terça-feira, 22 de setembro de 2015

A mediação realizada por policiais militares




Autor: Adilson Luís Franco Nassaro, Coronel PM, CPA/M-10, zona sul de São Paulo, capital.
    Não existem obstáculos jurídicos ou técnico-operacionais para avançar com emprego da mediação no âmbito do policiamento preventivo desenvolvido pela Polícia Militar, com a formalização de acordos envolvendo bens disponíveis. Iniciativas nesse campo significam foco no atendimento ao cidadão e ganho operacional, além de valorização do policial militar.

   A resolução de conflitos diversos com promoção de acordos, na esfera da autocomposição, encontra evidente espaço no exercício da missão constitucional de preservação da ordem pública, como se pode demonstrar.   
   De fato, a atuação na prevenção da prática criminal envolve esforço ininterrupto de solução de divergências, o que evita a evolução de um quadro de conflito para um cenário mais grave caracterizador de infração penal com impacto na segurança pública. Sem desmerecimento dessa ação centrada na prevenção (âmbito da “dissuasão”), ao ver-se diante de um conflito que configura crime ou contravenção penal - dos chamados delitos de ação pública incondicionada - o policial militar detém o autor e provoca os registros e providências na esfera de polícia judiciária, no momento de repressão imediata (âmbito da “contenção”).
    Ocorre que muitos dos conflitos geradores de ocorrências e também de cotidianas intervenções de iniciativa policial-militar não chegam a caracterizar infração penal ou, se a caracterizam, permanecem circunscritos ao contexto das infrações de ação penal privada ou pública condicionada à representação. Constituem exemplos a chamada desinteligência (falta de entendimento, acordo, expressão divergências ou inimizades entre as partes, porém, sem configurar crime) e as desavenças entre vizinhos por incômodos diversos; a lesão corporal leve; e o dano simples. Ainda, na esfera civil, podem ser formalizados acordos em acidentes de trânsito sem vítima.
    Entre outras situações comuns, o policial de radiopatrulha que finaliza o atendimento de uma ocorrência de desinteligência com o registro de “resolvido pelo local” desempenha um serviço de extraordinário valor para a segurança coletiva, preservando a ordem pública como um informal mediador. Ao contrário do que se pode imaginar, a modificação dos ambientes pela simples presença ou pela pronta intervenção do patrulheiro - ainda em ação de prevenção - é mais importante do que a ocorrência encaminhada ao distrito policial (e, por esse mesmo motivo, note-se, não resolvida).
    O policial militar já atua como pacificador social por ser o primeiro a chegar ao local do conflito e impedir o seu agravamento pelo contato com os envolvidos e também por atender todos aqueles que o procuram, quando em posto fixo, buscando uma solução para desentendimentos diversos. E com base em claros dispositivos legais, a Instituição pode melhor ocupar o espaço da mediação, de forma sistematizada, promovendo a mínima formalização de acordos entre as partes. Senão, vejamos:
   O Código de Processo Civil, já estabelecia que qualquer escritura pública, documento público ou documento particular assinado por aquele que assume um compromisso (chamado “devedor”) e confirmado por duas testemunhas, é reconhecido como um título executivo extrajudicial (artigo 585, inciso II, Lei Federal 5.869/73). Com a recente Lei Federal 13.140/15, que regulamentou a mediação entre particulares, definiu-se legalmente que pode funcionar como mediador extrajudicialqualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” (artigo 9º). Essa “capacitação” (que o texto legal não delimita) pode ser obtida facilmente por policial militar em curso ou estágio a ele oferecido ou já concluído por iniciativa própria para tal finalidade.      
   A possibilidade de formalização de acordos, com a implantação de Núcleos de Mediação Comunitária nas Bases e em outras sedes de Polícia Militar escolhidas para esse fim, torna-se uma opção que significará, inclusive, o aumento do tempo de patrulhamento com as viaturas de radiopatrulha (RP) - atendimento pelo telefone 190, com economia de recursos, como já demonstrado em pesquisas recentes. Enfatiza-se que as várias ocorrências genericamente nominadas “perturbação do sossego” e “desinteligência” consomem várias horas de insistente atendimento, por reiteradas solicitações em horários distintos, pela circunstância de sua reincidência nos mesmos locais.
   Por fim, o funcionamento bem sucedido nos Núcleos de Mediação Comunitária na área do CPI-5 (região de São José do Rio Preto/SP) e também na Base Comunitária de Segurança “Laranjeiras” em Caieiras/SP (26º BPM/M) entre outras iniciativas no âmbito da Polícia Militar de São Paulo, comprovam que o avanço na esfera da mediação é um caminho de aperfeiçoamento do trabalho policial para a prevenção criminal.
   A sociedade agradece!          

                                                                                        Adilson Luís Franco Nassaro

                                                                                                      Texto de 10/09/2015