusive de um ônibus, tem-se a conduta de transportar. Quando na cintura do condutor ou do passageiro, ou de outro modo junto ao seu corpo, ou em bagagem de mão ao seu alcance imediato, caracterizar-se-á o porte. Acentua-se que o texto legal tornou irrelevante a circunstância de a arma não se encontrar pronta para o uso durante o porte ou o transporte ilegal, ou seja, é indiferente se ela estava ou não municiada, alimentada e carregada. &lt;br /&gt;  A pena é de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, e importa notar que, conforme parágrafo único, do art. 14, o crime é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.&lt;br /&gt;  A mesma interpretação das condutas quanto ao porte e ao transporte é aplicada quando se trata de arma, acessório ou munição “de uso proibido ou restrito”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme art. 16, com pena maior, qual seja, reclusão de três a seis anos, e multa. Nessa mesma pena grave, incorre quem porta ou transporta arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja a arma de uso proibido, restrito, ou não, conforme inciso IV do mesmo artigo.&lt;br /&gt;  No caso específico de ônibus rodoviário, que também são fiscalizados em abordagens policiais, nota-se que o porte ilegal de arma de fogo praticado por passageiros não é conduta incomum. O diário “Jornal de Assis” publicou matéria em 23 de abril de 2008, pág 11, noticiando a prisão de uma mulher por porte de arma, com o seguinte histórico: “Uma artista plástica de 67 anos de idade, que mora em Salvador, na Bahia, recebeu voz de prisão por policiais militares rodoviários de Assis e posteriormente foi levada à cadeia pública de Lútecia, ao ser flagrada na posse de uma pistola e duas caixas com munições, dentro de um ônibus que foi fiscalizado às 3h15 do último sábado, no km 445 da Rodovia Raposo Tavares. Embaixo do acento nº 15 do coletivo que transportava 11 passageiros, com itinerário Assunção (Paraguai) x Salvador (BA), os policias localizaram um pacote, no qual havia uma pistola marca Cobra, calibre 380, uma caixa com 43 cartuchos de calibre 380, marca CCI, outra com 50 munições de calibre 38, um coldre axial de cor preta e um carregador apropriado para a pistola. A passageira admitiu que o pacote lhe pertencia e recebeu voz de prisão. Tentou se justificar dizendo que um desconhecido pediu para fazer a entrega da arma em uma rodoviária, mas disse não saber quem seria esta pessoa. ‘Alguém iria chegar em mim e pegar o pacote. Eu fiz isso porque gosto de ajudar as pessoas; não sabia que estava cometendo uma ilegalidade’, alegou”. &lt;br /&gt;  Por outro lado, o transporte de mais de uma unidade, acessórios ou quantidade expressiva de munição, que em tese pode configurar o tráfico ilícito, ou melhor, “comércio ilegal” nos termos do art. 17 da mesma lei, depende da verificação da finalidade e constitui situação rara pelo histórico de apreensões recentes, o que significa que o transporte vem sendo realizado em maior escala por meios diversos do ônibus rodoviário, em que a dissimulação do material - que é compacto e pesado - seja viabilizada. Apesar de raros, existem registros de prisões de indivíduos por tráfico ilegal de armas, inclusive internacional, em ônibus rodoviário (normalmente de fretamento), como aconteceu recentemente em Araçatuba (01/09/08), de acordo com os seguintes termos do histórico da mensagem nº. 2BPRv-2121/241/08: “Durante fiscalização de combate ao narcotráfico e demais ilícitos penais, os integrantes da Equipe TOR abordaram o ônibus da Empresa São Luiz, Scania Marcopolo Paradiso, cor branca,  ano 2008, placas HSI-0593 Três Lagoas/MS, que fazia o itinerário de Ponta Porã/MS à Araçatuba/SP, conduzido por Edigard Tadeu de Souza RG 29.661.868 SSP/SP, que transportava 07 (sete) passageiros e durante revista minuciosa, foi localizada, dentro de uma mochila de nylon de cor preta  sob as pernas, ocultada por um cobertor, com o passageiro da poltrona 21, as mercadorias descritas no item 6 (01 Pistola Taurus 9 mm sem marca, modelo PT99 AF Parabellum; 02 carregadores de pistola 9mm, cap 15 cartuchos cada; 01 coldre de couro preto; 01 lançador de granadas sem marca e sem nº; 01 sub-metralhadora 9 mm sem marca de fabricação, Nore Americana; 02 carregadores de sub-metralhadora 9mm com capacidade para 40 cartuchos cada; 04 granadas M433 (40 mm); 13 granadas de mão M-09 A1, marca CEV; 03 granadas de mão marca DIM-ARGES; 02 granadas de mão modelo M14 marca CEV; 01 granada de mão modelo de procedência estrangeira FMR2MODO e 50 cartuchos marca aguila calibre .25). O indiciado alegou que adquiriu as mercadorias no Paraguai e seguia com destino à cidade do Rio de Janeiro/RJ para entregá-las à integrantes de uma facção criminosa no bairro da Penha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante e encaminhado o infrator e mercadorias à Sede da Polícia Federal em Araçatuba/SP, onde foi lavrado o APFD por tráfico de armas internacional.”   &lt;br /&gt; Por fim, para o comércio ilegal (art. 17), a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. No caso de tráfico internacional, a conduta é prevista no art. 18, com essa mesma pena, nos seguintes termos: “Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Major PM Coordenador Operacional do 32º BPM/I, Assis/SP.&lt;br /&gt;(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-9070704477766227506?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/9070704477766227506/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/01/sobre-o-transporte-ilicito-de-armas-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/9070704477766227506'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/9070704477766227506'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2010/01/sobre-o-transporte-ilicito-de-armas-de.html' title='O transporte ilícito de armas de fogo, acessórios e munições em veículos automotores'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/S1c4HRiL8YI/AAAAAAAAABE/AhsREZtnOJM/s72-c/apreensao3150110.bmp' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-7918415598167232659</id><published>2009-12-30T16:53:00.000-08:00</published><updated>2010-01-28T09:24:46.460-08:00</updated><title type='text'>O transporte de drogas em ônibus rodoviário</title><content type='html'>&lt;a href="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Szv4bYRPHTI/AAAAAAAAAA8/01Tol6POo-8/s1600-h/P2130032.JPG"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 240px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Szv4bYRPHTI/AAAAAAAAAA8/01Tol6POo-8/s320/P2130032.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5421199725725424946" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;   Dentre os objetos ilícitos transportados com certa frequência em ônibus rodoviário pode-se afirmar que se sobressaem as drogas, em razão do grande volume apreendido como consequência da ação policial. &lt;br /&gt;  Em comum, os crimes relacionados ao transporte são classificados pela doutrina penal como “permanentes”, no que se refere ao período consumativo, diferentemente do crime instantâneo que se consuma num só instante, a exemplo do homicídio, como define Paulo José da Costa Júnior: “Crime permanente é um crime único, em que a conduta e o evento se protraem no tempo. Há um período consumativo, composto de vários momentos consumativos. A lesão ao bem jurídico é contínua, não se interrompe jamais” (Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 1.v. p. 7).    &lt;br /&gt;   E o reconhecimento do constante estado de consumação é importante, pois, na configuração do transporte ilícito, dele decorre que poderá haver prisão em flagrante delito do autor, durante todo o tempo em que durar o seu completo deslocamento até o ponto de entrega. Portanto, o órgão policial competente tem na busca em ônibus rodoviário uma oportunidade ímpar para reprimir atividades criminosas relativamente comuns, surpreendendo o infrator em flagrância delituosa, quando da localização do objeto sob sua responsabilidade, em qualquer momento do transporte. &lt;br /&gt;  Posto isto, convém analisar a legislação pertinente e os modos de ação criminosa comuns (“modus operandi”) relacionadas ao tráfico de drogas mediante uso de ônibus rodoviário.&lt;br /&gt;  A Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Antidrogas”, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo infrações penais correlatas. &lt;br /&gt; A “substância entorpecente” referida na legislação anterior (Lei Federal 6.368/76, revogada), passou a ser identificada simplesmente como “droga”, cuja definição foi dada pelo parágrafo único do art. 1º, da Lei 11.343/06: “consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. &lt;br /&gt;  Já o art. 2º da nova lei tratou da proibição das drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvando a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o estabelecido na Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.&lt;br /&gt;  Dessa forma, a lei apresenta normas penais em branco, eis que dependem de documentos externos para a qualificação, em primeiro momento, de quais são as substâncias reconhecidas como droga - proibida como regra - e, em segundo momento, da existência ou não de autorização legal ou regulamentação para o seu uso. O documento a que se refere o art. 1º (“listas atualizadas periodicamente”) consiste ainda na Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, do Ministério da Saúde, atualizada por outras sucessivas portarias do mesmo órgão. &lt;br /&gt; Apesar de ser empregado na linguagem comum apenas o vocábulo “tráfico”, como sinônimo de “negócio proibido”, acertou o legislador quando tratou dos crimes relacionados ao “tráfico ilícito”, eis que “tráfico”, isoladamente, significa “comércio, negócio” (MICHAELIS, Moderno dicionário da língua portuguesa, 2008). Então, o negócio proibido, ou uma ação relacionada a esse negócio, constitui tráfico ilícito. De fato, pode existir “tráfico lícito de drogas”, a exemplo de transporte autorizado de droga de uso controlado, mediante licença prévia, pois, conforme art. 31, da lei nº 11.343/06: “É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais” (grifo nosso)&lt;br /&gt; Quanto às infrações penais, nota-se que a lei estabeleceu tratamento extremamente diferenciado para o usuário dependente de droga, que não está sujeito à pena de privação de liberdade (art. 28, relacionado ao porte), em relação ao traficante (art. 33), que se tornou alvo de pesadas penalidades. A “pena” para quem porta drogas é de: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28); já a pena para o traficante é de: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ainda, o art. 44 coloca sérias restrições ao traficante, quando prevê que os crimes do art. 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. &lt;br /&gt;  Em ambos os tipos - de ação múltipla - foram incluídas as condutas de “transportar” e de “trazer consigo”. O que distingue o porte do tráfico ilícito é a finalidade, descrita pelo respectivo elemento normativo, ou seja, se a droga é destinada para consumo próprio do agente, ou para fornecimento a outrem. Em qualquer caso, o dolo é essencial, pois não foram previstas modalidades culposas nas infrações penais estabelecidas.&lt;br /&gt;  De acordo com o parágrafo 1º, do art. 33, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal: “... o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Esse texto não existia na lei anterior (6.368/76) e o legislador estabeleceu critérios subjetivos na análise da conduta do agente, para se reconhecer a destinação da droga como sendo para uso pessoal, ou para uso de terceiros.&lt;br /&gt;   Na situação de droga localizada em ônibus rodoviário, poderá a conduta do agente ser interpretada como “transportar” ou “trazer consigo”, para “uso próprio” (porte de usuário), ou para destinação a terceiros (tráfico ilícito), dependendo das circunstâncias do caso concreto. Quando o agente traz a droga junto ao seu corpo (por exemplo, nos bolsos), ou em bagagem de mão guardada em baixo de sua poltrona ou no porta-embrulho do ônibus, na direção do seu assento, em pequena quantidade, entendida como tal o suficiente para seu próprio uso, tem-se a convicção de que o agente “trouxe consigo” droga para consumo pessoal.&lt;br /&gt;   Nota-se, todavia, que a pequena quantidade de droga encontrada não é fator que impede a prisão em flagrante com base no art. 33, conforme julgado: “A pequena quantidade de droga apreendida por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico” (STJ: HC 44119/BA).&lt;br /&gt;   Quando a droga é encontrada no bagageiro (lado externo do ônibus), a conduta é, sem dúvida, a de “transportar”, faltando verificar a finalidade. No caso de localização de droga em volume além do que seria razoável para uso particular do agente, restará interpretação de que se configurou o tráfico ilícito (art. 33). Da mesma forma, aquele que transporta em uma bagagem de mão, no porta-embrulho do ônibus, ao lado ou embaixo da poltrona, volume considerável de droga pelo mesmo critério, estará incurso na conduta de tráfico ilícito.&lt;br /&gt;  Ainda relacionado ao transporte, o art. 34 traz o crime que trata, dentre outras situações, da desautorizada movimentação de equipamentos e materiais destinados ao preparo da droga. Quanto às substâncias eventualmente transportadas, Miguel Elias Daffara apresenta conceitos de grande valor para a ação policial e os seus decorrentes e necessários registros (Nova Lei de Drogas e Atuação do Policial Militar no Policiamento Preventivo. Revista A Força Policial, nº. 56, 2007, p. 78), conforme segue:&lt;br /&gt;Matéria-prima é a substância principal da qual se extrai a droga; insumo é o elemento que, apesar de não ter a aptidão de dele se extrair a droga, é utilizado para produzi-la, ficando agregado a ela, vg: bicarbonato de sódio empregado na produção do crack, a partir da matéria prima cocaína; produto químico é a substância utilizada na produção da droga, sem agregar à matéria-prima (por exemplo, acetona no refino da cocaína). Tais substâncias, por si só, podem não ser ilícitas; por isso o policial terá que indicar provas de forma a demonstrar no caso concreto se a finalidade era a produção de drogas.&lt;br /&gt;     Ainda no que toca ao transporte de drogas em ônibus rodoviário, constata-se que os traficantes de maior capacidade têm contratado indivíduos que se arriscam em levar em suas bagagens quantidades de 20 a 60 Kg de drogas por viagem, em ônibus de linha regular com destino aos grandes centros consumidores como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e outros. São conhecidos como “mulas” e recebem mínimas informações a respeito da origem e do destino da droga, de modo que o risco é assumido de forma pessoal, em troca de um pagamento que gira em torno de R$ 500,00, recebidos no ato de entrega, no ponto final. Esses ônibus são provenientes de regiões onde há grande oferta de droga e, por vezes, o “traficante intermediário” - que assume o contrato de risco com passagens pagas - viaja em ônibus fora do eixo principal do itinerário para despistar a fiscalização, realizando baldeações.&lt;br /&gt;  A maior parte da droga apreendida em ônibus é constituída de tabletes de maconha prensada (“Cannabis Sativa”) pesando 500 g ou 1 Kg cada uma, envoltos em papel celofane transparente ou colorido, acondicionados em bolsas de viagem ou camufladas nas mais diversas formas que a criatividade humana pode idealizar. E, também, há registros de transporte expressivo de haxixe, cocaína em pasta ou refinada (em pó), crack e frascos de lança-perfume, dentre outras substâncias ou produtos qualificados como droga. “Cloreto de etila” é a substância proibida no Brasil conforme Portaria SVS/MS 344/98 e encontrada no lança-perfume, em frascos que vêm normalmente da Argentina, via Foz do Iguaçu, transportados em veículos particulares ou em ônibus de linha regular ou fretado; e, também, a Lei nº 5.062, de 04/07/66 proíbe a fabricação, comércio e uso do lança-perfume em todo o território nacional, nos seus art. 1º e 2º.&lt;br /&gt;  A título de ilustração dos transportes de drogas interceptados, aconteceu em 29 de janeiro de 2008 a ocorrência com apreensão de droga, publicada no site www.assisnoticia.com.br em 01/02/08, com o seguinte relato: “Um jovem de 27 anos, morador em Ibia (MG), foi preso por volta das 2h30, na Rodovia Raposo Tavares, Km 445, em frente à Base Operacional de Policiamento Rodoviário de Assis, transportando maconha em um ônibus de passageiros que seguia para São Paulo, vindo de Foz do Iguaçu. A apreensão mostrou a criatividade dos chamados “mulas” (pessoas que transportam entorpecentes): a droga estava dentro de rolos de madeira, envoltos por tecido, somando 19,5 Kg de maconha e 500g de crack. Durante a revista, os policiais militares rodoviários encontraram uma grande mala com os rolos de tecido e, suspeitando da carga, resolveram rasgar o tecido e encontraram a droga escondida (matéria publicada no site www.assisnoticia.com.br).&lt;br /&gt;Em outra ocorrência, no dia 18/03/2008, policiais militares rodoviários da 4ª Cia do 2º BPRv, ao revistarem na rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), em Penápolis, o bagageiro de um ônibus que fazia o itinerário do município gaúcho de Cruz Alta a Barreiras, na Bahia, encontraram maconha escondida dentro de 06 cestas de páscoa, cuidadosamente embrulhadas, contendo mais de 6 kg de droga em cada uma. O passageiro responsável era um morador de Brasília, de 24 anos, jardineiro, que foi preso em flagrante e disse à polícia que ganharia R$ 500,00 para buscar a droga em Foz do Iguaçu e levá-la até Brasília, onde receberia o dinheiro pelo transporte (matéria divulgada em http://noticias.uol.com.br/ultnot/agencia/2008/03/19/ult4469u21475).&lt;br /&gt;Com tal estratégia de deslocamento do produto ilícito até o local de consumo, o produtor e o grande distribuidor pulverizam as ações de transporte e, assim, diminuem o risco de perdas em decorrência de eventuais apreensões, além de transferirem o risco de prisão ao intermediário contratado. Independente disso, a prisão do traficante intermediário na fase do transporte quebra o fluxo do tráfico e, portanto, representa uma intervenção policial eficiente, com resultado imediato na repressão a essa modalidade de crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Major PM Coordenador Operacional do 32º BPM/I, Assis/SP.&lt;br /&gt;(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-7918415598167232659?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/7918415598167232659/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/sobre-o-transporte-de-drogas-em-onibus.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7918415598167232659'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7918415598167232659'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/sobre-o-transporte-de-drogas-em-onibus.html' title='O transporte de drogas em ônibus rodoviário'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Szv4bYRPHTI/AAAAAAAAAA8/01Tol6POo-8/s72-c/P2130032.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-4283242097021233463</id><published>2009-12-21T06:15:00.000-08:00</published><updated>2009-12-21T06:23:59.723-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Natal; Franco; Nassaro; Polícia Militar'/><title type='text'>Bom Natal, com a Polícia Militar!</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Sy-D1aMeN_I/AAAAAAAAAA0/2cUlStx4WUQ/s1600-h/Natal.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 240px; height: 320px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Sy-D1aMeN_I/AAAAAAAAAA0/2cUlStx4WUQ/s320/Natal.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5417693830337935346" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Época de Natal é ocasião de manifestações de solidariedade notadas em vários segmentos da sociedade. A Polícia Militar também vive intensamente esse momento de significado universal, com a esperança de que o sentimento de preocupação para com o próximo avance para além dos dias que antecedem o aniversário de Jesus Cristo e se perpetue no ano vindouro. &lt;br /&gt;   Sim, porque solidariedade deve ser mais que um sentimento nobre exibido em ações ocasionais; trata-se de um modo de agir perseverante, dirigido ao bem estar do próximo, pela responsabilidade de se viver em sociedade, lastreado na consciência de que ninguém pode ser feliz sozinho. E o policial militar em serviço, como instrumento do Estado na busca do bem comum, pacifica inúmeros conflitos e promove a solidariedade por seus atos, convicto de que sua missão é dirigida pelo compromisso de, sob a proteção de Deus, preservar a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, lema maior da Instituição que ele materializada, com lealdade e constância.&lt;br /&gt;   Durante todo o ano, a capacidade operativa e transformadora da Polícia Militar foi colocada à prova, no desafio permanente de sua complexa atividade de preservação da ordem pública mediante o exercício do policiamento ostensivo em cada recanto do Estado, de modo ininterrupto. Com isso, propiciou o desenvolvimento de todas as demais áreas, a partir da garantia do equilíbrio social reconhecido pela fundamental expressão da segurança pública. &lt;br /&gt;   A cada período ajustou-se em nível local, regional e estadual, nos planos estratégico, tático e operacional, para prevenir e reagir imediatamente às práticas anti-sociais, especialmente àquelas caracterizadas como delitos, defendendo a harmonia da vida em sociedade. Precisou lidar com os efeitos das injustiças, da degradação da instituição familiar, dos vícios nefastos, da falta de princípios morais, da falta de esperança, enfim, de uma falta de fé na capacidade construtiva do ser humano.&lt;br /&gt;   Infelizmente, também durante o ano, alguns policiais militares morreram em serviço. Esses mesmos heróis, que foram vitimados enquanto protegiam o próximo, um dia juraram defender a sociedade se preciso fosse, com o sacrifício da própria vida. Muitos cidadãos sequer têm conhecimento desse compromisso de solidariedade extrema, íntima dos ensinamentos do próprio Cristo, que pregou, por palavras e ações, a prática do bem voltado à figura do próximo.&lt;br /&gt;  E quantas pessoas foram salvas, resgatadas, defendidas, redirecionadas, alertadas, amparadas por intervenções de policiais militares em serviço no Policiamento Territorial, no Corpo de Bombeiros, no Policiamento Rodoviário, no Policiamento Ambiental, no Policiamento de Choque... Também na prevenção primária, esses agentes da esperança no futuro melhor trabalharam: milhares de crianças foram orientadas no PROERD (Programa de Prevenção às Drogas e à Violência); milhares de jovens aprenderam lições de cidadania no JCC (Jovens Construindo Cidadania); incontáveis pessoas receberam ensinamentos de Educação para o Trânsito, isso para citar apenas algumas das ações institucionais na área preventiva educacional.&lt;br /&gt;   Finalmente, refletindo sobre as ações cotidianas de solidariedade dos policiais militares, podemos concluir que, se nos dias de hoje o atemporal menino Deus fosse nascer fisicamente em nosso meio, seus pais, humanos desprovidos de riquezas materiais, não encontrariam propriamente uma estrebaria com uma manjedoura, mas, sim, o provável socorro emergencial de uma equipe policial-militar. &lt;br /&gt;Pois são incontáveis os relatos de mães desamparadas socorridas por policiais militares e que acabam, inclusive, realizando o parto com a ajuda das iluminadas mãos desses profissionais.&lt;br /&gt;    Por isso, nosso reconhecimento e abraço fraterno a cada um dos bem-aventurados policiais militares que promovem a paz. Enquanto os outros comemoram, eles permanecerão trabalhando.   &lt;br /&gt;               Neste Natal, Jesus vai nascer no interior de uma viatura da Polícia Militar!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Major PM Coordenador Operacional do 32º BPM/I, Assis/SP.&lt;br /&gt;(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-4283242097021233463?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/4283242097021233463/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/bom-natal-com-policia-militar.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/4283242097021233463'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/4283242097021233463'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/bom-natal-com-policia-militar.html' title='Bom Natal, com a Polícia Militar!'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Sy-D1aMeN_I/AAAAAAAAAA0/2cUlStx4WUQ/s72-c/Natal.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-5987341366249213239</id><published>2009-12-17T06:18:00.000-08:00</published><updated>2009-12-17T06:25:18.851-08:00</updated><title type='text'>O transporte no tráfico ilícito de medicamentos</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Syo-AdTjsPI/AAAAAAAAAAk/d_kK-pnorxI/s1600-h/medicamentos.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 240px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Syo-AdTjsPI/AAAAAAAAAAk/d_kK-pnorxI/s320/medicamentos.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5416209679454023922" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Justifica-se a detida análise do transporte de produtos destinados originariamente a fins terapêuticos ou medicinais - que geralmente se apresentam em forma de comprimidos -, em conduta relacionada ao seu comércio ilícito, em razão das recentes e expressivas apreensões realizadas em buscas veiculares. O pequeno volume físico desse material enseja transporte de significativa quantidade de comprimidos por viagem, chegando a milhares em alguns casos.&lt;br /&gt;Somente no ano de 2008, ocorreram 12 grandes apreensões de medicamentos ilegais, ou transportados ilegalmente, apenas nas rodovias estaduais policiadas pelo efetivo da 3ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia Rodoviária (2º BPRv), do Estado de São Paulo, com sede no município de Assis. Uma das apreensões do período deu-se no dia 17 de outubro, às 04h 40min, conforme histórico da mensagem nº 2BPRv-2566/231/08, da mesma data: &lt;br /&gt;  A equipe TOR em fiscalização defronte a Base Operacional de Assis, Km 445 da SP 270, Rodovia Raposo Tavares, abordou o ônibus marca Scania, modelo Buscar, cor amarela, placas GXH 5690 Curvelo/MG, pertencente a Empresa Gontijo, que fazia o itinerário Assunção (Paraguai) X Salvador (BA) transportando 20 passageiros, e, durante vistoria no coletivo, localizou com a autora, 1.000 cartelas de PRAMIL com 20 comprimidos cada uma, todas localizadas em uma bolsa de nylon guardada no bagageiro externo e, em uma bolsa de mão, na poltrona respectiva, 150 cartelas de PRAMIL FORTE de 180 miligramas com 10 comprimidos cada cartela, 100 cartelas de POTENT com 10 comprimidos cada cartela e 100 cartelas de CIALIS com 02 comprimidos cada cartela, totalizando 22.700 comprimidos.&lt;br /&gt; A maior parte das ocorrências de apreensão envolve transporte de produtos falsificados ou de origem não autorizada configurando-se o crime contra a saúde pública, conforme previsão do art. 273 do Código Penal. Esse dispositivo possui redação abrangente para coibir as ações de “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, com pesada pena de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa. A conduta de quem transporta amolda-se à descrição do parágrafo 1º, parágrafo 1º-A e parágrafo 1º-B, no mesmo art. 273, conforme a situação, nos seguintes termos:&lt;br /&gt;§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.&lt;br /&gt;§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.&lt;br /&gt;§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:&lt;br /&gt;I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;&lt;br /&gt;II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;&lt;br /&gt;III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;&lt;br /&gt;IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;&lt;br /&gt;V - de procedência ignorada;&lt;br /&gt;VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.&lt;br /&gt;     &lt;br /&gt;  Assim, por exemplo, quem importa o produto “Cytotec, com princípio ativo Misoprostol, 200mg, blister contendo 10 comprimidos”, fabricado pela empresa Continental Pharma, estabelecida na Itália, pratica a conduta do inciso I, do parágrafo 1º-B, do art. 273, em razão da determinação de apreensão constante da Resolução nº 1.232, de 30 de julho de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Isso ocorre em razão de que o produto é fabricado e comercializado sem registro e a empresa não possui Autorização de Funcionamento, segundo os critérios desse mesmo órgão.&lt;br /&gt;  O Cytotec em comprimido tem como original finalidade terapêutica o tratamento de doenças gástricas; no entanto, é distribuído e comercializado clandestinamente como abortivo em clínicas, em farmácias e até em barracas de camelôs. Além do produto italiano, já foram apreendidas marcas de fabricação norte-americana e francesa transportadas em ônibus rodoviários vindos de Foz do Iguaçu e, nesses casos, apesar de não haver portaria proibitiva da Anvisa, configura-se o crime previsto no artigo 273 do CP, parágrafo 1º-B, inciso VI, em razão da entrada do produto no país por meio do Paraguai.&lt;br /&gt;  Remédios para a impotência sexual masculina, falsificados ou originais, todos sem registro nos órgãos de saúde do Brasil, também são constantemente apreendidos. A maior parte das ocorrências refere-se a remédios de disfunção erétil de laboratórios conceituados e com nomes conhecidos no mercado, a exemplo do “Viagra” do laboratório Pfizer, o “Cialis” do laboratório Lilly e o “Levitra” do laboratório Bayer, que são objetos de falsificação. Existem também produtos fabricados no Paraguai, na China ou em países da Europa, que trazem na fórmula os princípios ativos encontrados nesses mesmos remédios (“Sildenafil”, do Viagra; “Tadalafil”, do Cialias; “Vardenafil” ou “Vardenafila” do Levitra), porém são identificados com nomes próprios (fantasia) como, por exemplo, o Pramil, o Valient e o Potent. Depois de entregues no ponto de destino, esses produtos são normalmente distribuídos e comercializados clandestinamente em barracas de camelôs, postos de combustíveis às margens de rodovias, onde existe ponto de prostituição e também em algumas farmácias.&lt;br /&gt;  Com relação aos anabolizantes, também apreendidos em grande quantidade, o produto identificado como “Decadurabolin” é o mais conhecido e tem como consumidores vários usuários normalmente freqüentadores de academias de musculação ou de fisiculturismo. As marcas são variáveis, quase todas com nome em língua inglesa e fabricados nos Estados Unidos ou em países da Europa e, em alguns casos, na Argentina. Ainda, grande parte dos produtos apreendidos, chamados “anabolizantes” constitui medicamentos de uso original veterinário, ministrados especialmente em eqüinos. &lt;br /&gt;  Nota-se que a Lei n.º 9.695, de 20 de agosto de 1998, acresceu o inciso VII-B ao art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), transformando em crime hediondo a conduta do art. 273 do Código Penal. Portanto, nos termos do art. 2º, da Lei n.º Lei n.º 8.072/90, aquele que transporta os referidos produtos, tal como o traficante de drogas, não terá benefícios processuais, conforme segue: “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II - fiança”.&lt;br /&gt;  Pode ocorrer, também, o transporte de “medicamento” não falsificado, mas de comercialização proibida ou controlada no Brasil por conta do seu princípio ativo constar na Portaria n.º 344 como substância entorpecente (listas A1 e A2). Nesse caso, o responsável responderá por tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/06, salvo se portar autorização especial para esse transporte.&lt;br /&gt;  Apesar de incomum, tecnicamente pode ocorrer ainda a importação de medicamento não falsificado, de comercialização não proibida no Brasil, mas sem o pagamento de direito ou imposto devido. Nesse caso, configura-se o descaminho (segunda parte do caput do, art. 334, do Código Penal), inclusive se a conduta do agente resume-se ao transporte, como parte da cadeia de ações criminosas.         &lt;br /&gt;  Enfim, a caracterização da conduta criminosa dependerá, em princípio, da classificação legal dada ao produto transportado. As modificações com relação à classificação de substâncias, produtos e medicamentos, bem como a mudança de categoria, dentro das definições elencadas na portaria n.º 344, são realizadas por novas portarias da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão federal). Nota-se, em conclusão, que um produto que em certo dia era controlado, em outro pode não mais ser assim classificado e isso acontece normalmente com as substâncias que compõem o princípio ativo de medicamentos. Igualmente, a proibição, o controle e a suspensão de comercialização de determinados produtos são determinados por portarias do mesmo órgão.&lt;br /&gt;  Assim, para coibir o transporte irregular de medicamentos, ou seja, aquele envolvido na cadeia do tráfico ilícito - em ascensão por conta dos expressivos valores do material e a facilidade do seu transporte pelo pequeno volume e peso próprios -, tratando-se de produto original restrito ou falsificado, a ação policial precisa fundamentar-se em informações mínimas sobre as características desses medicamentos e suas restrições. Deve o agente policial atualizar-se constantemente com as definições apresentadas pelo órgão competente e com informações reunidas a partir da prática em buscas veiculares, particularmente as identificações das principais marcas, princípios ativos e falsificações visados para o comércio ilícito.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;autor: &lt;strong&gt;Adilson Luís Franco Nassaro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;       &lt;strong&gt;Major PM Coordenador Operacional do 32º BPM/I&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;       (reprodução autorizada desde que citada a fonte e a autoria)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-5987341366249213239?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/5987341366249213239/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/o-transporte-no-trafico-ilicito-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/5987341366249213239'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/5987341366249213239'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/o-transporte-no-trafico-ilicito-de.html' title='O transporte no tráfico ilícito de medicamentos'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Syo-AdTjsPI/AAAAAAAAAAk/d_kK-pnorxI/s72-c/medicamentos.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-4419568455094711081</id><published>2009-12-04T09:30:00.000-08:00</published><updated>2009-12-04T09:33:09.913-08:00</updated><title type='text'>O policial: um instrumento do bem</title><content type='html'>&lt;a href="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/SxlHj2QyLkI/AAAAAAAAAAc/u_2QUSyq6TU/s1600-h/anjo.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 267px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/SxlHj2QyLkI/AAAAAAAAAAc/u_2QUSyq6TU/s320/anjo.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5411435108449267266" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Muito se fala sobre a atividade policial na atualidade, com enfoque na prevenção e na repressão à criminalidade. Pouco se registra, todavia, sobre a missão de pacificação, com a solução imediata de conflitos, que muitas vezes ocorre no pronto atendimento de ocorrência policial.&lt;br /&gt;   Principalmente o policial militar, que no mais das vezes é o primeiro a chegar ao ambiente conflituoso, tem a oportunidade preciosa de evitar um desfecho contrário aos interesses dos próprios envolvidos, ainda que estes não percebam, no momento, o que é o melhor para si mesmos. Por vezes, uma orientação é suficiente; por vezes, uma busca pessoal com identificação é necessária, ainda que coercitiva; por vezes, uma prisão é irremediável; tudo depende das circunstâncias encontradas, ou das informações prontamente reunidas. Cada ocorrência tem suas peculiaridades e surpreende o policial, que chega com dados básicos, nem sempre suficientes, e deve tomar decisões imediatas.  &lt;br /&gt;   A luta do bem, representado pela pacificação, contra o mal, representado pela violência ou desrespeito às leis, manifestados sob diversas formas, se faz presente com a chegada de uma viatura e sua guarnição, em atendimento ao pedido de alguém. Na hora do desespero ou da simples necessidade, o solicitante lembra-se de discar o número 190, normalmente como um último recurso. Assim ocorre, invariavelmente, o pedido de intervenção policial.&lt;br /&gt;   A Polícia não pode ser vista, nos dias de hoje, simplesmente como o “braço armado do Estado”, apesar de nunca ter deixado de o ser em razão de constituir-se como único órgão que possui a legitimidade do uso da força, em defesa da segurança da coletividade. Justo é ser reconhecida, precipuamente, como mecanismo de defesa dos direitos individuais e como garantia de respeito a esses mesmo direitos, no contexto de uma vida que se desenvolve em sociedade, pois é função básica do Estado o provimento da segurança de todos, objetivando o bem comum. Atualmente é Polícia de defesa do cidadão; não como outrora, de simples defesa do próprio Estado. &lt;br /&gt;   O eminente administrativista Álvaro Lazzarini buscou na Doutrina Social da Igreja o sentido original da expressão “bem comum”, no seguinte ensinamento: “É em Monsenhor Guerry que encontramos a lição de que Pio XII definiu ‘bem comum’ como a realização durável daquelas condições exteriores necessárias ao conjunto de cidadãos para o desenvolvimento de suas qualidades, das suas funções, da sua vida material, intelectual e religiosa”. E continua, o ilustre autor: “na busca do bem comum, mister se torna existir um sistema de segurança humana, este muito importante no dizer de Cretella Júnior. O homem que vive em sociedade, pensa, anda, movimenta-se, trabalha. Para que suas atividades possam processar-se do modo mais perfeito possível, é necessário que tenha um mínimo de segurança. Seguro, o homem pode trabalhar melhor. Para isso, em todos os países, uma determinada parte do Estado especializou-se e constituiu um corpo diferenciado, à que dá o nome de Polícia”. E conclui, de modo brilhante: “Daí a importância da Polícia, também para a realização e efetivação da doutrina do bem comum, para a dignidade do homem feito à imagem de Deus. A Polícia ajuda na promoção do homem, quando, cuidando de todas as classes de seres humanos, faz com que eles observem as leis da justiça distributiva, de modo que os direitos de uns não firam os de seus semelhantes. Em outras palavras a Polícia, em si, como concebida, é importante elo de ligação entre o Estado e a Doutrina Social da Igreja” (Estudos de Direito Administrativo, 1999, p. 184).&lt;br /&gt;   Por isso não é raro pessoas verem, no policial militar que o protege, a verdadeira figura de um anjo que o guarda; verem no policial militar que realiza um parto como último recurso, uma benção; no policial militar que chega, no momento de desespero, a própria vontade de Deus se manifestando por suas iluminadas mãos.     E muitos sequer têm conhecimento de que o policial militar prestou um juramento solene de defender a sociedade, se preciso, com o sacrifício da própria vida. Trata-se de um profissional diferenciado, um guardião da paz. Deve ser reconhecido como aquele que chega para trazer a tranqüilidade, o bem estar, essencial na vida em sociedade, pois, sem segurança, não há desenvolvimento em qualquer área. Por isso, o bom policial exerce sempre o papel de um instrumento do bem.&lt;br /&gt;   Esse profissional, por sua vez, deve ter a exata noção de sua responsabilidade e agir orientado pelos princípios que regem a administração pública, que traduzem um inegável senso moral, tendo a legalidade como o seu norte, para o exercício do chamado “poder de polícia”. Ainda, ele deve ser e sentir-se valorizado, desenvolvendo seu trabalho com equilíbrio, determinação e segurança. &lt;br /&gt;   De outro lado, talvez por falta de sensibilidade ou reflexão, por vezes algum cidadão não entenda que a restrição de direitos individuais que o policial impõe em uma necessária intervenção é exatamente uma condição para o amplo exercício de todas as outras liberdades. A lição não é nova: Rousseau já apontava o custo de viver em sociedade no clássico “O Contrato Social”. Nessa limitação, legítima pelo desempenho da missão constitucional e exclusiva, o policial é instrumento para o alcance do bem comum, que é o objetivo maior do Estado, propósito que um dia justificou sua própria concepção e existência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                                               ADILSON LUÍS FRANCO NASSARO&lt;br /&gt;                                                                    Capitão PM Coordenador Operacional &lt;br /&gt;                                                                                          32º BPM/I (Região de Assis/SP)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-4419568455094711081?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/4419568455094711081/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/o-policial-um-instrumento-do-bem.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/4419568455094711081'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/4419568455094711081'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/o-policial-um-instrumento-do-bem.html' title='O policial: um instrumento do bem'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/SxlHj2QyLkI/AAAAAAAAAAc/u_2QUSyq6TU/s72-c/anjo.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-192903786479290135</id><published>2009-12-03T03:58:00.000-08:00</published><updated>2009-12-03T04:10:15.640-08:00</updated><title type='text'>A BUSCA PESSOAL E SUAS CLASSIFICAÇÕES</title><content type='html'>(Publicado na revista na Revista “A Força Policial”, nº 51, em 2007 e também no site "jus navegandi", disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9608 )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Capitão da Polícia Militar de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura, instrutor de Direito Processual Penal da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      SUMÁRIO: 1. Introdução 2. A busca pessoal preventiva e a processual 3. A busca pessoal preliminar e a minuciosa 4. A busca pessoal individual e a coletiva 4.1. A polêmica "revista privada" 5. A busca pessoal direta e a indireta 6. Conclusões&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1.Introdução&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;      Apesar de constituir importante meio de obtenção de prova e ao mesmo tempo um dos principais instrumentos da atividade de polícia de segurança, curiosamente a busca pessoal não tem sido analisada em profundidade no meio acadêmico. Os manuais de processo penal dedicam-lhe poucas linhas, não obstante a relevância do tema. Desconsideram os autores o fato de que se procede busca pessoal com muito mais freqüência que a tão comentada busca domiciliar, sendo esta última, por sinal, vinculada a condições objetivas e, portanto, de mais fácil percepção [01]. &lt;br /&gt;      A busca pessoal deve ser analisada separadamente de outras eventuais modalidades de busca, em razão de sua gravosa característica de incidência sobre o corpo da pessoa que a ela é submetida e a verificação dos objetos encontrados sob sua imediata custódia. Além da separação das modalidades de busca, deve ser estabelecida uma completa desvinculação entre o procedimento da busca e o da apreensão - que se trata de instituto diverso - como já observado, por exemplo, no Código de Processo Penal Militar brasileiro, de 1969, no Código de Processo Penal português, de 1987 e no Código de Processo Penal italiano, de 1988. &lt;br /&gt;      Pela tradição da lei processual penal comum brasileira, a busca pessoal ou domiciliar vem sendo associada à apreensão, como se esta fosse sempre a sua conseqüência ou mesmo o seu único propósito e não é possível concordar com essa linha de raciocínio. Há apreensão sem busca, por exemplo, no caso de objeto voluntariamente entregue ou ocasionalmente encontrado e, com maior freqüência, há busca sem apreensão.&lt;br /&gt;      Partindo de uma visão processual, ainda que o momento da ação - em regra de iniciativa policial - não seja coincidente com o início do "ciclo da persecução penal", a busca pessoal significará "procura" por algo relevante ao processo penal, com efeito preventivo extraordinário, no corpo do revistado, nas vestes e pertences com ele encontrados, inclusive no interior de seu veículo desde que este não lhe sirva de moradia.  &lt;br /&gt;      Relevante tal análise, posto que a busca pessoal não apenas devassa a intimidade extra-corporal relacionada àquilo que se encontra junto ao revistado. O que se sucede é a tangibilidade do organismo, ainda que superficial, realizando-se normalmente o toque no corpo mediante imposição do buscador (agente da busca). Em uma seqüência de restrições de direitos, o revistado é obrigado a interromper o seu curso normal, a expor-se, a ser observado e tocado, a submeter seus objetos pessoais à vistoria e, enfim, a aguardar a sua liberação, se ainda não for conduzido preso, ou para melhor verificação em casos especiais.&lt;br /&gt;      E o que dizer, então, de uma busca pessoal minuciosa, como por exemplo, aquela que se procede normalmente em parentes de réus presos na entrada de estabelecimentos prisionais de máxima segurança, como condição para sua visitação, ou ao suspeito de tráfico de entorpecentes. O revistado é obrigado a ficar nu e mostrar todas as cavidades corporais onde possa ter escondido alguma substância entorpecente ou qualquer objeto de circulação proibida em determinado ambiente. &lt;br /&gt;      Em face da complexidade do tema, busca-se uma visão abrangente mediante critérios classificatórios que auxiliem na construção doutrinária proposta, a partir de alguns enfoques possíveis. Nessa linha, o estudo aprofundado do assunto nos impulsiona para quatro principais classificações: &lt;br /&gt;      a. quanto à natureza jurídica do procedimento, distinguem-se a busca pessoal preventiva e a busca pessoal processual; &lt;br /&gt;      b. quanto ao nível de restrição de direitos individuais imposto verificam-se a busca pessoal preliminar e a busca pessoal minuciosa; &lt;br /&gt;      c. quanto ao sujeito passivo da medida, a busca pessoal individual e a busca pessoal coletiva;&lt;br /&gt;      d. quanto à tangibilidade corporal, a busca pessoal direta e a busca pessoal indireta. &lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2.    A busca pessoal preventiva e a processual&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;      De acordo com o momento em que é realizada, bem como a sua finalidade, a busca pessoal terá caráter preventivo ou processual. Identifica-se, nesse raciocínio, a natureza jurídica do ato. Antes da efetiva constatação da prática delituosa, ela é realizada por iniciativa de autoridade policial competente e constitui ato legitimado pelo exercício do poder de polícia, na esfera de atuação da Administração Pública, com objetivo preventivo (busca pessoal preventiva). Realizada após a prática, ou em seguida à constatação da prática criminosa, ainda que como seqüência da busca preventiva, tenciona normalmente atender ao interesse processual (busca pessoal processual), para a obtenção de objetos necessários ou relevantes à prova de infração, ou mesmo à defesa do réu (alínea e, do parágrafo 1o, do art. 240 do CPP). &lt;br /&gt;      A busca domiciliar, por outro lado, possui sempre caráter processual, posto que autorizada judicialmente por fundadas razões, nos termos do parágrafo 1o do art. 240. Ocorre que a busca domiciliar, diferentemente da busca pessoal, sempre dependerá de ordem judicial, ressalvada a hipótese de autorização do morador ou de a própria autoridade judicial realizá-la pessoalmente, situações não vinculadas ao caráter estrito de prevenção [02].&lt;br /&gt;      Quanto aos critérios de classificação da busca pessoal em preventiva ou processual, além do aspecto do momento em que ela é realizada (antes ou depois da prática do crime ou da sua constatação), foi mencionada, ainda, a sua finalidade, vez que tecnicamente é possível conceber-se busca pessoal de natureza preventiva até mesmo em réu preso, por exemplo, que será movimentado de um estabelecimento prisional para outro ou que será apresentado perante o juiz e a sociedade, em audiência criminal, por evidente questão de segurança, indispensável nessa circunstância e realizada por iniciativa da polícia para a finalidade de preservação da ordem pública. &lt;br /&gt;      A busca pessoal preventiva, que tem por impulso a movimentação da polícia administrativa no campo da prevenção, pode resultar, no entanto, em encontro de objeto ou informação que caracterizem a prática de crime ou contravenção penal. A partir do exato momento da constatação da prática delituosa, a exemplo da localização de uma arma portada em condição irregular, passa a busca pessoal a ter interesse eminentemente processual e, consequentemente, a ser regulada, junto às outras diligências necessárias, objetivamente pelas disposições da norma processual penal. Inicia-se, desse modo, a fase denominada repressão imediata. &lt;br /&gt;      Trata-se dos atos imediatamente subseqüentes; em regra, uma busca pessoal minuciosa, a coleta de informações, registros preliminares, a preservação do local se necessário e, eventualmente, o ato de prisão em flagrante delito (voz de prisão e condução), que ensejará a lavratura do respectivo auto no Distrito Policial, caso seja a apuração de competência da autoridade de polícia civil local. Encerrada a fase da repressão imediata e tendo sido restabelecida a ordem, começa o trabalho de investigação - próprio de polícia judiciária - em fase pré-processual, preparatória da ação penal.&lt;br /&gt;      Existe, é claro, a busca pessoal originariamente de caráter processual, baseada na fundada suspeita, como por exemplo, aquela realizada no interior de um Distrito Policial, por iniciativa de uma autoridade de polícia civil encarregada de inquérito policial. Sim, por que a lei processual penal não prescreve o momento em que pode ocorrer a fundada suspeita como circunstância eximente de ordem judicial, ou seja, se antes ou depois da prática delituosa.&lt;br /&gt;      Também, existe a busca pessoal determinada pelo juiz, igualmente de caráter processual. Não obstante, configuram-se raros os casos como esse na prática forense. É claro que a ausência de ordem judicial normalmente verificada na busca pessoal não significa impossibilidade de sua expedição pelo juízo criminal competente, durante o andamento de inquérito ou no curso da instrução processual; muito pelo contrário. Poderá o juiz atender requerimento da acusação ou da defesa, durante a ação penal, ou determinar a diligência por sua própria iniciativa conforme art. 156 do CPP [03]. &lt;br /&gt;      A propósito, o próprio art. 243 do CPP traz em seus incisos o conteúdo obrigatório do mandado de busca, estabelecendo logo no inciso I, parte final, que nele deverá constar...no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem, além de mencionar o motivo e os fins da diligência" (inciso II) e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir (inciso III).&lt;br /&gt;      Sem desconsiderar a existência de casos de originário interesse processual, conforme indicado, certo é que a maioria absoluta das buscas pessoais efetivamente realizadas tem caráter preventivo. Constituem, à evidência, um dos principais recursos para o desenvolvimento da atividade policial preventiva, particularmente das Polícias Militares dos Estados, órgãos responsáveis pela complexa missão de preservação da ordem pública, promovendo com exclusividade o policiamento ostensivo - pelo reconhecimento imediato da autoridade policial em razão do uso da farda -, nos termos do parágrafo 5o, do inciso IV, do art. 144 da Constituição Federal [04]. &lt;br /&gt;      Levando-se em consideração a inexistência de regulamentação para o exercício do poder de polícia aplicado às atividades de preservação da ordem pública - e, a bem da verdade, a verificação da impossibilidade de regulamentá-lo, eis que se trata de um poder discricionário por excelência, exercido pela autoridade policial guiada pelos princípios constitucionais que regem o ato administrativo -, aplicam-se usualmente para a realização da busca pessoal preventiva as mesmas disposições do art. 240 do CPP. Considera-se, ainda, o interesse processual estabelecido a partir da localização de um objeto ou informação relevante para a Justiça Criminal, como eventual resultado do procedimento policial, sendo incontestável a circunstância de que, ao iniciar a busca pessoal originariamente preventiva, a autoridade policial não pode adivinhar se o resultado será ou não de interesse processual. Aliás, por óbvio, qualquer busca possui como característica a "tentativa" de se localizar algo. Inquestionável, portanto, o valor da prova colhida em tal circunstância. &lt;br /&gt;      Em conclusão, não somente a busca pessoal preventiva tem amparo na norma processual penal, como essencialmente - e originariamente - no exercício do poder de polícia, que possui por atributos a presunção de legitimidade e a auto-executoriedade do ato e é exercido discricionariamente pela autoridade policial competente, inexistindo conflito com as disposições do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3.   A busca pessoal preliminar e a minuciosa&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;      Diferentemente da busca domiciliar, a busca pessoal é realizada normalmente de dois modos: preliminar ou minucioso. O que distingue as duas espécies de busca pessoal em análise é exatamente o grau de rigor dispensado ao ato da revista [05], que impõe maior ou menor restrição de direitos individuais, configurando-se preliminar (revista superficial) ou minuciosa - também conhecida como íntima -, conforme o caso. &lt;br /&gt;      Observa-se que quanto à busca domiciliar, não há sentido em distinguir espécies com menor ou maior rigor, vez que se entende que o ato de varejamento [06] no interior do domicílio já constitui um grau máximo de restrição de direito nessa modalidade, provocando total invasão à intimidade domiciliar. Ademais, no curso da busca domiciliar pode até mesmo ser realizada a busca pessoal de quem se encontra no recinto, independente de mandado judicial, conforme estabelecido no art. 244 do CPP [07]. &lt;br /&gt;      A busca pessoal preventiva normalmente é superficial, representando um procedimento que antecede à eventual busca minuciosa, ou seja, a busca mais rigorosa poderá ser conseqüência de uma superficial, dependendo do resultado desta. Daí porque a busca em pessoa ou em seus pertences, de modo não rigoroso, é denominada busca pessoal preliminar.&lt;br /&gt;      Assim, por exemplo, se em uma busca pessoal preliminar, mediante observação visual e toque das mãos do agente por cima das roupas do revistado, for encontrada uma arma, haverá fundada suspeita em nível tal que justificará uma busca minuciosa, voltada à localização de outros materiais (objetos de ilícito), de menor volume, que provavelmente também estejam na posse do revistado, como substâncias entorpecentes, cheques e cartões de crédito roubados, documentos falsos etc. &lt;br /&gt;      O que caracteriza basicamente a busca minuciosa é a verificação detalhada do corpo do revistado, mediante a retirada de suas roupas e sapatos, sendo por isso igualmente conhecida como "revista íntima", além da verificação cuidadosa dos objetos e pertences por ele portados. É observado o interior da boca, nariz e ouvido, a região coberta pelos cabelos, barba e bigode, se houver, entre os dedos, embaixo dos braços e ainda nas partes púdicas (do revistado ou da revistada), ou seja, entre as pernas e as nádegas e, no caso de mulher submetida à busca, também embaixo dos seios e entre eles, sendo todo o procedimento realizado preferencialmente com auxílio do próprio revistado, concitado a colaborar. A busca pessoal minuciosa é realizada em local isolado do público, sempre que possível na presença de testemunha.&lt;br /&gt;      A tangibilidade corporal é um aspecto importante para análise em razão do compreensível - e inevitável - desconforto na situação de submissão do revistado a toque de pessoas estranhas. Na busca pessoal preliminar convencional, o agente utiliza muito mais o tato que a visão; impõe-se o tateamento superficial sobre o corpo do revistado, ou seja, por cima de suas roupas, em movimentos rápidos e precisos de mãos de policiais treinados para essa finalidade. Na busca minuciosa, ao contrário, quando a exposição corporal daquele que é submetido à revista é maior (tendo sido obrigado a tirar toda a roupa), o uso do tato por parte do buscador é mínimo, utilizando-se muito mais o sentido da visão. A participação que se espera do revistado diz respeito à observância das orientações que lhe são passadas, em seqüência, como por exemplo: abrir a boca, passar o próprio dedo dentro da sua boca, levantar os braços, agachar-se, abrir as pernas, abrir os dedos dos pés, dentre outras. &lt;br /&gt;      Por fim, em que pese redação pouco precisa, o Manual Básico de Policiamento Ostensivo da Polícia Militar de São Paulo há mais de trinta anos diferenciou as duas espécies de busca pessoal, nos seguintes termos: Busca preliminar é a realizada em situações de rotina quando não há fundadas suspeitas sobre a pessoa a ser verificada, mas em razão do local e da hora de atuação. Ex.: local público de má freqüência, local de alta incidência criminal, entrada de pessoal em campo de futebol e bailes populares. Busca minuciosa é aquela realizada em pessoas altamente suspeitas ou em delinqüentes. &lt;br /&gt;      Buscando aperfeiçoar o raciocínio, para evitar eventuais distorções, interpretamos que a fundada suspeita sempre será o critério para a iniciativa policial da busca pessoal de modo individual (preliminar ou minuciosa), na atividade preventiva, podendo recair a suspeição sobre a própria pessoa (em razão de sua conduta ou simples expressão corporal) ou circunstâncias diversas a ela relacionadas (por exemplo, local, horário, companhia etc.). Já a busca coletiva constitui situação excepcional (realizada, por exemplo, em todos os torcedores que pretendem adentrar em um estádio de futebol), de forma em princípio superficial (preliminar), não existindo, nesse caso, propriamente a caracterização da fundada suspeita, mas a legitimação da iniciativa pelo exercício do poder de polícia, considerando-se os critérios de necessidade e razoabilidade da medida, como intervenção imprescindível para a preservação da ordem pública, conforme se verá adiante. &lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4.   A busca pessoal individual e a coletiva&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;      Quanto ao sujeito passivo - ou sujeitos passivos -, a busca pessoal pode ser classificada em individual ou coletiva.&lt;br /&gt;      A busca pessoal individual constitui regra, tanto para a espécie de busca pessoal preventiva quanto para a processual. De fato, na preventiva, o quesito "fundada suspeita" tem como pressuposto a individualização de condutas. Ainda, é inconcebível a busca processual, mediante mandado, sem a individualização de quem será a ela submetido, requisito obrigatório da ordem, nos termos do inciso I, do art. 243, do CPP.&lt;br /&gt;      Conforme já mencionado, nos limites da busca pessoal preventiva, constitui situação particular a busca pessoal preventiva e preliminar que, por iniciativa do poder público, sujeita a todos os interessados em adentrar em algum recinto, desde que exercida por quem está investido do poder de polícia, como providência necessária para a segurança da coletividade. Na condição de medida excepcional, é tolerável tal procedimento em benefício do bem comum, como observado na revista realizada por policiais militares em todos os torcedores na entrada de determinada praça desportiva. Tal espécie de busca, denominada busca pessoal coletiva, é realizada no acesso de eventos ou, então, em situações específicas (a exemplo da busca realizada em todos os réus presos antes de serem escoltados), em oposição à busca pessoal individual, essa de procedimento cotidiano na atividade policial preventiva.&lt;br /&gt;      Nesse raciocínio, observou Edmilson Forte sobre a busca pessoal coletiva exercida pela Polícia Militar, como medida extraordinária e necessária, legitimada pelo regular exercício do poder de polícia: O poder de busca pessoal pela Polícia Militar, abrange hipótese que não se enquadra no artigo 240 do Código de Processo Penal e que é conseqüência da própria natureza da operação. Esses casos constituem situações em que há alto risco de ações contra a segurança e incolumidade de pessoas. Não há fundada suspeita de crime. Um exemplo pode ser dado no ingresso de pessoas em estádio de futebol por ocasião de um jogo. É proibido o porte de arma. A única maneira de garantir o cumprimento da Lei nessas ocasiões é a busca pessoal, que encontra seu fundamento na natureza e finalidade do policiamento preventivo. [08]&lt;br /&gt;      Em folhetos de esclarecimento à população, a Polícia Militar do Estado de São Paulo tem divulgado explicações sobre o procedimento da busca pessoal, a fim de alcançar a conscientização popular sobre a importância e a necessidade de medidas como a busca pessoal coletiva, em determinadas situações, conforme expõe: As buscas pessoais podem ser feitas pelos policiais na entrada de estádios de futebol, ginásios de esporte e similares, bem como na entrada de espetáculos e em todos os locais onde haja aglomeração de pessoas. Caso, durante o evento, você seja solicitado a submeter-se a uma nova revista, lembre-se de que a polícia ali está para garantir a segurança de todos e tem a autoridade para assim proceder [09]. &lt;br /&gt;      O mínimo sacrifício imposto em razão desse procedimento é normalmente bem aceito pela sociedade, diante da constatação de que a busca pessoal é o único meio eficaz para garantir a segurança, como um dos invioláveis direitos fundamentais, conforme estabelecido da Constituição Federal, no seu artigo 5º, caput: "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. [...]"&lt;br /&gt;      No caso da busca pessoal individual, quando de caráter preventivo, a questão da igualdade de tratamento ganha maior relevo, eis que normalmente é baseada na análise daquele que seleciona quem será sujeito passivo da revista. Resolve-se o problema estabelecendo critérios de seleção porque a sujeição de todo um grupo à busca pessoal, como por exemplo, de todos os condutores de veículos que passarem dirigindo em determinada via pública, parece-nos configurar abuso de autoridade, além do procedimento apresentar-se quase sempre impraticável. A razoabilidade e a necessidade da medida é o que distingue a situação anteriormente indicada, de busca pessoal coletiva (no citado exemplo do estádio de futebol) e a busca pessoal em que se imagina parar todos os veículos que passem em determinada via (irregular na nossa avaliação, vez que não razoável e desnecessária), tendo-se por princípio que somente poderá haver restrição de direitos individuais se o sacrifício for imprescindível para se alcançar o objetivo maior do bem coletivo e apenas nessa circunstância tem-se como tolerável a intervenção do Estado na esfera da prevenção.&lt;br /&gt;      No que toca ao devido tratamento igualitário, observamos que, se em um Fórum, por exemplo, por decisão do Juiz Diretor, for adotado um sistema de segurança em que todos que pretendam ter acesso ao interior do prédio devam submeter-se à busca pessoal – preventiva, preliminar e coletiva -, simplificada pelo uso de um portal magnético (busca pessoal indireta), não haverá argumento razoável para quem quer que seja recusar-se a passar por tal equipamento. Ora, não é exatamente o mesmo que se impõe nos acessos de consulados e embaixadas e nos grandes aeroportos, sem que se reivindique eventual prerrogativa funcional que torne o sujeito isento da busca preliminar?&lt;br /&gt;      Com esse entendimento, em abril de 2003, o Juiz Diretor do Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães", na Barra Funda, São Paulo (o maior Complexo Criminal em funcionamento na América Latina), Dr. Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, de modo pioneiro em São Paulo, baixou portaria determinando a busca preliminar coletiva na entrada do Fórum, após enumerar uma série de considerações sobre a necessidade da medida para a garantia da segurança de todos os usuários desse espaço público. Nos termos da portaria, resolveu, conforme transcrição dos dois primeiros artigos: &lt;br /&gt;      Art. 1o – Determinar que pessoas que ingressarem nas dependências deste Complexo Judiciário sejam submetidas a controle de armas por meio eletrônico e outros necessários, exercidos por Policiais Militares que guarnecem o Fórum ou por outros agentes da Autoridade constituída que aqui exercem suas funções.&lt;br /&gt;      Art. 2º - Para tal, fica estabelecido que os funcionários públicos incumbidos desta atividade fiscalizatória deverão agir com urbanidade, respeito e diligência que o cargo lhes exige, inclusive solicitando a todos aqueles que sejam submetidos à fiscalização a colaboração que se faz necessária para que seja garantida a cada um de nós a segurança a que todos temos direito enquanto cidadãos, enquanto operadores do Direito, enquanto funcionários que aqui militam e de um modo geral, enquanto presentes a um prédio público [10].&lt;br /&gt;      Pouco tempo depois, em 30 de setembro de 2003, o Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu disciplinar a matéria, mediante o Provimento nº 811/2003 [11], considerando a necessidade de resguardar a segurança e integridade física de todos que se utilizam das sedes do Poder Judiciário e, ainda, a ocorrência de ameaças e a possibilidade de violência contra servidores da Justiça, partes, promotores de justiça, advogados e juízes, enfim, de todos os usuários do ambiente forense. Prescreveram os três primeiros artigos desse Provimento que:&lt;br /&gt;      Art. 1o – Em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado serão adotadas medidas de segurança que poderão determinar a utilização de equipamentos, fixos ou portáteis, ou por outro modo, inclusive a revista pessoal [12], se for o caso, durante todo o expediente forense, para evitar ingresso de pessoas portando armas de qualquer tipo ou artefatos, que possam representar risco para a integridade física daqueles que estejam em seu interior.&lt;br /&gt;      Art. 2o – É vedado o ingresso de pessoas na posse de armas nas dependências das unidades judiciárias, ainda que detentoras de autorização legal, exceto os policiais, militares ou civis, e agentes de segurança bancária em serviço.&lt;br /&gt;      Art. 3o – Nos locais de entrada principal destas unidades do Poder Judiciário, haverá policiais militares, agentes de fiscalização judiciária ou funcionários especialmente treinados e designados pela Diretoria do Fórum, munidos, ou não, de aparelhos específicos para detectar metais, ou realizar eventuais revistas a serem feitas em quem desejar ingressar no interior das instalações.&lt;br /&gt;      Por fim, reconhece-se que no acesso de determinados locais não se pode abrir mão desse eficiente recurso para a garantia da segurança coletiva, ou seja, para a segurança de todo um grupo de pessoas que freqüenta determinado espaço, tal como o ambiente forense, em que se concentram tensões próprias dos conflitos humanos. &lt;br /&gt;      Por outro lado, a busca pessoal coletiva realizada nessas situações específicas, como medida imprescindível, constitui fórmula de tratamento igualitário aos usuários de determinado ambiente, enquanto a seleção sem critérios para revista pode configurar conduta discriminatória e por isso atentatória a dignidade humana. É o próprio caput do artigo 5o da Constituição Federal, em sua primeira parte, que nos dá a orientação, espelhando o ideário de igualdade que transformou a organização da sociedade, a partir das idéias do iluminismo, movimento que pavimentou o caminho para a Revolução Francesa e a Idade Contemporânea, em importante passo na história da humanidade, ou seja: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4.   1. A polêmica "revista privada"&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;      Ao tratarmos de busca coletiva invariavelmente surge em discussão outro tema polêmico: a questão da legalidade da denominada "revista privada" imposta como condição de acesso a estabelecimentos particulares, especialmente em entradas de casas de espetáculos, boates e similares. &lt;br /&gt;      Trata-se de procedimento superficial realizado por agentes particulares de segurança, objetivando coibir a entrada de armas ou de objetos que possam causar perigo aos usuários desses espaços. Tal ato nunca poderá ser chamado busca pessoal ou simplesmente revista (que é sinônimo de busca pessoal, como já visto), eis que realizado por quem não está cumprindo ordem judicial ou exercendo atividade policial. Por isso escolhemos a expressão revista privada para a sua denominação.&lt;br /&gt;       Tem sido tolerado o procedimento de iniciativa particular, na ausência de regulamentação específica sobre a matéria, salvo a condição de devido registro do serviço particular de segurança junto à Polícia Federal. O interessado em acessar o ambiente restrito sabe que, além de pagar o valor do ingresso, deverá submeter-se a uma verificação pessoal incidente no seu próprio corpo e objetos por ele portados. Se por um lado pondera-se que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, por outro lado se aceita que, no caso em análise, está configurado um contrato entre particulares, representado por um acordo de vontades razoável em face da realidade da vida moderna em grandes cidades. &lt;br /&gt;      Sem desconsiderar a dinâmica própria da sociedade que impõe novas fórmulas de convivência, para que não seja configurado o constrangimento ilegal na revista privada de forma direta (com tangibilidade corporal), há dois aspectos que devem ser rigorosamente observados: a superficialidade e a não-seletividade, ou seja, o tratamento dispensado a todos deve ser igualitário e o procedimento apenas superficial, com a anuência do revistado, o que pressupõe a ausência de coerção e o seu prévio conhecimento quanto à imposição do ato e sua forma. &lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5.  A busca pessoal direta e a indireta&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;      Quanto à existência ou não de contato físico entre o agente e o revistado (tangibilidade corporal) a busca pessoal será classificada como direta ou indireta.&lt;br /&gt;      De fato, nem sempre é necessária a tangibilidade corporal. Uma busca superficial pode ser realizada indiretamente, por exemplo, por meio de dispositivos eletro-magnéticos fixos (portais) ou portáteis (detectores manuais), em que o revistado não é tocado, razão pela qual adotamos a denominação busca pessoal indireta para esse procedimento (no contexto da busca pessoal preliminar). Trata-se da mais discreta, e hoje comum, revista praticada na entrada de ambientes públicos, em que o interesse comum impõe maior garantia de segurança aos seus freqüentadores, como por exemplo, aquela realizada na entrada de estabelecimentos prisionais, na entrada de Fóruns e na área de embarque de aeroportos.&lt;br /&gt;      A propósito da busca pessoal indireta, a lei nº 10.792, de 1o de dezembro de 2003, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, consignou em seu artigo 3o que os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública. Nesse caso, além de garantir maior segurança aos próprios custodiados, funcionários e visitantes do estabelecimento, o procedimento imposto evita a entrada de objetos que possam facilitar eventuais tentativas de fugas ou resgates de presos. &lt;br /&gt;      Certo que a simples detecção magnética de objetos não substitui a intervenção humana, ainda que ausente a tangibilidade corporal, em situações que justificam revista mais detalhada, até porque um produto entorpecente ou explosivo, por exemplo, não seria detectado por instrumento magnético auxiliar. Verifica-se tal circunstância na busca rigorosa realizada em parentes de réus presos, em regime fechado, antes da visita em que terão contato com o custodiado no respectivo estabelecimento prisional, a fim de coibir a entrada de objetos ilícitos diversos. &lt;br /&gt;      Interessante notar que, apesar do uso de meios auxiliares tais como esteiras com raio x, detectores de metal, cães farejadores e outros recursos que substituem o contato físico, a busca pessoal indireta não se revela, por enquanto, tão eficiente quanto a busca pessoal direta, esta realizada com uso exclusivo dos sentidos humanos, especialmente o tato e a visão, sem auxílio de qualquer meio externo. Em que pese o desenvolvimento de instrumentos auxiliares, a tecnologia não conseguiu ainda alcançar o efeito obtido com a tangibilidade corporal (própria da busca direta). &lt;br /&gt;      Por influência da linguagem médica, fala-se hoje também na busca pessoal ou revista "não-invasiva", "invasiva", ou "menos invasiva" (comparando-se um ou outro método) pela avaliação de eventual agressão ao organismo humano que é objeto de revista minuciosa. Em razão do aprimoramento da técnica policial de busca (a tradicional), criminosos têm desenvolvido estratégias para dissimular o transporte de objetos ilícitos, especialmente produtos entorpecentes, em partes do próprio corpo onde a visão comum não pode alcançar, ou seja, em cavidades corporais, no interior do estômago (pela ingestão de cápsulas), incisões subcutâneas, ou qualquer outra forma.&lt;br /&gt;      Assim, a revista tradicional na superfície do corpo do suspeito constituiria uma busca não-invasiva. A inserção de qualquer instrumento no organismo, para viabilizar a busca pessoal em vista de objetos escondidos no corpo, constituiria uma busca invasiva. Já o uso do raio-x, ou qualquer aparelho externo, para descobrir a presença de cápsulas, por exemplo, com produto entorpecente no estômago ou intestino de um suspeito, é menos invasiva em comparação ao método anterior.&lt;br /&gt;      Sem prejuízo da referida nomenclatura, que de modo suplementar poderá ser útil, mantemos o critério mais simples da presença ou não da tangibilidade corporal, conforme exposto, para distinguirmos as referidas espécies de busca: a direta e a indireta, sob o prisma da ação humana (do agente da busca). Devemos levar em consideração que o esforço de classificação não tem um fim em si mesmo, mas, sim deve constituir meio que dê suporte, pela organização, sistematização e lógica, para aprofundado estudo do tema proposto, buscando-se melhor compreensão da realidade.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6.   Conclusões&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;      A busca pessoal deixa o plano teórico para materializar-se durante o ciclo completo de polícia, antes e durante o ciclo da persecução criminal, neste último, da repressão imediata da infração da norma até o efetivo cumprimento da pena imposta ao infrator. &lt;br /&gt;      A busca pessoal é desenvolvida por agentes do Estado designados para o cumprimento de ordem judicial, ou investidos de necessária autoridade policial. Possui, portanto, natureza processual, enquanto meio de obtenção da prova, para atender ao interesse do processo e tem natureza preventiva quando realizada por iniciativa policial na atividade de preservação da ordem pública, como ato de polícia que, não obstante, pode ensejar conseqüências no âmbito do processo penal.&lt;br /&gt;      Identificam-se, assim, duas espécies de busca pessoal, preventiva ou processual, tendo por referência a natureza jurídica do procedimento, analisada em razão do momento de sua realização (antes ou depois da prática da infração penal) e também em razão de sua finalidade (coibição da prática de ilícito ou meio de obtenção de provas).&lt;br /&gt;      Quanto ao nível de restrição de direitos individuais imposto durante o procedimento de revista identificam-se duas espécies de busca pessoal, quais sejam: a preliminar (superficial) e a minuciosa (mais rigorosa e também conhecida como "íntima"). &lt;br /&gt;      Certo que as buscas pessoais devem ser realizadas, em prol do bem comum, ainda que causem eventuais prejuízos de caráter individual. Exigível, todavia, que a restrição de direitos individuais se dê na mínima medida possível, ou seja, no limite do que possa ser considerado necessário e razoável, para que não se caracterize a prática de abuso de autoridade.&lt;br /&gt;      No que toca ao sujeito passivo da medida, a busca pessoal será individual, como regra, e coletiva em situações especiais, como medida indispensável para a preservação da ordem pública, independente de mandado judicial desde que realizada por agente do Estado qualificado pelo exercício do poder de polícia, na esfera de sua competência legal.&lt;br /&gt;      Havendo contato físico (tangibilidade corporal) entre o agente e o revistado, a busca pessoal será direta e, se ausente esse contato em razão do uso de meios que substituem o sentido do tato, será indireta. &lt;br /&gt;      Alguns exemplos ajudam a entender essa classificação importante para fins de estudo. Vejamos quatro deles.&lt;br /&gt;      1º exemplo: uma patrulha policial-militar aborda dois indivíduos em atitude suspeita, observando o quintal de uma casa e realiza uma revista tateando superficialmente os suspeitos, por sobre as roupas, num primeiro momento verificando se há porte de armas. A busca pessoal é preventiva, preliminar, individual e direta.&lt;br /&gt;       2º exemplo: na entrada de um estádio de futebol, policiais militares realizam revista em todos os torcedores que pretendem adentrar ao recinto, utilizando detectores de metal manuais para dinamizar o procedimento. A busca pessoal é preventiva, preliminar, coletiva e indireta.&lt;br /&gt;       3º exemplo: um delegado de polícia, após oitiva de um suspeito em autos de inquérito, no interior do distrito policial, determina a um investigador que realize uma revista rigorosa no indivíduo em razão da fundada suspeita de que ele esteja portando objetos ou papéis de alguma forma relacionados à infração penal investigada. A busca pessoal é processual, minuciosa, individual e direta (se houver tangibilidade corporal).&lt;br /&gt;      4º exemplo: policiais militares em serviço no Fórum Criminal Central de São Paulo revistam, detalhadamente, todos os réus presos diariamente trazidos para a carceragem central, antes de conduzi-los, em escolta, até as respectivas audiências criminais. A busca pessoal é preventiva, minuciosa, coletiva e direta (se houver tangibilidade corporal). &lt;br /&gt;       ________________________________________ NOTA&lt;br /&gt;         01 O Código de Processo Penal brasileiro, Decreto-Lei federal 3.689, de 03/10/1941, prevê duas modalidades distintas de busca: a domiciliar e a pessoal (art. 240). Leis processuais de outros países estabelecem outras classificações tais como busca em local público ou em local privado. &lt;br /&gt;         02 por esse motivo não há que se confundir a natureza do procedimento de busca domiciliar estabelecido no Código de Processo Penal com a entrada em domicílio alheio permitida em razão de flagrante delito, situação prevista no inciso XI, do art. 5o, da CF.&lt;br /&gt;         03 Art. 156 do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.&lt;br /&gt;         04 O § 5o, do inc. IV, do art. 144, CF, estabelece: Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;...&lt;br /&gt;         05 Tratamos da expressão "busca pessoal" como instituto e a expressão "revista" como ação respectiva do encarregado do referido procedimento. Interessante notar que o Código de Processo Penal português estabelece a "revista" como o próprio instituto (equivalente à busca pessoal do CPP brasileiro) e, provavelmente por direta influência na língua pátria, no Brasil é comum - e aceitável - utilizar "revista" como sinônimo de busca pessoal. Também no Brasil nota-se, em meio acadêmico, uma tendência de utilizar as expressões "revista" e "vistoria" voltadas aos objetos suscetíveis de verificação portados pelo sujeito passivo da busca ou ao seu veículo, associada nesse último caso ao vocábulo "veicular" ("revista veicular" no mesmo sentido de "busca veicular" que constitui uma extensão da busca pessoal). O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) já usou, inclusive, a expressão "revista pessoal", provavelmente para dar ênfase ao ato incidente no próprio corpo do revistado e, secundariamente, aos objetos por ele portados, não obstante resultar o mesmo efeito. &lt;br /&gt;         06 O procedimento, nesse caso, é a busca domiciliar, enquanto que a ação especificamente desenvolvida é o "varejamento" (procura em local determinado).&lt;br /&gt;         07 O art. 244 do CPP estabelece: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Logicamente quem determina a medida é o próprio órgão policial encarregado do cumprimento da ordem judicial, vez que "no curso de busca domiciliar" raramente a autoridade judiciária se fará presente. Nessa circunstância, a busca pessoal constituirá natural conseqüência da busca domiciliar. O código também não prescreve o grau de rigor dessa busca pessoal (de natureza jurídica processual), valendo, portanto, a preconizada relação de equilíbrio em face do nível de suspeita, que será sempre fundada, conforme argumentos apresentados neste estudo. &lt;br /&gt;        8 FORTE, Edmilson. Policiamento Preventivo: indivíduo suspeito, busca pessoal, detenção para averiguação, identificação de pessoas. São Paulo : Centro de Aperfeiçoamento e &lt;br /&gt;Estudos Superiores da Polícia Militar, monografia do CAO-I, 1998. p. 30.&lt;br /&gt;       09 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, 5a EM/PM. Folheto: Alerta Geral – "blitz", 2003.&lt;br /&gt;       10 Portaria nº 01, de 14 de abril de 2003, do Juiz Diretor do Complexo Judiciário "Ministro &lt;br /&gt;         Mário Guimarães", na Barra Funda, São Paulo.&lt;br /&gt;       11 Provimento nº 811/2003, do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça de São     Paulo, de 22 de maio de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 30 de maio de 2003, Parte I, Caderno I, do Poder Judiciário.&lt;br /&gt;      12 O Código de Processo Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei nº 1.002/69) usa alternativamente as expressões busca pessoal (arts. 180, 183 e 184) e revista pessoal (arts. 181 e 182), não apresentando qualquer diferenciação entre elas. Nota-se, todavia, uma sutileza: a expressão "revista pessoal" reforça a idéia de que o procedimento se volta ao próprio corpo do revistado. Partindo-se, então, da noção de que revista é sinônimo de busca pessoal, interpreta-se a expressão "revista pessoal" (utilizada no Provimento) como busca pessoal dirigida especialmente ao corpo do revistado (com ou sem tangibilidade corporal) e, secundariamente, aos acessórios, pastas, malas e outros objetos à ele vinculados. Na verdade, toda revista é pessoal, pois se trata de procedimento que sempre recai sobre pessoa, eis que realizada - cumulativamente ou não - no próprio corpo do revistado, em suas roupas (ou sobre elas) e nos objetos que se encontrem consigo.&lt;br /&gt;BIBLIOGRAFIA&lt;br /&gt;DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Atlas, 2002.&lt;br /&gt;FORTE, Edmilson. Policiamento Preventivo: indivíduo suspeito, busca pessoal, detenção para averiguação, identificação de pessoas. São Paulo : Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar, monografia do CAO-I, 1998. &lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo : RT, 1999.&lt;br /&gt;------- Temas de direito administrativo. São Paulo : RT, 2000.&lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro et alii. Direito administrativo da ordem pública. 2. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1987.&lt;br /&gt;FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.&lt;br /&gt;GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. As Nulidades no Processo Penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.&lt;br /&gt;MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo : Malheiros. 2001.&lt;br /&gt;MARQUES, José Frederico. Estudos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro : Forense, 1960.&lt;br /&gt;MISSAGGIA, Clademir. Da busca e da apreensão no processo penal brasileiro. Porto Alegre : Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, ano 1, n. 0, 2000.&lt;br /&gt;NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 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São Paulo : RT– 515/287, 1978.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-192903786479290135?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/192903786479290135/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/busca-pessoal-e-suas-classificacoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/192903786479290135'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/192903786479290135'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/12/busca-pessoal-e-suas-classificacoes.html' title='A BUSCA PESSOAL E SUAS CLASSIFICAÇÕES'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-2124135019098646264</id><published>2009-11-30T04:37:00.000-08:00</published><updated>2009-11-30T04:57:23.831-08:00</updated><title type='text'>ASPECTOS JURÍDICOS DA BUSCA PESSOAL</title><content type='html'>(Publicado na revista na Revista “A Força Policial”, nº 44, em 2004 e também no site "jus navegandi", em 2005, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9491 )&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Capitão da Polícia Militar de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura, instrutor de Direito Processual Penal da Academia de Polícia Militar do Barro Branco&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SUMÁRIO: 1. Posição da busca pessoal no ordenamento jurídico brasileiro 2. Autonomia da busca pessoal em relação a outros institutos processuais 3. Classificações da busca pessoal 4. A restrição de intimidade do revistado 5. Condições para o exercício da busca pessoal 6. O sujeito ativo da busca pessoal e a questão da revista privada. 7. Conclusões&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;1. POSIÇÃO DA BUSCA PESSOAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO&lt;br /&gt;Duas modalidades de busca foram especificadas no art. 240 do Código de Processo Penal brasileiro: a domiciliar e a pessoal. Por tratar-se de ação que inevitavelmente impõe restrição de direitos individuais em qualquer das duas modalidades, a busca somente deve ser concretizada com critérios fundamentados na análise da lei, harmonizada aos dispositivos constitucionas aplicáveis à esse instituto. &lt;br /&gt;Essencial, portanto, o estudo dos aspectos jurídicos do procedimento que traz conseqüências diretas ao processo, atendendo ao interesse da Justiça ainda que realizado, como na maioria das vezes, por iniciativa policial. &lt;br /&gt;Os contornos legais das duas modalidades de busca são diferentes. A domiciliar é procedida quando autorizada por fundadas razões, nos termos do parágrafo 1o do próprio art. 240, para possibilitar alternativa ou cumulativamente oito ações relevantes ao processo (letras "a" a "h"), ao passo que a busca pessoal, que também pode ser denominada revista, é procedida quando há fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nos termos do parágrafo 2o do mesmo dispositivo legal. Observa-se nesse ponto que é possível uma maior flexibilidade na interpretação do vocábulo suspeita, que na interpretação do vocábulo razões. &lt;br /&gt;Enquanto a busca domiciliar é limitada por critérios objetivos, de fácil percepção, definidos em um único e específico inciso do art. 5o, da Constituição Federal (inciso XI: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), impõe-se para a realização da busca pessoal a observação de garantias de prescrição genérica - ao máximo possível, levando-se em conta as naturais restrições de direitos decorrentes do ato -, quais sejam: o respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo, estabelecidas em pelo menos quatro dos incisos do mesmo artigo (art. 5º), da CF: &lt;br /&gt;inciso III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; &lt;br /&gt;inciso XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...; &lt;br /&gt;inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.&lt;br /&gt;Para a tutela da inviolabilidade domiciliar existe, inclusive, um tipo penal próprio, o do art. 150 do Código Penal, que trata da violação de domicílio. Não há, porém, tipo penal específico para a proteção da intimidade (no aspecto físico e pessoal e não domiciliar) e também para a intangibilidade do corpo, que são objetos jurídicos de sentido diverso da liberdade sexual. Utiliza-se, em geral, a descrição de abuso de autoridade, quando a conduta abusiva é praticada por agente público no exercício da função (Lei 4.898/65), ou de constrangimento ilegal (art. 146, do Código Penal), nos demais casos.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;2. AUTONOMIA DA BUSCA PESSOAL EM RELAÇÃO A OUTROS INSTITUTOS PROCESSUAIS.&lt;br /&gt;Curiosamente a busca pessoal não tem sido analisada com profundidade no meio acadêmico. Os manuais de processo penal dedicam-lhe poucas linhas apesar da relevância do tema, desconsiderando os autores o fato de que se procede a busca pessoal com muito mais freqüência que a tão comentada busca domiciliar. Raciocinemos no sentido de que a busca pessoal é sempre realizada no curso de busca domiciliar por conta de que, nessa circunstância, ela (busca pessoal) independe de ordem judicial; ou seja, toda vez que ocorre busca domiciliar normalmente realiza-se a busca pessoal (que não é obrigatória, mas sempre legítima e recomendável nesse caso). &lt;br /&gt;Por outro lado, nem sempre quando é realizada busca pessoal se faz a domiciliar, uma vez que esta, conforme mencionado, vincula-se a condições objetivas e portanto mais restritas, quais sejam: durante o dia, mediante cumprimento de mandado judicial ou realizada pela própria autoridade; e, à qualquer hora, somente com o consentimento do morador (tecnicamente, o procedimento de busca domiciliar não se confunde com a situação excepcional de entrada em domicílio justificável em razão de flagrante delito, prevista no inciso XI, do art. 5o, da CF). &lt;br /&gt;A busca pessoal deve ser analisada separadamente de outras eventuais modalidades de busca, em razão de sua gravosa característica de incidência sobre o corpo da pessoa que a ela é submetida, além da verificação dos objetos encontrados sob sua imediata custódia. Mais sensato seria, inclusive, que a lei processual penal brasileira regulasse a busca pessoal em capítulo próprio, considerando-se a particular restrição de direitos individuais imposta, especialmente quanto a intimidade do revistado. Ao contrário, hoje o que se verifica é um tratamento secundário no Código de Processo Penal, que aproveita parte dos dispositivos relacionados à busca domiciliar para descrever a busca pessoal. &lt;br /&gt;Além da separação das modalidades de busca, deve ser estabelecida uma completa desvinculação entre o procedimento da busca e o da apreensão - que se trata de instituto diverso - como já observado por exemplo no Código de Processo Penal Militar brasileiro, de 1969, no Código de Processo Penal português, de 1987 e no Código de Processo Penal italiano, de 1988. Ocorre que, na tradição da lei processual penal comum brasileira, a busca pessoal ou domiciliar vem sendo associada à apreensão, como se esta fosse sempre a sua conseqüência ou mesmo o seu único propósito e não concordamos com essa linha de interpretação. Há apreensão sem busca, por exemplo, no caso de objeto voluntariamente entregue ou ocasionalmente encontrado e, com maior freqüência, há busca sem apreensão.&lt;br /&gt;Destacamos a importância do reconhecimento da autonomia da busca pessoal em relação a outros institutos processuais, em razão de suas características próprias, justificando-se análise específica sobre o tema. Na verdade, a busca pessoal é simplesmente "procura" por algo relevante ao processo penal - com efeito preventivo extraordinário -, no corpo do revistado, nas vestes e pertences com ele encontrados, inclusive no interior de seu veículo desde que este não lhe sirva de moradia. &lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;3. CLASSIFICAÇÕES DA BUSCA PESSOAL&lt;br /&gt;A busca pessoal deixa o plano teórico para materializar-se durante o ciclo completo de polícia, antes e durante o ciclo da persecução criminal, este abrangendo desde a repressão imediata da infração da norma até o efetivo cumprimento da pena imposta ao infrator. Não é exagerada essa afirmação vez que se verifica, por exemplo, até mesmo na fase de execução da pena a particular situação de revista realizada em presos ou em pessoas interessadas em visitá-los, ainda que seja considerada tal busca, no caso específico, atividade policial de apoio ao Poder Judiciário.&lt;br /&gt;A busca pessoal é desenvolvida por agentes do Estado designados para o cumprimento de ordem judicial, ou investidos de necessária autoridade policial. Possui, portanto, natureza processual, enquanto meio de obtenção da prova, para atender ao interesse do processo e tem natureza preventiva quando realizada por iniciativa policial na atividade de preservação da ordem pública, como ato de polícia que, não obstante, pode ensejar conseqüências no âmbito do processo penal. &lt;br /&gt;Distinguem-se, assim, duas espécies de busca pessoal: a processual e a preventiva, de acordo com o momento em que é realizada, bem como de acordo com a sua finalidade. Antes da efetiva constatação da prática delituosa, ela é procedida por iniciativa de autoridade policial e constitui ato legitimado pelo exercício do poder de polícia, na esfera de atuação da Administração Pública, com finalidade preventiva. Realizada após a prática, ou em seguida à constatação da prática criminosa, ainda que em seqüência de busca preventiva, tenciona atender ao interesse processual, para a obtenção de objetos necessários ou relevantes à prova de infração, ou à defesa do réu (alínea "e", do § 1º, do art. 240 do CPP). &lt;br /&gt;A busca pessoal é realizada de dois modos: preliminar ou minucioso. O grau de rigor dispensado ao ato da revista, com a imposição de maior ou menor restrição de direitos individuais, é o fator de distinção entre essas duas espécies de busca pessoal, configurando-se preliminar (superficial) ou minuciosa (íntima), conforme o caso. &lt;br /&gt;A busca pessoal preliminar normalmente antecede à eventual busca minuciosa, particularmente quando de caráter preventivo, ou seja, a busca mais rigorosa poderá ser conseqüência de uma superficial, dependendo do seu resultado; por esse motivo é denominada preliminar. De outro lado, o que caracteriza a busca minuciosa é a verificação detalhada do corpo do revistado, mediante a retirada de suas roupas e sapatos (por isso também é conhecida como "revista íntima"), além da verificação cuidadosa de todos os objetos e pertences por ele portados. A busca pessoal minuciosa é realizada em local isolado do público, sempre que possível na presença de testemunha, em vista do elevado nível de restrição de direitos individuais imposta ao revistado, especialmente quanto à sua intimidade.&lt;br /&gt;Nos limites da busca pessoal preventiva, ocorre a denominada busca pessoal coletiva (que contrasta com a convencional busca pessoal individual). Na condição de medida excepcional, é tolerável em benefício do bem comum, a exemplo da busca pessoal preliminar procedida por policiais militares em todos que pretendem entrar em um estádio de futebol. Essa espécie de busca é realizada em entrada de eventos públicos ou em situações específicas (por exemplo, em todos os réus presos antes de serem escoltados). &lt;br /&gt;Indiscutivelmente, porém, a busca pessoal individual constitui regra, tanto para a espécie de busca pessoal preventiva quanto para a processual. Aliás, inconcebível a busca processual, mediante mandado, sem a individualização de quem será a ela submetido, requisito obrigatório da ordem, nos termos do inciso I, do art. 243, do CPP.&lt;br /&gt;Quanto à existência ou não de contato físico entre o agente e o revistado (tangibilidade corporal) a busca pessoal será classificada como direta ou indireta.&lt;br /&gt;De fato, nem sempre é necessária a tangibilidade corporal. Uma busca superficial pode ser realizada indiretamente, por exemplo, por meio de dispositivos eletro-magnéticos fixos (portais) ou portáteis (detectores manuais), em que o revistado não é tocado, razão pela qual adotamos a denominação busca pessoal indireta para esse procedimento (no contexto da busca pessoal preliminar). &lt;br /&gt;A tecnologia tem trazido, inclusive, várias inovações nesse setor, aperfeiçoando o sistema de detecção para muito além do simples uso do recurso eletromagnético. Já existem túneis que disparam jatos de ar comprimido para coleta e análise imediata de micro-partículas e também complexos mecanismos de "raio-X", além de outros equipamentos em operação especialmente nos Estados Unidos após a tragédia que ficou conhecida como o "11 de setembro". &lt;br /&gt;Trata-se da mais discreta, e hoje comum, revista praticada na entrada de ambientes públicos, em que o interesse comum impõe maior garantia de segurança aos seus freqüentadores, a exemplo daquela realizada na entrada de estabelecimentos prisionais, na entrada de Fóruns (pelo exercício do poder de polícia do Juiz Diretor do Fórum ou de autoridade policial-militar em atividade de policiamento preventivo), sob responsabilidade de autoridades e na área de embarque de aeroportos (por iniciativa da Polícia Federal). &lt;br /&gt;A propósito da busca pessoal indireta, a lei federal nº 10.792, de 1o de dezembro de 2003, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, consignou em seu artigo 3o que os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública. Nesse caso, além de garantir maior segurança aos próprios custodiados, funcionários e visitantes do estabelecimento, o procedimento imposto evita a entrada de objetos que possam facilitar eventuais tentativas de fugas ou resgates de presos. &lt;br /&gt;Portanto, em resumo, a classificação apresentada é a seguinte:&lt;br /&gt;a. quanto à natureza jurídica do procedimento, distinguem-se a busca pessoal preventiva e a busca pessoal processual; &lt;br /&gt;b. quanto ao nível de restrição de direitos individuais imposto verificam-se a busca pessoal preliminar e a busca pessoal minuciosa; &lt;br /&gt;c. quanto ao sujeito passivo da medida, a busca pessoal individual e a busca pessoal coletiva;&lt;br /&gt;d. quanto à tangibilidade corporal, a busca pessoal direta e a busca pessoal indireta. &lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;4. A RESTRIÇÃO DE INTIMIDADE DO REVISTADO&lt;br /&gt;A questão da preservação da intimidade e da integridade física e moral do indivíduo projetadas na extensão do seu corpo, vestes e objetos pessoais, também deve ser objeto de estudo no contexto da busca pessoal.&lt;br /&gt;Ao tratarmos do assunto, lembramos automaticamente das buscas pessoais minuciosas procedidas, por exemplo, em pessoas envolvidas em tráfico de entorpecentes (buscas baseadas em fundada suspeita ou em caso de flagrante), que são realizadas com cuidadosa observação inclusive das cavidades corporais do revistado. Constatamos a utilidade, a necessidade e a adequação do procedimento, vez que usualmente são ocultadas substâncias entorpecentes em espaços do corpo, impondo-se a sujeição do revistado a uma condição de total exposição física, imprescindível em tal circunstância. Já outras situações podem ensejar uma busca pessoal superficial para rápida verificação, por exemplo, de porte de arma. &lt;br /&gt;Significa dizer que existem diversos níveis de busca pessoal, verificados de modo proporcional ao fator de sua motivação em cada caso particular, decorrendo, obviamente, maior ou menor nível de restrição de direitos individuais. Essa percepção está estritamente vinculada ao momento da realização da busca pessoal, bem como a sua finalidade e ao grau de suspeita, verificadas as circunstâncias do caso concreto. &lt;br /&gt;A tangibilidade corporal é aspecto importante em razão do compreensível - e inevitável - desconforto na situação de submissão do revistado a toque de pessoas estranhas, se realizada de modo direto. Na busca pessoal preliminar convencional, o agente utiliza muito mais o tato que a visão; impõe-se o tateamento superficial sobre o corpo do revistado, ou seja, por cima de suas roupas, em movimentos rápidos que devem ser treinados para essa finalidade. Na busca minuciosa, ao contrário, quando a exposição corporal daquele que é submetido à revista é maior em razão de estar sem roupa, a tangibilidade corporal tende a ser menor e utiliza-se muito mais o sentido da visão. &lt;br /&gt;Ainda quanto à questão do contato corporal, ocorre com a busca pessoal o fenômeno da aceitação do procedimento por convenção social, observando-se, todavia, algumas restrições. São intoleráveis condutas de desrespeito à intangibilidade corporal, como por exemplo: a realização da busca pessoal em razão da simples vontade do agente em realizá-la e tatear o corpo alheio; o excessivo e insistente tateamento em partes determinadas do corpo da pessoa revistada; e a conduta de policial masculino que procede à busca pessoal em mulher, havendo policial feminina disponível para tal finalidade e o contrário também, em vista de que, pelo tratamento igualitário, mulher não deve revistar homem na disponibilidade de policial masculino.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;5. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA BUSCA PESSOAL&lt;br /&gt;De fato, é mais fácil reconhecer e colocar em prática as limitações objetivas da busca domiciliar, aplicáveis em vista do espaço físico que abriga o lar, como regras claras e assecuratórias da denominada "inviolabilidade domiciliar", do que compreender e observar as limitações não objetivas aplicáveis em vista do próprio corpo daquele em quem se realiza a busca, num amplo espectro de situações. Esse corpo, aliás, que é o verdadeiro sacrário da dignidade humana, onde ela se expõe e a partir de onde ela se projeta. Seguindo esse raciocínio, avançaremos para um novo conceito: o da "inviolabilidade pessoal", concluindo que ela não é absoluta, tal como a domiciliar e como quaisquer outros direitos ou garantias individuais. &lt;br /&gt;O tema é capaz de provocar calorosas discussões, eis que a busca pessoal independe de ordem judicial nas três situações previstas no art. 244 do Código de Processo Penal, quais sejam: 1. no caso de prisão; 2. quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e 3. no curso de regular busca domiciliar (pressupondo-se, nesse caso, ordem judicial para a busca em domicílio). E ainda podemos a elas somar mais duas circunstâncias que tornam prescindível o mandado judicial, sendo elas: 4. quando houver consentimento daquele a quem se pretende revistar e, por uma questão de lógica, 5. quando a busca for realizada pela própria autoridade judiciária. Casos de ordem judicial específica para busca pessoal são raros, exatamente por ela não ser necessária nas hipóteses ora relacionadas.&lt;br /&gt;A caracterização ou não da segunda circunstância eximente de mandado judicial, a fundada suspeita, resulta da particular análise do responsável pela busca pessoal, ao contrário das outras circunstâncias, que já são claramente definidas. No caso da busca pessoal preventiva, motivada pela fundada suspeita, sua realização baseia-se na experiência profissional, no exercício do poder discricionário, por uma capacidade de percepção diferenciada adquirida durante o desenvolvimento constante da atividade policial, que possibilita a identificação de condutas suspeitas e situações que justificam a abordagem e a revista, mediante avaliação de probabilidade de prática ou iminência de prática delituosa. A competência do agente, os fins, o procedimento (sua forma) e também os motivos e o objeto constituem exatamente os limites impostos ao ato de polícia, ainda que a Administração disponha de certa dose de discricionariedade no seu exercício. Tratando-se de busca preventiva, a partir do momento da localização de objeto que identifique a prática ou iminência de prática de delito, passa o procedimento a ter interesse processual e, consequentemente, a ser regulado, junto às outras diligências necessárias, objetivamente pelas disposições da norma processual penal. A busca pessoal, nesse sentido, constitui ponto de convergência entre o Direito Administrativo e o Direito Processual Penal, observando-se que, ao iniciar a revista - em princípio de caráter preventivo -, o policial não sabe se encontrará ou não objeto relacionado a prática delituosa, ainda que impulsionado por avaliação de probabilidade, no caso da fundada suspeita. &lt;br /&gt;Qualquer que seja a espécie de busca pessoal, forma e meio empregado, resultará restrição de direitos individuais, em nível variável conforme as circunstâncias em que é realizada, impondo-se como dever público, por outro lado, o respeito à dignidade do ser humano. Portanto, a busca pessoal deverá sempre ser orientada pela análise da estrita necessidade do seu emprego, pela proporcionalidade exigida na relação entre a limitação do direito individual e o esforço estatal para a realização do bem comum e, finalmente, pela eficácia da medida, que deve ser adequada para impedir prejuízo ao interesse público. &lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;6. O SUJEITO ATIVO DA BUSCA PESSOAL E A QUESTÃO DA REVISTA PRIVADA&lt;br /&gt;O sujeito ativo da busca pessoal (o agente), também denominado buscador, é aquele que procede a revista, ou detém o seu controle mediante uso de dispositivos eletrônicos, mecânicos, ou de animais, ou por qualquer outro meio imaginável. A busca pessoal somente poderá ser realizada por agentes públicos em cumprimento a específica ordem judicial ou, então, sem ordem judicial, desde que possuam atribuição de prevenção ou investigação criminal, qualificados pelo exercício do poder de polícia. Em razão de sua fórmula procedimental, a diligência constitui atividade de caráter tipicamente policial, mesmo que destinada exclusivamente à colheita de provas para a instrução do processo. &lt;br /&gt;Somente os agentes públicos que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, bem como de investigar ou impedir a prática de crime são autorizados a realizar busca pessoal independente de mandado judicial nas condições estabelecidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal (nos casos de prisão, de fundada suspeita ou no curso de regular busca domiciliar). Portanto, os integrantes das guardas municipais que mantêm vigilância nas instalações e logradouros municipais (parques e espaços públicos municipais), exercendo tão-somente a guarda patrimonial, nos termos do par. 8o, do art. 144, da Constituição Federal, não podem realizar busca pessoal ou qualquer outra atividade própria de polícia, por falta de competência legal. Indiscutível, todavia, que na ocorrência de flagrante podem prender e apreender pessoa e coisa objeto de crime, tanto quanto qualquer do povo pode, conforme art. 301 do CPP, em situação extraordinária e, portanto excepcional à regra, no caso de prisão. &lt;br /&gt;Da análise do sujeito ativo surge um tema polêmico: a questão da legalidade da denominada "revista privada" (de forma direta ou indireta) imposta como condição de acesso a estabelecimentos particulares, especialmente em entradas de casas de espetáculos, boates e similares. Trata-se de procedimento superficial realizado por agentes particulares de segurança, objetivando coibir a entrada de armas ou de objetos que possam causar perigo aos usuários desses espaços. Tal ato nunca poderá ser chamado busca pessoal ou simplesmente revista (que é sinônimo de busca pessoal, como já visto), eis que realizado por quem não está cumprindo ordem judicial ou exercendo atividade policial. Por isso escolhemos a expressão revista privada para a sua denominação.&lt;br /&gt;Tem sido tolerado o procedimento de iniciativa particular, na ausência de regulamentação específica sobre a matéria. O interessado em acessar o ambiente restrito sabe que, além de pagar o valor do ingresso, deverá submeter-se a uma verificação pessoal incidente no seu próprio corpo e objetos por ele portados. Se por um lado pondera-se que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, por outro lado se aceita que, no caso em análise, está configurado um contrato entre particulares, representado por um acordo de vontades razoável em face da realidade da vida moderna em grandes cidades. &lt;br /&gt;Notório que o novo modo de vida em sociedade, de acentuada concentração urbana, tem provocado medidas de iniciativa particular na área de segurança, cada dia mais freqüentes e que trazem certo desconforto, como por exemplo, câmaras filmadoras espalhadas em ambientes abertos ou fechados e portas giratórias e detectores fixos em bancos e outros estabelecimentos privados, toleradas em razão de sua reconhecida utilidade. &lt;br /&gt;No entanto, sem desconsiderar a dinâmica própria da sociedade que impõe novas fórmulas de convivência, para que não seja configurado o constrangimento ilegal na revista privada de forma direta (com tangibilidade corporal), há dois aspectos que devem ser rigorosamente observados: a superficialidade e a não-seletividade, ou seja, o tratamento dispensado a todos deve ser igualitário e o procedimento apenas superficial, com a anuência do revistado, o que pressupõe seu prévio conhecimento quanto à imposição do ato e sua forma. &lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;7. CONCLUSÕES&lt;br /&gt;A busca pessoal é caracterizada pela procura por algo relevante ao processo penal - além do seu particular aspecto de prevenção criminal -, no corpo do revistado, nas vestes e pertences com ele encontrados, inclusive no interior de veículo, considerando-se a busca veicular como extensão da revista. Em face da inevitável restrição de direitos individuais, somente é desenvolvida em cumprimento a ordem judicial ou por iniciativa de agentes públicos investidos de necessária autoridade policial. &lt;br /&gt;Possui natureza processual enquanto meio de obtenção do que for relevante à prova de infração penal, ou à defesa do réu; e tem natureza preventiva, quando realizada por iniciativa policial para a preservação da ordem pública, podendo nesse caso igualmente ensejar reflexos no processo. Portanto, são identificadas duas espécies de busca pessoal: a processual e a preventiva, conforme o momento em que é realizado o procedimento e conforme a sua finalidade. Antes da constatação do delito, constitui ato legitimado pelo poder de polícia, na esfera de atuação preventiva da Administração Pública; após, objetiva atender ao interesse processual.&lt;br /&gt;São dois os modos de realização: preliminar (revista superficial) ou minucioso (revista íntima), considerado o grau de rigor dispensado. A busca preliminar pode ser realizada sem contato corporal; trata-se da busca pessoal indireta, ou seja, com auxílio do faro de animais, equipamentos eletro-magnéticos ou outros meios. A tangibilidade corporal, todavia, é recurso normalmente utilizado e aceito, observadas as limitações impostas pelos critérios de necessidade e razoabilidade da medida.&lt;br /&gt;É inadmissível busca pessoal mediante mandado sem a individualização do sujeito passivo, concluindo-se que a busca pessoal individual constitui regra. Na esfera preventiva, porém, pode ocorrer a denominada busca pessoal coletiva, como medida excepcional necessária ao bem comum, na entrada de eventos públicos, ou em situações específicas como a revista realizada em todos os réus presos antes de serem escoltados. Essa busca pessoal coletiva não se confunde com o procedimento particular imposto como condição de acesso a estabelecimentos privados, ora denominado revista privada, consentido por acordo de vontades e aceitável desde que caracterizado pela superficialidade e não-seletividade.&lt;br /&gt;A busca pessoal, como ato legítimo de competente autoridade, deve ser orientada pela análise da estrita necessidade do ato, pela proporcionalidade exigida na relação entre a limitação do direito individual e o esforço estatal para a realização do bem comum e, também, pela eficácia da medida, que deve ser adequada ao seu propósito, para atender ao interesse público.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;BIBLIOGRAFIA&lt;br /&gt;CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra : Almedina, 1995. &lt;br /&gt;DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Atlas, 2002.&lt;br /&gt;FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.&lt;br /&gt;FORTE, Edmilson. Policiamento Preventivo: indivíduo suspeito, busca pessoal, detenção para averiguação, identificação de pessoas. São Paulo : Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar, monografia do CAO-I, 1998. &lt;br /&gt;GONÇALVES, Manuel Lopes Maia. O novo código de processo penal. Coimbra : Almedina, 1988. &lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro et alii. Direito administrativo da ordem pública. 2. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1987, p. 27.&lt;br /&gt;------ Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo : RT, 1999.&lt;br /&gt;------ Temas de direito administrativo. São Paulo : RT, 2000.&lt;br /&gt;MARQUES, José Frederico. Estudos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro : Forense 1960.&lt;br /&gt;MISSAGGIA, Clademir. Da busca e da apreensão no processo penal brasileiro. 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São Paulo : RT– 515/287, 1978.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-2124135019098646264?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/2124135019098646264/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/aspectos-juridicos-da-busca-pessoal.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2124135019098646264'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/2124135019098646264'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/aspectos-juridicos-da-busca-pessoal.html' title='ASPECTOS JURÍDICOS DA BUSCA PESSOAL'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-4191988470240622698</id><published>2009-11-25T03:20:00.000-08:00</published><updated>2009-11-27T04:48:09.636-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Tolerância Zero'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Indiferença Zero'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Assis'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Franco'/><title type='text'>A experiência do programa “Indiferença Zero”, em Assis/SP (“Tolerância Zero”)</title><content type='html'>&lt;A href="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Sw0VG50ydYI/AAAAAAAAAAU/aqY3o1MAGuE/s1600/blitz_0114509.jpg"&gt;&lt;IMG style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 320px; DISPLAY: block; HEIGHT: 240px; CURSOR: hand" id=BLOGGER_PHOTO_ID_5408001935887463810 border=0 alt="" src="http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Sw0VG50ydYI/AAAAAAAAAAU/aqY3o1MAGuE/s320/blitz_0114509.jpg"&gt;&lt;/A&gt; &lt;br /&gt;No final do mês de junho de 2009, os novos comandantes das polícias militar e civil da região de Assis, iniciaram o planejamento de ação conjunta e imediata para enfrentar os elevados índices de criminalidade local. &lt;br /&gt;A sociedade já havia se mobilizado e provocado diversas manifestações de grave descontentamento, cobrando medidas enérgicas, culminando com uma inédita passeata no centro da cidade, no mês de abril, em que milhares de pessoas se expressaram em favor da paz e da segurança. Notava-se um ambiente favorável a inovações, uma surpreendente reação e envolvimento da comunidade e de suas lideranças e o apoio dos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário. Era, portanto, um momento de desafio para a Polícia mostrar a sua capacidade e vontade de transformação, razão pela qual, se elaborou uma estratégia audaciosa de ação integrada, a partir de um diagnóstico preliminar. &lt;br /&gt;Foram apontados quatro eixos, representando os mais graves problemas regionais: o roubo, que traz o componente de violência junto com a subtração de patrimônio, deixando intensa sensação de impotência e de insegurança; o tráfico de drogas, que fomenta os demais crimes; o furto de veículos, que apresentava índices alarmantes, em face do surgimento da prática de cobrança de resgate para devolução do bem à vítima e, finalmente, a questão da desordem social, pois diversas infrações, que não constituíam propriamente crime, vinham sendo praticadas no espaço público, resultando em sentimento de impunidade. Nessas reuniões preparatórias, e em outras complementares, acordou-se que várias frentes de ação seriam desenvolvidas em conjunto, dentre elas: &lt;br /&gt;1. a indicação de custódia a menores infratores reincidentes, explorados como linha de frente na prática criminosa e que vinham assumindo a autoria na certeza de que permaneceriam livres pela sua inimputabilidade. Para isso seria necessário o convencimento de outras autoridades envolvidas na questão, com a manifestação favorável do Conselho Tutelar, do Ministério Público e do Poder Judiciário; &lt;br /&gt;2. o aumento expressivo das abordagens com buscas pessoais preventivas e o desenvolvimento de pelo menos quatro bloqueios diários pela Polícia Militar, com buscas veiculares voltadas especialmente a motociclistas (em razão do uso sistemático de motocicletas para o crime de roubo);&lt;br /&gt;3. otimização do policiamento com motos (programa ROCAM) e a fiscalização constante em estabelecimentos de mototáxis (“Operações Mototáxis”) em razão de que muitos motociclistas desses estabelecimentos utilizavam indevidamente o exercício da profissão para o tráfico de drogas; &lt;br /&gt;4. a identificação de pessoas conhecidas pela contumaz vadiagem e prática de delitos diversos (extorsão na guarda de veículos, pequenos furtos, perturbação do sossego etc.), conhecidos pela comunidade local, com preenchimento de boletim de ocorrência para cadastramento, encaminhamentos aos órgãos de assistência social ou, ainda, eventual responsabilização por contravenção penal; &lt;br /&gt;5. a coibição rigorosa da prática de perturbação do sossego público, particularmente aquela causada pelo uso de som em altos níveis no centro da cidade por veículos particulares, com a apreensão de carros e equipamentos após constatação de volume com decibelímetro oficializado; &lt;br /&gt;6. o desenvolvimento de operação específica de fiscalização de bares (“Bares Irregulares”), com foco naqueles conhecidos como pontos de venda de drogas e que se encontram em situação irregular perante o município, objetivando também as responsabilizações por infrações administrativas no campo da vigilância sanitária e fiscal; &lt;br /&gt;7. o apoio ao trabalho de fiscalização dos Conselheiros Tutelares do município quanto à presença de menores em ambiente inadequado e a venda de bebidas alcoólicas;&lt;br /&gt;8. a otimização nos trabalhos relacionados à inteligência policial no processamento de informações recebidas, em trabalho harmonioso com a Polícia Civil local, deixando-se para trás qualquer histórico negativo ou diferenças pontuais que não podem interferir no objetivo final do trabalho conjunto; &lt;br /&gt;9. o desenvolvimento de reuniões e o delineamento de estratégias com Promotores de Justiça do GAECO e Delegados de Polícia Federal, atuantes na região, para viabilizar a prisão de líderes do tráfico de drogas; &lt;br /&gt;10. o levantamento de pontos de consumo-tráfico e produção de documento encaminhado aos representantes locais do Ministério Público, objetivando providências da Prefeitura (limpeza, luz, responsabilização, interdição etc.). Ainda, nesse mesmo sentido, a intensificação do preenchimento dos chamados RAIIA (Relatório de Averiguação de Indícios de Infração Administrativa) e o encaminhamento desse instrumento de registro aos órgãos competentes para providências devidas; &lt;br /&gt;11. a busca do aumento das capturas de procurados com mandado de prisão, com acompanhamento diário dessas ações por parte do Comandante de Batalhão e de Companhia, procurando-se a obtenção ágil dos mandados judiciais recentes, especialmente os criminais, para tirar rapidamente de circulação pessoas que podem vir a praticar outros delitos; &lt;br /&gt;12. a expedição diária de propostas de pauta e notas de imprensa referentes às realizações do policiamento na região, especialmente no município de Assis, para divulgação de notícias positivas, ocupando o espaço de forma benéfica à imagem institucional, além de emissão diária de boletim informativo, com ocorrências de destaque (e imagens), além de atendimento especial e individualizado às equipes de reportagem. &lt;br /&gt;13. a adoção de instrumentos novos de motivação, dentre eles o “Café da Manhã com o Comandante”, no âmbito do Batalhão de Assis, com freqüência semanal, em razão do grande número de boas ocorrências (prisões e capturas, especialmente), que mereceriam o reconhecimento público e homenagem aos policiais. Ainda, no campo motivacional, reuniões freqüentes com o efetivo e envolvimento pessoal dos Oficiais e Graduados comandantes no acompanhamento das ocorrências e no desenvolvimento das estatísticas, tanto no aspecto dos índices criminais, quando dos indicadores operacionais. &lt;br /&gt;Foram tantas as idéias e ações colocadas em prática nesse programa, com movimento intenso e visibilidade dos órgãos policiais, que o nome “Tolerância Zero” surgiu espontaneamente como referência informal à famosa estratégia da década de 90, praticada na cidade de Nova Iorque (EUA). A imprensa e a própria comunidade adotaram esse título; porém, o mais adequado seria chamar o programa assisense de “Indiferença Zero” porque a sua grande virtude é o despertar dos agentes públicos - e também a comunidade - para não aceitar infrações e pequenos delitos como algo normal, envolvendo a sociedade em uma grande corrente pela tranqüilidade pública, resultando na prevenção aos delitos mais graves. Essa abrangência parte da constatação de que, a partir de uma pequena transgressão, surge um conflito que pode evoluir para a prática de um crime grave. &lt;br /&gt;Os resultados dos primeiros 30 dias do programa em funcionamento apresentaram conquistas extraordinárias na área de segurança pública local. Com o fechamento estatístico do período foi possível comprovar que caíram, no âmbito do município de Assis, os roubos de 33 para 17 e os furtos de veículo, de 12 para 7, ao mês (o delito vinha atingindo picos de mais de 20 ao mês), mantendo-se estáveis o número de furtos em geral (133) e de roubos a veículos (3). Por outro lado, no mesmo período, a polícia alcançou uma produtividade histórica: foram 30 prisões em flagrante, com mais 40 pessoas presas (contra a média de 12 ao mês em 2008); 27 condenados capturados (contra a média de 07 ao mês); 5 armas de fogo e 15 armas brancas apreendidas (contra 1 e 3, respectivamente, no mês anterior). Durante o mesmo mês de julho, ainda, foram custodiados 32 menores infratores apreendidos em situação de flagrante, fichados 51 indivíduos por vadiagem, apreendidas 56 máquinas de aposta ilegal, apreendidos 21 veículos pela perturbação de sossego e apreendidos mais de 15 Kg de drogas, com 11 ocorrências com prisões por tráfico de drogas. Os policiais mantiveram o mesmo nível de ação, a partir de então, motivados pelos resultados alcançados. &lt;br /&gt;Os meses seguintes confirmaram a correta direção escolhida, diante da avaliação dos índices criminais e dos indicadores operacionais, no fechamento do terceiro trimestre do ano, em comparação com os períodos anteriores. De fato, a Polícia Militar imprimiu um ritmo forte na atividade preventiva, mais que dobrando a quantidade de busca pessoais e veiculares e atingindo 4.387 abordagens e 464 autuações de infração de trânsito o que comprovou a motivação do seu efetivo. A Polícia Civil superou suas metas no campo da investigação dos crimes e na prisão de criminosos, o que comprovou também o seu entusiasmo com a efetividade da ação policial, a partir de julho de 2009. Os chamados ao número 190 (emergência policial) aumentaram em 25%, o que demonstra a elevação do nível de confiança da população na intervenção policial em casos de suspeita e averiguação, trazendo importantes informações para a atividade preventiva. A comunidade se envolveu com o trabalho policial. &lt;br /&gt;A ação integrada da polícia em Assis acabou ganhando repercussão nacional pela incomum coibição à prática de vadiagem, que significa apenas uma das frentes de ação adotadas, não necessariamente a mais importante, levando-se em conta a diversidade das iniciativas desenvolvidas, no conjunto da atuação policial local, conforme demonstrado. Sobre essa questão, inclusive, diversas autoridades reconheceram que não há qualquer abuso ou ilegalidade no trabalho policial (inclusive OAB e representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário local), inexistindo até o momento registros ou reclamações de excessos. &lt;br /&gt;Pesquisas de opinião da imprensa local, manifestações do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG), do Conselho Comunitário de Segurança de Bairro (CONSEG Vila Prudenciana) e do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP), recém criado em Assis, têm demonstrado que a população aplaude as práticas estritamente legais adotadas e deseja a continuidade do trabalho policial no nível experimentado, com o aumento notável da sensação de segurança local. &lt;br /&gt;Já no fechamento do trimestre (julho, agosto e setembro de 2009) notou-se um avanço no controle da criminalidade pela somatória dos dados dos treze municípios que integram a área do 32º BPM/I (Batalhão da Região de Assis), indicando redução: de 50% nos homicídios; de 28,93 % nos roubos; de 10,25 % nos furtos; de 43,48 % nos roubos de veículos; e de 53,62 % de furtos de veículos. Ainda, notou-se que em algumas cidades de porte intermediário (em relação à Assis) como Maracaí e Palmital (da área do Batalhão) registrou-se aumento dos casos de furtos e roubos, apesar da queda dos índices no cálculo geral do Batalhão, o que indica uma clara migração da ação criminosa. Diante disso, o planejamento de emprego das equipes de Força Tática, de Canil e ROCAM (programa de policiamento com motocicletas) contemplou ações específicas em municípios menores (que não têm sede de Companhia, no âmbito do Batalhão), a fim de eliminar focos localizados e recentes de criminalidade. A Unidade colocou, desse modo, em prática a chamada “Operação Força-Tarefa Itinerante”. &lt;br /&gt;Avalia-se, finalmente, que existe ainda muito trabalho a realizar para que se conquiste uma perene sensação de segurança e o controle, em período mais amplo, dos níveis de criminalidade. Parece utópico, mas, na verdade, a violência que gera o crime, será banida somente quando existir prevenção primária, o que significa oportunidades de crescimento saudável, educação e atendimento de necessidades básicas. Com essa consciência, os policiais atuantes na região vêm cumprindo o seu papel com notável empenho, ou seja, fazendo sua parte no complexo conjunto de ações capazes de trazer maior tranqüilidade à comunidade local.&lt;br /&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;object width="320" height="266" class="BLOG_video_class" id="BLOG_video-5efff5cb8af54d76" classid="clsid:D27CDB6E-AE6D-11cf-96B8-444553540000" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"&gt;&lt;param name="movie" value="http://www.youtube.com/get_player"&gt;&lt;param name="bgcolor" value="#FFFFFF"&gt;&lt;param name="allowfullscreen" value="true"&gt;&lt;param name="flashvars" value="flvurl=http://v8.nonxt8.googlevideo.com/videoplayback?id%3D5efff5cb8af54d76%26itag%3D5%26app%3Dblogger%26ip%3D0.0.0.0%26ipbits%3D0%26expire%3D1331284391%26sparams%3Did,itag,ip,ipbits,expire%26signature%3D18B48567D5A1227BAE9A8C82965E806CAB55F24D.7BDA4CF0EE76C0A6981E564CFC3E7033C4CC260F%26key%3Dck1&amp;amp;iurl=http://video.google.com/ThumbnailServer2?app%3Dblogger%26contentid%3D5efff5cb8af54d76%26offsetms%3D5000%26itag%3Dw160%26sigh%3DlsZyOj9zIYPQ8ppHYwe0KjBQFIw&amp;amp;autoplay=0&amp;amp;ps=blogger"&gt;&lt;embed src="http://www.youtube.com/get_player" type="application/x-shockwave-flash"width="320" height="266" bgcolor="#FFFFFF"flashvars="flvurl=http://v8.nonxt8.googlevideo.com/videoplayback?id%3D5efff5cb8af54d76%26itag%3D5%26app%3Dblogger%26ip%3D0.0.0.0%26ipbits%3D0%26expire%3D1331284391%26sparams%3Did,itag,ip,ipbits,expire%26signature%3D18B48567D5A1227BAE9A8C82965E806CAB55F24D.7BDA4CF0EE76C0A6981E564CFC3E7033C4CC260F%26key%3Dck1&amp;iurl=http://video.google.com/ThumbnailServer2?app%3Dblogger%26contentid%3D5efff5cb8af54d76%26offsetms%3D5000%26itag%3Dw160%26sigh%3DlsZyOj9zIYPQ8ppHYwe0KjBQFIw&amp;autoplay=0&amp;ps=blogger"allowFullScreen="true" /&gt;&lt;/object&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-4191988470240622698?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/4191988470240622698/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/experiencia-do-programa-indiferenca.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/4191988470240622698'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/4191988470240622698'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/experiencia-do-programa-indiferenca.html' title='A experiência do programa “Indiferença Zero”, em Assis/SP (“Tolerância Zero”)'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Sw0VG50ydYI/AAAAAAAAAAU/aqY3o1MAGuE/s72-c/blitz_0114509.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-7990924352809718009</id><published>2009-11-24T05:23:00.000-08:00</published><updated>2009-11-24T06:15:57.458-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='voz de prisão'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Franco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='prisão em flagrante'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='flagrante'/><title type='text'>A VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE</title><content type='html'>Publicado na Revista “A Força Policial”, nº 47, em 2005 e também no site "jus navegandi", em 2005 - igualmente disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9483&lt;br /&gt;    &lt;br /&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Capitão da Polícia Militar de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura, instrutor de Direito Processual Penal da Academia de Polícia Militar do Barro Branco&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Sumário:&lt;/strong&gt; 1. A "voz" no contexto da prisão em flagrante. 2. O procedimento policial classificado como ato complexo. 3. Conteúdo da voz de prisão em flagrante. 4. Soluções para eventuais divergências de decisões entre órgãos policiais. 5. Quando não cabe a voz de prisão em flagrante. 6. Situações particulares de cabimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. A "voz" no contexto da prisão em flagrante.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A prisão em sentido amplo significa privação de liberdade de locomoção, mediante ato que impede o exercício do "direito de ir e vir" protegido pela Constituição Federal.&lt;strong&gt;1&lt;/strong&gt; Valorizando o direito individual, o mesmo texto constitucional caracterizou a prisão como medida excepcional, possível somente na situação de flagrante delito ou por ordem judicial, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei &lt;strong&gt;2&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;A classificação básica de prisão, no estudo do processo penal, compreende duas espécies: a prisão-pena e a prisão sem pena. A primeira, de finalidade estritamente repressiva, decorre de sentença condenatória que impõe privação de liberdade, com trânsito em julgado; a segunda, denominada provisória, possui natureza cautelar e é identificada como uma dentre cinco modalidades possíveis, quais sejam: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão resultante de pronúncia, prisão resultante de sentença penal condenatória, ou prisão temporária.&lt;br /&gt;Mas vamos nos aprofundar na análise da prisão, pois a classificação básica (com ou sem pena) ainda não se mostra suficiente para compor as variáveis da privação da liberdade de locomoção, revestida de legitimidade pelo ordenamento jurídico. Possível, em novo horizonte, identificar basicamente três significados jurídicos da palavra "prisão", acompanhando o raciocínio de Julio Fabbrini Mirabete: "... pode significar a pena privativa de liberdade (prisão simples para autor de contravenções; prisão para crimes militares, além de sinônimo de reclusão e detenção), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere)"&lt;strong&gt; 3&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;Vistos esses conceitos e classificações acadêmicas do ato legal que impede o exercício do "direito de ir e vir", caminharemos para o tema principal desse estudo, inserido no contexto da prisão sem pena. A "voz de prisão em flagrante" constitui ato desenvolvido por policial ou por qualquer pessoa que surpreende ou presencia outrem em conduta legalmente definida como infração penal, ou na seqüência da referida conduta, em situação denominada estado de "flagrante delito". Nesse momento dá-se a prisão-captura (a "detenção") daquele que se tem como autor da infração, em ato preparatório da prisão-custódia (recolhimento ao cárcere). No instante da prisão, o sujeito ativo - o que tem a iniciativa da captura - profere algumas breves palavras, que dão publicidade à sua ação e, com isso, garante a ciência ao sujeito passivo (infrator) e de quem mais esteja presente, objetivamente sobre a privação de liberdade que está impondo como conseqüência de tal intervenção.&lt;br /&gt;Conforme verificado, a prisão em flagrante foge à regra da "prisão somente mediante mandado judicial", já ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, e por isso o procedimento desperta atenção desde a sua gênese, com a "voz de prisão", que caracteriza a captura, até o recolhimento do conduzido ao cárcere (custódia), posto que inteiramente desenvolvido na esfera administrativa de atuação do Estado.&lt;br /&gt;Nota-se que o controle judicial dá-se a posteriori, ainda que imediatamente após a custódia, oportunidade em que o Estado-juiz avalia se estão presentes as condições para a permanência da privação de liberdade sem pena, ou seja, da prisão provisória, amoldadas à lógica das duas clássicas expressões latinas: fumus boni juris (fumaça, evidências da realização do bom direito) e periculum in mora (perigo pela demora da prestação jurisdicional) que sustentam a continuidade de tal prisão ou a adoção de qualquer outra medida de natureza cautelar.&lt;br /&gt;Certo que também se dá a voz de prisão no cumprimento de ordem escrita de autoridade judiciária competente, quando da realização de prisão-captura após o decreto de prisão preventiva, por exemplo, ou quando da localização de condenado foragido. Porém, desperta mesmo interesse a voz de prisão em flagrante delito em razão da iniciativa policial, ou até popular, capaz de imediatamente privar a liberdade alheia, trazendo grave restrição de direitos individuais que, somente após a lavratura do auto - se confirmada a voz de prisão pela autoridade policial competente -, será submetida à análise de autoridade judiciária.&lt;br /&gt;Por fim, o Código de Processo Penal Militar (CPPM, Decreto-lei nº 1.002/69), que é a fonte mais próxima para suprir eventuais lacunas da norma processual penal comum, tratou especificamente do ato de captura, no contexto das disposições gerais sobre a prisão provisória, caracterizando a voz de prisão, conforme art. 230, ex vi:&lt;br /&gt;"Art. 230. A captura se fará:&lt;br /&gt;Caso de flagrante&lt;br /&gt;a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;&lt;br /&gt;Caso de mandado&lt;br /&gt;b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. O procedimento policial classificado como ato complexo.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a análise de Tales Castelo Branco, a prisão em flagrante é ato estatal de força, classificado como uma modalidade de prisão cautelar de peculiar característica, sob o seguinte raciocínio: "É prisão porque restringe a liberdade humana; é penal porque foi realizada na área penal; é cautelar porque expressa uma precaução, uma cautela do Estado para evitar o perecimento de seus interesses; e é administrativa porque foi lavrada fora da esfera processual, estando, portanto, pelo menos no momento de sua realização, expressando o exercício da atividade administrativa do Estado."4.&lt;br /&gt;De fato, deve-se estudar a prisão em flagrante como um procedimento de natureza policial, posto que não resultante de provimento jurisdicional, e que impõe relevante efeito jurídico apesar de seu desenvolvimento na esfera administrativa, conforme demonstrado. Assim, partindo-se da teoria dos atos administrativos, pode-se classificá-lo (o procedimento) como ato complexo quando engloba fases de atuação de distintos órgãos policiais, caracterizado pela convergência na formação da vontade em suas manifestações5.&lt;br /&gt;A voz de prisão em flagrante é a primeira etapa do procedimento policial que trará conseqüências na atuação da Justiça Criminal; é marca inicial, portanto, do ciclo da persecução penal, em razão da constatação da prática de infração penal ainda revestida do caráter de flagrância. Importante observar que a privação da liberdade de locomoção do sujeito passivo - aquele que recebe a voz de prisão - já ocorre desde o momento dessa prisão-captura, ainda antes do seu recolhimento ao cárcere (prisão-custódia).&lt;br /&gt;Via de regra o procedimento policial da prisão em flagrante desenvolve-se em dois momentos, ou etapas, conforme indicado: primeiro a constatação da prática de infração penal no estado de flagrante delito, oportunidade em que o responsável pela prisão-captura dá a voz de prisão, para então conduzir o preso, juntamente com as testemunhas e ofendido (logicamente, se pessoa física diversa de si próprio) até a presença da autoridade competente para a autuação, ou seja, para a lavratura do auto de prisão em flagrante. A etapa da formalização constituirá o segundo momento do procedimento, ocasião em que o presidente do auto confirmará a voz de prisão já proferida. A exceção fica por conta da hipótese prevista no art. 307 do CPP e, simetricamente, no art. 249 do CPPM (esfera penal militar) em que a própria autoridade que tem competência para autuar presencia, no exercício de suas funções, a prática de infração penal - que pode inclusive ser contra ela praticada -, circunstância que o habilita a dar a voz de prisão e, incontinente, presidir o auto de prisão sem a figura do condutor, em um procedimento caracterizado pela concentração de atos e pela declaração de vontade de apenas um órgão6.&lt;br /&gt;Em consonância com o entendimento indicado, sobre os dois momentos, ou etapas que podem ser desenvolvidas por órgãos distintos, o Des. Damião Cogan, em estudo sobre a prisão em flagrante de membros do Ministério Público e magistrados, enfatizou que "a prisão em flagrante e a lavratura do auto de prisão em flagrante delito são coisas diversas" e concluiu, com base na Leis Orgânicas dos respectivos órgãos, que em casos de crime inafiançável "a prisão poderá ocorrer por autoridade policial sendo, todavia, que a lavratura do auto de prisão em flagrante, que consiste na colheita da prova indiciária, portanto, investigação do delito, só pode ser realizada pelo presidente do Tribunal ou procurador geral de Justiça" 7. Nessa hipótese, a autoridade policial, civil ou militar, que realizou a prisão-captura, deverá encaminhar o detido, que possui prerrogativa de função, diretamente à presença da autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Conteúdo da voz de prisão em flagrante.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A voz de prisão integra a prática policial, mesmo sem uma fórmula definida em lei ou regulamentação específica para tal ato. Existem variações, mas os usos e costumes traduziram-na como imediata e objetiva expressão verbal dirigida àquele que está sendo preso, para cientificá-lo do motivo do cerceamento da liberdade e, também, para adiantar a garantia dos seus direitos individuais.&lt;br /&gt;Em casos de prisão em flagrante já se ouviu muito (em filmes) algo próximo ao seguinte teor: "Você está sendo preso; tem o direito de permanecer calado. Tem o direito a um telefonema para avisar seus familiares e tem direito à presença de advogado..." Já se ouviu falar até mesmo que "o que disser a partir de agora poderá ser usado contra você mesmo...". Ainda, o clamor público - ou a simples falta de critério - já ensejou, não poucas vezes, o coroamento do ato com o uso de algemas sem que houvesse necessidade dessa medida, objetivando a condução exemplar do preso para ser autuado e devidamente trancafiado...&lt;br /&gt;Cumpre-nos apresentar algumas considerações para justificar um posicionamento fundamentado sobre o assunto em questão. Primeiramente, é fato que o próprio Código de Processo Penal em vigor (CPP, Decreto-lei nº 3.689/41) não descreve o conteúdo da voz de prisão e, se o fizesse, a fórmula exata integraria o procedimento, com o devido registro no auto respectivo, sob pena de nulidade do ato, em razão do caráter excepcional de privação de liberdade a impor o cumprimento das formalidades que lhe são próprias8. Aliás, salvo a hipótese do fato praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, não é necessário constar a "voz de prisão" no auto de prisão em flagrante, por conseqüência da falta de imposição legal para tal registro9. Em segundo lugar, os direitos do preso em flagrante, de dignidade constitucional, são garantidos apropriadamente durante a lavratura do auto de prisão, por evidente questão de ordem prática, e não no ato da detenção, ressalvada a identificação do responsável por essa prisão-captura e o motivo da privação de liberdade, direitos que podem - e devem - ser garantidos de imediato.&lt;br /&gt;Outrossim, durante a captura não faz sentido alertar o preso de que o que ele falar poderá ser usado contra si próprio ...; tal advertência, que mais parece uma ameaça, não seria capaz de inverter o ônus da prova, que sempre caberá a quem acusa como regra geral de direito a prestigiar o princípio básico do estado de inocência, apesar da momentânea convicção quanto à culpabilidade do detido, diante do quadro da flagrância de infração penal. Ainda, apresenta-se como grave erro generalizar a aplicação de algemas à ponto de desvirtuar o seu correto sentido de instrumento indispensável à contenção, no uso de força necessária - e por isso legítima -, para explicitá-la em funcionamento como símbolo de prisão, revestido de forte apelo visual.&lt;br /&gt;Justifica-se a captura mediante voz de prisão em flagrante pela aparência inequívoca de tipicidade que preenche o quesito materialidade, caracterizada a autoria em razão da certeza visual da prática da conduta coibida10. Reagindo a tal percepção, aquele que surpreende a ação ou omissão prevista em norma penal deve, naturalmente, avisar o autor de que ele se encontra submetido à prisão, nesse mesmo momento, como conseqüência de sua conduta, e anunciar o motivo do obstáculo ao direito individual de locomoção que se lhe impõe, bastando a seguinte expressão verbal: "Você está sendo preso pela prática de infração penal". Deve o condutor, também, possibilitar sua própria identificação, seja pela exibição do nome sobreposto ao uniforme - obrigatória para o policial militar em serviço fardado - seja pelo fornecimento imediato do seu nome, quando questionado sobre sua identidade.&lt;br /&gt;Desnecessária a exposição detalhada quanto à tipificação da infração durante a voz de prisão, mas, sim, preciso, o anúncio do motivo do cerceamento de liberdade pela inequívoca flagrância de ilícito penal, vez que a análise cuidadosa que levará à classificação da conduta será realizada com tempo e calma, posteriormente, para efeito da lavratura do auto pelo seu responsável. Além de acompanhar todo o trabalho de formalização do procedimento e ter assegurados oportunamente os seus direitos individuais, ainda o preso receberá, no prazo de vinte e quatro horas, a nota de culpa contendo em detalhes todas as informações a ele devidas.&lt;br /&gt;Dessa forma, após a voz de prisão, além do que inicialmente se transmitiu ao preso, serão garantidos no tempo certo os seus direitos previstos no artigo 5o da Constituição Federal, resumidos como: comunicação imediata ao juiz competente e à sua família ou à pessoa por ele indicada sobre a prisão e o local onde se encontra (inciso LXII), a informação de que pode se manter em silêncio durante o interrogatório e a asseguração quanto à assistência da família e de advogado (inciso LXIII), obtenção da identificação dos responsáveis por sua prisão (todos, inclusive quanto ao responsável pela lavratura do auto) ou por seu interrogatório (inciso LXIV), o relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, no caso de ilegalidade (inciso LXV), a liberdade provisória com ou sem fiança, nos casos admitidos em lei (inciso LXVI). Por esse motivo, uma vez efetuada a voz de prisão, deve ser realizada a condução imediata do preso, que permanecerá sob responsabilidade do condutor somente pelo tempo estritamente necessário à sua apresentação para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Soluções para eventuais divergências de decisões entre órgãos policiais.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A lei processual identifica a figura do "condutor", cuja versão apresentada sobre os fatos é registrada no primeiro momento da formalização da prisão em flagrante. Não resta dúvida de que se trata da pessoa que apresenta o preso ao órgão encarregado da lavratura do auto, seja ela o policial ou o particular que efetuou a captura ou, ainda, o policial que se encarregou de conduzir a ocorrência a pedido do particular que veio a prender o autor dos fatos11. Portanto, o condutor é quase sempre um policial, na condição de autor da voz de prisão, ou de encaminhador da ocorrência, se a prisão foi realizada por particular.&lt;br /&gt;Quando um policial, ainda que de órgão distinto daquele competente para lavrar o auto, detém e dá a voz de prisão por sua própria iniciativa, age na obrigação legal de proceder à prisão-captura, convencido de que estão presentes as condições que assinalam e justificam a prisão em flagrante, eis que lhe é imposta tal conduta nos termos do art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Portanto, enquanto ao particular é facultado efetuar a prisão-captura (a chamada "prisão facultativa"), ao policial é obrigatória tal providência (por isso denominada "prisão obrigatória"), sob pena de responsabilização, inclusive criminal se caraterizada a prevaricação12.&lt;br /&gt;No caso concreto, quando um policial militar de qualquer nível hierárquico detém, dá a voz de prisão em flagrante e conduz alguém preso ao distrito policial, por sua iniciativa, apresentando-o ao delegado de polícia para a lavratura do auto, juntamente com testemunhas, exerce o poder de uma decisão legitimada pelo desempenho de sua própria autoridade policial, à luz do Direito Administrativo, como "law enforcement", alocução que inclui "todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção" de acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a propósito do artigo 1o do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei13. Tal entendimento não afronta a posição já defendida por conceituados processualistas de que à luz da lei processual penal comum (CPP), ou seja, em sentido estrito, somente o delegado de polícia exerceria autoridade policial com competência para a lavratura do auto de prisão em flagrante, para a presidência do inquérito e para a concessão de fiança em alguns casos, dentre outras providências próprias de polícia judiciária, tratando-se evidentemente de atos policiais relacionados à apuração de infração penal de competência da Justiça Comum Estadual14.&lt;br /&gt;Concluímos que a mesma manifestação do princípio da obrigatoriedade que determinou o proferimento da voz de prisão, na seqüência, impõe ao delegado a formalização do procedimento policial, desde que razoáveis os elementos apresentados, sem descarte, portanto, do seu juízo de admissibilidade, eis que o ato não será aperfeiçoado sem a lavratura do auto de prisão em flagrante, no que pode ser chamado de "confirmação da voz de prisão", expressão tradicionalmente utilizada nesse contexto. Convém lembrar que o delegado responsável é o de plantão do distrito da respectiva área de circunscrição, tendo por referência exatamente o local em que se deu a prisão-captura e não o local em que a infração penal foi praticada, circunstância que ressalta o mérito da iniciativa policial quanto à prisão e dá resposta à necessária agilização das providências decorrentes.&lt;br /&gt;Obviamente, não seria razoável impor ao delegado que lavrasse, incontinenti, auto de prisão em qualquer situação a ele trazida como prisão em flagrante. O procedimento policial como um todo, sob o prisma de um ato complexo, teve o seu início com a privação de liberdade imposta pela voz de prisão (prisão-captura), mas o recolhimento do capturado ao cárcere (prisão-custódia) dar-se-á somente na segunda etapa, esta sob responsabilidade daquele a quem compete a formalização do ato. Surge, então, a hipótese de o delegado de polícia decidir que não é cabível a prisão em flagrante, apesar da iniciativa de policial integrante de outro órgão que decidiu pela voz de prisão. Imaginemos que o responsável pela lavratura do auto entenda que é o caso de abertura de inquérito policial, mas não de "flagrante", ou, mesmo, entenda que não cabe qualquer das duas providências ao reconhecer, por exemplo, falta de tipicidade na conduta do autor dos fatos. Vamos analisar quais seriam as possibilidades de solução de eventual divergência nas decisões.&lt;br /&gt;De acordo com a nova redação do art. 304 do CPP, trazida pela Lei nº 11.113, de 13 de maio de 2005, conclui-se que o delegado ouve primeiro a versão do condutor, colhe a sua assinatura e passa recibo do preso, de modo que o policial condutor não precisará permanecer no distrito até o final de todos os registros, como vinha ocorrendo desde longa data, em virtude da então absoluta concentração de atos. Basta conferir o disposto na nova regra: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto" (art. 304 do CPP). Tem-se como cumprida a obrigação do policial que, por sua iniciativa, deu a voz de prisão, declarou sua versão dos fatos e entregou o preso mediante recibo; não se omitiu e dele nada mais se poderá exigir além de sua posterior colaboração com a Justiça Criminal na condição de testemunha, durante eventual ação penal. Não há que se falar, por outro lado, em abuso de autoridade por prisão-captura indevida em razão de não confirmação da medida, desde que existente razoável motivo para a voz de prisão na primeira e imediata avaliação do policial condutor, no ardor e urgência dos fatos, em contraponto ao inquestionável dever legal de agir.&lt;br /&gt;Quando o delegado decidir por não lavrar o auto de prisão, em razão de sua pronta avaliação dos elementos disponíveis, mesmo antes de ouvir formalmente o condutor e, desta feita, recusar-se a passar recibo do preso, caberá ao policial que deu a voz de prisão avaliar serena e cuidadosamente os motivos da divergência de interpretação dos fatos e, sem estabelecer indesejável atrito - que somente traria prejuízo à almejada integração de esforços entre órgãos policiais -, adotar uma dentre duas opções. De acordo com sua análise, que deve ser despida de qualquer motivação de ordem pessoal para pautar-se pelo estrito profissionalismo, se convence de que é razoável a nova interpretação e alinha-se a essa vontade recém formada sob lógica argumentação, ou, então, ainda sob o prisma da legalidade, não conformado diante de manifesta irregularidade ou falta de razoabilidade na decisão do delegado, aciona os seus comandantes para que, em nível hierárquico superior, de ambos os policiais, possa ser estabelecido um ponto de convergência de decisões, em um esforço de harmonização de vontades. Observa-se, a propósito, que não há subordinação hierárquica ou funcional entre integrantes de duas instituições policiais diversas, o que não deve comprometer o mútuo respeito e o propósito de cooperação, que se espera prevalecer, em prol do bem comum.&lt;br /&gt;Analisando a questão dos eventuais conflitos entre órgãos policiais, no desenvolvimento de atribuições próprias, Álvaro Lazzarini apontou a presente solução: "cabe ao superior hierárquico desses dois funcionários de mesmo nível a resolução do conflito e isso em decorrência da hierarquia" 15. Portanto, se mantido o impasse estabelecido, mesmo com a intervenção dos respectivos superiores de cada órgão policial, caberá ao superior hierárquico comum aos dois policiais a decisão final. Note-se que a recusa de adoção das medidas de polícia judiciária cabíveis pode caracterizar a prática de prevaricação, dentre outras condutas irregulares da autoridade que deveria agir após a iniciativa do policial condutor, conforme o caso.&lt;br /&gt;Há quem defenda, na hipótese de recusa de lavratura do auto pelo delegado do local onde se deu a voz de prisão, o encaminhamento do preso à outra autoridade policial civil para que esta formalize o ato, em razão de que a jurisprudência indica que não se cogita de incompetência ratione loci, vez que autoridade policial não exerce jurisdição e, por conseqüência, não se reconhece causa de nulidade, nestes termos. Porém, classificamos como inadequada a postura de buscar a qualquer custo uma convergência de vontades, mediante acionamento de delegado - fora da circunscrição - que lavre o auto, vez que, na melhor das hipóteses, caracterizar-se-á alguma irregularidade funcional, ainda que não venha a comprometer a validade do ato, como visto.&lt;br /&gt;Quanto ao encaminhamento de "representação" para providências contra o delegado que não formalizou a prisão em flagrante, apesar da existência de elementos inquestionáveis que justificavam a medida (lavratura do auto), entendemos que este é um direito de qualquer cidadão, previsto na Lei nº 4.898/65, que também pode ser identificado como "direito de petição"16 e não apenas prerrogativa do policial inconformado, lembrando da inexistência de subordinação hierárquica ou funcional entre os dois. Mas tal providência, posterior aos fatos, poderá servir para provocar algum esclarecimento ou eventual responsabilização quanto à conduta contestada, além de eventual reparação de danos, sem a capacidade, evidentemente, de reverter a não efetivação da prisão em flagrante.&lt;br /&gt;Finalmente, convém lembrar que, não obstante a avaliação quanto ao cabimento ou não da prisão em flagrante, ao menos a abertura de inquérito deve ser providenciada pelo delegado responsável, quando o ofendido requer formalmente essa medida, exercendo direito subjetivo que poderá ser garantido inclusive mediante recurso encaminhado ao "chefe de Polícia", em caso de indeferimento do pleito17. Entende-se que tal recurso pode ser encaminhado ao Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia ou, mesmo, ao superior imediato da autoridade cuja decisão se recorre, em razão do sentido indefinido da expressão originalmente utilizada. Trata-se de prerrogativa do ofendido que confirma o caráter de obrigatoriedade da atuação policial não propriamente quanto à lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, por certo, quanto à rigorosa apuração dos fatos apresentados ao órgão competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Quando não cabe a voz de prisão em flagrante.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Dá-se a voz de prisão em flagrante durante a captura como preparação à prisão-custódia (recolhimento ao cárcere) que será conseqüência imediata, em regra, da constatação da prática de infração penal em seu estado de flagrância. Não é o propósito deste estudo analisar as modalidades de flagrante (em sentido próprio, impróprio, presumido, dentre outras classificações possíveis) e todas as suas particularidades, tema já amplamente explorado por renomados juristas, mas sim enfocar a voz de prisão no contexto do procedimento policial adequado à obrigatória atuação, uma vez superada a avaliação preliminar quanto à caracterização do estado de flagrante delito.&lt;br /&gt;No âmbito do flagrante, a prisão é o próprio objetivo da "voz". Destarte, por raciocínio de exclusão, sempre que não for caracterizado o estado de flagrância também não caberá a voz de prisão (em flagrante). Note-se, ainda, que em algumas situações, apesar do estado de flagrância, não é cabível a prisão e, assim, por coerência, também não será cabível o proferimento da voz de prisão.&lt;br /&gt;De fato, não será imposta a prisão em flagrante em casos de imunidade diplomática ou parlamentar (nesta última, ressalvados os crimes inafiançáveis, de acordo com o parágrafo 2o, do art. 53, da Constituição Federal) ou ainda, em casos de prática de infrações penais de menor potencial ofensivo, com o encaminhamento imediato do autor ao Juizado, após lavratura de termo circunstanciado, ou firmado o compromisso de seu comparecimento em juízo (parágrafo único, do art. 69, da Lei nº 9.099/95) 18. A propósito desse sistema, infere-se que a lei prevê que, em casos de infração de menor potencial ofensivo, quando desnecessária a prisão-captura, toda a atividade policial é desenvolvida pela mesma autoridade policial que primeiro tomar conhecimento da ocorrência (caput, do mesmo art. 69, da Lei nº 9.099/95) 19, com o objetivo de dar celeridade à prestação jurisdicional.&lt;br /&gt;Também não será proferida voz de prisão à autoridades com prerrogativa de função que impeçam sua prisão em flagrante, salvo nos crimes inafiançáveis, como os magistrados e integrantes do Ministério Público 20, cuja apuração conseqüente competirá à órgãos distintos dos órgãos policiais comuns.&lt;br /&gt;Portanto, não se impõe a prisão-captura em situações específicas previstas em lei, tornando-se inviável a voz de prisão nesses casos, apesar da constatação de situação de flagrante. Mantém-se, todavia, os registros policiais cabíveis e, para esse fim, a retenção do autor apenas pelo tempo estritamente necessário, sob pena de responsabilização por abuso de autoridade na conduta de atentado à liberdade de locomoção 21 ou, ainda, de atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, nos termos do art. 3o, letras "a" e "j", da lei 4.898/65.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Situações particulares de cabimento.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;É possível dar voz de prisão em flagrante em caso de contravenção penal? Quando em situação especial, sim. Tourinho Filho observa que: "É certo que o art. 301 fala em ‘flagrante delito’, parecendo, assim, estar excluída a hipótese de ‘flagrante contravenção’, pois contravenção não é delito. Todavia, no artigo imediato, o legislador, ao estabelecer os casos de flagrância, usa a expressão ‘infração penal’, que, realmente, compreende o delito e a contravenção" 22. Não obstante, pela previsão da lei 9.099/95, toda contravenção foi considerada infração penal de menor potencial ofensivo 23 e, portanto, conforme visto, o autor do fato não será preso desde que, pelo menos, assuma o compromisso de comparecer em juízo, após a lavratura do termo circunstanciado; tal disposição legal significa que, ao contrário, se não houver a mínima participação e colaboração para com a Justiça, não será garantido o benefício (ausência de prisão em flagrante) e, então, a autoridade policial agirá como se estivesse frente à infração penal fora do contexto da lei 6.099/95. Note-se que se o ofendido for identificado e individualizado, será indispensável o seu interesse quanto às medidas de persecução penal, eis que, mesmo tratando-se de ação publica, ela estará condicionada à representação.&lt;br /&gt;É possível dar voz de prisão em flagrante em caso de crime de iniciativa privada? Sim, desde que a vítima solicite a prisão-captura ou revele interesse na futura apresentação de queixa e, ainda, desde que, em caso de infração penal de menor potencial ofensivo, o autor do fato não faça jus ao benefício legal que o impeça de ser preso em flagrante, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 69, da Lei 9.099/95. Ocorreu em 13 de abril de 2005, em pleno Estádio do Morumbi, em São Paulo, a voz de prisão em flagrante proferida ao jogador argentino Leandro Desábato, do time Quilmes, pela prática de injúria qualificada (parágrafo 3o, do art. 140, do Código Penal) 24, qual seja, por ter dirigido expressões verbais injuriosas, durante partida de futebol, com a utilização de elementos referentes à raça, cor e etnia, ao jogador Grafite, do time São Paulo, fato testemunhado por um número incalculável de telespectadores. Conforme registrou a imprensa, com ampla divulgação 25, o ofendido foi consultado a respeito de uma possível queixa contra o agressor e manifestou interesse na persecução penal, o que tornou possível a ação policial imediata, com a voz de prisão e condução ao 34º Distrito Policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, observando-se que a pena prevista para a conduta é de reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa, e, portanto, a infração não é considerada de menor potencial ofensivo em razão da pena máxima à ela atribuída.&lt;br /&gt;É possível dar voz de prisão em caso de apresentação espontânea? Em que pese a posição de respeitáveis doutrinadores indicando absoluta impossibilidade de prisão 26, acompanhamos o raciocínio oposto, no sentido de que, apesar de ter sido capitulada separadamente no CPP como modalidade distinta da prisão em flagrante, quando o infrator utiliza-se da apresentação espontânea apenas e notoriamente para escapar da prisão, pode ser ele autuado em flagrante delito, observando que não há como traçar regras matemáticas para tal avaliação, na esfera da atuação policial. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci defende que a apresentação pode não descaracterizar o flagrante delito e algumas situações geram o clamor público e o periculum in mora instala-se, destacando: "não se pode utilizar o artifício da apresentação espontânea unicamente para afastar o dever da autoridade policial de dar voz de prisão em flagrante, com a lavratura do auto, a quem efetivamente merece. Imagine-se o indivíduo que mata, cruelmente várias pessoas e, logo em seguida, com a roupa manchada de sangue e o revólver na mão, adentra uma delegacia, apresentando-se" 27.&lt;br /&gt;Finalmente, resta abordar a situação de voz de prisão em flagrante sem testemunhas, salientando que, à evidência, somente pode proceder a prisão-captura (em flagrante) aquele que presenciou fatos que justificam a medida. A obrigação de prender em flagrante, com o proferimento da "voz" para efeito de condução, não está vinculada a existência de testemunhas da infração penal em estado de flagrância, ou de testemunhas da realização da prisão-captura. A ausência de testemunha, nesses termos, não seria capaz de impedir a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, mesmo porque outras provas podem ser reunidas e a própria versão do condutor não deixa de constituir testemunho. Entretanto, nesse caso, será necessária assinatura de duas testemunhas da "apresentação do preso", junto com o condutor, ao responsável pela lavratura do auto 28. Por extensão, se o policial que vai conduzir as partes não é o autor da voz de prisão, ou seja, não presenciou os fatos, deverá reunir duas testemunhas da apresentação do preso (a si), quando ausentes testemunhas diversas daquela que realizou a prisão-captura.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Notas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;1 Inciso XV, do art. 5o da CF: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...” &lt;br /&gt;2 Inciso LXI, do art. 5o da CF: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” &lt;br /&gt;3 Processo penal. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2002. p. 359. &lt;br /&gt;4 Castelo Branco, Tales. Da Prisão em Flagrante. São Paulo : Saraiva, 1988, p. 31.&lt;br /&gt;5 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao analisar os atos administrativos quanto à formação da vontade, identifica o ato complexo como uma das possíveis espécies de ato administrativo: “Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins” (Direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Atlas, 2002, p. 215). &lt;br /&gt;6 Art. 307 do Código de Processo Penal (CPP): “Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto”. Art. 249 do CPPM: “Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender em flagrante o infrator, mencionando a circunstância”.&lt;br /&gt;7 Da prisão em flagrante de membros do Ministério Público e magistrados. Artigo publicado no Caderno Jurídico, São Paulo, março/abril de 2003.&lt;br /&gt;8 Quanto às formalidades da autuação, adverte Guilherme de Souza Nucci: “sendo a prisão em flagrante uma exceção à regra da necessidade de existência de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, é preciso respeitar, fielmente, os requisitos formais para a lavratura do auto, que está substituindo o mandado de prisão expedido pelo juiz” (Código de processo penal comentado. São Paulo : RT, 2002., p. 533).&lt;br /&gt;9 Mirabete considerou desnecessário constá-la nos autos, inclusive na hipótese de fato praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, apesar da previsão do art. 307 do CPP, citando julgado (STJ: RT 668/340), com seguinte argumentação: “O reconhecimento de nulidade por essa omissão resultaria na consagração do formalismo puro, inexistente em nosso direito processual penal, em detrimento da realidade factual referente aos atos concretos e coercitivos típicos dessa custódia” (Processo penal. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2002. p. 371).&lt;br /&gt;10 Magalhães Noronha destaca a definição concisa de flagrante, de autoria do Des. Rafael Magalhães: “a certeza visual do crime” (Curso de direito processual penal. 22. ed. São Paulo : Saraiva, 1994, p. 162). Todavia, cumpre-nos observar que, além do crime, a contravenção penal também enseja prisão em flagrante, pelo mesmo critério e definição concisa da “certeza visual” de sua prática.&lt;br /&gt;11 Nesse sentido, Grinover, Scarance Fernandes e Gomes Filho in ”As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo : RT, 2001, p. 286.&lt;br /&gt;12 O crime de prevaricação está descrito no art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato ou ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. &lt;br /&gt;13 O significado da expressão “law enforcement” é destacado por Álvaro Lazzarini in artigo: Poder de Polícia e Direitos Humanos, revista A Força Policial, nº 30, São Paulo, 2001, p. 16.&lt;br /&gt;14 Sobre o tema, Damásio de Jesus concluiu que: “O conceito processual penal de autoridade policial é, portanto, mais restrito do que o do Direito Administrativo” (Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 44).&lt;br /&gt;15 Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo : RT, 1999, p. 62.&lt;br /&gt;16 O Inciso XXXIV, do art. 5o da CF estabelece: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder ... “&lt;br /&gt;17 o par. 2o, do art. 5º, do CPP, estabelece que: “Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia”. &lt;br /&gt;18 “O benefício de responder ao processo em liberdade, mesmo no caso de flagrante, é o incentivo que a lei oferece para o comparecimento do autuado ao Juizado” (GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Juizados Especiais Criminais, Comentários à lei 9.099, de 26.09.1995. São Paulo : RT, 1996, p. 101).&lt;br /&gt;19 O “caput” do art. 69, da Lei 9.099/95 estabelece que: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. Tratando do conceito de autoridade policial, Damásio de Jesus conclui que: “O policial militar, ao tomar conhecimento da prática de uma contravenção penal ou de crime de menor potencial ofensivo, poderá registrar a ocorrência de modo detalhado, com a indicação e qualificação das testemunhas, e conduzir o suspeito diretamente ao Juizado Especial Criminal” (Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2002, p. 48). &lt;br /&gt;20 Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura), art. 33, e Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 40.&lt;br /&gt;21 “Com efeito, todo cidadão tem o direito de locomover-se, transportando-se para onde deseje, sem limitações, ressalvados os casos expressos em lei ou por imperiosas necessidades ditadas pelo Estado. Tal liberdade não pode ser total, pois necessárias são certas restrições, não só face à liberdade dos demais indivíduos, como à do Estado” (PASSOS DE FREITAS, Gilberto, e PASSOS DE FREITAS, Vladimir. Abuso de Autoridade. 5. Ed. São Paulo : RT, 1993, p. 24).&lt;br /&gt;22 Processo penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. v. 3, p. 431.&lt;br /&gt;23 Art. 61, da lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. &lt;br /&gt;24 Parágrafo 3o, do art. 140, do CP: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena – reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos, e multa”. &lt;br /&gt;25 Revista “ISTO É”, número 1853, de 20/04/2005, pg. 36/39.&lt;br /&gt;26 Dentre outros, Paulo Lúcio Nogueira registrou que aquele que se apresenta espontaneamente para comunicar a prática de algum crime “não pode ser autuado em flagrante por não estarem presentes os requisitos do flagrante e haver disposição legal a respeito, conforme tem entendido copiosa jurisprudência” (Curso completo de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p 221).&lt;br /&gt;27 Código de processo penal comentado. São Paulo : RT, 2002, p. 531.&lt;br /&gt;28 O par. 2o, do art. 304 do CPP estabelece que a falta de testemunhas da infração não impede o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, devem assinar, com o condutor, pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade policial.&lt;br /&gt;________________________________________&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Bibliografia&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;COGAN, José Damião Pinheiro Machado. Da prisão em flagrante de membros do Ministério Público e magistrados. Artigo publicado no Caderno Jurídico, São Paulo, março/abril de 2003.&lt;br /&gt;DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Atlas, 2002.&lt;br /&gt;GRINOVER, Ada Pellegrini et alii. Juizados Especiais Criminais, Comentários à lei 9.099, de 26.09.1995. São Paulo : RT, 1996.&lt;br /&gt;------- As nulidades no processo penal. 7. Ed. São Paulo : RT, 2001.&lt;br /&gt;JESUS, Damásio E. de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2002.&lt;br /&gt;KARAM, Maria Lúcia. Prisão e liberdade processuais. Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, número 2, p. 83/93.&lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo : RT, 1999.&lt;br /&gt;------- Temas de direito administrativo. São Paulo : RT, 2000.&lt;br /&gt;------- Artigo: Poder de Polícia e Direitos Humanos, revista A Força Policial, nº 30, São Paulo, 2001.&lt;br /&gt;------- et alii. Direito administrativo da ordem pública. 2. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1987.&lt;br /&gt;MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 14.ed. São Paulo : Malheiros. 2001.&lt;br /&gt;MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo penal. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2002.&lt;br /&gt;NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.&lt;br /&gt;NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 22. ed. São Paulo : Saraiva, 1994.&lt;br /&gt;NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo : RT, 2002.&lt;br /&gt;PASSOS DE FREITAS, Gilberto, e PASSOS DE FREITAS, Vladimir. Abuso de Autoridade. 5. Ed. São Paulo : RT, 1993.&lt;br /&gt;RAMOS, Ademir Aparecido. A Polícia Militar e o poder de polícia, na atividade de segurança pública, no cumprimento de mandado de busca e apreensão. Monografia CSP II, 2003.&lt;br /&gt;SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo penal constitucional. São Paulo : RT, 1999.&lt;br /&gt;TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. v. 3.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-7990924352809718009?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/7990924352809718009/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/voz-de-prisao-em-flagrante.html#comment-form' title='4 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7990924352809718009'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7990924352809718009'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/voz-de-prisao-em-flagrante.html' title='A VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>4</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-7980504642509988264</id><published>2009-11-12T04:23:00.000-08:00</published><updated>2009-11-12T04:31:51.046-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Assis'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='prisão em Assis'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Franco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Danilo Gentili'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Gentili'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='CQC'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Danilo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='desacato'/><title type='text'>A legítima detenção de Danilo Gentili (do CQC), em Assis</title><content type='html'>&lt;a href="http://4.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Svv_8hY4FjI/AAAAAAAAAAM/2-ZRDlDDM9E/s1600-h/Gentili+mostrando+o+dedo+m%C3%A9dio.JPG"&gt;&lt;img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 320px; DISPLAY: block; HEIGHT: 220px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5403193593180984882" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Svv_8hY4FjI/AAAAAAAAAAM/2-ZRDlDDM9E/s320/Gentili+mostrando+o+dedo+m%C3%A9dio.JPG" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div&gt;Episódio que ganhou destaque na imprensa nacional, a abordagem policial e detenção do “repórter humorístico” do programa “Custe o Que Custar” (CQC), do Grupo Bandeirantes (Band TV), em 07 de novembro de 2009, no centro da cidade de Assis, São Paulo, merece análise sob o ponto de vista da legalidade da ação policial-militar diante de flagrante desrespeito à lei e à ordem pública.&lt;br /&gt;Para compreensão do ocorrido, interessa observar que a cidade ganhou notoriedade a partir de julho do mesmo ano, em razão da forte reação policial para baixar os índices criminais, em atendimento ao clamor público. Em conjunto, os responsáveis pela Polícia Militar e pela Polícia Civil local adotaram uma série de medidas preventivas e repressivas que passaram a ser conhecidas como programa “Tolerância Zero”, com grande êxito, graças ao apoio da comunidade e também do Ministério Público, do Poder Judiciário e da OAB, dentre vários outros órgãos envolvidos.&lt;br /&gt;Diante da repercussão dessas ações, a produção do citado programa resolveu testar a “eficiência” do programa de policiamento de Assis. Um dos seus integrantes apareceu fantasiado, em uma tarde de sábado, na avenida principal do centro comercial da cidade, com uma peruca de cabelo estilo rastafári, uma camiseta com o desenho de Fidel Castro, uma touca colorida, uma garrafa de bebida alcoólica na mão e com comportamento de quem está sob efeito de substância entorpecente. Nessa encenação, o indivíduo parava o trânsito, provocando os pedestres e motorista, falando e cantando em tom alto, em conduta totalmente destacada em relação àquele ambiente. Provocou, enfim, uma ocorrência conhecida no meio policial como “perturbação de sossego público”, com indivíduo em “atitude suspeita”.&lt;br /&gt;De fato, alguém ligou para o telefone 190, da Polícia Militar, comunicando a confusão (suspeita-se que integrante da própria produção do programa, o que caracterizaria a “falsa comunicação de ocorrência policial”). A dupla de policiais militares que chegou ao local, aproximou-se tranquilamente daquele cidadão e iniciou verbalização durante a abordagem, solicitando que ele mostrasse se tinha algo embaixo da toca e perguntando qual era a sua cidade de origem. Os policiais colocaram em prática, nesse difícil momento por nós conhecido como “hora da verdade”, todos os ensinamentos e treinamentos do procedimento operacional padrão amplamente difundido no âmbito da Instituição para casos semelhantes, agindo em defesa da sociedade, no cumprimento de sua obrigação profissional.&lt;br /&gt;Os policiais notaram divergência nas respostas, pois o suspeito dizia que vinha de Paraguaçu Paulista e instantes depois, confundindo-se, contava outra história, afirmando que, na verdade, estava vindo de São Paulo (a matéria, editada, não mostrou todo o diálogo). Os profissionais de segurança pública conduziram-no, então, para o outro lado da rua (na calçada oposta), a fim de procederem à busca pessoal preventiva, com discrição, pois havia poucas pessoas no lado em que se iniciou a abordagem. A partir de então, quando solicitaram que o suspeito colocasse as mãos sobre a cabeça para ser revistado, houve a primeira reação de desacato (que na edição das imagens foi cortada): o falso bêbado - ou drogado - agitador perguntou: “coloco as mãos em qual das duas cabeças, na de baixo ou na de cima...”, recusando-se em ser submetido ao regular procedimento policial.&lt;br /&gt;Um dos policiais, então, acertadamente, promoveu a sua imobilização, aplicando-lhe uma chave de braço, enquanto o outro realizava a busca pessoal, exatamente como foram treinados em simulações, na sede do Batalhão em Assis, para casos similares de resistência ou desobediência. Depois disso, o revistado mostrou o dedo médio aos policiais, em ostensivo gesto obsceno (inclusive a matéria divulgada mostra esse momento), enquanto dizia, ofensivamente, em tom irônico: “foi justo esse dedo aqui que você machucou, olha!”. Então, corretamente os policiais militares anunciaram que ele estaria detido por desacato e, diante da resistência constatada, algemaram-no para a sua condução em segurança e o transportaram na viatura até o distrito policial, para o registro dos fatos em termo circunstanciado. Somente no plantão policial, o ofensor identificou-se como “repórter humorístico” (e não durante a sua condução, como insinua a matéria editada), o que não alterou as providências de registro policial.&lt;br /&gt;Enfim, esses são os fatos documentados e algumas conclusões devem ser registradas:&lt;br /&gt;1. o efetivo da Polícia Militar, em Assis, foi submetido à prova e, na verdade, toda a Instituição “Polícia Militar” foi testada por provocação inconseqüente, para não dizer irresponsável. A equipe que atendeu à solicitação de intervenção agiu com profissionalismo, sem arbitrariedade, com o uso da força moderada e necessária para superar a resistência de pessoa que causava perturbação da ordem e desacatou a autoridade policial legalmente constituída e em regular exercício profissional de policia preventiva, mediante policiamento ostensivo, em atendimento à noticiada ocorrência em espaço público.&lt;br /&gt;2. a abordagem policial, com busca pessoal, imobilização e condução do detido ao distrito policial teve fundamento legal, pela caracterização, em primeiro momento, da fundada suspeita e, em segundo momento, pela resistência e pelo desacato à autoridade, o que motivou registros policiais devidos e ensejará procedimento judicial, com provável responsabilização ao ofensor. Por sinal, o próprio cidadão admitiu as provocações, o que foi registrado no DP e não quis ser submetido a exames médicos ou periciais, reconhecendo não ter sido lesionado ou agredido fisicamente, além de sentir o desconforto da contenção e da sujeição ao uso de algemas, como naturalmente era esperado, em circunstâncias como essa (ainda, entrevistou o delegado segurando normalmente o microfone logo depois...).&lt;br /&gt;3. A detenção foi incontestavelmente legítima e a ação dos policiais militares adequada. Mantiveram a calma necessária, apesar das provocações e merecem elogio pelo profissionalismo demonstrado no contexto da abordagem policial.&lt;br /&gt;Apenas quem exerce a profissão policial militar tem a noção exata das dificuldades encontradas nesses momentos e o equilíbrio necessário para não perder a calma e não praticar excessos (sendo filmado, ou não).&lt;br /&gt;A Polícia Militar é Instituição que defende a legalidade. Seus integrantes agem dentro de padrões legais e regulamentares, ao contrário do ofensor detido que buscava audiência “custe o que custar”, forjando uma ocorrência na cidade de Assis e brincando com algo muito sério, que diz respeito à segurança das pessoas e os instrumentos lídimos para alcançá-la. Procurou denegrir a imagem do município, de sua Câmara Municipal (durante a entrevista final) e, principalmente, dos policiais militares que atuam com notável empenho. Enganou e tratou com sarcasmo profissionais que são treinados para arriscar a própria vida em defesa da sociedade e não se pode aceitar tal despropósito sob a desculpa de ignóbil verniz de “liberdade de imprensa” . Uma conduta (a do “repórter” disfarçado), enfim, lamentável sob todos os aspectos.&lt;br /&gt;Encerro esses comentários manifestando meu incondicional apoio e incentivo aos policiais militares que atenderam e conduziram a “ocorrência” com tamanho profissionalismo. A comunidade vem manifestando apoio irrestrito à ação policial integrada que dá exemplo de competência para todo o país. Os magníficos resultados operacionais e a redução da criminalidade em Assis falam por si. A resposta às injustas provocações, nesse caso, foi pronta e irretocável sob o ponto de vista legal, com o cumprimento dos procedimentos operacionais regulamentares. Por isso, cada vez aumenta mais meu orgulho em integrar a Polícia Militar de São Paulo.&lt;br /&gt;A partir de agora, acompanharemos, com expectativa, as providências no âmbito da Justiça, para a devida responsabilização cabível ao ofensor.&lt;br /&gt;Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;Capitão PM Coordenador Operacional do 32º BPM/I – Assis/SP &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-7980504642509988264?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/7980504642509988264/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/legitima-detencao-de-danilo-gentili-do.html#comment-form' title='7 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7980504642509988264'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7980504642509988264'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/legitima-detencao-de-danilo-gentili-do.html' title='A legítima detenção de Danilo Gentili (do CQC), em Assis'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_WSL4xLSgroA/Svv_8hY4FjI/AAAAAAAAAAM/2-ZRDlDDM9E/s72-c/Gentili+mostrando+o+dedo+m%C3%A9dio.JPG' height='72' width='72'/><thr:total>7</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-7401616863905111103</id><published>2009-11-09T12:03:00.000-08:00</published><updated>2009-11-09T12:24:47.625-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='operador do direito'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='policial militar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='operador'/><title type='text'>O POLICIAL MILITAR OPERADOR DO DIREITO</title><content type='html'>&lt;span style="font-family:arial;"&gt;(Publicado na revista na Revista “A Força Policial”, nº 42, em 2004 e também no site "jus navegandi", em 2005, disponível em &lt;/span&gt;&lt;a href="http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9539"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9539&lt;/span&gt;&lt;/a&gt; )&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;&lt;strong&gt;Autor:&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;Adilson Luís Franco Nassaro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Capitão da Polícia Militar de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura, instrutor de Direito Processual Penal da Academia de Polícia Militar do Barro Branco&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;1. Introdução 2. Missão constitucional e exercício da autoridade policial 3. Discricionariedade do ato de polícia 4. Análise prévia da configuração da prática de crime e da situação de flagrante 5. Atuação na fase da repressão imediata e o apoio à Justiça Criminal 6. Formação jurídica do policial militar 7. Conclusão&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Introdução&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Observamos que alguns expositores ao mencionarem o conjunto dos profissionais chamados “operadores do direito”, em manifestação oral ou escrita no meio acadêmico, relacionam nesse grupo os juízes, promotores, advogados, delegados de polícia e até mesmo estudantes de direito, não fazendo referência, porém, à figura do policial militar. Desconsideram o fato de que o policial militar, em qualquer nível hierárquico, opera constantemente o direito no desempenho de sua atividade profissional ímpar, cuja principal ferramenta de trabalho é exatamente a interpretação das normas legais, objetivando alcançar o fiel cumprimento da lei e o “fazer cumprir a lei” em defesa da sociedade, para a preservação da ordem pública.&lt;br /&gt;Não se trata de reivindicar qualquer mérito, mas, sim, de destacar a importância da informação - e da formação - jurídica na atividade policial-militar e o reconhecimento da efetiva operação do direito que se processa na relação direta com a população, em tempo real, fora dos cartórios dos fóruns, das salas de audiência e longe dos gabinetes dos estudiosos do direito, das salas de aula e mesmo das sedes dos distritos policiais. Referimo-nos a aplicação prática do direito que se processa na ação do policial militar em contato pessoal e permanente com o cidadão, destinatário de todo o esforço do Estado no objetivo maior de alcançar a paz social. Vamos refletir sobre isso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Missão constitucional e o exercício da autoridade policial&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O policial militar trabalha com segurança quando possui conhecimento da lei em nível adequado ao desempenho da sua função, em patamar acima da média do cidadão comum, com especialização em atividades de segurança pública. E ele deve ser preparado para esse plano de atuação. Necessário, primeiramente, conhecer a competência da Instituição da qual é parte integrante, para exercer a autoridade policial inerente à sua condição, agindo em nome do Estado e no limite de suas atribuições, capacitando-se a tomar decisões que se reconheçam corretas porque razoáveis e cobertas pelo manto da legalidade e da moralidade administrativa.&lt;br /&gt;Tal como acontece com os demais operadores do direito, deve ser capaz de organizar-se mentalmente, formulando um raciocínio jurídico sobre o fato concreto. E deve decidir com amparo na fundamentação legal que dê legitimidade à sua ação, eis que, via de regra, o policial atua na sensível faixa da limitação das liberdades individuais, no exercício do denominado poder de polícia, condição que o distingue.&lt;br /&gt;Sobre esse diferencial de sua função, faz-se oportuno destacar o ensinamento sempre atual de Álvaro Lazzarini: “A Polícia é a realidade do Poder de Polícia, é a concretização material deste, isto é, representa em ato a este. O Poder de Polícia legitima a ação e a própria existência da Polícia. Ele é que fundamenta o poder da polícia. O Poder de Polícia é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades” 1.&lt;br /&gt;O policial militar não pode simplesmente tratar o poder de polícia como algo etéreo, construído pela doutrina ou aceito como legítimo em razão de que ninguém questionou sua decisão diante de um caso prático... É obrigação do profissional de polícia conhecer a natureza jurídica dessa sua autoridade exteriorizada nas mais variadas situações, normalmente diante de conflitos sociais ou manifesta no contexto da prevenção, quase sempre caracterizada pela adoção de medidas cogentes. Certo que na esfera da segurança pública, é a Polícia Militar a detentora principal do conjunto de atribuições da Administração Pública chamado poder de polícia.&lt;br /&gt;Pois bem, partindo do texto da Constituição Federal, particularmente do art. 144, posiciona-se o policial militar em relação à competência dos outros órgãos policiais e identifica a sua própria, na complexa dimensão do exercício da “polícia ostensiva” e da “preservação da ordem pública”. E, diante da diversidade de suas missões, ao buscar a regulamentação de matéria específica nas leis infraconstitucionais, observada a hierarquia das normas, obtém os subsídios necessários para qualquer tomada de posição.&lt;br /&gt;Os três aspectos da ordem pública: segurança, tranqüilidade e salubridade, reconhecidos em inúmeras produções acadêmicas desenvolvidas sobre o tema, expandem a dinâmica da atuação policial-militar muito além da realização do notório policiamento ostensivo que previne a prática de infração penal. Atua o profissional também em situações marcadas pela prática de ato que não constitui delito, mas que é considerado ilícito em razão de desrespeito a regra na órbita do direito civil ou na esfera administrativa, como por exemplo, em ocorrência que envolve prática de infração de trânsito, infração ambiental, questão de relações de vizinhança e muitas outras, sempre com previsão no ordenamento jurídico, posto que, conforme o art. 5º, inciso II, ainda da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.&lt;br /&gt;Enquanto ao cidadão comum é permitido movimentar-se no vazio deixado pela lei, ou seja, ele pode fazer em regra tudo o que não lhe seja vedado em mandamento legal, de outro lado, os integrantes da Administração Pública devem fazer apenas o que a lei permite, em face da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ainda, eficiência, nos termos do artigo 37, também da Carta Magna. O raciocínio aplica-se não somente ao exercício da atividade fim, mas também à gestão dos recursos necessários, no âmbito das atividades de suporte essenciais à realização da “polícia ostensiva” e da “preservação da ordem pública”, característicos da Administração Militar Estadual. Nesse contexto, o gestor da coisa pública, no exercício de suas atribuições, é autoridade administrativa, com poderes, deveres e responsabilidades próprios.&lt;br /&gt;O mesmo artigo 37 da Constituição Federal, em seu parágrafo 6º, prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a ação regressiva contra o agente público causador do dano: “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.&lt;br /&gt;Verifica-se, portanto, que além das responsabilidades comuns a qualquer cidadão o policial militar está sujeito a outras. Conforme visto, está sujeito à eventual obrigação de indenização em razão de ação regressiva, por danos causados a terceiros na condição de agente público; a responsabilização no campo disciplinar, mediante aplicação de rigoroso regulamento de conduta que estabelece como sanção inclusive a privação de liberdade e, ainda, à jurisdição penal especial, na esfera da Justiça Castrense, em razão de sua qualidade de militar. Eis o peso da responsabilidade do exercício da função e da autoridade policial-militar a exigir, como contrapartida, uma boa preparação, especialmente na área dos conhecimentos jurídicos essenciais ao desempenho de tão relevantes e complexas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Discricionariedade do ato de polícia&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O aprofundamento no estudo da missão institucional e do exercício da autoridade policial, leva o profissional de Polícia Militar a conhecer a análise doutrinária sobre as características do ato de polícia. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles2, o ato de polícia tem três atributos básicos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, ou seja, é caracterizado pela livre escolha da oportunidade e da conveniência do exercício do poder de polícia, além dos meios - lícitos - necessários para a sua consecução, pela execução direta e imediata da decisão, sem intervenção do Poder Judiciário, exceto os casos em que a lei exige ordem judicial, bem como, pela imposição das medidas adotadas, de modo coativo.&lt;br /&gt;Exatamente como um contraponto à liberdade do cidadão comum, que pode movimentar-se no vazio deixado pela lei, a discricionariedade possibilita ao policial militar um nível de escolha de oportunidade essencial ao êxito do trabalho de quem pode estar no lugar certo e no momento certo para agir. Celso Antônio Bandeira de Mello define discricionariedade como sendo “a margem de ‘liberdade’ que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente” 3.&lt;br /&gt;Significa dizer que o ato de polícia encontra seus limites também no mandamento legal. Os fins, a competência do agente, o procedimento (sua forma) e também os motivos e o objeto são limites impostos ao ato de polícia, ainda que a Administração disponha de certa margem de discricionariedade no seu exercício, conforme adverte Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em elucidativa exposição: “Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender o interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do direito público sobre o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa. A competência e o procedimento devem observar as normas legais pertinentes. Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais”4 .&lt;br /&gt;Para não incidir em prática de ato arbitrário, que consiste em posicionamento antagônico à prática de ato discricionário, o policial militar deve ter a noção exata dos contornos legais da discricionariedade. Ora, não existe outra forma senão estudar as leis, conhecer a doutrina e, ainda, tomar contato com a jurisprudência, como faz um bom operador do direito. Por outro lado, não se pretende que o policial militar transporte na viatura todos os códigos e manuais disponíveis, ou que dele seja exigido o bacharelado em Ciências Jurídicas; importante, sim, que ele receba uma boa formação técnico-jurídica para que se sinta preparado e, por conseqüência, encontre-se seguro ao tomar decisões, sob o peso da responsabilidade de quem representa o próprio Estado e, nessa condição, é o primeiro normalmente a tomar contato com situação de conflito, adotando providências imediatas - e imprescindíveis - para o restabelecimento da ordem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Análise prévia da configuração da prática de crime e da situação de flagrante&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Qualquer do povo pode e o policial deve prender quem for encontrado em flagrante delito, é o que determina o art. 301 do Código de Processo Penal... Mas, para prender, é necessário entender como se configura a situação jurídica de flagrância delituosa e, particularmente, se tal conduta - em estado flagrante - amolda-se à descrição própria desse ou daquele tipo penal. Também é essencial, nesse contexto, compreender as regras de processo penal aplicadas ao ato de prisão. Trata-se exatamente de saber o porquê da decisão que será tomada; agir pela razão e não pela emoção; reservar a “intuição” apenas para a ação policial que não impõe qualquer restrição de direitos.&lt;br /&gt;A reflexão sobre o tema resulta em séria advertência: se a análise preliminar não for baseada em critérios técnicos, ou seja, com conhecimento das normas básicas de direito penal e de direito processual penal, o policial militar poderá incidir, ele próprio, na prática de crime. Pode vir a praticar prevaricação ou abuso de autoridade.&lt;br /&gt;A responsabilidade do policial é marcante em relação às normas de conteúdo penal que, ao contrário das normas processuais, não admitem interpretação extensiva, uso de analogia, de costumes ou de princípios gerais de direito. Em outras palavras, em razão de que deve ser perfeito o ajustamento da conduta ao tipo penal para a configuração da prática de crime, por vezes um detalhe ilide a materialidade e, portanto, inviabiliza qualquer medida de caráter repressivo; e o raciocínio contrário também é verdadeiro: um detalhe pode caracterizar a prática do ilícito penal em conduta que aparentemente não transgride normas penais, ensejando ação policial.&lt;br /&gt;E ainda ocorre, não poucas vezes, que a rápida intervenção do policial militar ou apenas a sua presença ostensiva evita a prática de delito, como, por exemplo, de uma lesão corporal e até de um homicídio que resultaria da evolução de um caso de grave desentendimento.&lt;br /&gt;Não há como negar, numa visão sistêmica do esforço do Estado na prevenção e na repressão da criminalidade, que o policial militar atua como uma espécie de filtro, em razão de sua análise prévia, elaborando um rápido raciocínio jurídico sobre o fato que chega ao seu conhecimento, quando do atendimento de uma ocorrência a ele confiada, ou simplesmente, ao deparar-se com uma situação de aparente conflito.&lt;br /&gt;Frente à ocorrência, reúne imediatamente os elementos da notícia: quem, quando, onde, como e por que, para alcançar a síntese, sob o prisma da legalidade, que deve direcionar a sua conduta profissional, a fim de adotar um dos caminhos possíveis a partir de quatro níveis básicos: conclusão sobre inexistência de qualquer ilícito; verificação da prática de ilícito em conduta não incidente na esfera penal; verificação de indícios ou fundada suspeita da prática de ilícito penal; constatação da situação de flagrante delito.&lt;br /&gt;Salvo os casos de imunidade, de prerrogativa funcional do infrator, ou de compromisso de comparecimento em juízo nas infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), o último nível permitirá ao policial militar apenas uma decisão: dar a voz de prisão em flagrante. A partir desse momento, deverá garantir o respeito aos direitos constitucionais do preso, sob sua custódia no menor tempo possível, até que seja apresentado ao delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, desde que, evidentemente, a conduta analisada previamente não tenha configurado crime militar – circunstância que enseja a realização do ciclo completo de polícia sob responsabilidade de autoridade policial-militar competente.&lt;br /&gt;Em razão dessa atuação imediata diante do caso concreto, com poder de decisão no exercício de autoridade policial, Álvaro Lazzarini observa que o policial militar é encarregado da aplicação da lei, ou “law enforcement”, na alocução que inclui “todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção” de acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a propósito do artigo 1o do Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei5.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Atuação na fase da repressão imediata e o apoio à Justiça Criminal&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;O resultado de toda a atividade policial de combate à criminalidade vai desembocar na Justiça Criminal, que é o seu desaguadouro natural. E não poderia ser diferente, pois no Estado Democrático de Direito em que vivemos, é inviolável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme art. 5o, “caput”, da Constituição Federal, destacando-se os mandamentos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, nos termos dos incisos LIV e LVII do mesmo dispositivo constitucional.&lt;br /&gt;Por isso, o policial militar deve analisar com bastante cuidado a expressão popular que representa o anseio da sociedade por maior efetividade na persecução penal: “a Polícia prende, mas a Justiça solta...”. Na verdade, um trabalho policial mal desenvolvido ainda na fase de atendimento de uma ocorrência ou na atuação logo após a prática da infração penal, por desconhecimento do aspecto pragmático do direito, pode inviabilizar mais tarde uma sentença condenatória.&lt;br /&gt;O policial militar, operador do direito, deve compreender como funciona a Justiça Criminal, conhecer a mecânica do processo penal, exatamente o seu aspecto instrumental; precisa estar consciente de que o juiz, apesar do esforço constante da busca da verdade real, será obrigado a absolver o acusado caso não disponha de provas suficientes para a condenação, em respeito ao princípio da prevalência do interesse do réu, que é representado na expressão latina: in dubio pro reo.&lt;br /&gt;O policial militar deve ter a noção de que, no contexto da persecução penal, como expressão do exercício do “jus puniendi” do Estado, ele próprio é parte integrante de um dos órgãos do chamado “Sistema Criminal”, nem mais e nem menos importante que outros, somando esforços junto aos demais órgãos policiais, órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário. Portanto, o seu trabalho não é isolado e, ao contrário do ponto de vista centralizador que por vezes se faz observar - como se esgotasse a persecução penal o ato policial bem sucedido representado nas frases: “prendemos”, “desvendamos o crime” -, deve prevalecer, acima de tudo, a preocupação com o aspecto de colaboração com os órgãos que prosseguirão na fase processual.&lt;br /&gt;Essa é a visão temporal de necessária amplitude, quanto à dimensão da atividade dos outros órgãos que têm em comum a operação do direito, inclusive para que o policial militar se conscientize de que a “ocorrência” não se encerra simplesmente com os registros no distrito policial ou com os seus próprios registros policiais militares.&lt;br /&gt;Sem desconsiderar a importância da atuação policial militar antes da prática do delito, exatamente no sentido de evitá-lo, é certo que a Polícia Militar participa direta ou indiretamente de todo o ciclo da persecução penal, desde o atendimento da ocorrência em que se constata a prática de delito até o efetivo cumprimento de eventual sentença condenatória daquele que foi submetido a processo penal, senão vejamos: o policial militar dá voz de prisão, quando conclui pela prática de infração penal em estado de flagrância; preserva o local do crime, garantindo a integridade e a inviolabilidade das provas que serão colhidas pela polícia técnica; por vezes colhe imediatamente, ele próprio, provas que podem se perder em pouco tempo, a fim de que não ocorram prejuízos aos trabalhos da Justiça Criminal; relaciona testemunhas no calor dos fatos, antes que se esgote a oportunidade de fazê-lo; o seu registro da ocorrência é normalmente analisado com grande atenção pela autoridade judiciária e, por conseguinte, é capaz de influenciar o convencimento sobre a configuração da prática delituosa; o testemunho do policial militar constitui quase sempre um dos principais elementos da instrução do processo em razão de que ele, via de regra, é a primeira autoridade que chega ao local dos fatos - por isso ele comparecerá ao fórum para prestar depoimento... E ainda, como não bastasse, também será um policial militar o responsável pela escolta de réus presos, em situações definidas em normas administrativas, pela segurança externa dos estabelecimentos prisionais e pelo apoio necessário ao cumprimento de mandados judiciais, dentre outras atividades imprescindíveis à garantia da segurança dos trabalhos desenvolvidos em juízo criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Formação jurídica do policial militar&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Não se despreza a importância da prática policial-militar, da cultura adquirida pela experiência cotidiana do policiamento ostensivo, uniformizado, que nenhuma outra instituição civil ou militar possui. E esta deve ser cultivada e perpetuada, como vem sendo feito, na forma de padronização de procedimentos operacionais. Mas, um policial militar em atuação, que não possua o mínimo necessário do conhecimento jurídico preconizado nos cursos de formação da Polícia Militar, será comparável a um músico tocando em uma orquestra sem saber ler partitura, ou com um instrumento desafinado: por maior que seja sua intimidade com o instrumento musical, não poderá convencer a todos os ouvintes, menos ainda aos outros músicos. Simbolicamente, essa orquestra corresponde ao Sistema Criminal e os diferentes naipes de instrumentos correspondem aos órgãos com participação no ciclo da persecução penal; por isso, somente haverá harmonia se cada grupo executar corretamente a parte que lhe cabe.&lt;br /&gt;A formação jurídica do policial militar vem sendo prestigiada nos diversos cursos de formação e de aperfeiçoamento da Polícia Militar. Praticamente metade da carga horário dos cursos no âmbito da Instituição é composta por matérias voltadas à Ciência do Direito, com ênfase na sua aplicação durante a atividade policial.&lt;br /&gt;A afinidade com tais matérias e o reconhecimento de sua importância faz com que diversos policiais militares, destacadamente os oficiais, busquem o aperfeiçoamento pessoal concluindo o bacharelado em Direito, vez que as Faculdades aproveitam as matérias ministradas na Academia de Polícia Militar do Barro Branco (no atual Curso Superior de Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública) e vários concluem, ainda, cursos de pós-graduação. Mesmo sem um levantamento completo sobre essa formação acadêmica de iniciativa individual, é possível afirmar que bem mais da metade dos Oficiais da Polícia Militar possui bacharelado em Ciências Jurídicas e vários são, inclusive, pós-graduados.&lt;br /&gt;Sobre a importância do estudo do direito para a atuação profissional, também é importante frisar que cada Unidade conta com um Oficial Chefe de Seção de Justiça e Disciplina, junto a uma equipe de praças, que é responsável pelo andamento dos procedimentos administrativos apuratórios, disciplinares e de polícia judiciária militar na respectiva área de circunscrição, ou de competência própria em razão do comando local, mantendo constante contato com outros operadores do direito na esfera administrativa ou penal militar. Toda essa estrutura, aliada a uma Corregedoria bem organizada, foi fortalecida com a implantação, na década de 90, dos Plantões de Polícia Judiciária Militar (PPJM), com funcionamento nos Comandos regionais, fora do horário de expediente, hoje implementados em todo o Estado de São Paulo, com excelentes resultados.&lt;br /&gt;Além de participar direta, ou indiretamente, desse verdadeiro sistema de Justiça e Disciplina, na condição de encarregado de Investigações Preliminares e Sindicâncias, de Inquéritos Policiais Militares e eventuais Autos de Prisão em Flagrante Delito de crime militar e Processos de Deserção, de Processos Disciplinares - inclusive integrando Conselhos de Disciplina ou de Justificação para possível ato de demissão ou expulsão -, o Oficial da Polícia Militar concorre periodicamente, mediante sorteio, à atuação nos Conselhos das Auditorias da Justiça Militar Estadual, para funcionar como juiz integrante desses órgãos colegiados de julgamento de crimes militares, sob o regimento próprio da Justiça Castrense.&lt;br /&gt;Em tempo, particularmente nas atividades especializadas, a exemplo do policiamento ambiental e do policiamento rodoviário, cresce ainda mais a exigência de conhecimento técnico específico, demandando cursos de especialização a que se submetem os policiais militares que atuam nessas áreas, o que aumenta o contato com as Ciências Jurídicas, mediante estudo dirigido à sua aplicação em determinada modalidade de fiscalização. Expande-se, por conseqüência, a interface com grupos de atuação especializada de outros órgãos públicos, também operadores do direito, envolvidos na mesma temática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Conclusão&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O policial militar, em qualquer nível hierárquico, opera constantemente o direito, na forma mais viva que se possa imaginar. Lida diretamente com a realidade dos conflitos sociais, próprios das relações humanas e deve decidir de imediato, como “juiz do fato”, com base no ordenamento jurídico. Sua responsabilidade é grande, pois carrega o peso das decisões de quem normalmente chega primeiro ao local dos fatos, na flagrância dos acontecimentos, personificando o poder do Estado perante a sociedade que o identifica de imediato em razão do uso do uniforme.&lt;br /&gt;Como encarregado da aplicação da lei, o policial militar opera naturalmente o direito, atuando em situações de conflito ou em circunstâncias que lhe exigem domínio de normas específicas, tanto na atividade operacional quanto nas atividades de suporte e de apoio administrativo. Essa ação é tão espontânea no cotidiano do policial militar, que por vezes ele próprio pode não perceber a relevância do estudo, principalmente, dos ramos do direito constitucional, administrativo, penal, processual penal e civil, dentre outros. Por isso, os cursos de formação e de aperfeiçoamento da Polícia Militar têm destacado, com ênfase em seus currículos, as matérias relacionadas ao direito.&lt;br /&gt;De fato, o principal instrumento de trabalho do policial é a imediata interpretação da lei, para desenvolver uma capacidade de tomar decisões rápidas e coerentes, sobre uma plataforma de conhecimentos previamente adquiridos, solucionando conflitos ou dando pronta resposta, por meio de suas ações, ao anseio da coletividade. Existiria melhor expressão para a prática de “operar o direito”?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Bibliografia:&lt;br /&gt;DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Atlas, 2002.&lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São Paulo : RT, 1999.&lt;br /&gt;------- Temas de direito administrativo. São Paulo : RT, 2000.&lt;br /&gt;------- Poder de Polícia e Direitos Humanos, revista A Força Policial, nº 30. São Paulo, 2001.&lt;br /&gt;LAZZARINI, Álvaro et alii. Direito administrativo da ordem pública. 2. ed., Rio de Janeiro : Forense,&lt;br /&gt;1987.&lt;br /&gt;MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 14.ed. São Paulo : Malheiros.&lt;br /&gt;2001.&lt;br /&gt;MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo penal. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2002.&lt;br /&gt;NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.&lt;br /&gt;NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 22. ed. São Paulo : Saraiva, 1994.&lt;br /&gt;NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São Paulo : RT, 2002.&lt;br /&gt;RAMOS, Ademir Aparecido. A Polícia Militar e o poder de polícia, na atividade de segurança&lt;br /&gt;pública, no cumprimento de mandado de busca e apreensão. Monografia CSP II, 2003.&lt;br /&gt;SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo penal constitucional. São Paulo : RT, 1999.&lt;br /&gt;TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. v. 1. &lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-7401616863905111103?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/7401616863905111103/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/o-policial-militar-operador-do-direito.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7401616863905111103'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/7401616863905111103'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/o-policial-militar-operador-do-direito.html' title='O POLICIAL MILITAR OPERADOR DO DIREITO'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-500187499828895035</id><published>2009-11-02T16:21:00.000-08:00</published><updated>2009-11-02T16:27:12.509-08:00</updated><title type='text'>Ainda quanto à conceituação de Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family:arial;color:#000000;"&gt;Leia artigo do Coronel PM Marco Antonio Alves Miguel, Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, sobre conceituação de Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, em pdf, disponível em:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_1.pdf"&gt;&lt;span style="font-family:arial;"&gt;http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_1.pdf&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/6312236381140755355-500187499828895035?l=ciencias-policiais.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/feeds/500187499828895035/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/ainda-quanto-conceituacao-de-ciencias.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/500187499828895035'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/6312236381140755355/posts/default/500187499828895035'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ciencias-policiais.blogspot.com/2009/11/ainda-quanto-conceituacao-de-ciencias.html' title='Ainda quanto à conceituação de Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública'/><author><name>32bpmi@policiamilitar.sp.gov.br</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-6312236381140755355.post-1963213668503788694</id><published>2009-11-02T14:59:00.001-08:00</published><updated>2009-11-24T06:13:43.957-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='nassaro'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='segurança pública'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='são paulo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ciências policiais'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ordem pública'/><title type='text'>CIÊNCIAS POLICIAIS DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Autor: Adilson Luís Franco Nassaro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei Complementar n. 1.036, de 11 de janeiro de 2008 (São Paulo), conhecida como Lei de Ensino da Polícia Militar de São Paulo, estabeleceu a condição de “Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública” ao tradicional e concorrido Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Atribuiu, também, como mestrado e doutorado, respectivamente, os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais (para Capitães) e o Superior de Polícia (para Majores e Tenentes-Coronéis), com a mesma designação de titulação, no nível de pós-graduação. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Essa mudança, dentre outras boas inovações trazidas, foi recebida como uma valorização dos cursos do sistema de ensino da Instituição, pelo reconhecimento do seu nível e pela definição do objeto de pesquisa no meio acadêmico superior da Polícia Militar paulista, voltado à formação (bacharelado) e pós-graduação (mestrado e doutorado) do corpo de oficiais. A titulação é voltada, portanto, aos comandantes, ou gestores, daqueles que se dedicam à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública - competência das Polícias Militares, nos termos do art. 144, par. 5º, da Constituição Federal. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Já o Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009, regulamentou a citada Lei e trouxe a composição do Sistema de Ensino da Polícia Militar, com as atribuições de cada órgão; as condições de ingresso e o funcionamento dos cursos, além de disposições gerais relativas ao tema. Naturalmente, pela sua finalidade específica, não chegou a traduzir o sentido da expressão “Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública”; no entanto, indicou um norte, ao tratar do propósito do Bacharelado, primeira etapa da capacitação do Oficial, nos seguintes termos: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Artigo 55 - O Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública é o curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do posto inicial de Oficial, tornando-o apto ao comando de pessoas e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas e administrativas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Interessa, na formação do oficial, a transmissão de conhecimentos nos níveis teórico e prático, que o tornem capaz de exercer comandamento e que o tornem habilitado a alcançar soluções em universo complexo e dinâmico de ação, na esfera de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, orientando-se pela filosofia de polícia comunitária que desde a década de 90 permeia a Instituição, em todos os seus programas de policiamento e em todos os seus níveis de ensino. Ainda, cabe acrescer, que essas soluções, em forma de decisões, devem harmonizar-se com a preservação dos direitos humanos e com a permanente busca da eficiência, princípio da administração pública, em gestão voltada para a qualidade. Para tanto, esses conhecimentos transitarão entre os campos jurídico e administrativo, de modo a capacitar o profissional para enfrentamento dos diversos desafios da carreira. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;No momento especial de sua trajetória profissional, como Oficial Intermediário (Capitão PM), mediante concurso interno, poderá concluir pós-graduação em nível de mestrado profissional, que o habilitará à promoção ao posto de Major. Confirma-se, em dispositivo do mesmo Decreto analisado, o aspecto de continuidade da sua capacitação, como segue:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Artigo 68 - O Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública constitui programa de mestrado profissional direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, sendo destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Finalmente, para habilitar-se ao posto máximo da carreira (Coronel PM) o Oficial Superior deverá, também depois de superar concurso interno, concluir pós-graduação em nível de doutorado com as seguintes características previstas no mesmo diploma legal:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Artigo 74 - O Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública constitui programa de doutorado direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, sendo destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção, comando e chefia nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiros e de execução das atividades de defesa civil, bem como do assessoramento governamental em segurança pública. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Importante notar que o bacharelado, que é curso superior que abre as portas para a carreira de Oficial da Polícia Militar de São Paulo, desde muito tempo desperta grande interesse dos jovens paulistas, constituindo, dentre os atuais cursos com vestibular organizado pela FUVEST, o mais disputado por anos seguidos, tanto no quadro masculino quanto no quadro feminino (o curso de medicina, famoso pela elevada disputa por vagas, aparece em segundo lugar, em São Paulo). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Já os dois cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) são desenvolvidos no CAES, antigo Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores e que teve o seu nome atualizado, pelo mesmo Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009, para “Centro de Altos Estudos de Segurança, Cel PM Nelson Freire Terra (CAES – Cel PM Terra)”. Uma justa adaptação que manteve a tradicional sigla e a homenagem ao seu patrono e destacou o aspecto de estudos de segurança em alto nível, para uma Escola que já vinha apresentando padrão de excelência, como conceituado centro de pesquisas na área dos conhecimentos policiais. Atualmente, o CAES busca parcerias com outros órgãos de ensino superior, como a UNESP, e o reconhecimento dos seus cursos de pós-graduação junto à órgão federais, para ampliação do intercâmbio, por meio de viabilização de bolsas de estudo, dentre outras iniciativas produtivas no meio acadêmico. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A segurança pública, que é um dos quatro principais temas abordados em programas de governo - que não são difíceis de lembrar: trabalho, segurança, saúde e educação -, vem merecendo destaque, diante da dinâmica e da complexidade da vida contemporânea, do avanço da criminalidade em alguns setores e da necessidade da garantia do cumprimento da lei, da ordem e de um padrão mínimo de harmonia nas relações entre os integrantes da sociedade. Sem essas condições, não é possível o avanço em outros setores básicos, com a preservação dos direitos individuais e dos principais bens jurídicos tutelados pelo Estado, quais sejam: a vida e a integridade física e a dignidade humana das pessoas. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Portanto, é certo dizer que a expressão “Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública” merece toda a atenção dos acadêmicos e pesquisadores, pois se encontra com elevado prestígio e se apresenta como um desafio em face da necessidade de construção e organização sistematizada do seu conteúdo doutrinário e programático, em tema de extrema relevância para todos que vivem em sociedade. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Álvaro Lazzarini, renomado administrativista, professor e autor de inúmeros trabalhos jurídicos relacionados atividade policial, apresentou sua definição, para delinear o significado, conteúdo e contornos de Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Revista “A Força Policial”, PMESP, n. 58, 2008), como: “Conjunto sistemático e objetivo dos fenômenos que interessam à atividade policial para o regular exercício do poder de polícia, balizado pelos princípios jurídicos das Ciências do Direito e afins, como também pelas modernas técnicas da Ciência da Administração Pública, com a finalidade de realizar o bem comum”. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Na forma como foi adotado, o título pode trazer a impressão de que “segurança” e “ordem pública” envolvem universos diversos e complementares (a segurança à que se refere, é a “segurança pública”, evidentemente). Ocorre que, acompanhando-se o raciocínio de grande parte dos estudiosos dessa área de conhecimentos, a ordem pública é ampla e engloba a segurança pública, que constitui um dos seus aspectos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ainda o professor Álvaro Lazzarini, no seu valioso estudo “Polícia da Manutenção da Ordem Pública e a Justiça” (em Direito Administrativo da Ordem Pública, 2ª edição, ed. Forense, 1987), citou vários autores para consolidar a noção de que a ordem pública abrange os aspectos de segurança pública, de tranquilidade pública e de salubridade pública, conforme acentuou: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;“Louis Rolland, Professor de Direito Público Geral da Faculdade de Direito de Paris, ao cuidar da política administrativa (1947), enfatizou ser a noção de ordem pública extremamente vaga. Mas partindo de textos legais, diz ter a policia por objeto assegurar a boa ordem, isto é a tranqüilidade pública, a segurança pública, a salubridade pública, concluindo, então, por assegurar a ordem pública é, em suma, assegurar essas três coisas, pois a ordem pública é tudo aquilo, nada mais do que aquilo. Paul Bernard, na sua clássica “la notion d´ordre public em Droit Administratif” (1962), atesta ser tradicional o entendimento de que a ordem pública é a ausência de desordens (“l´absence de troubles”), chamando, porém, atenção para o fato de essa noção, mais recentemente, estar se alargando, como parece consagrar a jurisprudência, à 
